RESUMO: Os princípios Constitucionais servem para ajudar na interpretação das demais normas jurídicas pelos aplicadores da lei. O administrador deve atuar de forma eficiente, ou seja, deve buscar uma qualidade nos serviços públicos. Deve também atuar dentro da Legalidade, onde o administrador só pode fazer aquilo que está dentro da lei. Todos os atos da visa administrativa devem ser a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para que se evite os privilégios. A administração pública deve agir na moralidade para que não ocorra os atos de improbidade administrativa que importem prejuízo ao funcionamento dos atos. O Princípio da Impessoalidade caracteriza a neutralidade do administrador. A moralidade deve atuar na Administração em todos os atos que edita. A publicidade deve está em todos os atos administrativos a fim de manter plena transparência em todos os comportamentos. Alguns princípios estão elencados na constituição e os outros não estão de forma expressa na mesma, mas estão forma tácita e servem de base para os aplicadores do poder Judiciário. Um princípio de grande importância que não está elencado no rol do art37 da Constituição Brasileira, é o principio da isonomia que remete o não estabelecimento de descriminação, apenas nos casos em que vier expressos na norma, caso o contrário ofende a este princípio
PALAVRAS-CHAVE: Princípios, administração, lei.
ABSTRACT: Constitutional principles are intended to assist in the interpretation of other legal standards by law enforcers . The administrator must act efficiently , ie , must seek a quality public services . Must also act within the Legal , where the administrator can only do what is within the law . All acts of administrative aims to be the chronological order in which the writ in order to avoid the privileges . The government must act on morality to the acts of improper conduct that entail prejudice to the operation of the acts did not occur . The Principle of impersonality characterizes neutrality administrator . Morality Administration should act in all acts editing . Advertising is must in all administrative acts in order to maintain full transparency in all behaviors . Some principles are listed in the constitution and the others are not expressed in the same way , but are tacitly and form the basis for applicators of the Judiciary . A principle of great importance that is not part listed in the list of art37 the Brazilian Constitution, is the principle of equality which refers the establishment of discrimination not only in cases where it comes expressed in the standard case otherwise offends this principle
KEYWORDS : Principles , management , law .
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Princípio da Legalidade. 3. Princípio da Impessoalidade. 3.1. Exemplos de Impessoalidade. 4. Princípio da Moralidade. 4.1. Exemplos de Imoralidade Administrativa. 5. Princípio da Publicidade. 6. Princípio da Eficiência. 7. Princípios que não estão elencados no art. 37 da CF. 7.1. Princípio da Isonomia ou Igualdade Formal. 7.2. Exemplos do Princípio da Isonomia. 7.3. Princípio da Motivação. 7.4. Princípio da Razoabilidade. 7.5. Princípio da Autotutela. 7.6. Princípio da Continuidade. 7.7. Não será descontinuidade do serviço público. 8. Considerações Finais.
Princípios são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Esses princípios visam eliminar as lacunas para que haja coerência e harmonia no ordenamento jurídico.
A função administrativa do Estado é regida através do regime jurídico de direito público .Trata-se do denominado regime de direito público. Sua característica principal está na ideia da execução da lei por agentes públicos, o qual exige o deferimento de necessárias funções da autoridade, que façam com que o interesse público juridicamente predomine sobre o interesse privado; e de outro, na formulação de que o interesse público não pode ser livremente disposto por aqueles que, em nome da coletividade, recebem o dever e o poder de realizar.
Consiste, na verdade, no regime jurídico decorrente da criação de dois princípios básicos: o princípio da supremacia dos interesses públicos e o da indisponibilidade dos interesses públicos.
Os princípios da Administração Pública são aqueles expostos no art. 37 da nossa Constitui. Alguns foram colocados de forma expressa e outros de forma implícita.
Será feito à analise de cada um dos princípios que regem o Direito Administrativo, será importante ressaltar que os princípios são importantes mutuamente mesmo alguns princípios serem expressos na Constituição e outros não.
No campo do direito público, a atividade administrativa deve estar elencada em uma relação de subordinação com a lei, já no direito privado as atividades devem estar baseadas em tudo que não vá de encontro ao que está na lei. Ou seja, o administrador não pode tomar decisões quem bem deseja em busca do interesse público, ele deve agir de acordo com a lei. Já quem está na posição de administrador pode fazer tudo que a lei não proíbe.
Destacamos ainda o principio da moralidade , o qual deve atuar juntamente com conceito de Legalidade para que possamos concluir que um ato imoral é um ato ilegal e também inconstitucional e, portanto, um ato administrativo está sujeito a um controle do Poder Judiciário.
A impessoalidade nos atos administrativos nos remete a conceituar que o administrador deve sempre ter em mente o interesse público para que não tome decisões com base no seu ponto de vista. Haverá um desvio de finalidade e o abuso de poder caracterizam também um gênero da ilegalidade.
Podemos exemplifica um ato de impessoalidade: o ingresso em cargos públicos sem que a pessoa passe neste concurso para tal função.
O principio da publicidade é de grande importância em todos os atos da administração pública com o dever de manter a transparência em todos os processos administrativos e que as informações a respeito estejam a disposição sempre que forem solicitadas.
Importante ressaltar ainda que o legislador infraconstitucional pode estabelecer outros princípios, desde que não excluam os que estão previstos no rol do artigo 37 da Carta Magna.
O princípio da Eficiência visa a melhoria ou a manutenção da qualidade dos serviços públicos para que não seja gerada muitas despesas.
A isonomia nos atos da vida pública serve para evitar a descriminalização nos processos, onde não é encontrado um fator que esteja relacionado com a norma, pois ao contrário é criada uma ofensa à norma jurídica.
