RESUMO: A responsabilidade civil do Estado sofreu ao longo da história diversos tratamentos, vigorando atualmente em nosso ordenamento a teoria responsabilidade objetiva, face ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. Entretanto há divergências acerca da possibilidade de aplicação dessa teoria aos prejuízos advindos de decisões judiciais. Por meio deste trabalho, a partir de pesquisas bibliográficas, compilação, análise de textos e de repositórios de jurisprudências, iremos analisar os argumentos levantados por aqueles que defendem a irresponsabilidade do Estado perante os atos judiciais, bem como suas críticas. Apresentaremos também alguns julgados a fim de demonstrar como os Tribunais tem se posicionado sobre o tema, para ao final concluir acerca da possibilidade ou não de responsabilizar o Estado pelos danos causados por decisões judiciais.
PALAVRA-CHAVE: 1. Responsabilidade do Estado. 2. Atos judiciais. 3. Responsabilidade objetiva.
INTRODUÇÃO
Com a evolução das relações sociais e a crescente disseminação do direito, verificou-se um amplo acesso ao Poder Judiciário, hoje princípio de status constitucional (CF/88, art. 5º, XXXV).
Como conseqüência, esta crescente busca fez elevar também o número de atos jurisdicionais falhos e, proporcionalmente, a evolução jurídica da discussão sobre eles travada, no sentido da realização da idéia de justiça.
Assim, o cerne da questão posta em análise neste estudo é o dever de indenizar do Estado em relação aos particulares que sofreram prejuízos materiais ou morais em processo judicial. Tal prejuízo pode advir de erro relativo à fundamentação ou motivação do ato, da aplicação incorreta do direito positivo, de dolo ou fraude na conduta do magistrado ou, ainda, da disfunção da máquina administrativa.
O tema é cercado de controvérsias, dada a multiplicidade de questões que o envolvem, os antagônicos posicionamentos existentes sobre o assunto e a sua grande ligação com vários ramos do direito, como o constitucional, o administrativo, o civil, o processual civil, o penal e o processual penal.
1 HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL NO BRASIL
A responsabilidade do Estado não foi tratada de forma uniforme ao longo da história pelo nosso ordenamento jurídico. A seguir apresentaremos as diversas teorias que regeram a matéria, buscando demonstrar sua base normativa na legislação pátria.
1.1 TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO
A história da responsabilidade estatal por ato jurisdicional no direito brasileiro insere-se no contexto da própria evolução da responsabilidade do Estado, razão pela qual os doutrinadores não dedicam capítulo próprio ao estudo específico dessa questão.
As Constituições de 1824 e 1891 foram as primeiras a tratar da matéria, quando dispuseram que haveria responsabilidade do agente público por ato causador de dano ao particular, bastando para tanto a comprovação de sua culpa. Embora não prevendo a responsabilidade do Estado, admitia que os agentes estatais não fossem irresponsáveis, como antes se defendia.
Vê-se, em primeiro estágio, que no Direito pátrio vigeu a teoria da Irresponsabilidade do Estado, ou seja, “o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes” (CARVALHO FILHO, 2006, p. 460).
Desta maneira, o particular que tentasse reaver os prejuízos causados pelo agente público, no exercício da função e, este, não possuísse bens ou dinheiro suficientes, acabaria por ficar sem o ressarcimento, conforme salienta Cavalieri Filho (2001, p. 158): “Sustentava-se que o Estado e o funcionário são sujeitos diferentes, pelo que este último, mesmo agindo fora dos limites de seus poderes, ou abusando deles, não obrigava, como seu fato, a administração”.
1.2 TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO
Em 1916, com o advento do Código de Civil surgiu pela primeira vez, no ordenamento jurídico pátrio, a idéia da responsabilização do Estado por atos dos seus agentes. O art. 15 da Lei em tela aduzia:
As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que nesta qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo direito regressivo contra os causadores do dano (BRASIL, 2009f).
Maior inovação trouxe a Carta Republicana de 1934, quando prescreveu a responsabilidade solidária entre o Ente estatal e o agente público, nos casos de negligência, omissão ou abuso no exercício do cargo, consolidando a teoria da responsabilidade subjetiva, quando dispôs:
Art. 171. Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de seus cargos.
§1º. Na ação proposta contra a Fazenda Nacional, e fundada em lesão praticada por funcionário, este será sempre citado como litisconsorte.
