Resumo: Conforme artigo 37, XXI da Constituição Federal, toda contratação pública, salvo exceções, tem que passar pelo processo de licitação. A Lei n° 8.666/93, que contém as normas regedoras da licitação, elenca as hipóteses da dispensa ou inexigibilidade de licitação fora dos casos previstos em lei. Assim, visando à proteção da coletividade, o ordenamento jurídico consagrou a licitação como procedimento prévio e obrigatório à prática de contratos administrativos. Presente constantemente nas mídias, as fraudes em licitações, mostra-se como um grande problema encarados pela Administração Pública brasileira. Condutas fraudulentas articuladas em certames são identificadas em todos os níveis federativos. O Ministério Público, Tribunais de Contas, dentre outros órgãos, têm um papel relevante e decisivo na guarda da coisa pública, no combate à corrupção e fiscalização do cumprimento da Carta Magna e da lei, e estão dotados de preciosa ferramenta, para o cumprimento das determinações constitucionais.
Palavras chave: Fraude. Licitação. Administração pública
Abstract: According to Article 37, XXI of the Federal Constitution, all public procurement, with few exceptions, have to go through the bidding process. Law Nº 8.666/93, which contains the rules of the bidding governed, lists the chances of remission or waiver of bidding outside the cases provided by law. Thus, in order to protect the community , the law established the bidding procedure as required prior to the practice of administrative contracts . Constantly present in the media , fraud in procurement, shows up as a major problem faced by the Brazilian Public Administration. Fraudulent conduct articulated in contests are identified at all federal levels . The Public Prosecutor, Court of Accounts , among other public agencies, play an important and decisive role in the custody of public affairs, fighting corruption and the enforcement of the Constitution and the law , and are endowed with precious tool for achieving the constitutional determinations.
Keywords: Fraud . Bid . government
Sumário: Introdução. 1.Aspectos gerais da licitação 2. Fraude na licitação 3. Alguns órgãos a quem se pode recorrer. Conclusão. Referências.
Introdução
A Administração Pública se movimenta dentro de um conjunto de normas e princípios, chamado de direito administrativo, que, ao mesmo tempo em que concede privilégios e prerrogativas, impõem limites e restrições, não existentes para os particulares. Conforme explicitado em DALLARI (2006), a Administração Pública goza, dentre outros privilégios, de uma presunção de veracidade e legitimidade de seus atos. Dispondo de poderes para, unilateralmente, em estrito cumprimento à lei, constituir particulares em obrigações para com ela, podendo, também unilateralmente, alterar obrigações constituídas por acordo de vontades.
As licitações têm papel primordial na atividade administrativa do Estado, uma vez que toda contratação pública, a princípio, se encontra vinculada à obrigação de licitar, obrigação esta constante na Constituição Federal (artigo 37, XXI). Mesmo nas hipóteses taxativas de exceção, em que a licitação é dispensável ou inexigível, o órgão público deve expor os motivos do por que não licitou, reforçando assim o caráter obrigatório dos processos licitatórios.
Apesar do Estatuto das Licitações (Lei número 8.666/93) procurar, com riqueza de detalhes, regulamentar os processos de compras quando estão presentes os recursos públicos, não são raros os casos de má administração de recursos, de licitações montadas e de favoritismos, em que empresas são selecionadas por conveniência de alguns.
Considerando o procedimento licitatório o antecedente compulsório da contratação administrativa, percebe-se que a fraude em licitações está na contramão da tutela do interesse público, demandando assim um maior controle da atuação estatal contratante. Não coibir as práticas fraudulentas em licitação implicaria, dentre outros, em não atender necessidades básicas ou fornecer à população produtos de baixa qualidade, em casos como, por exemplo, fornecimento de medicamentos e merenda escolar.
