RESUMO: Este artigo visa abordar a interpretação das normas jurídicas, analisando a interpretação em face do direito natural, onde o lícito moral não se confundia com o lícito jurídico, pois o lícito moral se relacionava com um conjunto de princípios que guiavam a forma de agir, de forma honesta, justa, existindo, um contraste entre o conceito de justiça e lei natural, até o positivismo, descrito como resposta a abstração do direito natural, ao idealismo deste, onde, a interpretação de uma norma jurídica deve ser uma operação mental que acompanha a aplicação direito da norma superior a inferior, no sistema escalonado de normas, se distanciando dos postulados defendidos pelo direito natural. A interpretação como um conjunto de métodos e de princípios, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas diferentes, contudo, complementares, ressalta o caráter unitário da atividade interpretativa. Atualmente é pacífico que as normas constitucionais devem ser vistas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, e não como normas isoladas. Assim, os elementos tradicionais de interpretação passaram a ser insuficientes a busca do sentido e aplicação das normas jurídicas, devendo-se buscar o sentido em conceitos jurídicos indeterminados, na ponderação de princípios, em métodos de interpretação que busquem sempre a harmonia do ordenamento jurídico, e nessa busca, de qual sentido extraído seria o justo, o correto, se leva a necessária verificação de outras normas, que não a do direito positivo, como as normal de moral e justiça.
Palavras-chave: Interpretação Constitucional; Positivismo; Direito Natural; Princípios; Normas Jurídicas; Métodos de Interpretação.
1 INTRODUÇÃO
A interpretação das normas jurídicas é essencial para se alcançar o sentido destas, sendo a interpretação e a aplicação das normas, um processo destinado a fixação do sentido da norma a ser utilizado no caso concreto. A norma oferece apenas a moldura dentro da qual se apresentam diversas possibilidades de interpretação, pois com a interpretação muitas vezes não se encontra uma única decisão correta, mas possivelmente várias decisões que podem ser aplicadas, pois a interpretação deixou de ser uma operação seca da letra da lei, e as influências externas que se operação sobre o magistrado muitas vezes influenciam em suas decisões devendo fazer uma análise e eventualmente uma ponderação de qual norma é mais adequada e mais justa a ser aplicada no caso concreto.
Em nosso ordenamento jurídico a interpretação conforme a constituição, como norma superior do nosso ordenamento jurídico, deve sempre ser observada pelas normas inferiores, sejam infraconstitucionais ou pelas sentenças judiciais. Contudo, a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos e princípios, e em razão da variedade de meios hermenêuticos, inexistem critérios que possam estabelecer um único método ou princípio correto a ser utilizado.
Os princípios como enunciados abertos e portadores de múltiplos significados são formas dos interpretes revelarem o sentido mais correto da norma, em concordância com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico, onde não se encontra comandos imediatamente descritivos de condutas específicas, mas sim, normas que consagram determinados valores, onde se procura pela solução que se mostre mais correta e justa a luz do caso concreto.
2 A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
No direito grego, bem como, no direito romano em obras como do ilustre Cícero, já se verifica a distinção entre o direito positivo e o direito natural, sendo o direito natural clássico senão a moral, expressando certos princípios gerais de conduta e preceitos da vida prática. Na Roma a concepção do Direito Natural era um conjunto de princípios primordiais de agir, do honesto, do justo, existindo um contraste entre o conceito de justiça e lei natural em Roma, pois, mostrou-se claramente que o lícito moral não se confundia com o lícito jurídico, fazendo com que muitas vezes atitudes que gozavam de garantia jurídica fossem condenadas pela ordem moral, deixando um claro contraste em o lícito e o honesto (REALE, 2008, p. 629).
Na idade média, o direito natural, já afirmado em corrente socrático-aristotélica e na Roma, adquire um sentido diverso com o advento do cristianismo, tornando-se uma, lei da consciência, sendo Santo Agostinho a grande matriz de todo o pensamento medieval, afirmando que lei natural estatui o que o homem deve fazer ou deixar de fazer, impondo-se os princípios ou normas de maneira absoluta ao legislador (REALE, 2008, p.636-640).
