1. INTRODUÇÃO
O Sistema Registro de Preços, inserido no ordenamento jurídico pela Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, visa à rápida contratação de bens necessários ao andamento da máquina administrativa. O art. 15, inciso II, da Lei nº 8.666/93 prima pela padronização das contratações públicas, estabelecendo que “as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços”, sendo certo que os parágrafos 1º a 6º do dispositivo em referência trouxe breve regulamentação do instituto [1].
O presente trabalho almeja diferenciar a imediata contratação de bens e serviços pela Administração Pública através de licitação própria a esse fim para a contratação futura de bens e serviços através de licitação para formação de ata de registro de preços, o que, como será visto, é vantajoso para a atividade administrativa, em virtude da celeridade na contratação.
2. DESENVOLVIMENTO
Nesse ínterim, em âmbito federal, o Decreto nº 7.892/2013, atendendo ao parágrafo 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/93, definiu o que vem a ser denominado Sistema Registro de Preços – SRP, detalhando o procedimento previsto na lei de licitações e contratos. Nesse ínterim, o mencionado decreto estabeleceu que o SRP é “o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras[2]”.
O autor Jorge Ulisses Jacoby [3] assente que o SRP é “procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração”.
Nesse diapasão, é de se ressaltar a natureza jurídica do SRP, que é de procedimento licitatório, observando os princípios da isonomia e da economicidade, haja vista selecionar a melhor proposta (a mais vantajosa) dentre os participantes para a Administração Pública futuramente contratar, nos termos do art. 15, §1º da Lei nº 8.666/93, que exige ampla pesquisa de mercado.
Como no SRP ocorre o cadastro de possíveis fornecedores a uma entidade ou órgão da Administração Pública para entrega de bem ou prestação de serviço, a contratação não é certa, mas permanecem cientes os fornecedores cadastrados que caso notificados a entregar o produto cadastrado devem entregá-lo no prazo estipulado na ata de registro de preços, conforme art. 15, §4º, da Lei nº 8.666/93.
Forçoso concluir que uma das grandes vantagens do SRP é a imediata contratação do bem ou serviço registrado em ata quando da necessidade do mesmo pela Administração Pública. Uma vez que já houve licitação para a elaboração da ata de registro de preços, dispensável é a abertura de um certame para atendimento da atividade administrativa, bastando submeter ao fornecedor cadastrado a minuta de contrato, já prevista no SRP, ou a notificação para entrega de produto com a emissão da respectiva nota de empenho ou instrumento diverso admitido pelo art. 62 da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, é necessário que a Administração Pública planeje-se em relação aos suprimentos necessários ao bom andamento de sua atividade administrativa. Os bens que são de necessidade contínua, como canetas, copos, papel, enfim, materiais de escritório, ou passagens aéreas, e até mesmo bens de necessidade eventual, como um móvel, um software, devem ser registrados em ata [4].
Nesse sentido é o art. 3º do Decreto nº 7.892/2013, que estabelece a adoção do SRP em razão (i) das características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações rotineira; (ii) da conveniência de aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida; (iii) da conveniência da aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo (ressalte-se no ponto a distinção entre órgão participante do SRP e órgão não participante do SRP, este podendo aderir pelo carona à ata de preços); (iv) ou quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração em virtude da natureza do objeto.
Relevante distinção deve ser feita entre a licitação para imediata aquisição de bens e a licitação para elaboração de ata de registro de preços visando à futura e eventual contratação, de forma a convocar todos os interessados (participantes da licitação) a assinar a ata de registro de preços. Caso o órgão ou entidade adote essa postura, pode pleitear a entrega dos produtos cadastrados ou a prestação dos serviços registrados de outros fornecedores, na ordem em que cadastrados, na hipótese de descumprimento da contratação pelo primeiro fornecedor registrado em ata.
Como veremos adiante, essa diferenciação deve ser lembrada pela Administração Pública, vez que comum promover-se o registro de preços e apenas convocar para assinatura da ata o licitante que apresentou melhor preço, o que não pode prosperar, devendo-se proceder à negociação para que os demais licitantes aceitem assinar a ata de registro, firmando compromisso de prestação do bem ou serviço em igual valor ao da melhor proposta.
Tendo por base que o SRP é um cadastro de fornecedores elaborado para futura contratação, o prazo da validade da ata de preços é determinado, em virtude de se possibilitar a contratação com o preço de mercado atualizado, de forma a não haver prejuízo para o fornecedor que se cadastrou.
Nesse sentido é o art. 15, §3º, incisos II e III, de forma que são condições do SRP a atualização dos preços registrados e a validade da ata em período não superior a um ano. Cabe registrar que muitas vezes a Administração Pública procede à elaboração de ata com previsão de validade inferior a um ano, caso em que possível a prorrogação da ata, desde que limitada a vigência total em um ano. Nesse sentido é a Orientação Normativa nº 19/2009 da Advocacia-Geral da União.
Conforme o art. 2º, II, do Decreto Federal nº 7.892/2013, a ata de registro de preços é “documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas”[5].
Em virtude do efeito vinculativo da ata de registro de preços, devem os fornecedores cadastrados entregar os bens assim que notificados pela Administração Pública, uma vez que aceitaram os termos da futura contratação quando consentiram em assinar a ata de registro de preços.