O tema escolhido é atual e está presente constantemente nas mídias, onde várias matérias de escândalos envolvendo fraudes em licitações são publicadas. A relevância consiste no fato da licitação ser muito mais que um procedimento administrativo, ela é um mecanismo que a Constituição Federal previu para que o Estado faça a melhor gerência possível dos recursos públicos, de forma a garantir a máxima satisfação dos direitos sociais. Assim, quem frauda licitação, viola mais que uma norma de direito constitucional e administrativo, conspira contra o atendimento das necessidades da sociedade. A metodologia consiste em uma pesquisa exploratória realizada por meio de revisão bibliográfica.
Primeiramente, a fim de subsidiar o trabalho, serão discorridos aspectos teóricos sobre a Lei das Licitações (Lei 8666/93). Em seguida são apresentadas as principais formas de fraude em licitação que ocorrem, os crimes em licitação, exemplos de alguns casos recentes de fraudes em licitações expostos na mídia e finalmente serão expostos a atuação dos órgãos públicos no combate à fraude em licitações.
1 – Aspectos gerais da Licitação
O presente trabalho se baseou na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n. 12.349, de 2010.
Recém aprovada, a reforma na lei de licitação não foi considerada no escopo do trabalho, apenas aqui comentada. Conforme citado na agência Senado, em LIMA (2014), a ampla reforma da Lei de Licitações (8.666/1993), dentre outros, elimina a carta-convite e a tomada de preços. O projeto, tramitará pelas comissões permanentes do Senado no próximo ano, revogando algumas leis em vigor, como a própria 8.666/1993 e as que instituíram o regime diferenciado de contratações públicas (12.462/2011) e o pregão (10.520/2002). Desde que publicada, a legislação voltada para compras públicas no Brasil vem sofrendo mudanças pontuais, por meio de 80 normas, das quais 61 medidas provisórias e 19 leis. Nesses 20 anos de existência, já foram apresentadas mais de 600 propostas de mudanças: 518 na Câmara dos Deputados e 157 do Senado.
Conforme o art. 37, XXI e art. 175 da Constituição Federal, quando a Administração Pública for comprar, vender, locar, contratar empresas prestadoras de serviço, deverá realizar um breve certame licitatório, ou seja, uma disputa entre os interessados, com o intuito de constatar a proposta mais interessante e vantajosa às conveniências e necessidades da Administração. Em apenas alguns casos haverá dispensa ou a licitação será inexigível.
Como bem compara DALLARI (2006), a licitação está para os contratos assim como o concurso público está para as pessoas. Assim, quando a Administração Pública precisa compor seu quadro de funcionários, realiza um concurso público, ou seja, adota um procedimento para seleção de pessoal que, posteriormente poderão serão nomeadas. Da mesma forma,quando a administração pública precisa de bens, serviços, execução de obras, faz uma licitação para selecionar alguém com quem depois irá contratar. Logo, a licitação é um procedimento preliminar a um contrato. A licitação não objetiva apenas o contrato, mas a seleção do melhor negócio. Tem-se, portanto, que o vínculo contratual não surge da licitação e sim da aprovação da licitação. A seguir são expostos alguns conceitos que vem a ser a licitação.
Para Meirelles (2013):
“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a proporcionar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos”.
Já de acordo com Silva (1994):
“O principio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regras, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração pública. Constitui um princípio instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o poder publico”.
Conforme Angélico (1994):
“Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, entre fornecedores qualificados, aquele que apresentar proposta mais vantajosa para a Administração. Regem a licitação os princípios de igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e dos que lhe são correlatos”.
Segundo o Dicionário Aurélio, fraude significa logro; abuso de confiança; ação praticada de má fé; contrabando, clandestinidade; falsificação, adulteração.
GASPARINI (2011), em seu livro, define fraudar o caráter competitivo da licitação, como enganar, burlar, iludir.
Art. 90. “Frustar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
A definição de frustar também é exposta do livro de GASPARINI (2011), como significado de enganar, baldar, tornar inútil, nesse contexto, o caráter competitivo da licitação. Um exemplo colocado pelo referido autor seria quando o servidor, em razão do ajuste efetivado determinado concorrente, prevê no edital exigência que poucos podem satisfazer, ou fixa no instrumento convocatório prazo legal para a apresentação das propostas de técnica e preço incompatível com sua complexidade de elaboração.