§2º. Executada a ação contra a Fazenda, esta promoverá execução contra o funcionário culpado (BRASIL, 2009a).
Responsabilidade subjetiva é definida por Bandeira de Mello (2003, p. 861) como: “a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto”. Destarte, a Constituição então vigente (1934), sob o pálio do artigo mencionado, adotou a teoria da Responsabilidade Subjetiva do Estado, tendo em vista o mister de auferir culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo, para existência da obrigação de indenizar.
Mesma regra adotou a “Carta Maior” de 1937, art. 158[1].
1.3 TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Depois disso, apenas a Constituição democrática de 1946 trouxe novidade ao tema, acolhendo a teoria do risco administrativo, ou seja, da responsabilidade objetiva do Estado, também ressalvado o direito de ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, em caso de culpa destes, orientação seguida por todas as Constituições posteriores (1967, 1969 e 1988)[2].
Veja-se o que dispôs o constituinte de 46:
Art. 194. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, nesta qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo único. Caber-lhes-á a ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver culpa destes (BRASIL, 2009b).
O art. 37, §6º da atual Carta Política de 1988 consagrou como princípio constitucional a teoria do risco administrativo, ao dispor que:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (BRASIL, 2009, p. 23).
Hely Lopes Meireles (1997, p. 562) afirma existir duas teorias no que tange ao risco. A do risco administrativo e a do risco integral. Naquela, ainda que dispensando a comprovação de culpa, admite a atenuação e exclusão do “quantum” indenizável, se comprovada a culpa do indivíduo que sofreu o dano. Na do risco integral, ainda que constatada a culpa ou dolo da vítima, caberia a Administração responder por dano causado a terceiros. O referido publicista conclui que a Carta Política de 1988 adotou a teoria do risco administrativo. Posição adotada por Cavalieri Filho (2000, p. 166)[3].
Di Pietro (2003, p. 528) afirma ser a discussão meramente terminológica:
Portanto, não é demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar as teorias, do que de fundo. Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Todos também parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado.
Parece-nos acertada a posição de Hely Lopes, tendo em vista a clara diferença existente entre os dois tipos de risco (integral e administrativo). É sabido que não é necessária a comprovação de culpa, entretanto há necessidade do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano causado, outrossim, a qualidade de agente. Se entendêssemos o contrário haveria enriquecimento sem causa por parte dos administrados, causando, outrossim, insegurança jurídica nas relações entre estes e o Estado.
Note-se que a CF/88 preferiu o termo "agentes", em detrimento do, anteriormente, usado "funcionários", acabando com as dúvidas existentes acerca da responsabilidade por atos praticados pelos agentes políticos[4], já que muitos não os consideravam como funcionários públicos.
Dessa forma, restaram abrangidos pela norma constitucional todas as categorias de agentes públicos, aí incluídos os agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a administração, não importando, para aferição da responsabilidade, sob que título prestam o serviço.
2 RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE OS ATOS JUDICIAIS
O Estado assume responsabilidade não só por suas ações e omissões na Administração Pública, mas também por sua atividade nas funções Legislativa e Judiciária. Sendo estas últimas menos lembradas e geradoras de maiores controvérsias, principalmente no que se refere aos danos decorrentes da atividade judicial. Dada a polêmica e divergência doutrinária que o tema provoca, analisaremos neste trabalho, de forma mais detalhada, a responsabilidade do Estado perante os atos judiciais.
Porém, antes é necessário compreender a real abrangência da expressão “atos judiciais” e diferenciá-la dos “atos judiciários”.
Atos judiciais são aqueles ligados ao exercício efetivo da função de juiz (despachos, decisões interlocutórias, sentenças), enquanto que os atos judiciários compreendem os atos administrativos indispensáveis para o funcionamento do Poder Judiciário (CARVALHO FILHO, 2006, p. 480).
Quanto a este último, não há qualquer dúvida acerca da incidência da responsabilidade objetiva do Estado, desde que, é claro, estejam presentes os pressupostos desta – dano, nexo causal e ação ou omissão estatal.
A dúvida recai sobre os atos judiciais. Doutrina e jurisprudência se dividem quanta à possibilidade de responsabilizar o Estado em face dos mesmos.
