O Poder Executivo Federal vem promovendo, consoante as Portarias nº 71, de 15 abr. 2004; nº 42, de 09 fev. 2010; e nº 619, de 26 dez. 2012, todas do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, com arrimo no artigo 22 da Lei nº 8.460/92, que disciplina a concessão mensal de auxílio-alimentação a todos os servidores públicos civis ativos da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, o pagamento de referida verba alimentar nos seguintes valores:
ANO |
VALOR MENSAL |
2009 |
R$ 133,19 |
2010 (01 a 31/01/2010) |
R$ 133,19 |
2010 (01/02 a 31/12/2010) |
R$ 304,00 |
2011 |
R$ 304,00 |
2012 |
R$ 304,00 |
2013 |
R$ 373,00 |
2014 |
R$ 373,00 |
Todavia, nem todos os servidores do Serviço Público Federal recebem mensalmente a título de auxílio-alimentação esses valores. Os sevidores pertencentes ao quadro funcional do Tribunal de Contas da União, que se toma como paradigma, também regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União (Lei nº 8.112/90), percebem valores muito superiores àqueles pagos pela União aos componentes do Executivo, conforme se verifica pelo quadro abaixo apresentado:
PERÍODO |
VALOR MENSAL ( * ) |
2009 |
R$ 696,31 |
2010 |
R$ 696,31 |
2011 |
R$ 740,96 |
2012 |
R$ 740,96 |
2013 |
R$ 740,96 |
2014 |
R$ 740,96 |
( * ) Atos Normativos TCU (cópias em anexo – docs. 5, 6, 7 e 8):
- Portaria TCU nº 44/2008 (efeitos financeiros a contar de 01/01/2007) – vigência período de 01/01/2007 a 31/12/2008 – valor mensal vale-alimentação = R$ 601,20
- Portaria TCU-SEGEDAM nº 48/2010 (efeitos financeiros a contar de 01/01/2009) – vigência período de 01/01/2009 a 31/12/2010 – valor mensal vale-alimentação = R$ 696,31
- Portaria TCU-SEGEDAM nº 24/2011 (efeitos financeiros a contar de 01/01/2011) – vigência a partir de 01/01/2011 – valor mensal vale-alimentação = R$ 740,96
Acrescente-se que, por força da Portaria - TCU n° 145/2010, restou estabelecido que o valor do auxílio-alimentação daquele Órgão, a contar de 26/05/2010, deverá ser reajustado anualmente, no mês de janeiro, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), visando, a um só tempo, reajustar o valor do auxílio alimentação e preservar seu poder aquisitivo.
Promovendo-se comparação entre os valores pagos pelo Poder Executivo e o TCU, a título de auxílio-alimentação, no período de janeiro/2009 a dezembro/2013, verifica-se que enquanto os servidores do Executivo receberam o valor de R$ 16.847,47 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), os servidores do TCU perceberam o valor de R$ 43.386,00 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e seis reais), resultando, por conseguinte, uma diferença de R$ 26.538,53 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
De relevância destacar que o direito ao benefício (auxílio-alimentação) surge do simples fato de ser servidor público federal civil e ativo da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.
Como visto, o auxílio-alimentação devido aos servidores públicos federais civil da União é regido por lei de forma indistinta e uniforme, sem levar em consideração o cargo exercido nem tampouco o Poder ao qual está vinculado o beneficiário. A única distinção prevista é o custo de vida do local de trabalho. Entretanto, a regulamentação da matéria de há muito deixou de adotar esse critério na fixação dos valores do benefício.
Se o auxílio-alimentação estabelecido é destinado a custear as despesas de alimentação do servidor, não se afigura legítimo, moral e legal, o pagamento de valores diferentes ao servidor do Poder Executivo do que é pago ao servidor de qualquer outro poder.
Importante destacar que a ordem jurídica não estabelece qualquer tratamento diferenciado, ao contrário, apenas estabelece um direito único deferível a todos que ostentem a mesma condição jurídica por ela estabelecida: a de ser servidor público federal civil ativo da Administração Pública Federal Direta, Autárquica ou Fundacional.
Como dito, o pagamento do auxílio alimentação aos servidores civis da União encontra amparo legal no artigo 22 da Lei nº 8.460/92, verbis:
“Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º."
A Administração Pública está obrigada a observar todos os princípios estabelecidos pela Constituição Federal, a começar pelo princípio da isonomia, além dos demais princípios específicos da atividade pública, que são os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Vejamos alguns pontos em que a melhor doutrina identifica em nossa Lei Maior a presença informadora de tais princípios:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
(…)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
Art. 37, A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998).
(...)
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº19 de 1998)
(…)
Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, incluídas suas Secretarias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
(…)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo (...)”
Portanto, o princípio da isonomia obriga a Administração Pública a tratar de forma idêntica todos aqueles que se encontram em situação de igualdade.