O Poder Público está obrigado a seguir na razoabilidade, a cada ato que edita para mostrar a relação entre a lei e o fato concreto, o qual deve ser proporcional.
O administrador deve ainda motivar todos os atos que faz, pois quando atua o mesmo representa os interesses da coletividade. Desta forma é que o cidadão terá condições de saber se o Estado está agindo de acordo com a lei.
A execução de um serviço público não pode ser totalmente interrompida, por isso os servidores não podem paralisar totalmente suas atividades, caso isso ocorra será considerado um ato inconstitucional.
2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo em que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia aos administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei caso as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário.
Segundo o princípio da legalidade, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei esta proibido de agir. Já o administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Desta forma o administrado tem uma maior liberdade que o administrador.
Assim, se diz que no campo do direito público a atividade administrativa deve estar baseada numa relação de subordinação com a lei e no campo do direito privado a atividade desenvolvida pelos particulares deve estar baseada na não contradição com a lei.
3. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.
3.1- Exemplos da Impessoalidade:
a) Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação. O concurso pode trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à natureza do cargo.
b) Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação pode trazer discriminações, mas não gratuitas.
c) Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios.
4. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário.
4.1 Exemplos de Imoralidade Administrativa:
a) Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92). Ex: Utilização em obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou equipamentos públicos.
b) Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art.10 da Lei 8429/92). Ex: Aquisição, ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado.
c) Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex: Fraude à licitude de concurso público.
5. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua.
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII da CF).
6. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
A Administração Pública deve buscar um aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos, mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia de despesas.
7. PRINCÍPIOS QUE NÃO ESTÃO ELENCADOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
7.1 Princípio da isonomia ou igualdade formal
A lei só poderá estabelecer discriminações se o fator de descriminação utilizado no caso concreto estiver relacionado com o objetivo da norma, pois caso contrário ofenderá o princípio da isonomia.
7.2 Exemplos do Principio da Isonomia
a) “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV da Constituição Federal).
b) “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” (art. 5º da Constituição Federal).
c) “São direitos dos trabalhadores: Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (art. 7º, XXX da Constituição Federal).
7.3 Princípio da Motivação
A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita, pois quando atua representa interesses da coletividade. É preciso dar motivação dos atos ao povo, pois ele é o titular da “res publica” (coisa pública).
O administrador deve motivar até mesmo os atos discricionários (aqueles que envolvem juízo de conveniência e oportunidade), pois só com ela o cidadão terá condições de saber se o Estado está agindo de acordo com a lei.
7.4 Princípio da Razoabilidade
O Poder Público está obrigado, a cada ato que edita, a mostrar a correspondência em relação à previsão abstrata em lei e os fatos em concreto que foram trazidos à sua apreciação. Este princípio tem relação com o princípio da motivação. Se não houver correspondência entre a lei o fato, o ato não será proporcional.
7.5 Princípio da Autotutela
A Administração Pública tem possibilidade de revisar seus próprios atos, devendo anulá-los por razões de ilegalidade e podendo revogá-los por razões de conveniência ou oportunidade.
7.6 Princípio da Continuidade
A execução de um serviço público não pode vir a ser interrompida. Assim, a greve dos servidores públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário será inconstitucional (art. 37, VII da CF).
7.7 Não será descontinuidade do serviço público:
a) Serviço público interrompido por situação emergencial (art. 6º, §3º da lei 8987/95): Interrupção resultante de uma imprevisibilidade. A situação emergencial deve ser motivada, pois resulta de ato administrativo.
b) Serviço público interrompido, após aviso prévio, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (art. 6º, §3º, I da lei 8987/95).
c) Serviço público interrompido, após aviso prévio, no caso de inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6º, §3º, II da lei 8987/95): Cabe ao fornecedor provar que avisou e não ao usuário, por força do Código de Defesa do Consumidor. Se não houver comunicação, o corte será ilegal e o usuário poderá invocar todos os direitos do consumidor, pois o serviço público é uma relação de consumo, já que não deixa de ser serviço só porque é público.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no desenvolvimento acima, foi abordado todos os princípios que estão e os que não estão enquadrados no art.37 da CF. Mas os que foram profundamente abordados foram: Princípio da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência. Os princípios foram abordados com exemplos e conceitos. Desta forma podemos concluir que os princípios norteadores da Administração Pulica têm como objetivo a realização correta da administração. Apesar do Direto Administrativo possuir código, os princípios representam papel importante nesse ramo do Direito.
Este artigo é de suma importância no que se refere ao entendimento jurídico na Administração Pública onde fica evidente que o administrador deve agir dentro da legalidade, ou seja, deve apenas fazer o que estiver expresso em lei. Também é destacado neste artigo que os órgãos públicos devem prestar as devidas informações a todos que tenham interesse, com ressalva de processos que necessitem o sigilo imprescindível.
Lembrando ainda sobre a impessoalidade administrativa a fim de que todos tenham a mesma oportunidade seja no ingresso em cargos públicos ou na necessidade de adquirir ou até mesmo na locação de um bem público.
Enfim, foram também abordados princípios que não estão elencados no artigo 37, porém são importantes na esfera administrativa, como por exemplo, o principio da continuidade que nos remete a entender que os serviços públicos em caso de greve não pode haver paralisação total do serviço.
REFERÊNCIAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3204, Acesso em 24/04/2014.
Acadêmica do Curso de Ciências Contábeis da FANESE
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Elaine dos. Os princípios da Administração Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39327/os-principios-da-administracao-publica. Acesso em: 23 dez 2024.
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