1 - DA INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O ALCANCE DO ARTIGO 103 DA LBPS
A primeira assertiva que deve ser contemplada, é que após o julgamento do ARE 704.398/RS, curiosamente no dia primeiro de abril / 2014, o Ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu, ratificando a posição remansosa da Corte Suprema, sua “incompetência” para a análise da matéria acerca do conteúdo, do alcance do artigo 103 da LBPS, desmistificando-se, assim, a lenda de que todo e qualquer direito que dissesse respeito ao ato concessório já não mais poderia ser debatido, porquanto, o Supremo Tribunal Federal quando do polêmico julgamento do Tema 313, teria fulminado tal possibilidade.
Urge, por conseqüência, que seja erradicado do Poder Judiciário, o errôneo e equivocado entendimento que se instaurou após o julgamento do Tema 313 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde, o próprio Ministro Barroso, relator do polêmico julgamento, ratificou tudo aquilo que venho defendendo desde então, ou seja, de que o julgamento do Tema 313 apenas decidiu QUANDO COMEÇA, jamais, O QUE COMEÇA.
Portanto, não existe mais espaço para a posição desta parcela do Judiciário quanto a este tema, pois estão a interpretar prazo decadencial sem restrições, ampliando aquilo que não poderia ser ampliado, estabelecendo alcance ao prazo previsto no ordenamento legal que nem a lei previu, eis que a mesma é TAXATIVA ao declarar, ato de concessão.
Não podemos nos olvidar que ao dar alcance a instituto decadencial maior do que a redação expressa da própria lei, se poderia dizer, sem medo algum, que estas decisões judiciais acabam violando o próprio artigo 103, eis que, o estendem, além do possível, juridicamente falando, pois além de não estarem realizando a necessária distinção (distinguishing) entre seu comando e a natureza do pedido da ação judicial, estão colocando em segundo plano o norteador da interpretação restritiva, o que conforme a melhor doutrina e a própria Corte Especial, não se coadunam com a aplicação do prazo decadencial.
Pecam também estas decisões, ao conjecturar situações que sequer foram ventiladas no voto do Tema 313, e sequer poderiam ter sido pois, não se tornando demasia consignar, que a questão do conteúdo da expressão da Lei 8.213/91, artigo 103 é, por força constitucional ( assertiva esta reconhecida por ambas as Turmas do STF ), DE COMPETENCIA EXCLUSIVA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pois, questões que envolvem análise infraconstitucional ( alcance do conteúdo da expressão, ato de concessão constante no artigo 103 ) não foram, e não poderiam ser objeto de apreciação da Corte Suprema / STF, fato este, e vejam, não é conjectura, é fato, constante no ordenamento jurídico hodierno e na remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal, que aliás, adora tanto, que o transformou numa espécie de mantra: *... demandaria a análise prévia da legislação infra-constitucional e das normas infra-legais aplicadas à espécie, inviável em recurso extraordinário*
Em suma, por força da Constituição Federal, do Código Processual pátrio, do próprio RI-STF e de sua remansosa jurisprudência, sequer poderia ser objeto de apreciação quando do Tema 313, O CONTEÚDO da expressão “revisão do ato de concessão” inserida no artigo 103.
E mais, também nem poderia, pois não foi esta a discussão tratada, não foi esta a problemática objeto do recurso extraordinário que deu origem ao Tema 313, cingindo-se, este recurso, a fazer incidir o referido instituto também aos benefícios concedidos antes de 06/97, nada mais, nada menos. Qualquer outra afirmação é pura ilação.
Por fim, resta esclarecer, que a decisão do Ministro Barroso no ARE 704.398/RS, foi proferida em um recurso extraordinário calcado em uma tese criada em cima do festejado artigo doutrinário de Agnelo Amorim Filho, intitulado “Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis”, onde se defende que a possibilidade de pleitear o exame da legalidade do ato administrativo é poder inerente a um direito já exercido (à prestação) e, portanto, não se há falar em decadência, ao passo que, o direito já exercido, não pode ser extinto, pena de a lei estar prejudicando o próprio ato de concessão do benefício, o que não se afigura viável (Constituição Federal, artigo 5°, inciso XXXVI).
Assim, o apelo extremo que teve negado seu seguimento diante da declaração acerca da impossibilidade ( incompetência ) da Corte Suprema adentrar na interpretação e alcance da lei ( artigo 103 ) buscava a discussão do conteúdo, do alcance do instituto da decadência, sendo expressamente rejeitada tal análise pela Suprema Corte sob o argumento de que tal discussão, situa-se no plano da legalidade, fato este, que acaba de uma vez por todas, assim se espera, com as decisões país a fora que teimam em dar “super poderes” ao que fora decidido no Tema 313.