Deve-se citar, como a última fase da escola do direito natural, o surgimento da primeira doutrina explícita distinguindo ilustremente o mundo jurídico e o mundo moral feita por Thomasius:
A ação humana é distinta por Thomasius em dois momentos ou fases: uma interna, que se passa na vida interior ou no plano da consciência, e outra externa, que se projeta para fora, relacionando-se com outros membros da sociedade. No primeiro caso, quando a ação se desenrola apenas no plano da consciência, o homem é o único juiz da sua conduta: não existe outro foro a que recorrer senão o foro interno, que é o da Moral. Quando, porém, a ação se exterioriza e provoca o enlace com outros indivíduos, surge a possibilidade de verificação e de tutela por parte da autoridade superior, incumbida de harmonizar o agir de um com o agir dos demais. O foro externo, portanto, é o foro que toca ao Direito.[...] (REALE, 2008, p. 654)
O positivismo surge como resposta a abstração do direito natural, como uma resposta prática, ao idealismo deste, tendo seu marco inicial com a Escola da Exegese. “A escola da exegese francesa constitui-se por meio da discussão a respeito da forma mais adequada de interpretar o Código de Napoleão” (BITTAR; ALMEIDA, 2006 p.330).
Norberto Bobbio (2006, 71-77) esclarece que inicialmente o Código de Napoleão não tinha a intenção de ser um novo início das normas e de sua aplicação e interpretação, repudiando o jusnaturalismo existente, e sim, se estabelecendo apenas para casos em a legislação não estabelecesse norma. O Código de Napoleão tinha a intenção verdadeira de “evitar os inconvenientes de uma prática judiciária instaurada durante a Revolução, pela qual os juízes, quando não dispunham de uma norma legislativa precisa, se abstinham de decidir a causa e devolviam os atos ao poder legislativo [...]”.
Conforme lecionou José Antonio Gomes Ignácio Júnior (2013, p.01):
O jusnaturalismo juntamente com o direito, alavancou significantes avanços sociais, como o Código Civil Frances (Código Napoleônico), editado em 1.804. Ao final do século XIX , com a expansão da ciência e o fortalecimento de uma nova forma de idéias, que pregava ser o direito a resposta de todos os questionamentos, encontra o jusnaturalismo seu fim. A partir desse momento, surge o positivismo filosófico, lastreado na concepção que a ciência é o único conhecimento válido, abstraído de concepções metafísicas. Aos poucos, o positivismo filosófico fundiu-se com o direito, nascendo o positivismo jurídico.
Foram nesses moldes, do Código do Napoleão, ao estabelecer a integração da lei, pela qual fundou a escola exegese, considerando que o código napoleônico estabelecia que sempre deveria se fundar a resolução de quaisquer questões na própria lei, na intenção do legislador deveria haver uma interpretação nacional e racional do direito, sendo o exegeta aquele que esclarece a real acepção da norma, sendo contudo, este modo de interpretação restrito e superficial, pois ao juiz não cabia nenhuma outra função que não fosse a aplicação da lei.
Hans Kelsen, com a “Teoria Pura do Direito”, se empenhou em determinar as estruturas da ciência jurídica, retirando do direito os elementos não jurídicos, deixando para outras esferas o conteúdo axiológico das normas. Kelsen “retomava o fio de desenvolvimento clássico da Ciência Jurídica posta pela Escola de Exegese e da Escola Analítica inglesa [...]” (REALE, 2008, p. 456)
Hans Kelsen era contrário a ideia de que o direito positivo somente é justificado e válido a medida que corresponda ao direito natural, aduz que a natureza do homem conduz ao estabelecimento do Estado, do direito positivo, pois os homens não ordenam sua vida pela razão, e sim pela sua própria natureza que não é racional e lógico, e sim desordenada, o direito natural ao final busca-se na verdade uma natureza ideal do homem, e não a natureza deste, devendo ao Estado decidir o que exige a lei da natureza. Aduz ainda, que “se um indivíduo considera uma regra do direito positivo contrária ao direito natural, não é a opinião do individuo particular mas a opinião da autoridade competente do Estado que prevalece” (KELSEN, 2001, p. 148).
O sentido das normas jurídicas é alcançado por meio da interpretação destas, sendo a interpretação e a aplicação das normas um processo destinado a fixação do sentido da norma a ser utilizado no caso concreto. Para Kelsen a interpretação é uma operação mental que acompanha a aplicação Direito da norma superior a inferior, no sistema escalonado de normas.
