RESUMO: A Lei nº. 12.403/11 inovou vários dispositivos do Código Processo Penal. Dentre estas modificações, estão incluídas, sobretudo, normas que tratam da prisão e liberdade. Destaca-se que, toda vez que se está diante de regras que versam sobre a liberdade do indivíduo, tem-se norma processual penal material, aplicando a mesma regra do direito penal, ou seja, restringindo a retroatividade da lei, exclusivamente, se em benefício do réu. Destarte, todos os dispositivos que permitam a liberdade do acusado, no qual era inadmitido anteriormente, deverão ser retroagidos.
PALAVRAS- CHAVES: Lei; código penal; prisão preventiva.
1 INTRODUÇÃO
O projeto de Lei nº 156/2009 que tramita no Senado Federal, traz, inquestionavelmente, muitas mudanças de extrema relevância. Tome-se como exemplo a estipulação de prazo máximo de duração e reexame obrigatório da Prisão Preventiva, que impede que o acusado fique preso durante todo o curso do processo, como ocorre em alguns casos. A reforma garantiria ainda uma maior efetividade ao direito de liberdade previsto pela Carta Magna.
Alteração da Lei 12.403/2011 da prisão preventiva sua duração e inovações do direito processual penal, discorre sobre seus pressupostos e requistos de aplicabilidade e ao final, apresenta os prazos desejáveis de duração da prisão preventiva.
A Prisão Preventiva não deve ser regra, mas sim exceção, devendo ser aplicada somente quando for possível a aplicação de outras medidas menos drásticas, há nove medidas possíveis de serem adotadas antes da Prisão Preventiva.
A prisão preventiva, de fato, restringir a liberdade do indivíduo antes de ser considerado culpado por meio de sentença penal condenatória transitada em julgado como exige o principio da presunção de inocência, que decretação deveria se dá em casos de extrema e comprovada necessidade, tanto que o legislador impôs taxativamente os requisitos e pressupostos de admissibilidade da referida medida é por muitas vezes indispensável ao processo é a aplicação da lei penal e o que de fato viola os princípios constitucionais.
2- A prisão preventiva na CF e no Código Processual Penal
A Constituição admite a prisão processual nos casos de flagrante (art. 5ª LXI) E crimes inafiançáveis (art. 5º XLIII), ainda autoriza a legislação processual (art. LXVI).
Art. 5º 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, á segurança e á propriedade, nos termos seguintes.
LXI Ninguém será preso senão em flagrante e delito ou por ordem escrita e fundamental e de autoriadade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definido em lei.
LXVI Ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança
LXVIII Conceder-se –á habeas corpus sempre que alguém sofrer se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
A prisão preventiva requer a observância de requisitos indispensáveis a sua aplicação, não podendo ser aplicada de forma indiscriminada ou desnecessária, sob pena a ofender princípios garantidos constitucionalmente ao indivíduo a admissibilidade bem como a inadmissibilidade da prisão preventiva está prevista nos artigos do CPP.
Art. 310- Quando o juiz verificar pelo auto prisão preventiva em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva ( arts. 311 e 312).
Art. 311 Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação.
Art 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal.
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Vê-se desse modo que a medida cautelar no sentido de ser uma prisão antecipada ou anterior a uma sentença condenatória como o escopo de assegurar a eficácia da prestação Jurisdicional. No entanto sobrevindo à sentença condenatória a prisão cautelar passara a prisão definitiva.
Rocha ( 1999, p. 452) acrescenta
Prisão Preventiva é providenciada que tolhe a liberdade individual imposta pelo Juiz, de ofício a requerimento do Ministério ou mediante representação da autoridade representação da autoridade policial, na fase. primeira persecução criminal ou durante à instrução criminal processual, desde que necessário a proteção dos direitos declarados na lei presente a prova da existência de crime e indícios suficiente da autoria constituídos esses últimos os pressupostos da prisão preventiva.
A prisão é desse modo uma prisão processual, assim como a prisão em flagrante delito a prisão temporária, a prisão resultante da pronuncia e a prisão resultante da sentença penal condenatória recorrível.
Esse sentido estrito, a prisão preventiva é uma medida processual de natureza cautelar que consiste em prisão a liberdade do indivíduo antes de trânsito em julgado de sentença penal. Condenatória é também medida caráter excepcional e sua aplicação somente justifica-se em caso de extrema e comprovado necessidade.
