RESUMO: O objetivo do presente artigo é analisar as regras jurídicas para a manutenção do plano de saúde aos empregados exonerados ou que tiveram o vínculo empregatício rescindido sem justa causa e aos aposentados.
Palavras-chave: plano de saúde; manutenção do plano de saúde; direitos dos aposentados e dispensados sem justa causa ao plano de saúde.
INTRODUÇÃO
Os ex-empregados exonerados ou dispensados sem justa causa e os aposentados têm o direito a optar pela manutenção do plano de saúde contratado pela empresa, desde que preencham certos requisitos legais que serão expostos no presente artigo.
I – Exoneração ou Rescisão sem justa causa
Para o ex-empregado exonerado ou que teve o contrato de trabalho rescindido sem justa causa é garantido o direito à manutenção do plano de saúde durante 1/3 do tempo em que contribuiu para planos de saúde na empresa, com fundamento no artigo 30 da lei 9.656/98 e no artigo 4º da Resolução Normativa nº 279, de 24 de novembro de 2011, da Agência Nacional de Saúde – ANS.
A cobertura deverá ser mantida pelo prazo mínimo de seis meses e máximo de 24 meses após a rescisão.
O ex-empregado deverá assumir o pagamento integral das mensalidades, mas é facultado ao empregador subsidiar o plano dos inativos e promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento.
Em relação ao valor dos planos individuais, que em regra são bastante elevados, é vantajoso usufruir o direito de manutenção do plano contratado pela empresa sempre que possível.
O tempo de contribuição para os planos de saúde é contado tanto em relação ao número de meses em que houve desconto do valor em folha de pagamento quanto aos meses nos quais a empresa ofereceu o plano na forma de salário indireto.
Ainda que o plano ou a operadora tenham sido alterados pela empresa durante o contrato de trabalho, ou que tenha havido a sucessão de empresas, o tempo de contribuição é somado sem distinção.
O ex-empregado tem direito à manutenção do plano nas mesmas condições conferidas aos empregados com vínculo ativo. Não há direito ao mesmo plano que usufruía no momento da rescisão. Isto é, o ex-empregado tem direito à mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos (art. 2º, inc. II, da Resolução Normativa nº 279/11, da ANS).
Também devem ser mantidas todas as vantagens decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.
O ex-empregado tem, ainda, o direito de optar pela manutenção do plano de saúde a todos ou a alguns dos seus dependentes inscritos como tais durante a vigência do contrato de trabalho, bem como incluir novos dependentes, como por exemplo, um novo cônjuge e filhos, os quais permanecerão como beneficiários inclusive em caso de morte do titular.
O direito à manutenção do plano cessará com a admissão do ex-empregado em novo emprego. Considera-se novo emprego o novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência à saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão (art. 2º, inc. III, da Resolução nº 279/11 da ANS).
Afinal, nessa hipótese, a finalidade da norma terá sido atingida, pois o trabalhador não ficará desamparado sem o plano de saúde logo após a rescisão do contrato de trabalho e estará novamente amparado pela cobertura oferecida no novo emprego.
II – Aposentados
Aos empregados que se aposentaram após terem contribuído pelo prazo mínimo de dez anos aos planos de saúde durante a vigência do vínculo empregatício é garantida a manutenção do plano de forma vitalícia, ou seja, sem limite de prazo, com fundamento no artigo 31 da lei 9.656/98 e no artigo 5º da Resolução Normativa nº 279 da ANS.
Caso o aposentado tenha contribuído por prazo inferior a dez anos terá direito à manutenção do plano à razão de um ano para cada ano de contribuição.
O empregado aposentado que continue trabalhando na mesma empresa deverá exercer o direito de opção pela manutenção do plano de saúde no momento em que se desligar do empregador e gozará desse direito na qualidade de aposentado, ainda que seja demitido por justa causa (art. 22 da Res. Nº 279 da ANS).
O ex-empregado também deverá assumir o pagamento integral das mensalidades e é facultado ao empregador subsidiar o valor e incluir a participação dos empregados ativos nesse financiamento.