A norma oferece apenas a moldura dentro da qual se apresentam diversas possibilidades de interpretação, pois a interpretação de uma lei não é necessária a encontrar uma única decisão correta, mas possivelmente várias decisões. Deve a interpretação desenvolver-se para preencher acertadamente a moldura apresentada pela normal jurídica. A indagação de qual das molduras seria a justa, leva a necessária verificação de outras normas, que não a do direito positivo, como as normal de moral e justiça, dirigidas, portanto, a um conhecimento político-jurídico e não a uma indagação do direito positivo (KELSEN, 2006, p.116-119).
Ronald Dworkin (2007, p.271-273) afirma que "o direito como integridade nega que as manifestações do direito sejam relatos factuais do convencionalismo, voltados para o passado, ou programas instrumentais do pragmatismo jurídico, voltados para o futuro", ele defende que os juízes devem identificar direitos e deveres legais, e levar em conta que as proposições jurídicas decorrem de postulados de justiça, equidade e devido processo legal. Se for levando em conta apenas a integração,esta sendo mais inflexível, não exige esta que o juiz tente entender as leis que aplica como continuação de princípios previstos, mas apenas instrui os juízes a identificar direitos e deveres, contudo, se buscar o juiz o convencionalismo ou pragmatismo , como uma teoria mais interpretativa, buscará sempre a pratica jurídica sob a melhor luz, devendo o juiz pensar na melhor regra, sempre com coerência com as etapas históricas, e “esse exercício pode pedir a interpretação de alguma coisa que extrapola a matéria jurídica: um pragmático utilitarista talvez precise preocupar-se com a melhor maneira de entender a ideia de bem-estar comunitário, por exemplo.”
Deve se ressaltar que a interpretação deixou de ser uma operação seca da letra da lei, as influências externas que se operação sobre o magistrado muitas vezes influenciam em suas decisões e ao interpretar busca-se aplicar dentre de várias possibilidades existentes uma que seja mais justa dentro da moldura da norma jurídica apresentada.
2.1 A TAREFA INTERPRETATIVA DA JURISPRUDÊNCIA NO JUSNATURALISMO E NO POSITIVISMO
Luis Roberto Barroso (2012) afirma que o novo marco direito constitucional é o pós-positivismo, estando sua caracterização situada entre duas grandes correntes de pensamento que oferecem paradigmas opostos para o Direito: o jusnaturalismo e o positivismo.
Para o juspositivismo a atividade jurisdicional é “puramente declarativa ou reprodutiva de um direito preexistente”, é voltada para reproduzir o direito, para expor o conteúdo de normas jurídicas já existentes e não consiste numa atividade que é criativa ou produtiva de um novo direito (BOBBIO, 2006, p. 211-212). Explica ainda, que a interpretar é remontar do signo a coisa significada, isto é, compreender o significado do signo, individualizando a coisa por ele indicada, e como complexo de signos, a linguagem exige interpretação:
A interpretação é uma atividade muito complexa que pode ser concebida de diversos modos. Baseia-se na relação entre dois termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e de interpretação segundo o espírito [...]. (BOBBIO, 2006, p. 213-214)
A linguagem jurídica utiliza-se de alguns signos que possuem determinados sentidos consensuais ou de baixo grau de controvérsia, outros, possuem cláusulas abertas, que incluem conceitos jurídicos indeterminados, que necessitam de interpretação e valoração. Em relação aos conceitos jurídicos indeterminados e princípios, embora possam existir certezas sobre o que significam ou deixam de significar, é indiscutível que há uma ampla área que se presta a valorações que não poderão fugir a algum grau de subjetividade.
Conforme explica Miguel Reale (2008, p. 580), a interpretação deve-se basear na experiência jurídica e não somente em critérios jurídicos e formais:
O juiz ou o advogado, que tem diante de si um sistema de Direito, não pode receber apenas como concatenação lógica de proposições. Deve sentir que nesse sistema existe algo de subjacente, que são os fatos sociais aos quais está ligado um sentido ou um significado que resulta dos valores, em um processo de integração dialética, que implica ir do fato à norma e da norma ao fato [...].
