RESUMO: O presente estudo realiza uma breve análise acerca da necessidade ou não da comprovação da regularidade fiscal do convenente no momento das liberações financeiras de recurso, considerando as sucessivas alterações legislativas sobre o tema.
PALAVRAS-CHAVE: convênio, convenente, regularidade fiscal, comprovação, liberações financeiras de recurs
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração”.[1]
Já o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, ao dispor sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, conceituou convênio, no inciso I do § 1º do seu artigo 1o, da seguinte forma:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; (g.n.)
Na esfera federal, conforme previsão contida no artigo 18 do Decreto nº 6.170/2007[2], foi emitida, em 29 de maio de 2008, a Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, com o objetivo de regular os convênios celebrados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. A aludida norma veio substituir, na disciplina dos convênios, a Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997.
Em 24 de novembro de 2011, no entanto, foi emitida a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011, em substituição à Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008. A Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, no momento atual, é a norma regulamentadora dos convênios celebrados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
2. DESENVOLVIMENTO
A Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, dispõe, no Capítulo I do seu Título IV, acerca das condições para a celebração dos convênios pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Nesse capítulo, destaca-se o seu art. 38, que enumera os requisitos fiscais a serem cumpridos pelo convenente, de verificação obrigatória pelo concedente, para a celebração do ajuste. Vejamos:
TÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO
Art. 38. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis:
I - Demonstração do exercício da Plena Competência Tributária, que se constitui no cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar os impostos de competência constitucional do Ente Federativo a que se vincula o convenente, conforme dispõe o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovada por meio de apresentação de declaração do chefe do executivo de que instituiu, previu e arrecadou os impostos de competência constitucional, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; com validade até 30 de abril do exercício subseqüente, para os Municípios, e até 31 de maio do exercício subseqüente, para os Estados e para o Distrito Federal;
II - Regularidade Previdenciária, constituída pela observância dos critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, cujo Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é emitido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
III - regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, conforme dados da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 27, inciso IV, art. 29 e art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
IV - regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias, conforme dados da Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS, em atendimento ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
V - regularidade perante o Poder Público Federal, conforme consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), cuja verificação da existência de débitos perante os órgãos e entidades do Poder Público Federal atende ao disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sendo sua comprovação verificada por meio da informação do cadastro mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, do Banco Central do Brasil (BACEN), e de acordo com os procedimentos da referida Lei;
VI - regularidade quanto a Contribuições para o FGTS, conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal (CAIXA), cuja comprovação de regularidade, quanto ao depósito das parcelas devidas ao Fundo, atende ao disposto nos arts. 29, inciso IV, e 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 25, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições do respectivo certificado;
VII - regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais Recebidos Anteriormente, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante consulta:
a) ao Subsistema TRANSFERÊNCIAS do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para os convênios firmados sob a égide da Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997;
b) ao SICONV, para aqueles firmados sob a égide da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 2008, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Controle e Transparência, e sob a égide desta Portaria;
VIII - regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União, e administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovada mediante informação de adimplência prestada pela STN;
IX - aplicação mínima de recursos na área da Educação, em atendimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que se constitui na aplicação anual, na manutenção e desenvolvimento do ensino, do percentual mínimo de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo Ente Federativo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), com validade até a apresentação dos dados de um novo exercício, limitado às datas de 30 de abril do exercício subseqüente, para Municípios, e de 31 de maio do exercício subseqüente, para os Estados e para o Distrito Federal, ou, na impossibilidade de verificação por meio desse sistema, apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente;
X - aplicação mínima de recursos na área da Saúde, em atendimento ao disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, no art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que se constitui na aplicação anual, em ações e serviços públicos de saúde, dos percentuais mínimos da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo Ente Federativo ao Ministério da Saúde (MS), para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), com validade até a apresentação dos dados de um novo exercício, limitado às datas de 30 de abril do exercício subseqüente, para municípios, e 31 de maio do exercício subseqüente, para Estados e Distrito Federal ou, na impossibilidade de verificação por meio desse sistema, apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente;
XI - publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre ou semestre, a ser apresentado a gestor de órgão ou entidade concedente, ou ainda à Caixa Econômica Federal (CAIXA), na forma da lei, em atendimento ao disposto nos arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com validade até a data-limite de publicação do Relatório subseqüente, verificada por meio de comprovação de publicação, podendo ser utilizados os relatórios disponíveis no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou por meio de declaração do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais atestando a publicação dos titulares dos Poderes e órgãos, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XII - inexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária por descumprimento dos seguintes limites, em atendimento ao disposto no art. 23, § 3º, e art. 25, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante análise das informações declaradas, de acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, nos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disponíveis no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, ou entregue pelo Ente Federativo, ou mediante a declaração do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais atestando o cumprimento pelos Poderes e órgãos, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; com validade até a data de publicação do RGF subseqüente:
a) limites de despesa total com pessoal; constante do Anexo I, do RGF;
b) limites das dívidas consolidada e mobiliária; constante do Anexo II, do RGF;
c) limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; constante do Anexo IV, do RGF;
d) limite de inscrição em Restos a Pagar, aplicável para o último ano do mandato, constante do Anexo VI, do RGF.
