1 INTRODUÇÃO
O pragmatismo surgiu a partir de uma corrente teórica no final do século XIX. Desse modo, alguns professores, como, por exemplo, Charles Sanders Peirce, William James, Oliver Wendell Holmes Jr reuniam-se para estudar e discutir questões atinentes à política, ciência, religião.
Neste sentido, o pensamento quanto a um método científico, cuja finalidade atendesse ao desenvolvimento e orientação das atividades humanas. Assim, pode-se afirmar, diante da história que a pretensão principal do grupo era compreender um método apropriado às ações entorno do social.
Este método se insere no conhecimento e compreensão do direito mediante o pragmatismo. Desta forma, Peirce desenvolveu alguns métodos para fixação da mente, a saber: o primeiro é a tenacidade em que se verifica uma estrutura inabalável de crenças. O método da autoridade, utilizado ainda no Direito Penal, consiste na submissão ao Estado ou à igreja de fixarem as crenças voadeiras. Acerca da priori, mais utilizado na filosofia ocidental, se caracteriza no método em que a verdade ou falsidade das crenças é definida por aquilo que é agradável à razão.
Ainda, quanto ao último método, pode-se dizer que ele não é adequado ao julgamento da verdade ou falsidade das crenças expressas na forma de proposições científicas. Um dos métodos mais adequados é, portanto, o científico, isto porque as consequências práticas de uma ação orientada por uma crença são utilizadas para determinar ou não uma crença definida.
O direito, na visão do pragmatismo, se origina dos atos e hábitos humanos. Assim, uma ordem social surge a partir dos hábitos. Então, com isto, pode-se afirmar que, o Direito é uma ordem normativa que se ajusta à realidade e que o mesmo normatiza as diferentes atividades e ações humanas.
O fenômeno jurídico deve recepcionar um método científico para reajustar e acompanhar as mutações sociais. Assim, entende-se este artigo que, os fatos sociais devem ser vistos enquanto processos ou desenvolvimento sociais.
Neste sentido, salienta Pogrebinschi (2000, p. 110-111):
Tendo resistido à investida do realismo jurídico no começo do século XX, o positivismo encontrou entre os seus vários oponentes surgidos no pós-guerra o pragmatismo jurídico. Ao lado das diversas correntes do pensamento jurídico que se enquadram na moldura pós-positivista, o pragmatismo constitui-se em uma tentativa de superação do paradigma positivista, não pela proposição de uma teoria do direito a ele alternativa, mas pela rediscussão da metodologia lógico-positivista e de seu conseqüente formalismo no campo da aplicação do direito. A crítica pragmatista aos positivistas dirige-se essencialmente ao seu método de aplicação do direito, que ignora o papel das conseqüências na interpretação do direito, e à segurança jurídica por eles almejada, que implica a desconsideração do contexto no processo interpretativo. Dessa forma, o formalismo jurídico é irreconciliável com uma abordagem pragmatista do direito e das normas jurídicas. Como já afirmamos, o pragmatismo jurídico não pretende ser uma teoria do direito, mas uma teoria sobre como fazer teoria. Os embates dos pragmatistas com quaisquer outras matrizes teóricas tendem a se firmar não tanto num nível conceitual, mas no domínio da prática jurídica, ou seja, da aplicação — ou interpretação — do direito. Já o positivismo jurídica na acepção kelseniana consistiria antes numa ciência que quer descrever o seu objeto, o direito, do que numa teoria sobre a aplicação desse mesmo objeto. O que interessa aqui porém é indagar sobre a relação — ou irreconciliabilidade — entre positivismo e pragmatismo jurídico. Com efeito, o método de aplicação do positivismo é comumente identificado como uma das maiores debilidades da teoria positivista como um todo13, e não escapa também à crítica dos autores pragmatistas. A aplicação mecanicista do direito no positivismo, despida de conteúdo e apoiada no instrumental unicamente jurídico-normativo, ignora o papel das conseqüências na atividade interpretativa.
O direito, ao longo de sua historicidade, se fundamentou no método da autoridade, cujo aspecto é contrário ao científico, conforme conceito acima. Neste sentido, incumbe às instituições jurídicas desenvolver a forma científica da normatividade em prol da orientação das ações humanas.
