Resumo: são analisados alguns dispositivos do Código de Processo Civil projetado relacionados à atividade executiva desenvolvida no processo judicial, tanto no que refere ao processo de execução de título, quanto ao que tange à fase de cumprimento de sentença.
Palavras-chave: execução, sentença; processo; tutela; trânsito em julgado.
No âmbito processual, a atividade executiva se caracteriza pelo estreito vínculo que mantém com o direito material. Enquanto no processo ou fase de conhecimento a certificação ou a alteração de determinada situação jurídica ocorre por simples atividade cognitiva do magistrado, a execução vai demandar a atuação de uma conduta prática do devedor (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI: 2005, p. 35).
Assim, “o processo jurisdicional deve primar, na medida do possível, pela obtenção desse resultado (tutela jurisdicional) coincidente com o direito material” (DIDIER: 2007, p. 38). Eis a essência da execução judicial.
Uma vez aprovado o novo Código de Processo Civil, serão positivadas num único diploma legal uma série de inovações relacionadas à atividade executiva realizada dentro (processo autônomo de execução, cumprimento de sentença) e fora (protesto extrajudicial) do processo.
Algumas medidas não são originais, pois já haviam sido inseridas na praxe forense por meio da jurisprudência, enquanto outras já eram previstas em outras leis. Em relação e essas, a inovação consubstancia-se, portanto, não no ineditismo, mas na adequação e concentração das disposições no mesmo ato normativo. Por óbvio, em se tratando de projeto de lei, é possível que algum dispositivo comentado a seguir tenha sua redação alterada ou mesmo não venha a ser aprovado pelo Parlamento. Vejamos alguns desses dispositivos do CPC projetado.
O artigo 527 contém três parágrafos que estabelecem e regulamentam a necessária intimação do devedor/executado para cumprir a sentença. Esse é o seu teor:
Art. 527.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;
III – por meio eletrônico, quando, sendo caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço que consta nos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Assim, o dispositivo dispõe sobre a necessidade de nova intimação do devedor para que pague o débito no prazo de quinze dias, positivando solução que havia sido dada pela jurisprudência em relação ao atual art. 475-J do CPC. A crítica aqui é a mesma que foi formulada em face do entendimento jurisprudencial: estabelecer a necessidade de intimação do devedor consubstancia-se em medida protelatória. Afinal, a parte que sabe que foi condenada e, portanto, tem pleno conhecimento que deve adimplir sua obrigação fixada no título judicial.
Uma segunda inovação encontra-se no §5º do mesmo art. 527 do CPC projetado, e refere à execução em face do fiador ou coobrigado. Eis a proposta de dispositivo:
Art. 527
§ 5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Tem-se, portanto, uma medida vocacionada a proteger o coobrigado que não exerceu seu direito de ampla defesa e contraditório no momento oportuno, isto é, no processo de conhecimento. Disposição digna de elogios.
Outra novidade é a previsão de novas espécies de títulos executivos judiciais, conforme se verifica no art. 529, incisos III e V:
Art. 529. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para, conforme o caso, a liquidação ou o cumprimento da sentença.
Conferir força executiva de título judicial à decisão homologatória de autocomposição extrajudicial é medida que tende a incentivar a resolução de conflitos fora do âmbito jurisdicional, na medida que atribui maior segurança jurídica à avença entabulada fora do juízo, por meio da consagração na lei processual da exequibilidade dos acordos e transações extrajudiciais. Lembre-se que o atual CPC prevê que o acordo extrajudicial de qualquer natureza também caracteriza um título executivo, mas desde que homologado judicialmente (art. 475-N, inc. V). O dispositivo do projeto de Código dispensa a homologação judicial da avença.
Por sua vez, o art. 531 do Código projetado contém previsão de protesto extrajudicial da sentença transitada em julgado:
Art. 531. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 537.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de três dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contato da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
O protesto do título executivo não pago no prazo é medida alternativa vocacionada a retirar do âmbito do judiciário a prática de atos executivos que possuem natureza tipicamente administrativa. Consubstancia-se, portanto, em um importante avanço da legislação processual em prol da promoção da efetividade do processo.