Defende Ronald Dworkin (2007, p. 306) uma ponderação entre as interpretações possíveis, buscando-se sempre a melhor decisão para a coletividade, refletindo a decisão não somente a sua convicção do justo, mas também outras convicções políticas e intrínsecas no magistrado:
Os casos difíceis se apresentam, para qualquer juiz, quando sua analise preliminar não fizer prevalecer uma entre duas ou mais interpretações de uma lei ou de um julgado. Ele então deve fazer uma escolha entre as interpretações aceitáveis, perguntando-se qual delas apresenta em sua melhor luz, do ponto de vista da moral política, a estrutura das instituições e decisões da comunidade – suas normas públicas como um todo. Suas próprias convicções morais e políticas estão agora diretamente engajadas. Mas o julgamento político que ele deve fazer é em si complexo e, às vezes, vai opor uma parte de sua moral política a outra: sua decisão vai refletir não apenas suas opiniões sobre a justiça e a equidade, mas suas convicções de ordem superior sobre possibilidade de acordo entre esses ideais quando competem entre si.
Hans Kelsen (2006) imagina as cláusulas abertas, como uma moldura de um quadro com várias possibilidades de interpretação dentro dela, sendo que a interpretação não leva a uma única decisão correta, mas a várias decisões possíveis. Assim, a interpretação torna-se essencial justamente pelo sistema de normas deixar abertas inúmeras possibilidades, não tendo nenhuma resolução sobre qual dos interesses é mais importante, sendo a determinação da hierarquia dos interesses um ato de produção normativa.
O sistema de interpretação tradicional deixou de ser integralmente satisfatório, quanto ao papel da norma, verificou-se que a solução dos problemas jurídicos nem sempre se encontram no relato abstrato do texto normativo e que o papel do juiz já não será apenas uma função de conhecimento técnico, voltado para revelar a solução contida no enunciado normativo, pois o intérprete tornou-se participante do processo de criação do direito, completando o trabalho do legislador, ao fazer valorações de sentido para as cláusulas abertas e ao realizar escolhas entre soluções possíveis, conforme expõe Ronald Dworkin (2006, p.350):
No caso da descrição positivista simples, os juízes devem aplicar regras criadas pelo poder legislativo na medida em que elas não sejam nem possam tornar-se ambíguas, mediante consulta à história legislativa e a outras fontes oficiais de intenção legislativa. Mas quando, como frequentemente acontece, as regras estabelecidas e interpretadas apenas nesse sentido são insuficientes para decidir o caso, então os juízes devem declarar que o direito não oferece nenhuma resposta e, a partir daí, legislar por conta própria para preencher a lacuna existente.
Norberto Bobbio (2006) afirma, que um dos campos que a interpretação mais se desenvolveu foi o do direito, que é constituído por um conjunto de textos que exprimem a vontade do legislador. A interpretação que para o positivismo constitui tarefa própria da jurisprudência seria somente na reconstrução pontual da vontade subjetiva do legislador, ao contrário da interpretação evolutiva, defendida atualmente, que se baseia em adaptar as normas as condições e exigências histórico-sociais variadas, sustentada pela corrente antipositivista.
2.2 A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Existe um escalonamento no ordenamento jurídico, em percebe-se entre “um grau mais alto e mais baixo no ordenamento jurídico, como entre Constituição e lei ou entre lei e sentença judicial, é uma relação de determinação ou de liame: a norma de grau superior regula [...] o ato pelo qual é produzida a norma de grau inferior.” (KELSEN, 2006, p.114).
Conforme entendimento de Hans Kelsen (2006, p.114-116) a norma superior deve sempre deixar um espaço de livre estimativa a norma inferior, de modo que a norma superior tenha uma moldura que preencha o ato de produção de norma ou execução a ser realizado pela norma inferior, mas deixando sempre uma parte indeterminada. Pode ser essa indeterminabilidade intencional, pelo fato da norma mais alta ser apenas uma norma geral, ou não intencional, pela pluralidade de significados que uma palavra ou frase podem apresentar ou pelo fato de duas normas contidas na mesma lei se contradizerem total ou parcialmente.