Desse modo, para o pragmatismo toda lei ou norma jurídica incide como um ato posto em face das necessidades vitais humanas.
2 DIREITO PENAL
Assim, segue o questionamento: como compreender o Direito Penal na perspectiva do pragmatismo? A questão se insere na objetividade da ciência penal, isto porque, qual seria a função do Direito Penal? E mais, ele da forma que é visto está apropriado para satisfação das necessidades humanas? Como se vê, nesta perspectiva, está é uma das questões atinentes ao Direito Penal.
Enquanto ressocialização, teoria da pena, o Direito Penal tem sido questionado, isto porque uma das últimas coisas que a pena produz é a ressocialização do apenado. Desse modo, se a finalidade for a prevenção específica, ou seja, a exclusão do contexto social das pessoas que cometerem condutas que são consideradas crimes não é adequada, pois, cerca de 70 ou 80% dos mandados de prisão não são efetivados e casos fossem, segundo o CNJ, não teria espaço para o aprisionamento.
Assim, se a finalidade é a prevenção geral, ou seja, a punição daquele que cometeu crime com o propósito expositivo não é ajustada. No caso do aumento de penas severas, ao partir do caráter punitivo, se o Direito Penal consiste na aplicação de um mal naquele que cometeu um mal a outras pessoas, ela será destinada apenas a uma classe de sujeitos, na medida em que na maioria dos delitos não são elucidados.
Posto isto, pode-se afirmar que o Direito Penal, a partir do pragmatismo, enfrenta uma crise profunda, isto porque não é possível identificar a sua finalidade. Então, qual seria o propósito humano das ciências penais? Diante do exposto, se o propósito é a prevenção gera, a partir de um senso comum, é, portanto, adequado o investimento educacional. Enquanto o Brasil preocupa-se em construir mais presídios, os países asiáticos aumentam o investimento em escolas, hospitais e demais setores do país.
Por outro lado, se o objetivo é a ressocialização, como que ela acontece se o país restringe a pessoa de sua liberdade? Como se nota, o Direito Penal se insere numa crise intensa, cuja questão é a pesquisa e o fortalecimento do objeto/finalidade.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desse modo, para qual finalidade ocorre a punição e o encarceramento de pessoas? Qual seria o propósito almejado mediante esta prática social? Ainda, concluída e identificada esta finalidade será que o Direito Penal do modo como ele é atualmente efetivado é adequado à realização que ele se destina? Estas questões não foram solucionadas, isto porque, diante dos métodos citados, o Direito Penal ainda é inserido a partir da autoridade.
Em suma, uma das principais funções das ciências criminais é a definição da finalidade deste ramo do Direito, ou seja, qual é a finalidade do sistema punitivo que existe em nossa tradição jurídica? E mais, o mecanismo punitivo da forma incide atualmente é ajustado à sua finalidade/objeto? A resposta às questões atinentes como estas, numa dogmática filosófica, serão investigados oportunamente.
REFERÊNCIAS
POGREBINSCHI, José Eisenberg e Thamy. Pragmatismo, direito e política. Revista de Ciências Sociais. Vol. 43, nº 4, 2000.
Pós-graduado latu sensu em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas (2015). Graduação em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos, FUPAC/ UNIPAC (2013). Graduação interrompida em Filosofia pela Universidade Federal de Ouro Preto, UFOP (2015). Tem experiência acadêmica enquanto Professor de Filosofia e Sociologia. Dedica-se ao estudo nas áreas de Direito Penal e Processual, com foco na Psicanálise na Cena do Crime, inclusive, em pesquisas voltadas ao Direito Constitucional Comparado, Ambiental e Minerário. Autor de artigos científicos de revistas nacionais e internacionais, bem como autoria citada em Faculdades renomadas, como na Tese no âmbito do Doutoramento em Direito, Ciências Jurídico-Processuais orientada pelo Professor Doutor João Paulo Fernandes Remédio Marques e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Fernando Cristian. O Direito Penal a partir do pragmatismo jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39712/o-direito-penal-a-partir-do-pragmatismo-juridico. Acesso em: 03 out 2024.
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