2.1 BASE NORMATIVA
A responsabilidade do Estado tem como norma central o art. 37, § 6º, da Constituição da República que possui a seguinte redação: “as pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo e culpa” (BRASIL, 2009, p. 23).
Especificamente quanto à atividade judicial, reza o artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença” (BRASIL, 2009c, p. 10).
Em razão deste último preceito constitucional, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar a responsabilidade do Estado face aos erros judiciais de natureza penal, sejam eles decorrentes de culpa ou não.
O Código de Processo Penal regulamenta a possibilidade de indenização por ato jurisdicional:
Art. 630. O Tribunal se o interessado requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1º. Por essa indenização que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela Justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se tiver sido pela respectiva Justiça.
§ 2º. A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação preceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada (BRASIL, 2009d, p. 664).
A revisão criminal requerendo indenização pode ser utilizada a qualquer tempo, até mesmo após a morte do condenado, não incidindo sobre a sentença a coisa julgada soberana. Ressalva-se que a alínea b do dispositivo acima é flagrantemente inconstitucional, pois mesmo que a ação seja privada, o dano foi ocasionado por ato do juiz na função jurisdicional do Estado e dá ensejo a indenização (LIMA, 2005).
Já em relação aos atos de natureza cível, o mesmo consenso não ocorre. Apesar de renomados doutrinadores nacionais entenderem que o art. 5º, LXXV, da CF, se aplica sim aos erros judiciais oriundos de causas cíveis, a jurisprudência predominante continua a entender que a responsabilização do Estado perante tais condutas somente ocorrerá em casos previamente fixados em lei, a exemplo do artigo 133 do Código de Processo Civil e do artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Dispõe o art. 133 do Código de Processo Civil que o juiz responde por perdas e danos quando no exercício da sua função proceder com dolo ou fraude, bem como recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte (BRASIL, 2009g, p. 396). Da mesma forma, com redação bastante semelhante, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) estabelece em seu art. 46 que:
Art. 49. Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias (BRASIL, 2009e).
Para Alexandrino e Paulo (2008, p. 618), a responsabilidade nesse caso é pessoal do juiz, que deverá reparar os prejuízos que causou. Já Carvalho Filho (2006, p. 481) entende que há responsabilidade individual do juiz, mas que em razão do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação pode ser ajuizada contra o Estado ou contra o próprio juiz, e ainda em face de ambos, a critério da parte prejudicada.
Em face da grande controvérsia, merece estudo a possibilidade ou não de responsabilizar o Estado perante os atos judiciais cíveis que causarem dano. A seguir apresentaremos os argumentos mais relevantes para a irresponsabilidade do Estado e as críticas que recebem.
2.2 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO E SUA CRÍTICA
Os principais argumentos para os que refutam a responsabilidade do Estado perante os atos judiciais são:
1. o Poder Judiciário é soberano;
2. os juízes têm que agir com independência no exercício das funções sem o temor de que suas decisões possam ensejar a responsabilidade do Estado;
3. o magistrado não é funcionário público;
4. a indenização por danos decorrentes de decisão judicial infringiria a regra da imutabilidade da coisa julgada, porque implicaria o reconhecimento de que a decisão foi proferida com violação da lei (DI PIETRO, 2003, p. 532).
Já para Carvalho Filho (2006, p. 480) dois são os princípios básicos que impossibilitam a responsabilidade: a soberania do Estado e recorribilidade dos atos jurisdicionais.
Soberania é “um dos elementos formais do Estado no conjunto de seus poderes institucionais, pelos quais exerce autoridade absoluta sobre qualquer outro poder, no âmbito interno, e situa-se no mesmo plano de poder de outros Estados” (GUIMARÃES, 2008, p. 508). A soberania não se reparte entre os três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – apesar de ser através destes e de seus agentes que o Estado soberano exerce suas funções (AGUIAR JÚNIOR, 1993, p. 26).
Não há que se falar em soberania do Poder Judiciário, apenas o Estado é soberano, e não os seus poderes (DI PIETRO, 2003, p. 534). Caso contrário o Estado também não responderia pelos atos do Executivo e do Legislativo, em relação aos quais não pairam dúvidas acerca de sua responsabilidade.
Com base no mesmo fundamento é impossível alegar a independência do Judiciário para afastar a responsabilidade, pois os demais Poderes são igualmente independentes.