2 - CRITÉRIOS TÉCNICOS DE DEFINIÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO E A AÇÃO CONCESSÓRIA DO MELHOR BENEFICIO
Primeiramente, no que tange a este tópico, temos que ter bem claro, que não se discute na ação concessória de melhor beneficio, nenhuma das três hipóteses que caracterizariam a REVISÃO DE RMI ( leia-se do “ato da concessão” – Artigo 103 ), segundo a melhor doutrina pátria e a própria lei de benefícios ( 8.213/91 ) pois, nesta ação, não se quer acrescer tempo, revisar índices de correção, nem muito menos, o percentual do cálculo da RMI ( restrição atuarial, coeficiente de cálculo ou fator previdenciário ).
Aliás, na ação do melhor beneficio se discute tudo, menos a RMI – Renda Mensal Inicial ORIGINAL.
Mas o que seria a RMI - Renda Mensal Inicial ORIGINAL que remete a expressão “ato de concessão” constante no artigo 103 ?
A resposta esta na própria Lei de Benefícios 8.213/91. Vejamos:
“Seção III / Do Cálculo do Valor dos Benefícios / Subseção I / Do Salário-de- Benefício
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)”
Ou seja, conforme a LEI, a RMI – Renda Mensal Inicial dos benefícios é constituída dos seguintes elementos:
*Salários de Contribuição que vão gerar o Salário de Beneficio
*Salário de Beneficio que será multiplicado pelo Fator Previdenciário, ou pela antiga restrição atuarial, chamada de coeficiente de cálculo, que irá gerar a tão falada RMI – Renda Mensal Inicial.
Portanto, segundo a LEI, a RMI – Renda Mensal Inicial é constituída, apurada, através de dois elementos chave, o salário de contribuição e a restrição atuarial.
Se a ação judicial não discutir nenhum destes elementos não há que se falar em aplicação do artigo 103, pois ausente à referência legal ao dito “ato de concessão”.
Por isso repete-se, na ação concessória do melhor beneficio não se postula em momento algum a revisão da RMI conforme sua denominação legal, nem tampouco, busca-se *acréscimo de tempo de serviço não computado (que teria interferência na restrição atuarial), *revisão de índices de correção monetária dos salários-de-contribuição ou *percentual do cálculo da RMI.
Neste sentido, traz a colação, trecho de decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
“Sexta Turma do TRF4 / 5008973-06.2012.404.7107 - A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Entre essas compreende-se o acréscimo de tempo de serviço não computado, a revisão de índices de correção monetária dos salários-de-contribuição e o percentual do cálculo da RMI.”
Aqui há uma exceção, não vale a “regra” acima, quando se tratar de revisão prevista em lei ou reconhecida administrativamente pelo ente federal, pois a eternização de reconhecida ilegalidade administrativa em benefício de caráter alimentar que é destinado a preservar as condições mínimas existenciais do indivíduo, diretamente vinculado ao norteador da dignidade da pessoa humana, são incompatíveis com o sistema constitucional pátrio.
Por isso, no meu entendimento, e frente a esta regra, o direito ao melhor benefício não pode ser abarcado pelo prazo constante no artigo 103, pois não implica em revisão do ato concessório, mas sim, pleiteia um benefício mais favorável (fundo do direito), já incorporado ao seu patrimônio jurídico forte no direito constitucionalmente adquirido, direito este, imune a incidência de qualquer lei federal que venha a impor óbice a seu exercício.
Também não podemos nos olvidar, quanto à similaridade do Tema 334 / RE - 630.501 (DIREITO AO MELHOR BENEFICIO) com a tese da DESAPOSENTAÇÃO (Tema 503/STF), no que tange ao fato de dependerem de requerimento do titular (direito potestativo formativo) e de não terem parcelas vencidas, ou seja, atrasados, até porque, não há critica alguma no ato concessório, e por isso, não caberia a condenação ao pagamento de atrasados, as chamadas parcelas vencidas.
Neste sentido, traz a baila, o Recurso Especial nº 1.348.301/SC, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em que fora afastada a decadência nas ações de desaposentação, servindo perfeitamente como norteador para o caso aqui presente.
A Corte Especial, GUARDIÃ E INTERPRETE DA LEI, já estabeleceu o critério para aplicar o artigo 103, qual seja, se o pedido formulado pelo segurado em juízo não consiste em rever a aposentadoria, pura e simplesmente, para rediscutir os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro na apuração da renda mensal inicial – R.M.I do benefício ou pedido de incorporação de reajuste não observado pelo INSS. * Para o bom hermeneuta, o “pura e simplesmente” não foi colocado ao léu no voto condutor, quis dizer, que para tudo que fugir do básico ( leia-se, menção a erro da RMI ), não se aplica o prazo decadencial.
