Resumo: o presente artigo aborda questões relativas ao recurso de embargos de declaração, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores. Investiga as possibilidades de interposição dos aclaratórios, indicando situações em que sua utilização, ao invés de contribuir para a defesa dos interesses do recorrente, pode acarretar-lhe prejuízos de ordem material e processual irreversíveis. É voltado, em especial, aos acadêmicos do curso de Direito.
Palavras-chave: embargos de declaração; cabimento; interrupção do prazo; exaurimento da instância; integração da decisão.
Conforme clássica lição doutrinária, denomina-se embargos de declaração o recurso que tem por finalidade pedir ao juízo prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado[i]. “Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.[ii]
Pode-se dizer que na quadra atual da história a doutrina admite a natureza recursal dos embargos de declaração, em que pese ser endereçado ao juiz ou tribunal que proferiu a decisão, e não se prestar, em princípio, à reforma do decisum. É, como nos lembra Barbosa Moreira, uma “questão pura e simplesmente de direito positivo: cabe ao legislador optar, e ao intérprete respeitar-lhe a opção, ainda que, de lege ferenda, outra lhe pareça mais aconselhável”[iii]. Assim, uma vez incluído entre as espécies recursais previstas no Código de Processo Civil, não se vislumbra muita utilidade prática na tentativa de se defender outra natureza para os embargos de declaração.
Há também vozes respeitáveis que questionam a própria razão de existir dos embargos declaratórios, diante da necessidade de se buscar efetividades qualitativas. Afinal, “ao invés de fazer uma sentença rápida – correndo o risco desta ser omissa, obscura ou contraditória – não seria melhor fazer uma boa sentença, que não demandasse embargos de declaração, seguidos de outros embargos e agravos de agravos etc?”[iv]
Fato é que os embargos de declaração consubstanciam-se num recurso aparentemente simples, uma vez que endereçados ao próprio juízo prolator da decisão e não estão sujeitos a preparo[v], mas que, no entanto, possui aptidão para causar alvoroços processuais, cuja utilização demanda cuidado e conhecimento acerca do entendimento jurisprudencial sobre suas hipóteses de cabimento, sob pena de serem causados prejuízos de ordem processual e material irreversíveis.
A confusão começa pela própria legislação, que confere tratamento diferenciado às hipóteses de cabimento e aos efeitos da interposição dos aclaratórios.
O art. 535 do Código de Processo Civil cuidou de estabelecer as hipóteses de cabimento do recurso nos seguintes termos:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
A Lei 9.099/95 alargou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Assim, para além dos casos de omissão, contradição ou obscuridade, nos Juizados Especiais é possível manejar o recurso quando a sentença ou acórdão forem causadores de “dúvida”, ressuscitando o que fora eliminado do CPC pela Lei 8.950/94. Difícil é explicar o que pode ser definido como dúvida. Fácil é encontrar severas críticas doutrinárias sobre o que constava originariamente no art. 535 do CPC:
A dúvida é um estado de espírito, que se traduz na hesitação entre afirmar e negar algo. Toda dúvida é, necessariamente, subjetiva. Não se concebe que exista dúvida num acórdão, nem em qualquer outra decisão judicial: se o órgão decidiu, neste ou naquele sentido, há de ter por força superado as dúvidas que possivelmente se manifestaram no espírito do julgador, ou dos julgadores, ou de algum ou alguns deles; e, ainda a admitir-se que a incerteza não se haja dissipado de todo, esse fenômeno psicológico não tem qualquer relevância jurídica. Ao juiz moderno não é lícito deixar de pronunciar-se sob o pretexto de não ter conseguido formar convicção segura, nem limitar-se, no pronunciamento, a dizer que não conseguiu formá-la.
A dúvida que pode ocorrer estará em quem, ouvindo ou lendo o teor da decisão, não logre apreender-lhe bem o sentido. Mas isso acontecerá quando o órgão judicial não haja expressado em termos inequívocos o seu pensamento. Logo, a dúvida será uma consequência da obscuridade ou da contradição que se observe no julgado. Quer isso dizer que o acréscimo, além de impróprio em si mesmo, a rigor nada acrescentava.[vi]
Outro especificidade dos Juizados é que nesse microssistema judicial se admite a interposição oral dos Embargos de Declaração, a teor do art. 49 da Lei 9.099/95.
