Conforme se verifica da análise de determinados processos administrativos resultantes da lavratura de autos de infração ambiental pela prática de movimentação irregular de madeira (art. 47 caput e §1º do Decreto nº 6.514/2008), alguns infratores autuados pugnam pelo uso de créditos de reposição florestal para conversão de multa destinada à reparação de danos ambientais.
Sem embargo desse particular, cumpre discorrer sobre a diferença entre reposição florestal e reparação do dano ambiental.
Como cediço, toda atividade humana que cause impacto na fauna, na flora, no ar, na água etc., traz conseqüências ao meio ambiente. Visando atender às necessidades de crescimento econômico, não se afigura factíveis atividades humanas que não causem impacto ambiental, não obstante sendo aceitas condutas lesivas, mas que se coadunem à definição de uso racional e sustentável dos recursos naturais.
Logo, um proprietário de prédio rústico na Amazônia Legal que desmata, v. g., 20% da área do imóvel, com licenciamento ambiental prévio, está causando impacto ambiental, o que é aceito pela legislação ambiental, se configurando em dano ambiental no sentido jurídico, mas que não gera qualquer responsabilização civil, administrativa ou criminal, pois se consubstancia em verdadeiro exercício regular de um direito, que tem o condão de excluir a ilicitude do ato.
Para garantir a recuperação de áreas florestais, o Brasil adotou legislação específica através do Código Florestal, segundo o qual o consumidor de produtos florestais é obrigado a implantar reflorestamento destinado a suprir o seu consumo.
A reposição florestal é uma forma de compensação pela retirada ou consumo de produto ou subproduto florestal, a exemplo de madeira, lenha, carvão, etc., oriundos do corte ou supressão de vegetação nativa. Tem por objetivo garantir a sustentabilidade ambiental do fornecimento de produtos florestais ao mercado consumidor. É uma sistemática que visa garantir estoques da matéria-prima florestal para os consumidores e todos aqueles que a utilizem procedente de supressão de vegetação natural.
Perfaz um conjunto de ações desenvolvidas para estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria-prima florestal aos diversos segmentos consumidores, através da obrigatoriedade da recomposição do volume explorado, mediante o plantio de espécies florestais adequadas ao consumo.
A reposição se dá mediante a compensação do volume de material-prima extraído de vegetação natural pelo volume de material-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. É um investimento para a formação de estoques futuros.
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) diz que é obrigada a fazer a reposição florestal, na forma de plantio, a pessoa física ou jurídica, que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal, vejamos:
“CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1º O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização dos meios físico e biológico;
II - determinação do estoque existente;
III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração natural da floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural adequado;
VII - adoção de sistema de exploração adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
(...)
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do SISNAMA;
III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do SISNAMA;
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do SISNAMA.
§ 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial.
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
§ 3º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
§ 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do SISNAMA.
Art. 34. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação do órgão competente do SISNAMA.
§ 1º O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial.
(...)
§ 5º Serão estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no disposto no caput.” (grifos nossos)
Da regulamentação dos artigos suso colacionados, figuram os arts. 11 e seguintes do Decreto nº: 5.975/2006, verbis:
“DECRETO Nº 5.975 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL
Art. 11. As empresas que utilizarem matéria-prima florestal são obrigadas a se suprir de recursos oriundos de:
I - manejo florestal, realizado por meio de PMFS devidamente aprovado;
II - supressão da vegetação natural, devidamente autorizada;
III - florestas plantadas; e
IV - outras fontes de biomassa florestal, definidas em normas específicas do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. As fontes de matéria-prima florestal utilizadas, observado o disposto no caput, deverão ser informadas anualmente ao órgão competente.
CAPÍTULO V
DA OBRIGAÇÃO À REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art. 13. A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
Art. 14. É obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que:
I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural;
II - detenha a autorização de supressão de vegetação natural.
§ 1º O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal.
§ 2º O detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal.
§ 3º A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação.
§ 4º Fica desobrigado da reposição o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 4.771, de 1965, detentor da autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo.
Art. 15. Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:
I - resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;
b) oriunda de PMFS;
c) oriunda de floresta plantada; e
d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
(...)
Art. 17. A reposição florestal dar-se-á no Estado de origem da matéria-prima utilizada, por meio da apresentação de créditos de reposição florestal.