Quanto à alegação de não ser o juiz funcionário público, a mesma não prospera, pois é ocupante de cargo público criado por lei, e mesmo que fosse considerado agente político, o texto constitucional em seu artigo 37, § 6º, utiliza o termo agente que abrange todas as categorias de pessoas que prestam serviço ao Estado.
Para Di Pietro (2003, p. 534) o principal argumento contrário à responsabilização do Estado está no limite da coisa julgada, na presunção e verdade que a mesma irradia. Entretanto, entende que a possibilidade de o Estado indenizar os danos decorrentes das decisões judiciais não viola a imutabilidade das mesmas:
Com efeito, o fato de ser o Estado condenado a pagar indenização decorrente de dano ocasionado por ato judicial não implica mudança na decisão judicial. A decisão continua a valer para ambas as partes; a que ganhou e a que perdeu continuam vinculadas aos efeitos da coisa julgada, que permanece inatingível. É o Estado que terá que responder pelo prejuízo que a decisão imutável ocasionou a uma das partes, em decorrência de erro judiciário (DI PIETRO, 2003, p. 534-535).
Mas para aqueles que defendem a irresponsabilidade, se a parte entendeu que foi prejudicada e não se conformou com a decisão judicial, esta possui todos os recursos inerentes a relação processual. Caso não os utilize, incidirá a coisa julgada garantindo a segurança jurídica, essencial para um Estado Democrático de Direito.
Com a possibilidade de responsabilizar objetivamente o Estado em razão de prejuízos advindos das decisões judiciais, os juízes teriam abalada sua independência e imparcialidade, dada a insegurança que geraria o fato de seu convencimento ser confundido com conduta culposa de sua parte (CARVALHO FILHO, 2006, p. 482).
Por outro lado, afastar dos atos judiciais a responsabilidade do Estado, em nome da independência e imparcialidade dos magistrados para proferirem suas decisões, lhes garante uma intangibilidade e inacessibilidade não extensível aos demais agentes públicos, podendo gerar uma série de injustiças para aqueles que procuram o Judiciário justamente para verem seus problemas solucionados (DI PIETRO, 2003, p. 535).
É preciso manter a liberdade de interpretação do juiz dentro do processo, mas caso ultrapasse os limites do sistema jurídico vigente, deverá ser passível de responsabilização como ocorre como os atos dos outros Poderes, somente assim será possível uma convivência saudável entre os dois interesses coletivos: a responsabilidade do Estado por atos danosos de seus agentes e independência do juiz (AGUIAR JÚNIOR, 1993, p. 30).
O erro do magistrado é também erro do Estado e como tal deve ser reparado, o não reconhecimento da responsabilidade estatal em caso de falha dos juízes violaria a igualdade entre os funcionários públicos (LIMA, 2005).
Sobre o tema, Canotilho (apud BARROSO FILHO, 2001) tece o seguinte comentário:
Não obstante as reticências da jurisprudência portuguesa, a orientação mais recente de alguns países vai no sentido de consagrar a responsabilidade dos magistrados (de tribunais individuais e colectivos) quando a sua actividade dolosa ou gravemente negligente provoca um dano injusto aos particulares. Sob pena de paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer hipótese de responsabilidade por actos de interpretação das normas de direito e pela valoração dos factos e da prova. Por outro lado, é duvidoso que, fora dos casos de responsabilidade penal e disciplinar do juiz, se possa admitir a responsabilidade civil do juiz com a consequente possibilidade de direito de regresso por parte do Estado. No entanto, podem descortinar-se hipóteses de responsabilidade do Estado por actos ilícitos dos juízes e outros magistrados quando: (1) houver grave violação da lei resultante de "negligência grosseira"; (2) afirmação de factos cuja inexistência é manifestamente comprovada pelo processo; (3) negação de factos, cuja existência resulta indesmentivelmente dos actos do processo; (4) adopção de medidas privativas da liberdade fora dos casos previstos na lei; (5) denegação da justiça resultante da recusa, omissão ou atraso do magistrado no cumprimento dos seus deveres funcionais. Foi neste sentido que se orientou a lei italiana de 13 de abril de 1988, nº 117, depois de uma consulta referendista. No mesmo sentido, pode ver-se a lei francesa de 5 de julho de 1972, artigo 11º, relativa à reparação de danos provocados pelo funcionamento "defeituoso" do serviço de justiça, existindo "falta grave" (culpa) ou denegação da justiça.