O Código de Processo Civil, em seu art. 538, prevê que “os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”. Por sua vez, o art. 50 da Lei nº 9.099/95 dispõe que, “quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso”. Assim, revisitando a diferença entre interrupção e suspensão de prazos, no rito dos Juizados Especiais, uma vez interposto e julgados os Embargos de Declaração, o prazo recursal voltará a correr de onde parou. Já no âmbito da justiça comum, os aclaratórios devolvem integralmente o prazo recursal às partes.
A interrupção do prazo recursal para a interposição do recurso dirigido ao juízo ou tribunal ad quem ocasionada pelos embargos de declaração produz efeitos em relação às partes do processo. Não importa se opostos pelo autor ou pelo réu, o prazo será devolvido a ambos. E aqui encontramos uma armadilha processual. Interposto os aclaratórios pela parte adversa, aquele que apresentou seu recurso (apelação, especial, extraordinário) em momento anterior, deverá ratificá-lo quando do julgamento dos embargos de declaração, sob pena do apelo ser considerado prematuro e, portanto, intempestivo. É que os aclaratórios possuem efeito integrativo da decisão guerreada, que somente se aperfeiçoa após o julgamento daqueles. Nesse sentido a recente jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO.
1.- O artigo 538 do Código de Processo Civil reza que: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.
2.- Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior.
3.- No presente caso contado, deve ser considerado intempestivo o recurso de Apelação interposto antes da publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração, sem que tenha havido a sua ratificação pelo apelante, a teor do que dispõe a Súmula STJ/418.
Assim, não havendo nos autos petição das Recorridas ratificando os termos da Apelação de e-STJ fls. 434/445. Dessa forma, tem-se a configuração da prematuridade da referida Apelação.
4.- Prejudicados os demais temas.
5.- Recurso especial provido para julgar intempestiva a Apelação dos Recorridos, restabelecendo a sentença.
(REsp 1396978/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) sem grifos no original
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É extemporâneo o agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos a decisão monocrática. O conhecimento de referido recurso fica condicionado à reiteração no prazo legal, após a publicação da decisão que julgou os aclaratórios. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 130.644/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Tal questão jurídica é, inclusive, objeto de súmula (STJ 418), no que toca ao Recurso Especial – É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação –, sendo o comando do verbete utilizado em situações que envolvam outras espécies de recurso, por analogia, conforme se verifica nos julgados citados acima.
No Supremo Tribunal Federal, o entendimento é o mesmo:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.11.2009. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento de embargos de declaração opostos no Tribunal de origem e sem que tenha ocorrido ulterior ratificação. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 773889 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013)
Caso seja conferido efeitos infringentes aos embargos, isto é, havendo alteração do mérito do julgamento materializado no Decisum, poderá ser necessário a interposição de novo recurso:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL.
1. A interposição de recurso especial em concomitância com embargos de declaração impõe que o recorrente, após a publicação do acórdão dos declaratórios, reitere as razões do especial ou proponha novo recurso especial. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1382140/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)
Todavia, no âmbito da Justiça do Trabalho prevalece o entendimento de que os embargos de declaração opostos pela parte adversa não reclamam a ratificação do recurso interposto tempestivamente. É o que se extrai da leitura do inciso II da Súmula TST 434:
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
Percebe-se que os dispositivos legais citados acima, que tratam do cabimento dos embargos de declaração, fazem alusão a uma sentença ou a um acórdão. Mas, e se a contradição, a obscuridade ou a omissão for fruto de decisão interlocutória, cabem os aclaratórios? Barbosa Moreira assevera que “qualquer decisão judicial comporta embargos de declaração: é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo.”[vii]
Fredie Didier e Leonardo José Carneiro da Cunha também apresentam um argumento interessante em favor do cabimento dos aclaratórios em face de decisão interlocutória proferida por juízo singular. Lembram que os embargos cabem contra acórdão, ainda que ele tenha conteúdo de decisão interlocutória. Ora, se nessa situação é cabível o recurso, não há razão para não admiti-lo quando interposto contra decisão interlocutória proferida por juiz de primeira instância.[viii]
A jurisprudência do STJ, por sua vez, aponta no mesmo sentido da doutrina citada, conforme se confere no seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive as interlocutórias. (ERESP 159317/DF, CE, Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 26.04.1999).