A fraude licitatória, espécie de improbidade administrativa, é causadora de lesão ao erário (art. 10, da Lei nº8.492/92). Quem frauda não respeita o princípio licitatório, principalmente por não observar os princípios da impessoalidade e publicidade. Alguns exemplos de fraude são listados por FAZZIO (2002):
a) Firmar em contrato condições essenciais não estampadas no procedimento licitatório, caracterizando ilegalidade, pois essa inexistência inibe e restringe a participação de concorrentes.
b) A licitante declarada vencedora desatende às condições de habilitação e apresentação da proposta, sendo irrelevante se o objeto do certame já está homologado e adjudicado, inclusive com o fornecimento do material e pagamento dos valores contratuais, bem como não afasta a anulação a alegação de caráter de urgência da contratação, se não caracterizada diante da leitura do cronograma de fornecimento exibido pelo edital.
c) Também ocorre fraude na competitividade da licitação quando a publicação de mudança do endereço para a entrega dos envelopes de habilitação e proposta ocorre em veículo não adequado ao alcance dos eventuais interessados.
Duas modalidades muito comuns de fraude lesiva ao patrimônio público são o superfaturamento (superestimação) e a contratação de serviços fantasmas, ou seja, inexistentes.
A superestimação existe quando é cobrado sobrepreço ilegal, de forma que a Administração Pública pague pela obra ou serviço mais do que realmente devesse. Fato esse que pode ser comprovado quando se compara o valor pago e os valores concorrentes no mercado.
Serviços fantasmas são aqueles existentes apenas no papel. Como é o caso da contratação de obra que já se encontra concluído ou de uma que nunca será realizada. Em todos esses casos, tanto o contrato quanto as respectivas despesas são ilegais, uma vez que o obra ou só existe no documento ou já se encontrava finalizada.
Outro ponto a ser considerado se refere à contratação mediante licitação sem previsão orçamentária que destine dotação para esse fim. Se o procedimento ultrapassou o exercício financeiro e no orçamento para o ano seguinte não existe reserva de verba para cobrir a despesa com a aquisição do bem objeto da concorrência, é ilícito à Administração declarar extinto o certame. A inexistência de reserva orçamentária é mais que um justo motivo para que a licitação seja revogada por traduzir um impedimento absoluto.
CARVALHO (2014), cita também como fraude, o fracionamento de licitações e aditamentos irregulares. Conforme já mencionado, as modalidades de licitações são escolhidas em função do objeto a ser licitado e do valor envolvido. Em tese, quanto maior o valor, maior a complexidade do processo e necessidade de transparência, sobretudo devido às quantias em questão. Na modalidade convite, o ordenador de despesas pode escolher e convidar amigos, digo, interessados em participar do certame, não havendo necessidade de ampla divulgação do certame, o que ocorre, por exemplo, nos casos de concorrência. Contudo, a modalidade convite comporta gastos de até R$ 80.000,00 (salvo obras e serviços de engenharia, cujo teto é de R$ 150.000,00). Assim, para viabilizar os esquemas, impedindo a participação de outros interessados que poderiam apresentar propostas mais interessantes para a administração, normalmente as compras e contratações são parceladas com vistas a viabilizar a realização do certame via convite. Esse procedimento, além de prejudicar a competição e ser ilegal, prejudica a economicidade, uma vez que a compra de grandes quantidades (mesmo com entrega parcelada) poderia gerar ganho de escala. Afinal, quem compra uma quantidade maior tem, na maioria das vezes, maior poder de barganha na negociação dos preços.
Conforme afirma FAZZIO (2002), “O caráter competitivo é a circunstância que torna a escolha do negócio de interesse da Administração Pública dependente de licitação”. A competição é a essência da licitação, afinal esse procedimento cabe apenas onde existe mais de um interessado que possa atender a demanda de quem, em tese, está obrigado a licitar.