XIII - encaminhamento das Contas Anuais (Demonstrativos Contábeis citados na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), para a consolidação das contas dos Entes da Federação relativas ao exercício anterior, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cujo registro é procedido pela própria Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com base no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela STN, em regime de cooperação, o que deverá ocorrer até as datas-limite de 30 de abril do exercício subseqüente, para os Municípios, e de 31 de maio, para Estados ou Distrito Federal, comprovada mediante informação de adimplência prestada pela STN;
XIV - publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, em atendimento ao disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ser apresentado a gestor de órgão ou entidade concedente, ou ainda à Caixa Econômica Federal (CAIXA), na forma da lei, com validade até a data-limite de publicação do relatório subseqüente, podendo ser utilizado o relatório disponível no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, ou a declaração de publicação do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XV - comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior limitam-se a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes limitam-se a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; comprovado por meio de análise do anexo XVII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 6º bimestre, de acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ou por meio de declaração de regularidade quanto aos limites estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Contas competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada com validade até 30 de janeiro do ano subseqüente;
XVI - comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais, segundo regramento aposto na alínea "b" do inciso IV do § 10 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovado por meio de certificado emitido pelo Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça (CEDIN), disponível na Internet, ou por meio de declaração de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Justiça competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XVII - comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa em atendimento ao disposto no art. 73-C da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovado por meio de declaração de cumprimento, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XVIII - inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias nos termos do art. 33, combinado com o inciso I do § 3º do art. 23, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovado por meio de declaração de que não realizou operação de crédito enquadrada no § 1º do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada.
§ 1º A verificação dos requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.
(...)
Convém ressaltar que, de acordo com o disposto no §1º do art. 38, acima transcrito, a verificação do cumprimento desses requisitos fiscais pelo convenente somente precisa ser realizada no momento da celebração do convênio ou na assinatura dos aditamentos de valor. Por outras palavras, as efetivas liberações financeiras de recurso prescindem da comprovação dos requisitos fiscais pelo convenente.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2014, Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, também contém dispositivo nesse sentido. Veja-se:
Art. 61. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Parágrafo único. A demonstração, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária se dará exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, o qual terá validade mínima de 120 dias, ressalvadas as exigências contidas em Lei Complementar, sendo dispensado para os municípios inclusos no programa Territórios de Cidadania, conforme Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ou por sistema eletrônico de requisitos fiscais que o substitua, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para os itens nele previstos. (g.n.)
Observa-se, portanto, que, pela legislação vigente, a demonstração, por parte do convenente, do cumprimento dos requisitos fiscais precisa se dar somente no momento da celebração do convênio ou na assinatura dos respectivos aditamentos de valor, não sendo necessária sua verificação no momento das liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no ajuste.
Todavia, como o artigo 2º, I, “b”, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011, estabelece que as normas da portaria, via de regra, não se aplicam aos convênios celebrados anteriormente à data da sua publicação, surge a dúvida a respeito da necessidade de verificação da regularidade fiscal do convenente no momento das liberações financeiras de recursos dos convênios celebrados anteriormente, sobretudo aqueles celebrados em exercícios financeiros nos quais a lei de diretrizes orçamentárias vigente previu a necessidade de comprovação dos requisitos fiscais no momento das liberações financeiras, como, por exemplo, nos anos de 2008 e 2010.