Na hipótese dos aposentados, que em geral já possuem idade avançada, esse benefício adquire ainda maior relevância e é muito vantajoso, tendo em vista que os valores dos planos contratados individualmente para pessoas com faixa etária avançada costumam ser exorbitantes.
A alteração de planos de saúde pela empresa durante a vigência do contrato de trabalho, bem como a sucessão de empresas, também não impedem a contagem do tempo de contribuição, que é somado sem distinção quanto ao plano ou à seguradora.
A empresa poderá manter os aposentados e dispensados no mesmo plano dos funcionários ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles, caso em que o reajuste será calculado de forma unificada com base na sinistralidade de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de plano de saúde.
O direito adquirido à manutenção do plano será cessado caso o aposentado seja admitido em novo emprego.
Essa previsão legislativa no que se refere aos aposentados que contribuíram por anos não é razoável e deveria ser alterada.
Em primeiro lugar, no caso dos aposentados que contribuíram por mais de dez anos, o direito adquirido à manutenção do plano de saúde é vitalício.
Ademais, essa previsão gera o risco de que o aposentado que eventualmente não consiga manter o padrão de vida com a renda da aposentadoria e busque a admissão em um novo emprego que porventura tenha duração de apenas um mês, por exemplo, venha a perder o direito adquirido à manutenção vitalícia do plano anterior conquistado após longos anos de trabalho e contribuição.
A previsão legislativa de cessação do direito adquirido à manutenção do plano de saúde aos aposentados que contribuíram por mais de dez anos é flagrantemente inconstitucional, uma vez que viola o direito adquirido, bem como a própria finalidade da norma ao gerar grave risco de excluir a proteção ao aposentado quando já se encontra em idade avançada e mais precisa dessa proteção.
De qualquer forma, tendo em vista a existência da referida previsão legal, é preciso que os aposentados atentem para o risco de perda do direito adquirido em caso de admissão em novo emprego que proporcione plano de saúde.
III – Prazo para exercício da opção pela manutenção no plano de saúde
Uma vez preenchidos os requisitos legais, é obrigação da empresa comunicar ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
O direito de opção deverá ser exercido pelo ex-empregado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por meio de resposta ao comunicado do empregador. É recomendável que seja exigido recibo da resposta ou que seja encaminhada ao empregador por meio de carta registrada – AR.
A contagem do prazo somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
É vedado à operadora do plano de saúde excluir o ex-empregado sem a devida comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário.
IV – Portabilidade
O ex-empregado beneficiário da manutenção do plano de saúde da empresa poderá efetuar a portabilidade para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, a lei 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 279, de 24 de novembro de 2011, da Agência Nacional de Saúde – ANS, garantem aos ex-empregados exonerados ou demitidos sem justa causa e aos aposentados o direito à manutenção do plano de saúde contratado pela empresa, durante prazos determinados e desde que preenchidos os requisitos legais.
É dever da empresa e da operadora do plano de saúde promover o fiel cumprimento desse direito do ex-empregado. A empresa deverá comprovar que deu ciência inequívoca ao ex-empregado sobre o direito de optar pela manutenção do plano dentro do prazo de 30 dias e é vedado à operadora do plano de saúde excluir o ex-empregado do rol de beneficiários sem verificar se foi dada a referida oportunidade de opção ao ex-empregado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Agência Nacional de Saúde – ANS. Resolução nº 279, de 24 de novembro de 2011. Disponível em: <http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=1898> . Acesso em 12 mar. 2014.
BRASIL. Lei 9.656, de 3 de junho de 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm>. Acesso em 12 mar. 2014.
Procuradora Federal. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e Escola Superior da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TSUTSUI, Priscila Fialho. Manutenção do plano de saúde aos dispensados sem justa causa e aposentados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 mar 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38752/manutencao-do-plano-de-saude-aos-dispensados-sem-justa-causa-e-aposentados. Acesso em: 23 dez 2024.
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