Os argumentos mais significativos da corrente que admite a responsabilidade estatal diante dos atos judiciais podem ser assim sintetizados (DELGADO, 2008):
a) A Constituição assegura um direito subjetivo à jurisdição, tornando qualquer dano praticado pelo Estado-juiz indenizável;
b) É dispensável a autorização expressa para responsabilizar o Estado por decisões judiciais, tal fato decorre do regime democrático;
c) Não exclui a responsabilidade do Estado o fato de algumas leis processuais estabelecerem situações nas quais o magistrado responde pessoalmente, o que só corrobora com a tese da responsabilização;
d) Assim como há responsabilização pelos atos do Executivo e do Legislativo, pelos mesmos fundamentos, o Judiciário deve responder pelos seus atos.
Aguiar Júnior (1993, p. 36) estabelece as hipóteses em que é possível responsabilizar o Estado em face de decisões judiciais, de acordo com a legislação constitucional e ordinária:
1) a falta do Juiz no exercício da função jurisdicional, de que é exemplo o disposto no art. 133 do CPC; 2) o erro judiciário, que na maioria das vezes é uma espécie de falta do Juiz, mas que também pode decorrer de simples acidente, além de ficar restrito à sentença de mérito (art. 5°, LXXV, primeira parte, da CR); a falta do serviço, verificada no processo, de forma individualizada ou anônima (art. 5°, LXXV, segunda parte, da CR).
Para o autor é preciso ter cuidado na verificação do dano, pois a jurisdição contenciosa sempre ocasiona dano a uma das partes. Para que o dano seja indenizável é preciso interpretar conjuntamente o art. 37, § 6º, e o art. 5º, LXXV, ambos da Constituição Federal, permitindo a responsabilização quando o ato é falho (erro na sentença) ou quando falha o serviço (excesso de prisão) (AGUIAR JÚNIOR, 1993, p. 36). Assim o Estado responde quando magistrado age com dolo, fraude ou culpa grave, esta originada de negligência manifesta ou pela incapacidade para o trabalho.
A responsabilidade do Estado frente às decisões judiciais é um tema bastante polêmico. Parte da doutrina defende a irresponsabilidade e para tanto apresentam diversos argumentos, que, entretanto, são totalmente rechaçados por aqueles que defendem a responsabilização. Diversos são os pontos de divergência na matéria, assim, para melhor visão do assunto em análise iremos apresentar na sessão seguinte alguns julgados a fim de demonstrar como a jurisprudência vem tratando a questão.
3 POSICIONAMENTO ATUAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE AS DECISÕES JUDICIAS
Atualmente grandes nomes da doutrina nacional, como Maria Sylvia Zanella di Pietro, defendem a responsabilidade estatal em face dos atos judiciais. Apesar de crescente o número de adeptos de tal corrente, a jurisprudência predominante continua afirmando a irresponsabilidade do Estado por atos dos magistrados, com exceção para os casos expressamente previstos em lei, a exemplo do erro de natureza penal. Nesse sentido, encontramos diversas decisões, inclusive do Supremo Tribunal Federal:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO. O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei. Orientação assentada na Jurisprudência do STF. Recurso conhecido e provido. (BRASIL, 1999)
Em decisão mais recente, também do STF, encontramos o mesmo posicionamento:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário, C.F., art. 5º, LXXV, mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido (BRASIL, 2004).
Alguns doutrinadores acreditam em uma mudança de orientação em razão da seguinte decisão (DI PIETRO, 2003, p. 535):
Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva.
2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica.
3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa.
4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido (BRASIL, 2002) (grifo nosso).
Como é possível verificar, o Supremo Tribunal Federal não admitiu a responsabilidade direta do magistrado por atos praticados no exercício da função jurisdicional, devendo a ação ser proposta contra a Fazenda Pública, tendo esta o direito de regresso, nos casos de dolo ou culpa.
É também interessante a questão referente à possibilidade de responsabilizar o Estado pela demora na prestação jurisdicional, que ganhou mais evidência com a Emenda Constitucional n. 45/04 que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º, garantindo a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (BRASIL, 2009a, p. 10). Para Delgado (2008), no sistema positivo brasileiro, existem plenas condições de responsabilizar o Estado pela demora na prestação jurisdicional, desde que esteja demonstrada a lesão ao particular.