O art. 537 traz uma nova roupagem para a medida coercitiva indireta utilizada na execução de pagar quantia:
Art. 537. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
A multa já prevista no art. 475-J do CPC atual vem acompanhada de honorários no CPC projetado. Trata-se de medida coercitiva indireta a incidir sobre a obrigação de pagar quantia. A técnica de execução indireta decorre de uma decisão mandamental, ou seja, “aquela que impõe uma prestação ao réu e prevê uma medida coercitiva indireta que atue na vontade do devedor como forma de compeli-lo a cumprir a ordem judicial” (DIDIER JR; CUNHA; BRAGA; OLIVEIRA: 2011, p. 437). Vale lembrar que o §4º do art. 461 do atual CPC foi uma importante contribuição para a efetividade dos atos constritivos nas obrigações de fazer e não fazer.
A sistemática para o oferecimento de impugnação pelo executado está prevista no art. 539. O ato deve ser praticado somente após o transcurso do prazo para pagamento:
Art. 539. Transcorrido o prazo previsto no art. 537 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Maior celeridade à execução seria conferida caso o prazo para oferecimento de eventual impugnação ocorresse no mesmo prazo de quinze dias estabelecido para o que o executado pague a dívida, tal como previsto no art. 537.
O art. 539 contém a previsão com propensão a gerar polêmica. Trata-se da inexequibilidade de decisão judicial que está em confronto com o entendimento firmado pelo STF:
Art. 539
§ 10. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação documentada em título executivojudicial fundado em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 11. No caso do § 10, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 12. A decisão do Supremo Tribunal Federal a que se refere o § 10 deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se proferida após o trânsito em julgado, caberá ação rescisória, observado, sempre, o prazo previsto no art. 987, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Cuida-se de dispositivo análogo ao parágrafo único do art. 741 do atual CPC, que é aplicável apenas à execução contra a Fazenda Pública. A novidade, em sede legislativa, reside na definição de que a inexigibilidade da obrigação documentada no título executivo judicial só se manifestará na hipótese da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Evidencia-se a opção legislativa pela prevalência da autoridade da coisa julgada, ainda que parcialmente. Sobre o tema, a posição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Título judicial é sentença transitada em julgado, acobertada pela autoridade da coisa julgada. Esse título judicial goza de proteção constitucional, que emanda diretamente do Estado Democrático de Direito (CF 1º caput), além de possuir dimensão de grantia constitucional fundamental (CF 5º XXXVI). Decisão posterior, ainda que do STF, não poderá atingir a goisa julgada que já havia sido formada e dado origem àquele título executivo judicial” (2007, p. 1086).
Vale lembrar que a jurisprudência já havia se ocupado do disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC, conforme pode ser conferido na leitura da Súmula 487 do STJ, que dispõe que “o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência”.
A disposição é repetida nos §§ 5º e seguintes do art. 549 do CPC projetado, que tratam da execução contra a Fazenda Pública.
O art. 542 se ocupa da execução da prestação alimentícia
Art. 542. No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixa alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para pagar o débito em três dias. Caso o executado, nesse prazo, não efetue o pagamento, prove que o efetuou ou apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 531.
§ 1º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 2º Se o executado não pagar, ou não for aceita a justificação apresentada, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do caput, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses.
§ 3º A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado. Em qualquer caso, o preso deverá ficar separado dos presos comuns; sendo impossível a separação, a prisão será domiciliar.
§ 4º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
(...)
§ 6º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
De início, verifica-se a determinação legal para que o próprio juiz mande protestar a decisão judicial que condene o devedor em pagar prestação alimentícia, na forma do caput, o que se consubstancia em técnica executiva indireta, uma media alternativa que visa reduzir a prática de atos constritivos pelo judiciário.
Interessante a regulamentação da prisão do executado pelos §§ 2º e 3º, vocacionada a garantir a segregação do devedor civil de alimentos em relação ao delinquente criminal, mediante a previsão de prisão domiciliar quando não houver estabelecimento prisional que permita a acomodação em separado do alimentando faltoso.