2. Os embargos de declaração tempestivamente apresentados, ainda que rejeitados, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária e não a sua desconsideração. Precedentes: REsp 768526/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 11/04/2007; REsp 762384/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 19/12/2005; REsp 643612/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 26/09/2005; REsp 590179/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 13/02/2006.
3. In casu, trata-se de embargos de declaração interpostos em face de decisão interlocutória proferida por juízo de primeira instância. Rejeitados os embargos e interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem entendeu que os embargos protelatórios não tinham o condão de interromper o prazo recursal, razão pelo qual não conheceram do agravo de instrumento por serem intempestivos.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1074334/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009) sem grifos no original
Ainda no âmbito das decisões interlocutórias, mais uma armadilha pode ser acionada quando são interpostos embargos de declaração em face de decisão monocrática proferida pelo relator do recurso no tribunal ad quem. A situação, conforme o entendimento do STJ, se apresenta quando o relator monocraticamente julga a apelação e, em face dessa decisão são opostos os aclaratórios. Caso o relator leve os embargos de declaração para julgamento colegiado, o acórdão proferido não terá o condão de provocar o exaurimento da instância, o que abriria a via do recurso especial. É que o STJ considera que o acórdão proferido nos embargos é integrativo da decisão em relação à qual esse recurso fora interposto, isto é, a decisão monocrática proferida pelo relator da apelação. Assim, o recurso cabível para provocar o julgamento da turma seria o agravo interno e, só após o julgamento pelo colegiado se abriria a via do especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte (AgRg no REsp 1.231.070/ES, Corte Especial, relator Min. Castro Meira, DJe 10/10/2012).
2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada (Súmula 281/STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 382.468/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)
Da mesma forma, não ocorre o exaurimento da instância quando é interposto embargos de declaração em face de decisão colegiada, mas eles são decididos monocraticamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF.
1. Recurso especial interposto em face de decisão monocrática. A ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias impõe a inadmissão do reclamo extremo, mercê de a Constituição Federal de 1988 (artigo 105, inciso III) exigir, como requisito específico de sua admissibilidade, a sua interposição em desafio a decisão de "única ou última instância". Precedentes.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao recurso especial. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 378.275/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013)
Ocorrerá o exaurimento da instância, todavia, quando os embargos de declaração interpostos contra a decisão monocrática forem convertidos em agravo regimental por ocasião do julgamento colegiado. É que a conversão dos embargos em agravo regimental permite, em tese, o conhecimento de toda a matéria debatida no recurso, e não apenas os vícios do art. 535 do CPC, conferindo-se inegável efeito infringente aos aclaratórios. Nesse sentido, o recente precedente abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em face do caráter manifestamente infringente dos embargos de declaração, é possível recebê-lo como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade processual.
2. E inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mante-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 449.077/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
No STF o entendimento é o mesmo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA REFLEXA. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Precedentes: Rcl 11.022-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJ 7/4/2011, AI 547.827-ED, Rel. Min. Dias Tofolli, 1ª Turma, DJ 9/3/2011; RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 5/4/2011 e a Pet 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 14/3/2011. (...) 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 712888 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013) sem grifos no original
Portanto, somente na hipótese dos embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática do relator serem convertidos em agravo regimental, quando levado para julgamento do respectivo órgão colegiado, em observância ao princípio da fungibilidade e devido à possibilidade da atribuição de efeitos infringentes ao recurso, haverá o exaurimento da instância e, por conseguinte, a possibilidade de se interpor o recurso especial.
Outro ponto que merece atenção refere ao fato do STJ entender que, sendo manifestamente incabíveis, os embargos declaratórios interpostos contra decisão do tribunal a quo que nega seguimento ao recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, que, no caso, seria o agravo previsto no art. 544 do CPC. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENEGAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO. PRAZO. RECURSOS POSTERIORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA.
1. A decisão que denega seguimento a recurso especial comporta a interposição do agravo do art. 544 do CPC, sendo manifestamente incabível e inadmissível, por erro grosseiro, a oposição de embargos de declaração, que, portanto, não operam efeitos interruptivos dos prazos para os eventuais recursos posteriores.