Porém, da mesma forma, predomina nos tribunais a tese da irresponsabilidade.
Cabe aqui apresentar o voto vencido do Min. Aliomar Baleeiro, em 21.06.66, no Recurso Extraordinário n. 32.518:
Dou provimento ao recurso, porque me parece subsistir, no caso, responsabilidade do Estado em não prover adequadamente o bom funcionamento da Justiça, ocasionando, por sua omissão de recursos materiais e pessoais adequados, os esforços ao pontual cumprimento dos deveres dos juízes. Nem poderia ignorar essas dificuldades, porque, como consta das duas decisões contrárias ao recorrente, estando uma das Comarcas acéfala, o que obrigou o juiz a atendê-la, sem prejuízo da sua própria - ambas constitucionais de serviço - a Comissão de Disciplina declarou-se em regime de exceção, ampliando os prazos (DELGADO, 2008).
Apesar de o julgado ser anterior a Constituição de 88, já é possível verificar a preocupação com uma prestação jurisdicional eficaz e com o bom funcionamento da Justiça, para evitar prejuízos individuais em face de atos e omissões estatais.
3.1 ANÁLISE CRÍTICA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
A teoria que defende o dever de reparação pelo Estado dos danos causados aos jurisdicionados evoluiu desde a total irresponsabilidade, passando pela responsabilidade subjetiva (teoria da culpa) do agente público, advinda do direito civil, pela solidariedade entre este e o Ente estatal, e posteriormente com fundamento na responsabilidade objetiva (teoria do risco integral), comprovados os requisitos do dano e do nexo de causalidade.
Atualmente, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º, determina que as pessoas jurídicas de direito público deverão responder pelos danos que seus agentes, agindo nesta qualidade, causarem a terceiros. Exige, para tanto, que sejam comprovados os requisitos do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o prejuízo suportado pela vítima, para que reste configurada tal responsabilidade.
A doutrina contemporânea tem se mostrado favorável a responsabilização do Estado por atos do Poder Judiciário, entretanto a jurisprudência não tem acompanhado esse posicionamento, mantendo a visão tradicional da irresponsabilidade, com ressalva apenas para os casos expressamente previstos em lei.
Os argumentos levantados pelos defensores da irresponsabilidade estatal perante as decisões judiciais não podem prosperar diante do ordenamento jurídico atual. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado sem qualquer ressalva.
A atividade jurisdicional não deixa de ser um serviço público e o magistrado um funcionário público, e excluir a responsabilidade dos mesmos, somente ocasionaria uma violação ao princípio da igualdade. Não há justificativa para que a responsabilidade do Poder Judiciário seja tratada de forma diferente da responsabilidade do Poder Executivo e Legislativo. É demasiadamente injusto permitir que o indivíduo arque sozinho com os prejuízos advindos de uma decisão judicial errônea.
O Judiciário presta serviço público indispensável e imposto pelo Estado aos cidadãos. Portanto, ao Ente Público cabe zelar pela sua organização e funcionamento, devendo responder pelos danos dele decorrentes, mesmo que a forma prevista na legislação seja de difícil utilização.
Não é possível aceitar a tese da soberania do Judiciário, bem como a do respeito à coisa julgada e da independência do juiz para justificar a irresponsabilidade estatal. Todos esses argumentos são rechaçados pela doutrina mais atual que aceita não só responsabilidade por lesões ocasionadas pela atuação dolo e culposa do magistrado, como também pela demora da prestação da atividade jurisdicional.
A responsabilidade do Estado difere da responsabilidade pessoal do magistrado, situando-se em requisitos e hipóteses distintas. Com efeito, não se pode achar que aquela tornaria o juiz temerário para sentenciar, pelas conseqüências que daí poderiam advir, já que o ônus da responsabilidade recairia sobre o Estado e não sobre a pessoa do magistrado, que só responderia em alguns casos expressamente previstos na legislação e de forma subjetiva, diferentemente da responsabilização do Estado, que se dá de maneira objetiva, tendo em vista que o juiz investido do poder jurisdicional, atua como se o Estado fosse, expressando a sua própria vontade (teoria do órgão). Assevera Di Pietro (2003, p. 425) sobre a teoria do órgão:
[...] pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse, substitui-se a idéia de representação pela de imputação.