Art. 18. O órgão competente verificará a adoção de técnica de reposição florestal, de que trata o art. 19 da Lei nº 4.771, de 1965, por meio das operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de débitos de reposição florestal e a compensação entre créditos e débitos, registradas em sistema informatizado e disponibilizado por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.
Parágrafo único. A geração do crédito da reposição florestal dar-se-á somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas.
Art. 19. O plantio de florestas com espécies nativas em áreas de preservação permanente e de reserva legal degradadas poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal.
Parágrafo único. Não será permitida a supressão de vegetação ou intervenção na área de preservação permanente, exceto nos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, nos termos do art. 4º da Lei no 4.771, de 1965.” (grifos nossos)
Sobre a obrigatoriedade da apresentação de créditos de reposição florestal para aquele que explorar ou suprimir vegetação sem autorização ou em desacordo com essa, dispõe a Instrução Normativa – MMA nº 06/2006, em seus arts. 10, 11 e 12:
“Art. 10 - Aquele que explorar ou suprimir vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, considerando os seguintes volumes:
I - Para Floresta Amazônica: 100 m3 por hectare;
II - Para Cerrado: 40 m3 por hectare;
III - Para Caatinga e outros biomas: 20 m3 por hectare.
Art. 11 - A emissão do Documento de Origem Florestal - DOF fica condicionada ao cumprimento da reposição florestal nos moldes desta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 32 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 12 - O não cumprimento da reposição florestal, observado o disposto nesta Instrução Normativa, configura exploração da vegetação arbórea de origem, em desacordo com a aprovação nos termos do art. 38 do Decreto nº 3.179, de 1999.” (grifos nossos)
Como descrito acima na legislação de regência, fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares; matéria-prima florestal não-madeireira ou oriunda de PMFS, de floresta plantada ou de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem. No entanto, a isenção de obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
A reposição florestal envolve três procedimentos: o primeiro, de reconhecimento da estimativa volumétrica de produção; o segundo, o da emissão de crédito de volume florestal; e, por fim, a autorização da transferência de crédito de volume florestal.
A reposição florestal pode ser feita diretamente, entretanto para a maioria dos pequenos e médios consumidores florestais é inviável a execução de plantios próprios. Neste caso, a reposição florestal é executada por meio de uma associação florestal credenciada.
Os proveitos advindos do incremento da reposição florestal são vários, entre eles, o aumento da área reflorestada da região; maior oferta de matéria prima aos consumidores; diminuição do preço do produto para os consumidores; participação no plano de desenvolvimento florestal de cada Estado; maior oferta de empregos no campo; menor pressão sobre os remanescentes de vegetação nativa; e manutenção da biodiversidade. Toda essa atividade retrata uma eficaz estrutura que une conservação ambiental, produção florestal e geração de trabalho e renda no campo.
Assim sendo, conclui-se que, de regra, a exploração, utilização, transformação e consumo de produto florestal faz nascer à obrigação da reposição florestal, salvo as exceções expressamente previstas, a exemplo do manejo florestal, independentemente da licitude ou ilicitude da conduta.
De outro lado, o projeto técnico de reparação ambiental de que cuida o art. 144 do Decreto nº 6.514/2008, pressupõe a consumação de infração ambiental, não se confundindo, pelo menos sob o prisma jurídico, com a reposição florestal.
Logo, caso um utente que detenha sistemática de controle de seus estoques de produtos florestais junto ao órgão ambiental competente, seja flagrado praticando o ilícito administrativo ambiental cristalizado na compra, venda ou armazenamento de madeira sem a necessária cobertura legal, além da respectiva reposição florestal, ser-lhe-á exigido projeto de recuperação ambiental, distinto da reposição, havendo uma verdadeira cumulação, mesmo que o conteúdo da obrigação de fazer tenha a mesma natureza técnica.
Remanesce, todavia, o dever da reposição florestal, nos termos do art. 31, do Novo Código Florestal (Lei nº: 12.651/12), litteris:
“Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1º O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I - caracterização dos meios físico e biológico;
II - determinação do estoque existente;
III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;
IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
V - promoção da regeneração natural da floresta;
VI - adoção de sistema silvicultural adequado;
VII - adoção de sistema de exploração adequado;
VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
§ 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente do SISNAMA confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
§ 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.
§ 5º Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.
§ 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do SISNAMA deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
§ 7º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União”. (destaques nossos)
Por conseguinte, não há que se confundir a reposição florestal com a recuperação ambiental regulada pelo art. 139 e seguintes do Decreto nº 6.514/2008.