De certo, nos termos do art. 11 do Decreto nº 7.892/2013, somente serão registrados em ata os preços do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva, bem como os preços dos demais licitantes que aceitarem cotar seus bens ou serviços em valor igual ao daquele. Em seguida, será homologado o resultado da licitação, e serão os licitantes convocados para assinar a ata, firmando o compromisso de fornecimento, conforme o art. 13 do mesmo normativo.
Neste ponto, revela-se de crucial importância a distinção já trazida no título, uma coisa é a formalização de licitação para a contratação de um bem ou serviço e outra a formalização de licitação via registro de preços para igual contratação, que pode se dar imediatamente à celebração da ata ou apenas futuramente, sendo certo ser a segunda opção mais vantajosa à Administração Pública, vez que tutela a economicidade.
Com efeito, não raro é na Administração Pública, e isso em todas as esferas, municipal, estadual e federal, a formalização de SRP com a convocação para assinatura da ata de apenas um licitante, o que apresentou a melhor proposta, de forma que apenas poderá a Administração contratá-lo no decorrer da vigência da ata de preços.
O SRP visa justamente a atender necessidade da Administração Pública de rápida contratação de bens e serviços com frequente utilização no desenvolver da atividade administrativa, de forma a obter um cadastro de fornecedores, devendo-se evitar que tal cadastro tenha apenas um fornecedor. Caso esse não possa atender à Administração em seu pedido, esta pode convocar os demais a atendê-la, e aqui reside a grande vantagem do SRP.
Assim, o cadastro com apenas um fornecedor deve ser evitado, o que apenas é aceitável caso os demais licitantes não aceitem registrar em ata o preço da proposta vencedora, de menor preço (sabe-se que, via de regra, a licitação via registro de preços adota o tipo menor preço). Em geral, os preços ofertados no SRP durante a fase competitiva são similares, de próximo valor, devendo ser incentivada a negociação pela Administração a fim de obter um cadastro de fornecedores mais amplo.
Por outro lado, pode a Administração Pública aplicar sanção/penalidade à sociedade empresária caso entenda que a sociedade não apresentou justificativa plausível para a não entrega dos bens cadastrados na ata de registro de preços, com fundamento no art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 7.892/2013, sendo certo que deve notificar a sociedade empresária para apresentar defesa prévia antes da aplicação da penalidade.
Ademais, deve a Administração Pública respeitar o contraditório e a ampla defesa caso decida aplicar sanção, notificando a apenada para em prazo razoável apresentar sua defesa, e, só então proceder ao ato administrativo sancionador que penalize a sociedade por sua conduta, vez que concordou com os termos do edital que resultou na ata de registro de preços, tendo assinado a mesma, e, posteriormente não cumpriu com o compromisso ajustado.
3. CONCLUSÃO
O Sistema Registro de Preços veio atender necessidade da Administração Pública, vez que através dessa sistemática os entes e os órgãos conseguem responder mais rapidamente às demandas administrativas, prescindindo da abertura de certame licitatório a cada requerimento administrativo de bem ou de prestação de serviço para determinados produtos/serviços, devendo utilizar o SRP da melhor forma possível, qual seja, intentando obter amplo cadastro de fornecedores para futura contratação.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DOTTI, Marinês Restelatto. Vantagens e peculiaridades do sistema de registro de preços. Revista Zênite - Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 243, p. 477-482, maio 2014.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Lei nº 8.666 – Consulta de preços – Registro de preços. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 6, n. 65, maio 2007. Disponível em: <http://bid.editoraforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=40449>. Acesso em: 26 maio 2014.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 5ª ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/93, notas ao art. 15, categoria Legislação. Disponível em http://leianotada.com. Acesso em 18 de maio de 2014.
SAMPAIO, Ricardo Alexandre. A adoção do registro de preços para serviços contínuos – Breve comentário. Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 240, p. 149-153, fev. 2014.
NOTAS
[1] BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. In: Coletânea de Legislação Administrativa. 14ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014 (RT MiniCódigos).
[2] BRASIL. Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. In: Coletânea de Legislação Administrativa. 14ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014 (RT MiniCódigos).
[3] JACOBY, Jorge Ulisses Fernandes. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 5ª ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2013, pág. 29.
[4] Segundo a autora Marinês Restelatto Dotti, a jurisprudência do TCU admite, inclusive, a utilização do SRP para a contratação de serviços de reforma de pouca relevância material e que sejam atividades simples, desde que posem ser objetivamente definidas conforme especificações usuais de mercado, de natureza padronizável e pouca complexidade, nos termos do Acórdão nº 3.419/2013.
[5] BRASIL. Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013. In: Coletânea de Legislação Administrativa. 14ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014 (RT MiniCódigos).
ADVOGADA DA UNIÃO JUNTO À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO COM EXERCÍCIO EM BRASÍLIA/DF E PÓS-GRADUANDA EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO - UERJ. EX PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DANTAS, Aline Cardoso Dória. Da contratação para aquisição imediata e da contratação para aquisição futura via sistema registro de preços Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 maio 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39491/da-contratacao-para-aquisicao-imediata-e-da-contratacao-para-aquisicao-futura-via-sistema-registro-de-precos. Acesso em: 23 dez 2024.
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