Vale ressaltar que a realização de uma licitação não é uma garantia última e definitiva da probidade administrativa. Para quem objetiva tirar proveitos indevidos de uma contratação administrativa, em lugar da simples dispensa de licitação, é muito mais conveniente e seguro articular um procedimento viciado, manipulado, dirigido.
A licitação tornou-se a maneira segura de fraudar a Administração, porque é perfeitamente possível manipular qualquer licitação, mediante requisitos de participação, características do produto ou critérios de julgamento injustificados e injustificáveis. Não é porque se os procedimentos foram seguidos, pela licitação, que o resultado não deva ser questionado. A licitação tem se tornado uma maneira de acobertar a fraude, de dar segurança àqueles que se aproveitam do dinheiro público.
Seguem os crimes de licitação, conforme a lei 8.666/93:
“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito. “
As improbidades administrativas não ocorrem apenas durante a fase licitatória. Não raras vezes após a entrega da mercadoria, ou da efetiva prestação do serviço, os fornecedores, que não conluiam com o administrador público, não recebem o pagamento ou recebem com grande atraso, às vezes apenas por via judicial. Conforme colocado por CARVALHO (2014), esse é um dos motivos pelos quais os preços oferecidos ao setor público muitas vezes são maiores que os praticados na iniciativa privada, pois os empresários embutem o risco do negócio.
Há também de se considerar a prática da cobrança de “bola” para liberação de recursos. As ordens de pagamento são exaradas somente se o credor repassar ao tesoureiro ou ao agente político parte do valor recebido, geralmente variando entre 5 e 20%. Esse cenário pode ser evitado por meio de uma auditoria dos processos de pagamento. Tendo apresentado a nota fiscal com a atestação dos servidores, que é a condição para pagamento prevista na Lei nº 4.320 de 1964, e que consiste em conferir os itens recebidos em confronto com os contratados, é formalizado um processo, qualquer que seja a esfera. A partir dele, basta conferir a data de entrada da documentação e da transferência financeira (ou entrega do cheque). Os processos pagos fora de ordem ou pendentes serão relacionados e analisados. Dentre as causas legítimas, CARVALHO (2014) cita:
1. Ausência de atestação nas notas.
2. Atestação por um servidor apenas, quando são requeridos pelo menos dois.
3. Identificação ilegível por parte de quem atesta (é necessário figurar nome, cargo, matrícula e assinatura).
4. Documento fiscal inidôneo (com data de emissão vencida ou emitida por outro ente que não o contratado).
5. Não apresentação dos documentos requeridos (comprovantes de recolhimento de FGTS, Contribuição Previdenciária, cópia da folha de pagamento, certidões, etc.).
Se a causa do pagamento fora de ordem ou pendente não for legítima, tem-se, então, a configuração da improbidade.
Para exemplificar a ocorrência de fraude em licitação citamos aqui duas matérias divulgadas recentemente na mídia. A primeira é o esquema de fraude na licitação da obra de transposição dos trilhos da linha férrea de Itaúna, publicado em 12/11/2013 no Jornal Estado de Minas (LIMA, 2014). Estiveram envolvidos na fraude, o então prefeito de Itaúna na época da fraude, servidores de alto escalão da prefeitura, empresários, servidores do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte) e ex-funcionários da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). O esquema envolveu sete empresas, interligadas entre si, que tinham ligação com a empresa vencedora, de Curitiba. Constatou-se que as sete referidas empresas ficavam num mesmo prédio em Belo Horizonte e usavam o mesmo número de fax e de telefone. Não houve publicação oficial da licitação, apenas uma divulgação num jornal local, então como explicar que uma empresa de Curitiba concorreria com uma do Rio de Janeiro.