Impende transcrever os dispositivos legais que veiculam tal exigência, presentes na Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 (LDO/2008), bem como na Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009 (LDO/2010). Vejamos:
Lei nº 11.514/2007
Art. 45. Nenhuma liberação de recursos nos termos desta Seção poderá ser efetuada sem a prévia consulta ao subsistema CAUC e o prévio registro no subsistema Cadastro de Convênios do SIAFI, observado o disposto no § 3o do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 1o A exigência da regularidade junto ao CAUC, antes da liberação dos recursos, não impedirá a emissão de nota de empenho e a assinatura do convênio ou instrumento congênere.
Lei nº 12.017/2009
Art. 40. A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita, quando da assinatura do convênio ou instrumento congênere e da liberação da primeira parcela dos recursos ou da parcela única, por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênio – CAUC do SIAFI.
Depreende-se, pois, que, para os convênios celebrados no exercício financeiro de 2008, a comprovação de regularidade fiscal do convenente poderia ser exigida apenas no momento da liberação financeira dos recursos, sendo dispensada no momento da celebração do convênio.
Já para os convênios celebrados no exercício financeiro de 2010, a comprovação de regularidade fiscal do convenente deveria ser feita no momento da assinatura do convênio, bem como na liberação da primeira parcela dos recursos ou da parcela única.
Ocorre que, em 4 de junho de 2009, foi editada a Lei nº 11.945, que definiu, no seu artigo 10, o momento em que se caracteriza o ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, in verbis:
Art. 10. O ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Posteriormente, foi publicada a Lei nº 11.960, em 29 de junho de 2009, que, no seu artigo 8º, também definiu o momento em que se caracteriza o ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária. O referido dispositivo legal, entretanto, veiculou uma alteração com relação à disposição contida no artigo 10 da Lei nº 11.945/2009, pois estabeleceu que somente se caracterizaria ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, o momento da celebração do convênio ou contrato de repasse e o momento da celebração dos aditamentos de valor. Isto é, restringiu os antes aditamentos para somente aditamentos de valor. Ao que parece, tratou-se apenas de uma retificação da norma anterior, pois não teria sentido caracterizar, por exemplo, um aditamento para prorrogação do prazo de vigência do convênio como um ato de entrega de recursos. Vejamos o mencionado dispositivo legal:
Art. 8o O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
A Advocacia-Geral da União, nesse sentido, com o intuito de compatibilizar a aplicação das Leis nº 11.945/2009 e 11.960/2009 aos convênios celebrados anteriormente às suas vigências, emitiu, em 15 de abril de 2010, a Orientação Normativa nº 32/2010, nos seguintes termos:
Orientação Normativa nº 32, de 15 de abril de 2010.
As Leis nºs 11.945 e 11.960, de 2009, aplicam-se somente aos convênios celebrados após o início das respectivas vigências. Admite-se a possibilidade de aditamento dos convênios antigos para adequá-los às regras das referidas leis.
Destarte, verifica-se que, segundo o entendimento expresso na Orientação Normativa AGU nº 32, de 15 de abril de 2010, seria possível a aplicação das mencionadas leis aos convênios celebrados anteriormente às suas vigências, desde que celebrado termo aditivo para adequá-los ao novo regramento jurídico.
Após, foi publicada, ainda, a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que, no seu artigo 103, repetindo a redação do artigo 8º da Lei nº 11.960/2009, novamente definiu o momento em que se caracteriza o ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, in verbis:
Art. 103. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Portanto, em suma, naqueles convênios celebrados em exercícios financeiros nos quais a lei de diretrizes orçamentárias vigente previu a necessidade de comprovação da regularidade fiscal do convenente no momento das liberações financeiras do recurso, como, por exemplo, nos anos de 2008 e 2010, bastava a celebração de termo aditivo para a aplicação imediata das Leis nº 11.945/2009, 11.960/2009 e 12.249/2010, dispensando, assim, a verificação dos requisitos fiscais no momento da efetiva liberação financeira dos recursos.
Recentemente, contudo, foi editada a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 274, de 1 de agosto de 2013, por meio da qual se acrescentou um parágrafo único ao art. 2º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Portaria, relativas à liberação de recursos, aos instrumentos celebrados antes da data da sua publicação, especialmente o disposto no § 1º do art. 38 e nos arts. 78 e seguintes, dispensada a celebração de termo aditivo. (g.n.)