Quando ocorre a indeterminação intencional ou não no ordenamento, pode se aplicar a norma qualquer um dos significados extraídos da norma, desde que não contrarie o legislador, se apresentando para Kelsen (2006) moldura dentro da qual, diversas possibilidades de interpretação são possíveis, sempre de acordo com a norma superior e nunca a contrariando. Assim, a interpretação conforme a constituição, como norma superior do nosso ordenamento jurídico, deve sempre ser observada pelas normas inferiores, sejam infraconstitucionais ou pelas sentenças judiciais.
O papel do Judiciário na interpretação e na efetivação da Constituição assumiu diversas faces nas discussões pelo mundo, dos quais podemos citar o ativismo versus contenção judicial ou interpretativismo versus não-interpretativismo. Nos Estados Unidos a discussão em torno do problema da interpretação constitucional, tem-se que o interpretativismo relaciona-se à postura segundo a qual, os limites de liberdade de conformação do interprete devem se dar nos limites do texto escrito, os juízes, portanto, devem se limitar ao texto da Constituição, não podendo criar ou inovar. Enquanto os adeptos da corrente não-interpretativista postulam uma espécie de política constitucional, defendendo a possibilidade dos juízes invocarem e aplicarem os princípios da liberdade e justiça, contra atos da responsabilidade do legislativo em desconformidade com a constituição. Conforme leciona José Joaquim Gomes Canotilho (2003, p. 1195):
As correntes interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na constituição, ou, pelo menos, nela claramente implícitos. O interpretativismo, embora não se confunda com literalismo – a competência interpretativa dos juízes vai apenas até onde o texto claro da interpretação lhes permite-, aponta como limites de competência interpretativa a textura semântica e a vontade do legislador. Estes limites são postulados pelo princípio democrático – a decisão judicial não deve substituir a decisão política legislativa da maioria democrática.
Assim, enquanto a corrente interpretativista defende a limitação da decisão judicial a constituição e a vontade do poder político democrático, a corrente não interpretativista defende um papel mais criativo da jurisprudência na interpretação constitucional, mais ativista, portanto, na medida em que não se limita a atuação jurisdicional ao texto escrito da constituição e à vontade do legislador. Para estes, defensores do sentido substancial da constituição deve apelar-se para os valores da justiça, igualdade e liberdade, e não apenas e prevalentemente para o princípio democrático, a fim de permitir aos juízes uma competência interpretativa.
A corrente não interpretativista segue o entendimento justamente que a constituição como norma jurídica superior é soberana no ordenamento jurídico, não sendo está supremacia perturbada pelo fato de os juízes recorrem aos princípios da justiça, da liberdade e da igualdade, pois a interpretação da constituição faz-se sempre tendo em conta o texto, a história, os precedentes, pois o direito não é apenas o conteúdo de regras jurídicas concretas, mas também é formado por princípios jurídicos abertos como justiça, igualdade e liberdade. O papel especial reservado a interpretação constitucional, muitas vezes para preenchimento de lacunas jurídicas, pela inexistência uma norma válida, aplicável ao caso concreto, quando o legislador deixa de normatizar oque deveria estar normatizado, deixando a decisão para o aplicador do direito.
A teoria da interpretação constitucional, segundo Peter Haberle (1997) deve abranger um circulo amplo de participantes,e não se reduzir a uma sociedade fechada de interpretes, devendo todos os órgãos, grupos e cidadãos participar, sendo que os critérios de interpretação devem ser mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade, subsistindo sempre a responsabilidade da jurisdição constitucional, que fornece em regra, a última palavra sobre a interpretação. Afirma ainda, que essas reflexões levam a uma relativização da hermenêutica constitucional jurídica, pois o juiz já não interpreta mais de forma isolada, tendo em vista existirem diversos participantes.
A ampliação do circulo de interpretes visado por Peter Haberle visa, uma integração da realidade no processo de interpretação. Defende este ilustre doutrinador, que a unidade da constituição não se perderia, pois deve-se observar que das regras básicas de interpretação resultam diferentes interpretes da Constituição no exercício de suas funções específicas, pois a unidade da Constituição surge do processo e das funções dos diferentes interpretes. Conforme explica o Peter Haberle (1997, p. 48):
Devem ser desenvolvidas novas formas de participação das potências públicas pluralistas enquanto intérpretes em sentido amplo da Constituição. O direito processual constitucional torna-se parte do direito de participação democrática. A interpretação constitucional realizada pelos juízes pode-se tornar, correspondentemente, mais elástica e ampliativa sem que se deva ou possa chegara a uma identidade de posições com a interpretação do legislador. Igualmente flexível há de ser a aplicação do direito processual constitucional pela Corte Constitucional, tendo em vista a questão jurídico-material e as partes materialmente afetadas (atingidos).
