RESUMO: O presente artigo tem por objetivo apresentar o conceito de dumping e tecer breves considerações sobre o dumping intencional e o não intencional.
PALAVRAS-CHAVE: Dumping. Dumping intencional. Dumping não intencional.
1. CONCEITO DE DUMPING
A palavra dumping é de origem inglesa e não tem tradução nas línguas latinas, sendo introduzida ao vocabulário de vários idiomas, dentre os quais o português, em sua original grafia. Para muitos, representa a prática comercial desleal de comercializar bens ou serviços com preços inferiores ao seu preço normal. O Dicionário Jurídico, por sua vez, define dumping como “venda de grande quantidade de um produto por preço muito baixo; venda de um produto no mercado externo por preço menor do que o praticado no mercado interno”.
O dumping, segundo a redação dada pelo no artigo 784, inciso I, do Decreto 6.759/2009, é:
Artigo 784 – Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – dumping, a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sobre as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.
(...)
É importante registrar que o drawback é um regime que confere incentivo à exportação, beneficiando os contribuintes que praticam operações de comércio exterior e, nos moldes do disposto no artigo 383 do Decreto 6.759/2009, pode ser aplicado nas modalidades de suspensão, isenção ou restituição dos tributos devidos na importação, como, por exemplo, o Imposto de Importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados e a Contribuição para o PIS/PASEP. A concessão do drawback é realizada por meio de um ato concessório, pelo qual são fixadas as condições a serem cumpridas pelo interessado que pretende obter o benefício.
Para o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, órgão integrante do Ministério da Justiça, dumping “é a temporária e artificial redução de preços para oferta de bens e serviços por preços abaixo daqueles vigentes no mercado, provocando as oscilações em detrimento do concorrente e subsequente elevação no exercício da especulação abusiva”.
Com efeito, o dumping representa uma prática nociva ao comércio normal e foi definido pelo Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), como uma prática desleal de comércio internacional. Para Luiz Gastão Paes de Barros Leães, exige-se a presença de dois elementos para que o dumping se configure: a redução de preços, seguida de elevação com o objetivo do exercício de especulação abusiva, e o intuito de eliminar a concorrência e criar monopólios.
Na realidade, trata-se de uma prática de comércio internacional que se configura pela exportação de um produto, seja bem ou serviço, por um preço inferior ao seu valor normal. O Decreto nº 8.058, de 26 de Julho de 2013, que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, descreve o dumping da seguinte forma:
Artigo 7º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal.
Artigo 8º - Considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
A partir desse conceito, portanto, depreende-se quais são os elementos que devem ser analisados para a identificação da prática de dumping. Ou seja, para se identificar o dumping é fundamental a comparação do preço de exportação de um produto com o preço normal desse mesmo produto ou, alternativamente, com o preço de um produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
2. TIPOS DE DUMPING
2.1. Dumping Não Intencional
O dumping não intencional ocorre quando um choque externo de curta duração na economia afeta as decisões de uma determinada empresa. Assim, em resposta a um determinado evento externo, a empresa pratica o dumping por um curto espaço de tempo. Em outros termos, essa prática não estava planejada pela empresa antes da ocorrência do evento. É um dumping, portanto, temporário. Conforme Robert D. Willig, esse é um dumping não monopolista, já que não tem a possibilidade de o exportador provocar uma situação de monopólio permanente no país importador, pois ainda que se crie um monopólio por um curto prazo de tempo, este logo se desfaz, voltando o mercado a funcionar como antes.
Esse tipo de dumping pode ocorrer, por exemplo, quando há uma escassez de oferta do produto no país de origem, apta a provocar a elevação do preço do produto nesse mercado, quando comparado ao preço praticado no mercado exportador. Outra situação possível é quando há um súbito aumento na demanda pelo produto no país exportador, por qualquer razão que seja, mas suficiente a provocar um aumento no valor desse produto no mercado interno, em face ao preço praticado no exterior.
Também pode ocorrer de, no país de origem, haver um excesso de oferta, em função, por exemplo, de uma produção acima do normal do produto, o que possibilita a empresa de reduzir o preço do produto praticado no mercado exterior. Ou, de outra forma, quando há uma escassez da demanda do produto no mercado interno, fazendo com que o preço praticado no mercado externo se torne baixo, quando comparado com o praticado internamente.