O §6º do art. 452 positiva o entendimento fixado pela jurisprudência, estabelecendo um limite da dívida que autoriza a prisão civil do devedor.
No que tange à execução contra a Fazenda, o art. 548 traz salutar exigência de identificação do exequente e de discriminação do valor executado.
Art. 548. Na execução de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas do exequente;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
O ônus imposto ao exequente, além de se harmonizar com o princípio da boa-fé, tende a garantir uma maior celeridade do trâmite processual, ao permitir uma rápida identificação dos encargos – juros e correção monetária – que incidem sobre o valor devido. Ademais, a correta identificação do exequente propicia maior segurança jurídica, impedindo o pagamento a quem não é devido e, eventualmente, a identificação de pagamento anterior do mesmo objeto da condenação, em razão de concessão administrativa ou mesmo outra decisão judicial proferida em ação coletiva ou individual.
O art. 549, se aprovado, deverá por fim à celeuma acerca da definição e da forma como deve ocorrer a intimação pessoal do representante judicial, no que tange à Execução contra a Fazenda Pública:
Art. 549. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, mediante carga, remessa ou por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cabendo nela arguir:
O dispositivo reforça a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, esclarecendo que a intimação deverá ser realizada mediante carga ou remessa dos autos. Contribui inclusive para evitar arbítrios e até mesmo atos ilícitos, na medida em que tem o condão de obstar a prática de execução à revelia da Fazenda, por meio transcurso do prazo para embargos, em razão de intimação realizada de outro modo.
Por outro lado, ao definir que o Poder Público será intimado, e não mais citado, bem como oportunizar o oferecimento de impugnação, ao invés de embargos, o dispositivo informa o fim do processo autônomo de execução contra a Fazenda Pública, aproximando-o, em razão dos termos e técnica jurídica empregados, do procedimento de cumprimento de sentença tal qual ocorre em ações que somente particulares figurem como parte na relação jurídica processual.
O §4º do art. 549 cuida do que parte da doutrina entende ser uma espécie de execução provisória contra a Fazenda Pública
Art. 549
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Trata-se de entendimento pacífico no âmbito do STJ e do STF: AgRg no REsp 1224556/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 13/11/2012; e RE 511126 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00090 EMENT VOL-02296-04 PP-00764, que pode vir a ser positivado no CPC.
Cumpre ressalvar que a execução provisória da obrigação de pagar quantia movida contra a Fazenda Pública exige o trânsito em julgado da decisão, pois o precatório e a RPV só podem ser emitidos nessa hipótese. Assim, a provisoriedade consubstancia-se na execução do valor incontroverso, ou seja, aquele que não fora objeto de embargos à execução que, como é sabido, tem cabimento após o trânsito da Sentença proferida no processo de conhecimento.
Estes, pois, alguns dos dispositivos do CPC projetado, relacionados à atividade executiva realizada no processo. Que o legislador compreenda que “o direito processual é, do ponto de vista de sua função jurídica, um instrumento a serviço do direito material: todos os seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e justificam-se no quadro das instituições do Estado pela necessidade de garantir a autoridade do ordenamento jurídico” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO: 2011, p. 46).
Assim, não basta à jurisdição “dizer o direito”. A tutela judicial só se torna efetiva quando é entregue ao vencedor da demanda o bem da vida que gerou a lide; entregar a cada um o que lhe pertence, mediante uma fórmula que abarque celeridade e segurança jurídica.
Referências
BRASIL: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1224556/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 13/11/2012.
Brasil: Supremo Tribunal Federal: RE 511126 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00090 EMENT VOL-02296-04 PP-00764.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1. 8ª ed. Salvador: Juspordivm, 2007.
DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução, vol. 5. 3ª ed. Salvador: Juspordivm, 2011.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – processo de execução, vol. 2. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Procurador Federal. Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis<br>Especialista em Direito Público e em Direito Processuaà l Civil. MBA em Gestão Pública.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RORIZ, Rodrigo Matos. Inovações no processo de execução no Código de Processo Civil projetado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 maio 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39095/inovacoes-no-processo-de-execucao-no-codigo-de-processo-civil-projetado. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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