3- A PRISÃO PREVENTIVA ALTERADA PELA LEI 12.403/2011
Sendo o Código de Processo Penal vigente no ordenamento jurídico brasileiro bastante antigo, existe a necessidade da implantação de uma nova lei, no entanto, enquanto ainda tramita o Projeto de Lei n° 156/2009 que prevê esta modificação, surgiram reformas pontuais para acompanhar as evoluções sociais que passaram a existir durante o período de sua instituição (década de 40) até os dias atuais. As reformas começaram a ocorrer em 2001, abordadas por uma comissão formada de diversos juristas que apresentaram, até o momento atual, 08 projetos, dentre eles o PL n°4.208/01, aprovado em 07 de abril de 2011, convertendo-se na Lei n° 12.403/11. Esta nova lei que altera a prisão cautelar traz medidas cautelares diversas da prisão que passaram a complementar o Código de Processo Penal, como também dispõe acerca do instituto da liberdade provisória, com ou sem fiança.
Em três de julho do ano de 2007, o Grupo de Trabalho do Direito Penal e Processual Penal, coordenado pelo Deputado João Campos, propôs Emenda Substitutiva Global ao projeto de Lei n° 4.208/01, após as modificações, a Câmara dos Deputados o aprovou e enviou para o Senado Federal. Este ao receber o projeto de lei também propôs algumas emendas, contudo, todas foram rejeitadas exceto duas, de um total de doze.
Sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 111/2008, original PL n° 4.208/11, Thiago Bottino elaborou parecer destacando os avanços trazidos por este projeto:
Sessenta dias após a publicação a referida Lei os artigos que tratam da prisão preventiva passaram a vigorar com a seguinte redação:
Deste modo, a redação atual do artigo 312 do Código de Processo Penal passou a ser a seguinte:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Portanto, havendo o magistrado decretado medida cautelar de menor gravidade ao acusado, tendo este descumprido, será necessária a conversão para medida restritiva de liberdade (mais gravosa).
Em relação às grandes modificações trazidas pela novata legislação sobre as hipóteses de cabimento da decretação da prisão preventiva, para melhor esclarecer, faz-se necessário estabelecer comparações entre o antigo regramento e a redação dada, pela Lei n° 12.403/11, ao artigo 313.
O antigo regramento do artigo 313 do Código de Processo Penal continha a seguinte redação, in verbis:
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 64 do Código Penal.
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Agora, em decorrência da reforma pontual, o artigo supramencionado passou a ter a seguinte redação, in verbis:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida adecretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - Revogado. Lei n° 12.403/11, de 4-5-2011.
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Confrontando os dispositivos citados, percebe-se que a Lei n° 12.403/11, mais precisamente no seu inciso I, trouxe dispositivo que restringem a aplicabilidade de punições cerceadoras da liberdade. Esta Lei inadmitiu a decretação de preventivas aos acusados pela prática de delitos que tenham pena máxima, privativa de liberdade, igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Antagônica era a disposição da antiga redação, visto que autorizava a preventiva aos crimes dolosos punido com reclusão, independentemente da pena cominada ao delito.
Visto que a Lei n° 12.403/11, artigo 313, incisos I, trouxe dispositivo favorável ao acusados e, em sendo as legislações que tratam da liberdade do indivíduo, normas penais materiais, conforme mencionado no subtópico 3.1 deste trabalho, precisam retroagir. Assim, é direito do réu que teve decretada preventiva durante a vigência da antiga redação, a conversão da medida por outra menos gravosa.
Registre-se que com a promulgação da Lei n° 12.403/11, o rol dos fundamentos para decretação da prisão preventiva foram ampliados, acrescentando, no parágrafo único do artigo 312, do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares. A redação atual é a seguinte: “Art.312 [...], Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282,§4)”. Assim, se for imputado ao indiciado uma medida cautelar mais branda e este não a cumprir, deverá ser aplicada medida de segregação da liberdade.
Destarte, admitir a garantia da ordem pública e a garantia da ordem econômica como fundamentos para decretação da preventiva significa atribuir ao judiciário alta discricionariedade, pois este poderia invocar várias justificativas como geradores da desordem pública. Portanto, apenas devem ser considerados como fundamentos das cautelares, constitucionalmente apropriados, o risco a instrução criminal e o risco a aplicação da lei penal, desconsiderando, deste modo, a garantia da ordem pública e a garantia da ordem econômica.
O novo diploma legal revogou artigos do Código de Processo Penal que acolhia a prisão administrativa, a prisão decorrente de sentença ou acórdão condenatório recorrível e a exigência de recolhimento à prisão para o conhecimento da apelação, excepcionando tão somente nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida.
Na Concepção de Mirabete ( 1991, p. 343)
E uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autos do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais para resguardar os interesses sociais e segurança.
O instituto da prisão preventiva encontra-se previsto nos arts. 311 e seguintes do Código de Processo penal.