Assim, na busca por ideais de justiça, liberdade e da igualdade, não se deve reduzir a interpretação constitucional a uma sociedade fechada de interpretes, conforme defende Peter Haberle, ou a único sentido possível encontrado, pois o ordenamento é formado por princípios jurídicos abertos, e a norma muitas vezes oferece apenas a moldura dentro da qual se apresentam diversas possibilidades de interpretação.
2.2.1 Métodos de interpretação constitucional
Luis Roberto Barroso (2012) afirma que a interpretação jurídica tradicional desenvolveu-se sobre duas premissas, a primeira quanto ao papel da norma, a qual cabe oferecer em seu corpo a solução para os problemas jurídicos e a segunda quanto ao papel do juiz, ao qual cabe identificar a norma a ser aplicada ao problema a ser resolvido e revelar a solução encontrada.
Atualmente a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos e princípios, e em razão da variedade de meios hermenêuticos, inexistem critérios que possam estabelecer um único método ou princípio correto a ser utilizado. Não existe atualmente uma teoria dos métodos de interpretação da constituição que esclareça se é necessário adotar um método previamente estabelecido, ou qual é o método que mostre o caminho a ser percorrido para alcançar a verdade (COELHO, 2009).
Conforme leciona Hans Kelsen (2006, p.117):
Sob a ótica do direto positivo não existe critério pelo qual uma das dadas possibilidades da aplicação da norma possa ser preferida à outra. Simplesmente não existe – caracterizável como juspositivo – um método, relativamente ao qual, dentre vários significados linguísticos de uma norma, só se possa salientar um como “correto”; naturalmente se se tratar de muitas interpretações possíveis, Isto é, em concordância como todas as outras normas da lei ou do ordenamento jurídico.
Interpretar uma norma constitucional consiste em atribuir um significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na constituição com o fim de se obter uma decisão de problemas práticos normativos-constitucionalmente, compreende investigar e imediatizar o conteúdo semântico dos enunciados linguísticos que formam o texto constitucional, conforme explica José Joaquim Gomes Canotilho (2003, p. 1200):
Sugere-se aqui três dimensões importantes da interpretação da constituição: (1) interpretar a constituição significa procurar o direito contido nas normas constitucionais; (2) investigar o direito contido na lei constitucional implica uma atividade – atividade complexa – que se traduz fundamentalmente na adscrição de um significado a um enunciado ou disposição linguística (“texto da norma”); (3) o produto do ato de interpretar é o significado atribuído.
José Joaquim Gomes Canotilho (2003, p. 1210) afirma que a questão do método justo é um dos temas mais controvertidos na moderna doutrina. Pode-se dizer que atualmente a interpretação é um conjunto de métodos, baseados em premissas diferentes, mas complementares. Dentre os métodos existentes deve-se destacar o método jurídico que parte da consideração que interpretar a constituição é interpretar uma lei e para se captar o sentido da lei constitucional devem utilizar-se os cânones ou regras tradicionais da hermenêutica.
Outros métodos existentes são destacados, o método tópico-problemático em que a interpretação da constituição conduz a processo aberto de argumentação entre os vários participantes pelo qual se tenta adequar a norma constitucional ao um problema concreto e o método hermenêutico-concretizador que parte do entendimento que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do interprete, sendo um preenchimento de sentido juridicamente criador em que o interprete efetua uma atividade prático normativa, concretizando a norma para a partir dela uma situação concreta (CANOTILHO, 2003).
Inocêncio Mártires Coelho (2009, p.128) destaca ainda, o método normativo-estruturante, que foi formulado em plena vigência das ideias de Martin Heidegger e Hans Georg Gadamer, para quem interpretar sempre foi aplicar, e que este método parte da premissa de que existe uma implicação necessária entre o programa normativo e o âmbito normativo, entre os preceitos jurídicos e a realidade que eles intentam regular. Na tarefa de concretizar a constituição o aplicador do direito, para fazer justiça a complexidade e magnitude da sua tarefa, deverá considerar não apenas os elementos resultantes da interpretação do programa normativo, mas também aqueles que decorram da investigação do seu âmbito normativo.