Nesse diapasão, sobreleva realçar que o Regime Jurídico dos Servidores do Tribunal de Contas e do Poder Executivo é o mesmo: a Lei nº 8.112/90, conforme explicitado no próprio artigo 1º deste diploma legal.
Ademais, o § 4º do artigo 41 do Regime Jurídico Único assegura isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Saliente-se que por se tratar de alimentação humana, inconcebível relativizar o princípio da igualdade por meio do raciocínio de que pode ser dado tratamento desigual a quem esteja em situação de igualdade. Isso porque, tratando-se de necessidade das mais básicas, todos estão em situação equivalente. Assim não há justificativas para o tratamento desigual dispensado.
Por este motivo, o valor do auxílio alimentação pago a um servidor de algum dos três poderes ou do mesmo poder, e que tenham atribuições assemelhadas, deve ser idêntico, sob pena de violação ao artigo 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90, bem como ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
O auxílio–alimentação é um direito social e trabalhista de caráter indenizatório que deve ser tratado igualitariamente para todos os servidores públicos civil. Assim não pode ser regulado discriminatoriamente por Portarias, pois todos os servidores públicos federais civis são pertinentemente e integralmente iguais perante a Constituição e a Lei nº 8.112/90, em seus direitos e seus deveres.
O direito social auxílio–alimentação não pode demarcar, garantir, estabelecer privilégios de uns servidores sobre os outros, ao sabor de Portarias. Contudo, a Constituição em seu artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito, pois destina-se a indenizar as despesas do servidor com sua alimentação. Não é incorporada à remuneração ou subsídio. Não implica aumento de vencimentos, porque tem fim especifico de alimentar o servidor público.
A Lei nº 8112/90 é explícita: em seu Título III - Dos Direitos e Vantagens - Art. 40 a 80, estabelece que o auxílio-alimentação não está enquadrado em Vencimentos e/ou Remunerações – Capítulo I – Do Vencimento e da Remuneração – Art. 40 e 41, e não se caracteriza por Vantagens – Capítulo II - Das Vantagens – Art. 49 ao 76, ou seja, não é passível da aplicação da Súmula STF nº 339, verbis:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”
Destarte, na esteira deste mesmo raciocínio, o MM. Juiz do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária em Franca – SP, analisando um pedido de majoração do valor pago a título de Auxílio Alimentação a uma servidora do INSS, equiparando–o ao recebido pelos Servidores do Tribunal de Contas da União, proferiu a seguinte decisão:
“O regime jurídico dos servidores do Tribunal de Contas da União e das Autarquias é o mesmo: o da Lei nº 8.112/90, conforme explicitado em seu artigo 1º. O artigo 41, § 4º, desta Lei assegura a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho. (grifamos).
O auxílio alimentação, que não pode ser considerado vantagem de caráter individual ou relativo à natureza ou local de trabalho, pois diz respeito à terceira necessidade básica do ser humano (a primeira é o ar respirável e a segunda é a água), a alimentação. Por isso, o valor do auxílio alimentação pago a um servidor de algum dos três poderes ou do mesmo poder, e que tenham atribuições assemelhadas, deve ser idêntico, sob pena de violação ao artigo 41, § 4º, transcrito acima bem como o artigo 5º, caput, da Constituição.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita e quando estabelece os valores do auxílio alimentação a ser pagos para os diversos servidores de órgãos da administração direta ou indireta deve se pautar pela lei a ser aplicada. E, assim sendo, deveria ter fixado valores iguais para servidores que exerçam funções assemelhadas.
(...)
DISPOSITIVO
Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo o pedido procedente, com respaldo no artigo 5º, caput, da Constituição Federal combinado com o artigo 41, § 4º, da Lei nº 8.112/90, a fim de que o valor do auxílio alimentação pago à parte autora seja equivalente ao pago aos Servidores do Tribunal de Contas da União que exerçam atribuições idênticas ou assemelhadas, mediante implantação em folha de pagamento.”
(Processo nº 0005634-64.2010.4.03.6318 – Juizado Especial Federal de Franca, 13ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo).
Por fim, cumpre mencionar que o “auxílio-alimentação” tem caráter indenizatório, não tributável e não passível de incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público, nos moldes preconizados pelo art. 22, §§ 1º e 3º, “b”, da Lei nº 8.460/92 (redação dada pela Lei nº 9.527/1997).
De acordo com o art. 4º, § 1º, V, da Lei nº 10.887/2004, o “auxílio-alimentação” é expressamente excluído da base de contribuição do servidor público ao Regime Próprio de Previdência Social da União.
Procurador Federal. Graduado pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILBERTO DA CUNHA PEIXOTO JúNIOR, . Fixação de valores diferenciados para o pagamento do auxílio-alimentação a servidores públicos civis da União. Violação à Constituição Federal e à Lei nº 8.112/90 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 mar 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38813/fixacao-de-valores-diferenciados-para-o-pagamento-do-auxilio-alimentacao-a-servidores-publicos-civis-da-uniao-violacao-a-constituicao-federal-e-a-lei-no-8-112-90. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.