Ou seja, a aludida norma dispensou expressamente a celebração de termo aditivo para fins de incidência da regra disposta no § 1º do art. 38 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011 sobre os convênios celebrados anteriormente à sua publicação.
Com efeito, com a alteração introduzida pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 274/2013, restou autorizada a incidência imediata da regra disposta no § 1º do art. 38 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011 sobre todos os convênios celebrados anteriormente à publicação desta portaria.
Em outros termos, com a publicação da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 274/2013, para os convênios celebrados antes da data da publicação da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, passou-se a exigir a comprovação da regularidade fiscal do convenente somente na data da celebração do ajuste, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, sendo dispensada no momento das liberações financeiras de recurso, independentemente da celebração de termo aditivo.
Cumpre salientar, todavia, que a aplicação imediata dessa regra sobre os convênios celebrados anteriormente à publicação da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011 não pode autorizar o descumprimento das exigências expressas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como nas demais leis aplicáveis, de modo que o convenente termine por não comprovar em momento algum sua regularidade fiscal perante o concedente.
3. CONCLUSÃO
Assim, para os convênios celebrados no ano de 2008, por exemplo, exercício financeiro em que a lei de diretrizes orçamentárias exigiu a comprovação da regularidade fiscal do convenente apenas antes da liberação dos recursos, a incidência imediata da nova regra, com a consequente dispensa da comprovação da regularidade fiscal do convenente no momento da liberação dos recursos, somente é possível caso a regularidade fiscal tenha sido comprovada na data da celebração do convênio.
Para os convênios celebrados no exercício financeiro de 2010, por outro lado, basta a comprovação da regularidade fiscal do convenente no momento da assinatura do convênio, ficando dispensada a sua comprovação no momento da liberação da primeira parcela dos recursos ou da parcela única, independentemente da celebração de termo aditivo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Advocacia-Geral da União. Orientação Normativa nº 32, de 15 de abril de 2010. Disponível em http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/248639. Acesso em 12 de maio de 2014.
BRASIL. Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007. Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6170.htm. Acesso em 12 de maio de 2014.
BRASIL. Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em 12 de maio de 2014.
BRASIL. Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11514.htm. Acesso em 12 de maio de 2014.
BRASIL. Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11945.htm. Acesso em 12 de maio de 2014.
BRASIL. Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Altera e acresce dispositivos às Leis nos 9.639, de 25 de maio de 1998, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; bem como acresce dispositivo à Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para simplificar o tratamento dado às cobranças judiciais da dívida ativa quando, da decisão que ordene o seu arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional; dá nova redação ao art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispensar a apresentação da Certidão Negativa de Débito em caso de calamidade pública ou para recebimento de recursos para projetos sociais, ao art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ao art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, para estender o prazo durante o qual o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes poderá utilizar recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização de rodovias transferidas para outros membros da Federação, e ao inciso II do art. 8o da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, para prorrogar a data-limite para adesão pelos mutuários de créditos rurais inscritos em Dívida Ativa da União ao parcelamento dos seus débitos; e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11960.htm. Acesso em 12 de maio de 2014.
BRASIL. Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/L12017.htm. Acesso em 12 de maio de 2014.
BRASIL. Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nos 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nos 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei no 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nos 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htm. Acesso em 12 de maio de 2014.
BRASIL. Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12919.htm. Acesso em 12 de maio de 2014.
BRASIL. Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011. Disponível em https://www.convenios.gov.br/portal/arquivos/Portaria_Interministerial_n_507_24_Novembro_2011.pdf. Acesso em 12 de maio de 2014.
BRASIL. Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008. Disponível em https://www.convenios.gov.br/portal/arquivos/Portaria_127_com_suas_alteracoes_ultima_19jan10.pdf. Acesso em 12 de maio de 2014.
BRASIL. Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 274, de 1 de agosto de 2013. Disponível em https://www.convenios.gov.br/portal/arquivos/1_Portaria_Interministerial_274_1_08_2013.pdf. Acesso em 12 de maio de 2014.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
[1] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. Pág. 292.
[2] Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
Procurador Federal, Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TORRES, Michell Laureano. Breves considerações sobre a verificação da regularidade fiscal do convenente no momento das liberações financeiras de recurso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39325/breves-consideracoes-sobre-a-verificacao-da-regularidade-fiscal-do-convenente-no-momento-das-liberacoes-financeiras-de-recurso. Acesso em: 23 dez 2024.
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