De acordo com participação no esquema os suspeitos foram indiciados por diferentes crimes. No caso do ex-prefeito, ele poderá responder por formação de quadrilha, desvio de verba pública, atraso e aumento no preço da obra, dispensa de licitação e não prestação de contas. Os demais envolvidos poderão responder por crimes relacionados à licitação, dentre outros. O projeto de transposição, embora orçado em R$1,9 milhão, saiu aos cofres públicos por mais de R$2,3 milhões.
Outro caso que veio à tona na mídia recentemente foi a fraude em licitações que teria desviado 500 mil dos cofres públicos, provenientes de contratos assinados em 17 cidades catarinenses. Conforme publicado pelo Jornal Globo, havia convênios dos municípios com órgãos do estado cujo dinheiro era destinado pra lá. As empresas que faziam a perfuração de poços artesianos para abastecimento de água para a população, e outras envolvidas destinavam, ou fraudavam o processo licitatório para que essas empresas previamente combinadas ganhassem a licitação. O deputado e também presidente da Alesc (Assembleia Legislativa de Santa Catarina) facilitava a ocorrência dos processos licitatórios, no caso, as fraudes que ele tinha com diversas empresas combinadas que perfuraram os poços, e também de angariar recursos para os municípios para a construção de poços artesianos. As denúncias do Ministério Público de Santa Catarina resultaram na operação Fundo do Poço deflagrada em Nov/2013 pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas.
3 – Alguns órgãos a quem se pode recorrer
Papel de extrema relevância no controle mais efetivo e mais eficaz da regularidade do procedimento e do resultado alcançado pela licitação pode ser desempenhado pelo Ministério Público, junto aos Tribunais de Contas, que pode questionar não só a legalidade como também a economicidade do contrato decorrente de licitação. Nos termos do art. 100 da Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública, os crimes são de ação pública, a promoção deles cabe ao Ministério Público, que deve agir dentro dos prazos legais (GASPARINI, 2011).
O Ministério Público, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, tem como missão a Defesa da Ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88). Trata-se, portanto, de um Poder cuja maior responsabilidade é garantir que a lei seja efetivamente cumprida. Assim, o Promotor e Procurador de Justiça têm legitimidade para receber denúncias e instaurar Procedimento legal em cada caso, requisitando documentos, efetuando diligências e inquirindo envolvidos e testemunhas com vistas à responsabilização dos fraudadores. Os Ministérios Públicos contam também com a Ouvidoria, que representa um canal direto e desburocratizado dos cidadãos e servidores com a Instituição.
Para que o Estado possa exercer seu direito de punir, bem como seu poder de repressão às transgressões das normas penais, há que existir um processo e julgamento. Desta maneira, conforme expõe BITENCOURT (2003), surge a ação penal como direito do cidadão invocar a atividade jurisdicional do Estado para solucionar os litígios e reconhecer os seus direitos. A ação penal, segundo a legitimidade para agir, divide-se em pública, quando promovida pelo Ministério Público, independentemente de qualquer condição, salvo se a lei exigir requisição do Ministro da justiça ou representação do ofendido; privada quando a iniciativa da ação penal cabe ao ofendido ou a quem legalmente o represente. Nos crimes definidos na lei de licitação, a ação penal será pública incondicionada, onde o Ministério Público promove a ação independentemente da vontade da vítima (artigo 100, Lei 8.666/93). Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, as informações sobre o fato, ou se verbalmente, será reduzida a termo, assinado por duas testemunhas (artigo 101). Os magistrados, membros dos Tribunais de Contas e titulares dos órgãos do sistema de controle, ao constatarem a ocorrência dos crimes definidos como tais pela Lei, devem remeter os documentos necessários ao oferecimento da denúncia ao Ministério Público (artigo 102).
Outros órgãos, além do Ministério Público, também são capazes de receber denúncias de fraudes em licitações, como a CGU - Controladoria Geral da União, que por força do Decreto nº 4.177 de 28 de março de 2002, tem como finalidades, dentre outras (CARVALHO, 2014).
I – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privados; e
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
As Controladorias de estados e municípios igualmente podem receber as denúncias.
As ilegalidades detectadas nas licitações também podem ser denunciadas aos Tribunais de Contas (TC). Conforme colocado no trabalho de CARVALHO (2014), os TC são órgãos técnicos auxiliares do Parlamento, que acompanham e fiscalizam os gastos públicos. Assim, compete aos Tribunais de Contas, a verificação dos atos praticados na arrecadação de receitas, execução de despesas, contratação de pessoal e controle do patrimônio, verificando o atendimento da legislação aplicável à legitimidade dos gastos e à efetividade.
Quando se tratar de serviços regulamentados, as fraudes também podem ser denunciadas nas Agências Reguladoras dos respectivos serviços, como a Aneel, Anvisa, Anatel, dentre outros. Envolvendo sociedades anônimas de capital aberto (que transacionam ações em bolsa de valores), pode-se citar a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, órgão também bastante atuante nessas situações (CARVALHO, 2014).
No âmbito pessoal, quando o fraudador for pessoa física habilitada ao exercício de profissão regulamentada, como, por exemplo, contadores, advogados, administradores e engenheiros, as denúncias também podem ser feitas aos respectivos Órgãos de Classe, tais como o CRC, a OAB, o CRA, o Crea, entre outros.
Em especial, a Receita Federal poderá ser informada, toda vez que, de maneira ilegal (evasão fiscal), tributos de competência da União deixarem de ser pagos por empresas ou por pessoas físicas. Outro órgão passível de ser acionado é a polícia, que contribui com seu ao processo investigativo.
Uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro consagrou a licitação como regra para contratação, conclui-se que em se tratando de contrato administrativo, a dispensa e a inexigibilidade devem se constituir em exceções, ocorrendo apenas nos restritos casos elencados na lei. A Administração Pública, tendo em vista o gerenciamento do interesse público, àquele pertencente à coletividade, passou a receber serviços e produtos de terceiros, utilizando-se de contratos administrativos, os quais, em sua maioria, precedem de um procedimento denominado licitação pública para sua celebração. Visando dar uma tutela adequada a este novo procedimento, o ordenamento jurídico brasileiro instituiu a Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
Em todos os entes da federação veem-se, não raro, regras Constitucionais e do Direito Administrativo sendo descumpridas. Dentre elas destacam-se as fraudes de licitações que trazem enormes prejuízos aos cofres públicos, lesando direitos coletivos.
No caso de responsabilização, surge o Ministério Publico. O artigo 100 é expresso ao dizer que os crimes definidos na Lei de Licitações são de ação pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. E nem poderia ser de outra forma, uma vez que o prejuízo é sempre ao erário público. Assim, qualquer pessoa poderá embasar a iniciativa do representante do Ministério Público, oferecendo-lhe informações sobre o fato e sua autoria, seja por escrito, seja verbalmente. O agente público deve sempre se atentar ao que dispõe a lei, podendo ser punido caso contrate diretamente, fora das hipóteses previstas, bem como, quando deixe de observar as formalidades exigíveis para tais procedimentos.
Constantes em todas as esferas governamentais, muitos administradores não tomam consciência da necessidade de bem tutelar o erário público, aproveitando-se dos poderes que lhe são conferidos, por meio de lacunas na legislação, desviando recursos, concedendo favores e aquisição de bens e serviços sem o devido procedimento licitatório, deixando assim de proteger o interesse público e toda a coletividade. Muita coisa ainda precisa mudar, em especial, as falhas que propiciam a ocorrência de fraudes precisam acabar.
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Analista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, bacharel em Estatística pela Universidade Federal de Minas Gerais, pós-graduado em Estatística pela Universidade Federal de Minas Gerais, em Gestão da Informação pela Fundação João Pinheiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Denise Nogueira Magri. Fraudes em Licitação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 abr 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39059/fraudes-em-licitacao. Acesso em: 23 dez 2024.
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