Atualmente a comparação jurídica é erguida a quinto elemento de interpretação, reportando-se aos quatro métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny - o gramatical, lógico, histórico e o sistemático - essa comparação reconduz-se a uma comparação jurídica valorativa no âmbito do estado constitucional (COELHO, 2009, p.130).
2.2.2 Princípios de interpretação da constitucional
Princípios são os alicerces que dão norte as normas jurídicas, sendo base de validade das demais normas que fundamentam a legislação infraconstitucional, ou ainda, nas palavras de Daniel Machado da Rocha (2004, p. 28.) os princípios são “mandamentos de otimização”, portanto os princípios são erigidos à categoria de normas mais relevantes do ordenamento jurídico.
Os princípios jurídicos constituem um importante fundamento para a interpretação, conhecimento, integração e aplicação do direito positivo. Os princípios servem muitas vezes como argumentos dos aplicadores do direito para justificar decisões que se mostrariam arbitrárias se não contassem com o apoio deles para justificar o motivo da decisão ser correta e justa. Bem como, são formas de potencializar a liberdade do juiz, ao lhe permitir, muitas vezes, antecipar decisões, a partir de uma pré-compreensão sobre o que seria justo. (COELHO, 2009, p. 133)
O interprete não constrói, mas reconstrói o sentido da norma, não atribuindo significados corretos aos termos legais, pois, a linguagem se concretiza com o uso. A interpretação reconstrói o sentido usando como ponto de partida textos normativos que estabelecem limites a construção de sentidos, e manipula a linguagem incorporando núcleos de significados, onde se constrói pelo uso os sentidos. Muitas decisões do Supremo Tribunal Federal têm sido criticadas justamente por limitar os sentidos, o que acaba gerando um descompasso entre a previsão constitucional e o direito constitucional concretizado (ÁVILA, 2006, p. 33-34).
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira, no constitucionalismo, a prever um título somente destinado aos princípios fundamentais, deixando assim, o Constituinte transparecer a sua intenção de outorgar aos princípios fundamentais a função de embasar e informar toda a ordem Constitucional.
Inocêncio Mártires Coelho (2009, p.150) cita, como uma das características do novo constitucionalismo a existência de mais princípios do que regras, bem como, a interpretação constitucional em que ocorre mais ponderação do que subsunção a regra. Atualmente, ao se identificar a não concordância entre texto e norma, os princípios como enunciados abertos e portadores de múltiplos significados são formas dos interpretes revelarem o sentido mais correto da norma, em concordância com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico, onde se procura pela solução que se mostre correta e justa a luz do caso concreto.
José Joaquim Gomes Canotilho (2003, p.1159-1161) afirma que distinguir regras e princípios é complexo, pois deve-se partir de qual a função dos princípios, e distinguir os princípios hermenêuticos que desempenham uma função argumentativa, permitindo sobretudo aos juízes a complementação ou integração do direito, e os princípios jurídicos como normas jurídicas impositivas de otimização, que permitem o balanceamento de valores e interesses.
Luis Roberto Barroso (2012) leciona que o reconhecimento de força normativa aos princípios e sua distinção em relação às regras é uma das características do pós-positivismo. “Princípios não são, como as regras, comandos imediatamente descritivos de condutas específicas, mas sim normas que consagram determinados valores ou indicam fins públicos a serem realizados por diferentes meios”.
Para a maioria dos autores os principais princípios de interpretação da constituição são os da unidade da Constituição, da concordância prática, da correção funcional, da eficácia integradora, da força normativa da constituição e da máxima efetividade. Deve-se destacar o princípio da unidade da constituição, pelo qual a Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre suas normas, pois as normas constitucionais não devem ser vistas de forma isolada, mas como preceitos integrados de um sistema de regras e princípios. Bem como, o princípio da concordância prática, que consiste em uma recomendação para que o aplicador das normas as coordene e combine os bens jurídicos que possam estar em conflito de forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros.
