Introdução
O presente artigo propõe uma análise, sob o aspecto legal e constitucional, da exigência corriqueiramente feita pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura – CREAs - de que Programas de Prevenção a Riscos Ambientais – PPRAs – contem com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART perante estes conselhos.
Desenvolvimento
Não raro, empresas situadas nos diversos Estados da Federação têm recebido notificações expedidas pelos CREAs para que regularizem suposta irregularidade, relativa à falta de anotação de responsabilidade técnica para a elaboração do Programa de Prevenção a Riscos Ambientais – PPRA.
Ocorre que tal exigência no caso em apreço não se revela pertinente.
Cumpre observar, inicialmente, que em função do quanto disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao Ministério do Trabalho estabelecer normas complementares que regulamentem as previsões da própria CLT acerca da proteção e segurança do trabalho.
É no desempenho de tal atribuição que o Ministério do Trabalho editar a Norma Regulamentadora n. 9, que, no item 9.3.1.1 estabelece que:
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do Empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Assim é que a competência para estipular a necessidade de elaboração do PPRA e seus pormenores é atribuída ao Ministério do Trabalho.
Em verdade, a elaboração de PPRA por profissional vinculado ao CREA é, conforme os ditames do Ministério do Trabalho, uma possibilidade, e não uma obrigatoriedade.
Caso o Empregador faça tal opção, aí sim seria exigível o recolhimento da ART perante o CREA. Noutro fuso, caso a empresa entenda suficiente a elaboração da PPRA por Técnico em Segurança do Trabalho, não há que se falar em recolhimento de ART perante o CREA, já que esse profissional não se submete ao controle da mencionada instituição.
Cabe destacar que esse entendimento coincide diversas decisões judiciais proferidas. Veja-se:
2005.61.00.018503-5 – SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTESP ( ADV. SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG. DE ENGENHARIA, ARQUITET, AGRONOMIA DE SP (ADV. SP152783 FABIANA MOSER E ADV. SP043176 SONIA MARIA MORANDI M DE SOUZA)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado á exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmula nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4,533/51 P.R.I.O.
Compete ao Ministério do Trabalho, e não CREA, a fiscalização das atividades dos Técnicos em Segurança do Trabalho, devendo ser afastado o ato coator consubstanciado na exigência de registro, fiscalização, limitação ou restrição ao exercício de funções de prevenção e segurança do trabalho por técnicos de Segurança do Trabalho.
Inexiste na norma regulamentadora n. 9 do Ministério do Trabalho, vedação à realização de elaboração do PPRA pelos Técnicos em segurança do Trabalho; ao contrário, tal disposição confere expressamente a possibilidade de a elaboração do PPRA ser realizada por pessoas outras capazes de desenvolver tal programa. (TRF4, AMS 2006.71.00.029701-5/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Edgar Antonio Lippmann Junior, pub. Em 19/06/2007).
Decisão A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ementa ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS ELABORADO POR MÉDICO DO TRABALHO. REGULARIDADE. NORMA REGULAMENTADORA 9 (NR-9) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PORTARIA Nº 3.214, DE 08/06/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1) Em questão a possibilidade de médico do trabalho elaborar o chamado “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais” (PPRA). De um lado, entende o CREA que tal função é privativa de engenheiro de segurança do trabalho, tese acolhida pelo decisum. O fundamento legal de tal entendimento é o art. 4º da Resolução 437 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, datada de 27/11/99. 2) Noutro eito, entende o empresário autuado, ora apelante, que tal atribuição não é privativa do engenheiro de segurança do trabalho, podendo também ser exercida pelo médico do trabalho. O fundamento legal de tal tese é o art. 195, da CLT, bem como o item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora 9 (NR-9), relativa à Portaria n. 3.214, de 08/06/78, do MT. 3) O recurso merece prosperar, a uma porque o art. 4º da Resolução 437 do CONFEA em momento algum menciona que as atribuições ali elencadas ostentam caráter de privatividade; e, a duas, porque o item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora 9 (NR-9), relativa à Portaria n. 3.214, de 08/06/78, do Ministério do Trabalho – argumento não infirmado pelo Conselho recorrido, em suas contra-razões –, é claro ao permitir que o PPRA seja elaborado não necessariamente por engenheiro, como se depreende dos termos expressos daquela norma: “9.3.3.1 – a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR”. Forçoso concluir, portanto, pela inexistência de exercício ilegal da profissão, por parte do profissional encarregado de elaborar o PPRA do empresário autuado, na espécie. 4) Dou provimento ao recurso. Data da Decisão 25/06/2008 Data da Publicação 01/07/2008 Relator Acórdão Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. Processo AC 200650050001174
AC - APELAÇÃO CIVEL - 416741
Relator(a) Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Fonte DJU - Data::01/07/2008 - Página::221
Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos e à remessa, nos termos do voto do Relator. Ementa ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – AÇÃO FISCALIZATÓRIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO – REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO – LEI Nº 5.194/66 – NÃO-INCIDÊNCIA. I – Em caso, em que se verifica que a atuação do CREA restou pautada em Resolução, inobstante ser a mesma, alvo de discussão acerca de sua legalidade, não há que se falar em dano moral, uma vez que não se cuida de ato administrativo viciado, de abuso ou desvio de poder, nem mesmo de excesso nos meios coativos empregados à finalidade pública, em vista da qual foi instituído o poder de polícia. II – No mais, os fatos elencados para fins de reconhecimento do dano moral, inclusive queixa-crime envolvendo empregador e empregado, são, além de prévios, aleatórios à atividade fiscalizatória efetuada, vez que não guardam nenhuma correlação com a atuação pública desempenhada no local. III – A lei nº 5.194/66 somente regula o exercício das atividades nela elencadas, não abrangendo a função Técnica (nível médio) de Segurança do Trabalho, cuja regulamentação restou a cargo da Lei nº 7.410/85, que em seu artigo 3º, define a quem compete o registro do profissional desta área, vez que distingue com clareza a competência do Ministério do Trabalho nesses casos. Sendo certo, ainda, que o fato de profissionais de nível médio exercerem funções, muitas das vezes, da competência dos profissionais de nível superior, estes sim, obrigados ao registro junto ao CREA, não os tornam alvos da Lei nº 5.194/66. Data da Decisão 20/07/2005 Data da Publicação 24/08/2005. Processo AC 200250010062330