O art. 311 do Código de Processo penal descreve, a respeito da prisão preventiva, que: “Em qualquer fase de investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Apesar do artigo acima trazer a ideia de que a prisão pode ser decretada em qualquer fase da investigação criminal ou do processo penal, é possível compreender que, levando em consideração o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva não pode ser aplicada na fase da investigação, pois é requisito do decreto preventivo a existência de indícios de autoria e prova de materialidade e, estando presentes estas condições, deverá o Ministério Público, obrigatoriamente, oferecer denúncia.
Com esta lei ficou estabelecido que somente coubesse prisão preventiva nos crimes considerados de maior potencial ofensivo, ou seja, nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, nos casos de reincidência, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e quando houver dúvida sobre a identidade civil do acusado ou quando este não tenha elementos suficientes para esclarecê-la (artigo 313), diferentemente do que dispunha o antigo Código de Processo Penal.
3.1 Duração da Prisão Preventiva
No que diz repeito ao tempo em que uma pessoa pode ficar presa preventivamente, a nossa legislação é lacunosa, de modo de que não estabeleceu, prazo fixos e peremptórios.
A respeito do tema destaca Nucci ( 2005, p. 489)
A lei não fixa por quanto tempo o autor do fato fica preso preventivamente. Não fixa por que as razões que a determinam se assentam em questões que não dizem respeito a tempo. Decreta-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por convivência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Essas circunstâncias autorizadoras não deixam de existir em prazos prefixados.
Assim, seu tempo de duração irá desaparecendo e os motivos que a determinem. Se as circunstancia autorizadoras deixar de existir, impõe-se a partir desse momento a revogação da medida extrema.
A coação do paciente é ilegal por inúmeras razões, dentre as quais se constata a desfundamentação do decreto prisional ou fundamentação inidônea (art. 93, IX, da CF/88 combinado com art. 315 do CPP); a desnecessidade da prisão cautelar ou falta de justa causa para a custódia antecipada (art. 648, I, do CPP).
Art. 93 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Alterado pela EC-000.045-2004)
Art. 315 A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada
Art. 648 A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
No entanto, para efeito de verificação de excesso de prazo na custódia cautelar, era utilizado o artigo 648, II do CPP, que reza constituir constrangimento ilegal, sanável por habeas Corpus, a permanência de alguém preso por mais tempo de que determina a lei.
Art. 648 A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
No que concerne a esse tempo, formam-se duas correntes. A primeira defendia que a observância do tempo da prisão deveria ser feita isoladamente em relação ao Inquérito Policial. E as fases processuais assim excedidos algum desses prazos, ocorreria constrangimento ilegal quando excedesse a soma de todos os prazos previstos para a realização de todos os atos processuais.
A segunda orientação prevalece nos tribunais, de modo que em regra fixou-se para o tempo o prazo de oitenta e um dias nos processos por crimes de reclusão. No qual o somatório dos prazos para encerramento da ação penal alcançou-se 81 dias levando em consideração desde o prazo para conclusão do Inquérito até o prazo da prolatação da sentença nos termos art. 800, I, § 3º do CPP.
Art. 800 Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
§ 3º - Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código
Contudo com a nova lei 11.719 de 20 de junho de 2008, modificou os ritos procedimentais do processo comum, ordinário e sumário com o que haverá de ser feito uma nova contagem de prazos. Entendendo que a ausência de fixação de prazo certo para duração da preventiva deixava o acusado inteiramente à mercê do Estado.
Segundo Eugenio Pacelli ( 2009, p. 495/496)
Seja como for, normalmente vinha sendo seguida a regra 81 dias, independentemente do rito, não faltando tribunais estaduais que inclusive ampliam o aludido prazo. A contagem do prazo teria início com a prisão do acusado, seja ele preventivamente, seja ela decorrente de flagrante delito, mantida em razão da existência de razões da preventiva. Art. 310, parágrafo único, CPP. É que, a partir da prisão, terá inicio a contagem de prazo para o encerramento do inquérito policial dez dias na justiça estadual; 15 dias, prorrogáveis, na Justiça Federal.
Segundo o autor a nova contagem, no rito ordinário, chegará aos 86 (oitenta e seis) dias, como regra, ressalvadas circunstâncias específicas de cada caso concreto.
Com a reforma pontual, o artigo supramencionado passou a ter a seguinte redação, in verbis:
Art. 310 do CPP. Ao receber o auto de prisão e, flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 do CPP, e se revelarem inadequados ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, oi III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o Juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a II do caput do art. 23 de Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentalmente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais sob pena de revogação.
Em relação às situações de cabimento da prisão em flagrante, vale frisar o disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I- está cometendo a infração penal;
II- acaba de cometê-la;
III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
O instituto da prisão preventiva encontra-se previsto nos arts. 311 e seguintes do Código de Processo penal.