Essa espécie de dumping, convém ressaltar, não requer, a princípio, a aplicação de medidas antidumping, sobretudo porque sua prática é temporária e de modo não intencional. As medidas antidumping, é bom que se diga, têm prazos de vigência maiores.
2.2. Dumping Intencional
Em síntese, há o dumping intencional quando a empresa planeja a sua prática. Isto é, de modo deliberado decide praticar o dumping. Esse tipo de dumping pode ser de curta ou longa duração. Podemos citar como espécies de dumping intencional, o dumping predatório, o discriminador, o estatal e o estratégico.
O dumping predatório ocorre quando a empresa fixa o preço do produto no mercado exportador abaixo do seu preço de custo, a fim de eliminar a concorrência nesse mercado a curto ou médio prazo. Ou seja, tem o objetivo de, em longo prazo, permanecer no mercado exportador como monopolista, compensando todas as perdas sofridas anteriormente, quando ofereceu o produto pelo preço abaixo do seu preço de custo.
Em um primeiro momento, pode parecer bom para os consumidores do país importador, porém, após os concorrentes serem eliminados do mercado, esses consumidores sofrerão com preços elevados, sem concorrência alguma no mercado. Em vista disso, é perfeitamente aceitável e até recomendável que o país importador aplique uma medida antidumping ao país exportador.
O dumping discriminador ou permanente ocorre quando o tamanho do impacto que a alteração do preço provoca no mercado exportador é menor do que o provocado no mercado do país de origem, permitindo à empresa praticar o dumping, sem provocar danos ao mercado externo. Ressalte-se que o preço de exportação, nesse caso, deve ser menor do que o preço do produto no mercado do país de origem. Essa prática tem como objetivo aumentar o lucro da empresa com o ganho referente à área do peso morto.
Nesse caso, o excedente do consumidor aumenta no país importador, já que mais pessoas têm acesso ao produto por preços menores. Por outro lado, as empresas do país importador têm seus lucros reduzidos, em função da concorrência do mercado. Na realidade, espera-se, com essa prática, que haja um aumento no excedente do consumidor e uma redução no excedente do produtor. Não se espera o contrário, ou seja, não se pretende com essa prática que o excedente do produtor aumente e o do consumidor diminua.
O dumping discriminador não se caracteriza como monopolista, pois, como se vê, a empresa não tem a intenção de monopolizar o mercado em longo prazo. Assim, muito embora seja possível, não se recomenda a aplicação de uma medida antidumping.
O dumping estatal ocorre quando uma empresa estatal de um determinado país que não tem uma moeda conversível exporta o produto para obter recursos em uma moeda forte ou conversível. Para a verificação do dumping, nesse caso, é necessário que a comparação do preço do produto vendido seja feita com o preço praticado em outra região ou, até mesmo, estimando-se o custo total do produto, já que no país de origem a moeda não é conversível.
Geralmente, o dumping estatal é praticado para que o país de origem obtenha recursos em moeda forte, visando à importação de produtos e, caso não haja uma intenção predatória do país exportador, também não se recomenda a aplicação de medidas antidumping.
Por último, o dumping estratégico ocorre quando a empresa, como se atuasse em um monopólio natural, com um incentivo à exportação ou uma proteção à importação apta a elevar o preço interno do produto, busca uma economia de escala na sua produção. A empresa, então, favorecida com política comercial do seu país de origem, expande o seu mercado por meio da exportação do produto por um preço menor. Também, nesse caso, não havendo uma intenção predatória, não se recomenda a aplicação de medidas antidumping.
Nesse contexto, entendido o conceito de dumping e realizada uma breve distinção entre o dumping intencional e o não intencional, cumpre concluir assinalando que a prática do dumping ocorre há muito tempo no comércio internacional, sendo do Canadá, datada de 1904, a primeira lei publicada com o objetivo de reprimir sua prática. O propósito da norma já era proteger as indústrias do país de grandes companhias com comportamentos predatórios.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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WILLIG, Robert D. Economic Effects of Antidumping Policy, in Robert Z. Lawrence, Brokings Trade Forum: 1998, Brookings Institution Press, Washington, DC. 1999. Disponível em http://www.brookings.edu/research/journals/1999/tradejou. Acesso em 23 de maio de 2014.
Procurador Federal, Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TORRES, Michell Laureano. Breves anotações sobre o dumping intencional e o não intencional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39585/breves-anotacoes-sobre-o-dumping-intencional-e-o-nao-intencional. Acesso em: 22 nov 2024.
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