AC - APELAÇÃO CIVEL - 358984
Relator(a) Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Fonte DJU - Data::24/08/2005 - Página::146
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA/SP - ELABORAÇÃO DO PCMAT - COMPETÊNCIA - LIMITAÇÃO AO DIREITO PROFISSIONAL - NR 18 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos não apenas a fiscalização dos inscritos em seus quadros, mas também a defesa da sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão. 2. A Lei 6.839/80, no que disciplina a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais, adota o critério da pertinência a partir da atividade básica. 3. A Lei 5.194/66 dispõe em seu artigo 6º acerca do exercício ilegal da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo. 4. Verifica-se nos autos que não há restrição imposta à elaboração do PCMAT aos profissionais registrados nos quadros do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo. 5. A Lei 5.194/66 dispõe em seu artigo 7º as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo. 6. A Resolução do CONFEA 359/91 prescreve acerca do exercício profissional, do registro e das atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho disciplinando as atividades dos engenheiros e arquitetos especializados nessa área, sem, no entanto, arrolar dentre as atividades exclusivas destes profissionais a elaboração do PCMAT. 7. De acordo com a Norma Regulamentar 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, a elaboração e o cumprimento do PCMAT são obrigatórios nos estabelecimentos com 20 trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança, devendo ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. 8. A NR 18 prescreve somente que o profissional autorizado para elaborar o PCMAT deve ser habilitado na área de segurança do trabalho, não há que se falar em competência exclusiva do profissional registrado no CREA, bem como em vedação a outros profissionais, desde que habilitados na área de segurança laboral. 9. Tendo-se em vista o princípio da legalidade privada, qualquer restrição ao direito do cidadão deve estar consignada em lei strictus sensu, sob pena de violação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. 10. Verifica-se que a empresa conta com profissionais devidamente habilitados para a elaboração do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT. 11. Não podem prosperar as razões alegadas pelo CREA/SP quanto à exigência de o PCMAT ser elaborado exclusivamente pelo profissional de engenharia. 12. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas. Data da Decisão 30/09/2010 Data da Publicação 18/10/2010 Referência Legislativa LEG-FED LEI-6839 ANO-1980 LEG-FED LEI-5194 ANO-1966 ART-6 ART-7 LEG-FED RES-359 ANO-1991 CONFEA CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-13
Processo AMS 200761000299920
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 322095
Relator(a) JUIZ NERY JUNIOR Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:18/10/2010 PÁGINA: 363
Processo AC 200004010878208
AC - APELAÇÃO CIVEL
Relator(a) FRANCISCO DONIZETE GOMES Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJ 23/10/2002 PÁGINA: 629 Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA. LAUDO DE RISCOS AMBIENTAIS. PRAZO DE VALIDADE. QUEM PODE ELABORAR. 1. A lei ou ato administrativo inferior não estabelecem prazo de validade para o laudo de avaliação de riscos ambientais, razão pela qual a necessidade de novo laudo deveria ter sido detalhadamente apontada pela fiscalização, com a demonstração das modificações da situação de fato verificadas no laudo anterior. 2. Nos termos dos itens 9.2.1.1. e 9.3.1.1. da NR-9, é válido Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA realizado por técnico em segurança do trabalho, a menos de um ano, com base em Laudo de Riscos Ambientais elaborado por médico do trabalho. 3. Cancelamento do auto de infração. Indexação PREVENÇÃO, RISCO, EMPRESA. INEXISTÊNCIA, PRAZO DE VALIDADE, LAUDO DE AVALIAÇÃO, MÉDICO, TRABALHO. VALIDADE, PROCEDIMENTO, PREVENÇÃO, RISCO, REALIZAÇÃO, TÉCNICO, NORMA DE SEGURANÇA, TRABALHO, OBSERVÂNCIA, LAUDO DE AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA, TERMO FINAL, PRAZO, UM ANO. Data da Decisão 24/09/2002 Data da Publicação 23/10/2002 Referência Legislativa CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 INC-2 CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-195 Inteiro Teor 200004010878208.
CONCLUSÃO
Resta claro, portanto, que a elaboração de PPRA não é atividade privativa de profissionais fiscalizados pelo CREA e em assim sendo, somente incide a Lei Federal 6496/77, que rege a anotação de responsabilidade técnica no âmbito do referido Conselho de Classe nas hipóteses que esse programa for efetivamente elaborado por profissional vinculado a essas categorias.
Advogada na Área Ambiental da Petrobras S.A.. Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Pós-Graduanda em Direito Contencioso pelo IBMEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MONTEIRO, Araiana Mascarenhas Baleeiro. Exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica relativa à elaboração de programa de prevenção de risco ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39506/exigencia-de-anotacao-de-responsabilidade-tecnica-relativa-a-elaboracao-de-programa-de-prevencao-de-risco-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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