RESUMO: O Direito Administrativo onde todos os dias são realizados diversos atos sendo através da publicidade que os cidadãos saberão efetivamente o que está acontecendo, é através das publicações de portarias, atos e decretos, sendo públicos ou com reservas sigilosas conforme sua necessidade que poderá qualquer cidadão no caso de insatisfeitos com determinados atos se manifestar contra eles, sendo assim a publicidade vai gerar uma “certa” segurança jurídica para todos.
Palavras chaves: Direito Administrativo, Publicidade e Segurança Jurídica.
SUMARIO: 1- Introdução, 2 – A Administração e seus atos públicos, 3 – Conclusão, 4 - Bibliografia.
1 – INTRODUÇÃO
Este artigo visa discorrer sobre o estudo jurídico tentando identificar o que é Princípio da Publicidade na Administração Publica, mostrando que é a divulgação do ato para conhecimento, ou seja, a publicação oficial do ato para informação pública caracteriza-se o início da validade para todos os efeitos externos. Leis, atos e contratos administrativos que produzem efeitos fora do órgão que os pratica, estabelecem publicidade, perante as partes e terceiros desde que sejam divulgados nos canais de comunicação oficial.
O Princípio da Publicidade decorre da necessária transparência dos atos administrativos em um Estado Democrático de Direito. Consagra-se, este princípio, no dever administrativo de manter plena cristalinidade em seus comportamentos.
Assim a publicidade não é componente formativo do ato, e sim condição de moralidade e eficácia.
Como este artigo jurídico fala da Administração pública, então, todo ato administrativo que estará sendo descrito, deve ser publico também, somente aceitando-se sigilo para os atos relacionados à segurança nacional, investigações policiais, ou preservação de interesse superior da Administração, previamente afirmado como sigiloso o qual vai descrito abaixo.
Com a publicação, presume-se o conhecimento dos interessados em relação aos atos praticados e inicia-se o prazo para interposição de recurso, garantido a ampla defesa e o contraditório e também os prazos de decadência e prescrição, a Administração não pode atuar, em regra, as escondidas; ela tem que se mostrar para a sociedade.
A publicidade vem atrelada ao princípio democrático; o art. 1º, parágrafo único, da CF/88 nos informando que todo o poder emana do povo e em nome dele será exercido, significa que para o administrador correto, só poderá atuar em nome da população, então ele tem que mostrar, quais são seus atos, quais são as suas atuações e o porquê de suas atuações.
Assim, pretendo com este artigo, demonstrar que mesmo com a publicidade dos atos administrativos, o administrador não está isento de ser responsabilizado por descumprir os preceitos constitucionais que deverão ser observados no momento da publicação das ações desenvolvidas no âmbito da Administração Pública.
2 – A ADMINISTRAÇÃO E SEUS ATOS PÚBLICOS
Quando se fala em publicidade de um ato, não quer dizer que com apenas este componente formativo, é preciso que todos os princípios sejam observados, principalmente a condição de legalidade, moralidade e eficiência, observando que não é apenas o ato, mas sim o conjunto de princípios é que irão formalizar e concretizar o interesse administrativo com o acesso a todos os direitos descritos na Carta Maior previsto nos art. 5º e 37. Ainda que observados quatro dos cinco princípios previstos na C.F. tais como: Legalidade, Moralidade, eficiência e impessoalidade, se observar a publicidade o ato não será completo, pois, os cidadãos que são a parte interessada da situação, não poderão exercer seus direitos e sendo assim, todos os outros tornaram nulos, porque não há como se falar em segurança jurídica.
A lei federal que regula o processo administrativo é a de n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sendo que no artigo 2° em seu parágrafo único, inciso V, propõe que seja observada entres outros critérios o da divulgação oficial dos atos administrativos com exceção das hipóteses de sigilo previstas no inciso LX da Carta Magna. Diz respeito à imposição legal da divulgação no Órgão Oficial que são eles: (Diário Oficial da União, Diário do estado de Sergipe, Diário Oficial do Município, bem como na página oficial do ente público) do ato administrativo, como regra geral, no intuito do conhecimento do conteúdo deste pela Administração. A publicidade do ato administrativo o torna exequível, ou seja, passível de ser exigido pela Administração Pública, a sua observância.
O princípio da publicidade é aplicado ao processo administrativo. Por se tratar de uma atividade pública da administração, todos os processos que ela desenvolve devem estar abertos a todos os cidadãos. Publicidade é a divulgação oficial de todos os atos para conhecimentos de todos os indivíduos e inicio de suas finalidades externas. A publicidade também abrange a conduta interna dos agentes públicos, tornando o representante do ente federado um legítimo cumpridor de seus preceitos, observando as Fontes do Direito Administrativo que é a lei, a doutrina, a jurisprudência e não esquecendo os costumes que são fundamentais para entender como funciona determinada sociedade.
Para que a Administração Pública seja vista por todos é preciso que haja a divulgação de seus atos os quais podemos distribuir em cinco, para que seja bem compreendido, os quais são atos administrativos normativos, atos administrativos ordinários, atos administrativos negociais, atos administrativos enunciativos e atos administrativos punitivos. Uma vez que o administrador coloca em pratica todos esses atos, observando os que devem ser sigiloso, está cumprindo o que prescreve o art. 37 da Constituição Federal.
Existem exceções onde esta publicidade será dispensada, conforme previsto no art. 5°, inciso LX, da C.F./88, nem todos os atos administrativos necessitam de divulgação oficial para ser válidos, como nos casos de segurança da sociedade e do estado, investigação policial, interesse superior da administração, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, esses atos se publicados poderão atrapalhar o bom andamento do processo administrativo, uma vez sofrida a interferência externa, ficam prejudicados por não ter tido acesso as informações necessárias para conclusão.
Destarte, o Principio da Publicidade não poderá atingir a segurança da sociedade e do estado, de forma que, os atos administrativos que visarem buscar uma melhoria para a população, seja, no campo da saúde ou da segurança, não poderão se tornar públicos, pois, se forem do conhecimento de todos, estes poderão ser usados em meios diversos do programado originalmente com o intuito de obter vantagens.
3 - CONCLUSÃO
A publicidade alcança os atos em formação e os atos que já foram concluídos, os processos em andamentos, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Todos podem ser examinados por qualquer interessado, podendo solicitar fotocópia ou obter certidão.
O princípio da publicidade não pode ser compreendido apenas como um dever de publicar atos, o poder público deve agir com a maior transparência possível tornando o seu conteúdo acessível a todos os administrados, pois publicar é tornar público, tornar claro e compreensível ao público. Existem exceções para a publicidade, mas não se pode utilizar do sigilo para serem cobertos atos inaceitáveis, o que geral mete acontece, e quando estes atos vêm a público, o administrador é solicitado a prestar contas do seu erro sofrendo geralmente um processo por improbidade o qual perde seus direitos políticos e obriga a devolução do erário publico se esse mexeu nos cofres do ente federado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 36° Edição, São Paulo: Malheiros, 2010, p.95-98.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 22° Edição, São Paulo: Atlas, 2009, p.71-75.
Graduado em História. Bacharelando em Direito <br>Universidade Tiradentes - UNIT.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ataíde Mendonça dos. A importância da publicidade para o Direito Administrativo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 maio 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39385/a-importancia-da-publicidade-para-o-direito-administrativo. Acesso em: 23 dez 2024.
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