Deveras, é consabido que a responsabilidade civil por prejuízos ambientais é objetiva, lastreada pela teoria do risco integral, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, consubstanciando-se em verdadeira obrigação in propter rem sua reparação.
De outro vértice, sem se falar na esfera penal, há ainda a responsabilidade administrativa, com tipo legal stricto sensu no art. 70, da Lei nº 9.605/98, regulamentado atualmente pelo Decreto nº 6.514/2008.
Com efeito, a responsabilidade administrativa, tradicionalmente subjetiva – conforme pontificava Nelson Hungria, pois morfologicamente o crime é similar à infração administrativa – vem evoluindo para a objetividade, já com precedentes em diversod julgados dos nossos Tribunais Superiores.
O transcrito dispositivo reflete verdadeira zona de interseção entre as responsabilidades administrativa e civil por danos ambientais, pois confere o benefício da conversão da multa administrativa ao infrator ambiental que fizer cessar ou corrigir a degradação ambiental, mediante a apresentação e aprovação de obras ou atividades dos danos decorrentes da própria infração.
Ao que parece, o art. 139 e seguintes do Decreto nº 6.514/2008, que regulamentam, em parte, o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/98, posto que “as medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental” são espécies de “serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”.
Destarte, v. g., a pessoa que for autuada por desmatar 100 ha, tendo sido imposta a multa, com fulcro no art. 43 do Decreto nº 6.514/2008, poderá apresentar um projeto de reflorestamento da área, com espécies nativas, que, uma vez inteiramente implementado, ensejará a redução de 40% do valor da multa consolidado.
Outrossim, se a infração administrativo-ambiental seja de perigo ao invés de dano, ou seja, caso o autuado não tenha diretamente causado a degradação ambiental, a exemplo do mero transporte, armazenamento ou comercialização de produto florestal sem licença ambiental, dever-se-á o órgão ambiental aceitar serviço de preservação, melhoria e recuperação ambiental alternativo, proporcional ao dano perpetrado, pois é preferível tal solução à arrecadação, porquanto tais órgãos não se constituem em organismos arrecadatórios, e sim reguladores do uso racional e adequado dos recursos naturais.
De resto, é de se notar que a disposição em comento não se configura em direito público subjetivo do infrator ambiental, haja vista a utilização do vocábulo “poderá” em seu caput, o que transmite a exegese de uma facultas agendi, conforme o interesse público.
Aliás, advogar tal postura equivale incentivar a degradação ambiental, pois se revela vantajoso economicamente praticar ilícitos administrativos, visto que a reposição florestal é devida independentemente da licitude ou ilicitude da exploração, utilização, transformação e consumo de produto florestal, sendo que o infrator apenas teria o ônus de quitar apenas parte da multa imposta.
Assim, o liame administrativo entre a licitude e a ilicitude seria, tão somente, o equivalente a 40% do valor da multa, revelando-se o lucro econômico pela exploração ilegal muito superior ao quantum abatido da multa consolidada. Ou seja, mesmo constatada a ilicitude, será rentável infringir a legislação ambiental.
Por tudo isso, resta patente que, apesar de tecnicamente poderem ter a mesma natureza, jamais a reposição florestal pode ser aceita como conteúdo do projeto técnico de reparação ambiental regulado pelo Decreto nº 6.514/2008.
Admitir-se o contrário seria ferir de morte a legislação ambiental e, por via direta, incentivar a degradação ambiental, pois tornaria rentável a infração administrativa mesmo constatada e autuada.
A despeito destas considerações, não há alicerce para eventuais pleitos de pretensa utilização dos créditos de reposição florestal obtidos, uma vez que, conforme demonstrado alhures, a reposição florestal é obrigatória[1], independentemente do cometido de infração ambiental.
[1]De acordo com a IN MMA nº 01/1996 em seu Art. 1º-“Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal”.
Procurador Federal. Graduado pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILBERTO DA CUNHA PEIXOTO JúNIOR, . Distinção entre reposição florestal e reparação do dano ambiental. Necessário realce independente da licitude da atividade utilizadora de produtos oriundos de supressão de vegetação nativa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 abr 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38928/distincao-entre-reposicao-florestal-e-reparacao-do-dano-ambiental-necessario-realce-independente-da-licitude-da-atividade-utilizadora-de-produtos-oriundos-de-supressao-de-vegetacao-nativa. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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