2. Nessa quadra, é intempestivo o agravo consequentemente interposto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e, no mesmo sentido, do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no Ag 1320409/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
No Supremo Tribunal Federal encontra-se o mesmo entendimento:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. O agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração opostos da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso extraordinário, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 728220 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 07-11-2013 PUBLIC 08-11-2013)
Assim, pode-se dizer que tanto o STF quanto o STJ encontra-se entendimento no sentido de que a decisão que nega seguimento ao extraordinário ou especial não comportam integração mediante a interposição de embargos de declaração, indicando uma espécie de decisão em face da qual não seriam cabíveis os aclaratórios.
Outro ponto que merece ser registrado refere ao cabimento de novos embargos de declaração, em face da decisão que julgou os anteriores, e assim sucessivamente, conforme leciona a boa doutrina:
É possível a interposição de EDcl contra decisão, sentença ou acórdão proferido no julgamento de EDcl, desde que: a) subsista sem solução o vício apontado nos primeiros EDcl (omissão, obscuridade ou contradição); ou que b) haja, na decisão sobre os EDcl, novo vício passível de correção por meio de EDcl. Pelo mesmo raciocínio, são interponíveis segundos, terceiros, quartos etc. EDcl. Caberão EDcl enquanto não for extirpado o vício constante da decisão embargada. [ix]
Na prática forense, não é raro encontrar decisões proferidas em sucessivos embargos de declaração:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO/INTEGRALIZAÇÃO. DOBRA ACIONÁRIA PELO MESMO CRITÉRIO. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. ADOÇÃO IMEDIATA. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. MESMA QUANTIDADE PARA A TELEFONIA MÓVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. INCIDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
(...)
5. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1146709/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014)
Como se verifica na parte final da ementa do julgado transcrita acima, o problema é que a utilização em demasia dos embargos pode ser entendida como uma tentativa de protelar o término da ação e, dessa forma, ensejar a imposição de multa não excedente a 1% do valor da causa, que em caso de reiteração pode ser elevada a até 10%, situação em que a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor, conforme previsto no art. 538 do CPC.
No contexto desse ponto, importa registrar que os embargos de declaração não devem ser tomados como uma crítica à sua atividade jurisdicional, sendo, na verdade, uma medida que permite ao magistrado corrigir a decisão defeituosa. Nesse sentido, interessante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, no julgamento dos 26º Embargos de Declaração na ação penal 470:
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, começo por perguntar-me: o que é, então, contradição? Encaro, Presidente, os embargos declaratórios com espírito maior de compreensão. Não como uma crítica ao ofício de julgar, mas como colaboração das partes ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Os embargos visam à integração ou esclarecimento da decisão proferida. Os vícios que os respaldam dizem respeito ao mérito, não a pressupostos de recorribilidade. Refiro-me à omissão, à contradição e à obscuridade. Admito, até mesmo, a possibilidade de ter-se os segundos declaratórios, quando o vício haja surgido, pela vez primeira, no julgamento dos anteriores. [x]
.Por fim, calha lembrar que os embargos de declaração podem ser utilizados para suprir omissão do órgão julgador a respeito de questão suscitada pela parte, mas que não foi enfrentada na decisão, vindo preencher o requisito recursal do prequestionamento. Contudo, se a questão não foi levantada por nenhuma das partes, não há que se falar em omissão do juízo.[xi]
Como se percebe, se não forem “corretamente” utilizados, os embargos declaratórios, ao invés de permitir a integração da decisão judicial, podem acarretar severos prejuízos de ordem processual e material, como a perda da oportunidade de se discutir a causa em um grau superior da jurisdição, ou mesmo ensejar a aplicação de multa ao recorrente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 5. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2010.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
[i] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 560.
[ii] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 907.
[iii] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 5. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 544.
[vi] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 5. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 548.
[vii] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 5. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 546.
[viii] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 184.
[ix] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 909.
[x] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 26º ED na ação penal 470, p. 36.
[xi] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 210.
Procurador Federal. Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis<br>Especialista em Direito Público e em Direito Processuaà l Civil. MBA em Gestão Pública.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RORIZ, Rodrigo Matos. Embargos de Declaração: interpor ou não interpor? Eis a questão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 mar 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38795/embargos-de-declaracao-interpor-ou-nao-interpor-eis-a-questao. Acesso em: 23 dez 2024.
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