José Joaquim Gomes Canotilho (2003, p. 1224), explicita que, muitas vezes associado ao princípio da unidade, encontra-se o princípio do efeito integrador pelo qual se deve dar preferência “a critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e reforço da unidade política”. Já o princípio da conformidade funcional “tem em vista impedir, em sede de concretização da constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida”.
Dentre outros principais princípios de interpretação constitucional citados, deve-se destacar ainda o princípio da força normativa da Constituição expõe que devemos “na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia óptima [sic] da lei fundamental.” (CANOTILHO, 2003, p. 1226). Ainda, o princípio da máxima efetividade que “orienta os aplicadores da Lei Maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimiza-lhes a eficácia, sem alterar o seu conteúdo.” (COELHO, 2009, p.140)
O princípio da interpretação conforme a constituição encontra-se situado no âmbito do controle de constitucionalidade e não apenas uma simples regra de interpretação, consubstanciando uma diretriz de prudência política, ao escolher em faces de normas infraconstitucionais de múltiplos significados o sentido que as torne constitucionais. A aplicação deste princípio valoriza o trabalho do poder legislativo, conservando as leis, e previne conflitos que poderiam surgir caso os juízes acabassem por invalidar leis (COELHO, 2009, p.141).
3 CONCLUSÃO
As interpretações constitucionais tradicionais se limitavam a levantar todas as possíveis interpretações que a norma comporta, através da utilização dos métodos clássicos, como histórico, científico, literal, não se permitindo ao intérprete fazer qualquer alargamento ou restrição no sentido da norma de modo compatibilizá-la com a Carta Magna.
Atualmente a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos e princípios, e em razão da variedade de meios hermenêuticos, inexistem critérios que possam estabelecer um único método ou princípio correto a ser utilizado. Contudo, é pacífico que a Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre suas normas, pois as normas constitucionais não devem ser vistas de forma isolada, mas como preceitos integrados de um sistema de regras e princípios.
Assim, sendo os elementos tradicionais de interpretação insuficientes a busca do sentido e aplicação das normas jurídicas, deve-se buscar sempre o sentido das normas na ponderação de princípios, em métodos de interpretação que busquem sempre a harmonia do ordenamento jurídico, e nessa busca, de qual sentido extraído seria o justo, o correto, se leva a necessária verificação de outras normas, que não a do direito positivo, como as normas de moral e justiça, defendida pelo direito natural, não podendo a interpretação de uma norma jurídica ser uma operação mental pura e simples que acompanha a aplicação direito da norma superior a inferior e se distanciar dos postulados defendidos pelo direito natural.
REFERÊNCIAS:
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios - da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros editora, 2006.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7547> Acesso em: 05 de out de 2012
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2006.
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico. Lições de filosofia do direito. Compilação pelo Dr. Nello Morra. Tradução e notas de Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Editora Ícone, 2006.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003.
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Livraria Martins Fontes, 2007.
______. O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte-americana. Tradução de Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Livraria Martins Fontes, 2006.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e "procedimental" da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris Editor, 1997.
HANS, Kelsen. Teoria Pura do Direito. Versão condensada pelo próprio autor. Tradução de J. Cretella JR. E Agnes Cretella. São Paulo: RT. 2006.
______. O que é justiça?. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes. 2001.
IGNACIO JÚNIOR, José Antonio Gomes. O STF como único legitimado à troca de sujeitos constitucionais por deficiência de legitimidade (pro-ativismo). Jus Navengandi. Disponível em < http://jus.com.br/revista/texto/21302/o-stf-como-unico-legitimado-a-troca-de-sujeitos-constitucionais-por-deficiencia-de-legitimidade-pro-ativismo/1>. Acesso em 03 de abril de 2013.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20.ed. 5.tir. São Paulo: Saraiva, 2008.
ROCHA, Daniel Machado da. O Direito Fundamental à Previdência Social na Perspectiva dos Princípios Constitucionais Diretivos do Sistema Previdenciário Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
Advogada, formada pela Universidade Católica de Salvador - UCSAL, Pós-graduação em Direito do Estado pelo Juspodivm.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRUNA CARVALHO ALVES SIMõES, . O direito natural, o positivismo e a interpretação das normas jurídicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 mar 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38749/o-direito-natural-o-positivismo-e-a-interpretacao-das-normas-juridicas. Acesso em: 23 dez 2024.
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