O art. 311 do Código de Processo penal descreve, a respeito da prisão preventiva, que: “Em qualquer fase de investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Apesar do artigo acima trazer a ideia de que a prisão pode ser decretada em qualquer fase da investigação criminal ou do processo penal, é possível compreender que, levando em consideração o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva não pode ser aplicada na fase da investigação, pois é requisito do decreto preventivo a existência de indícios de autoria e prova de materialidade e, estando presentes estas condições, deverá o Ministério Público, obrigatoriamente, oferecer denúncia.
Sobre prisão temporária, o Código de Processo Penal dispôs da seguinte forma, verbis:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
A prisão temporária tem previsão na Lei n° 7.960/1989, seu decreto apenas será possível no prazo de cinco dias, prorrogáveis por outros cinco, em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2°, Lei n° 7.960/1989). Nos crimes hediondos ou equiparados, o prazo será de trinta dias prorrogáveis por mais trinta dias (art. 2°, §3°, da Lei n°8.072/1990).
Sobre a temática, comparecimento no fórum para justificar suas atividades, previsto no art. 319, I, do Código de Processo Penal, é necessário compreender que se trata de cautelar em que o legislador autorizou os juízes a fixar prazos e condições para o indiciado apresentar-se pessoalmente em juízo com o fim de informar suas atividades.
No que tange a cautelar de proibição de frequentar determinados lugares, é possível entender que consiste em medida prevista em nosso ordenamento jurídico, com o intuito de evitar que o acusado cometa novos atos delituosos, sendo aplicável aos crimes dolosos com pena máxima superior a três anos.
No que se refere à proibição de manter contato com pessoa determinada, é assegurada a vítima ou testemunha, que o indiciado, em razão da impossibilidade de manter contato, não a ameace nem a agrida. O acusado é obrigado a ficar distante.
A proibição de se ausentar da comarca onde reside consiste em medida cautelar que proíbe ao réu sua circulação em localidades diversas de sua comarca (art. 319, IV, do Código de Processo Penal).
Importante mencionar, também, a cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, que está previsto no art. 319, V, do Código de Processo Penal. Esta medida é reservada para os acusados que possuem domicílio e trabalho fixo, e, seu objetivo principal é assegurar que o indiciado unicamente sairá de sua residência para realização de atividade laboral, evitando a fuga deste, bem como, tutelando a prova.
O art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, dispõe sobre a cautelar de suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Este será aplicável nos casos em que o cargo exercido pelo indiciado seja vinculado ao crime, ou seja, será aplicada nas situações em que o agente público destrói documentos e/ou altera situações fáticas, aproveitando-se de sua atividade, ameaçando a instrução criminal. Vale ressaltar, que não poderá o agente ser afastado de sua função por ter cometido, por exemplo, crime de furto, já que este delito pode ser cometido independentemente do indiciado exercer ou não função pública ou atividade de natureza econômica
CONCLUSÃO
No decorrer desta pesquisa, notou-se que o fundamento da Lei n°. 12.403/11 foi o de trazer ao ordenamento jurídico brasileiro legislações cada vez mais humanas, condizentes com a Carta Cidadã de 1988, preservando a todo o momento o Estado Democrático de Direito. Também objetiva resolver o problema da elevada população carcerária do país.
Em suma, a Lei n° 12.403/11 foi criada para possibilitar ao juiz a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, devendo esta ser aplicada como ultima ratio. Para tanto, foi instituída, no artigo 319 do Código de Processo Penal, outras noves medidas cautelares. Esta preocupação surgiu em razão de o Brasil possuir alto índice de presos, ocasionando superlotação nos presídios, com detentos provisórios. Além disso, o legislador também procurou manter coerência entre a carta magna de1988 e o Código de Processo Penal.
Neste contexto é função dos operadores do direito buscarem no ínfimo da norma o que esta vem a declarar, além do que está positivado, mas ao se buscar tal interpretação tém-se que analisar o fato a luz de uma norma que pode ter sido inclusa na legislação se ter passado por ampla discussão, atendendo a clamores sociais não democráticos, o que põe em perigo a estabilidade do Estado de Direito
Contudo ainda se faz necessário que o Estado deve limitar mais o poder discricionário dos magistrados no sentido de não permitir a subsistência de decretos prisionais desnecessários. A finalidade da prisão preventiva da Lei Penal, em muitos casos serve e mecanismos processual imprescindível ao Estado na Luta pela defesa das sociedades.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
Decreto-lei 2848/40 | Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
Código Processo Penal, 2013
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: parte geral, 23 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999.
ROCHA, Francisco de Assis de Rego Monteiro. Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
Projeto de Lei nº 156/2009 do Senado Federal
Projeto de Lei nº 4.208/2001, 07 de abril 2011, convertendo-se na Lei 12.403/2011.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Prisão preventiva alterada pela Lei n 12.403/2011 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 abr 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38850/prisao-preventiva-alterada-pela-lei-n-12-403-2011. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.