A responsabilização do Estado por atos judiciais, longe de diminuir a independência dos magistrados no exercício de suas funções, somente irá criar mecanismos para um controle maior da eficácia e presteza da atividade jurisdicional. Afinal, o Estado ao tomar para si o monopólio da jurisdição, assumiu também o dever de prestar um serviço adequado e eficaz.
CONCLUSÃO
O tema proposto para análise, a responsabilidade estatal por atos jurisdicionais, é bastante amplo, complexo e controvertido, devido às varias nuanças que o envolvem. Buscou-se aqui destacar alguns aspectos que têm merecido atenção dos estudiosos do assunto, até pelo cunho social da abordagem, visto que desde a instituição do Estado Democrático de Direito, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a construção de uma sociedade justa.
Fica evidente que há uma tendência no sentido da admissão da responsabilidade do Estado pelos danos causados ao jurisdicionados pela atividade judicial danosa.
Devido à obrigatória submissão de todos ao ordenamento jurídico vigente, e em especial das partes em relação ao teor da decisão judicial, mesmo que equivocada, entende-se admissível a responsabilidade estatal, por meio da ação apropriada, que permite uma minuciosa averiguação do ocorrido, e somente em casos excepcionais.
A controvérsia reside na divergência entre doutrina e jurisprudência na admissão da responsabilidade estatal, a qual não encontra razão de ser, visto que a CF/88 consagra diversos princípios estruturantes que fundamentam tal responsabilização, que confere proteção jurídica para a sociedade, proporcional ao ideal de justiça.
Os fundamentos utilizados pelos defensores da irresponsabilidade estatal por atos jurisdicionais são infundados e facilmente refutáveis, bastando para tanto uma análise cuidadosa dos preceitos insculpidos na Constituição Federal de 1988 e até na legislação infraconstitucional, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva.
Sustenta-se uma ampla responsabilização do Estado pelos atos judiciais, seguida pelo respeito à legislação no que diz respeito à responsabilidade pessoal do magistrado. A jurisprudência, ao inadmitir a tese da responsabilidade estatal, age contra o seu objetivo fundamental, que é a promoção da justiça, razão pela qual devem ganhar espaço os argumentos propalados pela doutrina em favor do dever de reparação consciente dos danos pelo Estado, conforme explanado em todo o conteúdo desse estudo.
O magistrado se sujeita ao regime da responsabilidade subjetiva, que comporta as espécies civil, penal e administrativa. No entanto, para o bom exercício de seu mister, deve contar com algumas garantias indispensáveis, tais como a independência funcional, autonomia e imparcialidade.
É mister que a sociedade se torne cada vez mais conhecedora de seus direitos, tendo a evolução do assunto ora abordado papel fundamental na diminuição da descrença na prestação jurisdicional, no engrandecimento da magistratura e, conseqüentemente, de todo o Poder Judiciário e da República Federativa do Brasil.
REFERÊNCIAS
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[1] Di Pietro (2003, p. 529): “A Constituição de 1934 acolheu o princípio da responsabilidade solidária entre Estado e funcionário. Nos termos de seu artigo 171, os funcionários são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos. A mesma norma se repetiu no artigo 158 da Constituição de 1937”.
[2] Rui Stoco (2001, p. 750) afirma que todas as Constituições supervenientes adotaram o princípio estatuído no artigo 194 da Constituição de 1946: “O art. 107 da Constituição Federal de 1969 e o art. 37, § 6º, da atual Cara Magna seguiram a linha traçada na Constituição Federal de 1946, orientando-se pela doutrina do Direito Público e mantendo a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo”.
[3] “O Estado só responde pelos dano que os seus agentes, nessa qualidade,causem a terceiros. A expressão grifada – seus agentes, nessa qualidade – está a evidenciar que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano”.
[4] Hely Lopes Meireles (1997, p. 72) afirma ser agentes políticos “os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais”.
Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Maranhão, Técnica Judiciário exercendo o cargo em comissão de Secretária Judicial no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SARAIVA, Arianna Rodrigues de Carvalho. Responsabilidade civil do Estado no âmbito das decisões judiciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 abr 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39077/responsabilidade-civil-do-estado-no-ambito-das-decisoes-judiciais. Acesso em: 23 dez 2024.
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