Neste julgamento, ficou devidamente assentado que a interpretação a ser dada ao instituto da decadência, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, deve ser restritiva, pois as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, as normas de prescrição e decadência, por serem restritivas de direito, não comportam interpretação ampliativa, ou seja, se o dispositivo legal constante no artigo 103 trata apenas da revisão do ato de concessão, não há como o intérprete eslastecer, ampliar o seu espectro de incidência para abranger outras hipóteses que não há única legalmente prevista.
Pois, repete-se, na ação do melhor beneficio se postula a concessão de novo benefício ( fundo do direito imune a prazo decadencial ), com base em data pretérita em que já detinha o segurado direito a se aposentar, mas não o exercitou.
E tal assertiva se extrai do próprio voto condutor da Ministra Ellen Gracie Northfleet onde, ao explicar os efeitos da tese do melhor beneficio, declara cabalmente que a mesma não se trata de revisão do ato de concessão original, mas sim, da concessão de outro beneficio (fundo do direito imune a prazo decadencial), com outra RMI, com outro PBC, e com outros salários de contribuição.
“FOLHA 72 DO VOTO / 11. Para que se tenha uma ideia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.
A época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37.
Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.
O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).
A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e
conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício.
Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.
Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão.”
Ou seja, “a alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício”.
Com o fito de erradicar qualquer dúvida que ainda possa remanescer, se é que possa, segue quadro elucidativo sobre o que se pretende nesta ação do melhor beneficio / Tema 334, e na tese da Desaposentação / Terma 503, que conforme visto acima, já teve a incidência do prazo decadencial afastada pela Seção da Corte Especial.
Partiremos do seguinte caso exemplificativo para o quadro elucidativo a seguir realizado:
A. B/42 concedido em DIB - 01/1995 ( data do exercício ) com 35 anos de tempo de serviço, segurado homem com data do preenchimento dos requisitos mínimos necessários ( perfectibilização do direito adquirido ) em 01/1990, quando completou os 30 anos de tempo de serviço mínimos necessários;
*RMI ORIGINAL – DIB 01/1995 = R$ 532,00*
1 - RMI - 01/1990 ____________________________________________ 2 - RMI - 02/2014
DATA ELEITA DA COMO DO MELHOR BENEFÍCIO TEMA 334 -STF___________ DATA ELEITA PARA A DESAPOSENTAÇÃO
Tarefa simples perceber que tanto na Hipótese 1 / ação concessória do melhor benefício, como na Hipótese 2 / ação de desaposentação, não se pretende revisão do ato de concessão, onde, no exemplo acima, remete a data de 01/1995.
Na Hipótese 1 / busca-se a concessão de outra aposentadoria, com base no direito ao melhor benefício, como se requerida fosse em 01/1990, apurando a RMI lá devida, e a reajustando pelos índices oficiais até os dias de hoje, o que irá gerar a nova MR – Renda Mensal Atual, que será superior a do que estaria recebendo se continuasse aposentado em 01/1995. *Este é o critério adotado pela contadoria da Justiça Federal
Já na Hipótese 2 / busca-se também a concessão de outra aposentadoria, com a RMA – Renda Mensal Atual relativa à nova data eleita (02/2014), de valor superior a que hoje estaria recebendo se continuasse aposentado em 01/1995.
Vê-se que, tanto na tese do direito ao melhor benefício, como na da tese da desaposentação, não se discute a RMI Original do beneficio concedido em 01/1995 ( leia-se, ato de concessão ), mas sim, a possibilidade de recalcular sua RMA – Renda Mensal Atual, como se tivesse se aposentado em outra data que não a do exercício ( 01/1995 ).
A única diferença entre a hipótese 1 – ação concessória do melhor benefício e da hipótese 2 – ação de desaposentação, é que na ação concessória do melhor benefício, o supedâneo jurídico normativo que lhe permite retroagir a data pretérita mais benéfica, é o direito adquirido constitucionalmente previsto no artigo 5º inciso XXXVI, e na ação da desaposentação, é possibilidade da renúncia frente às contribuições vertidas após a concessão original (01/1995).
Ou seja, a concessão, forte no direito ao melhor beneficio, busca data pretérita mais benéfica, forte no direito adquirido, e a desaposentação, data futura, forte na ampla repercussão dos salários de contribuição vertidos após a aposentação.
Ora, se não se aplica o comando restritivo do artigo 103 da Lei 8.213/91 na ação da desaposentação, conforme a Corte Especial já assentou ( 1ª Seção do STJ - nº 1.348.301/SC ), quiçá podemos conjecturar que se aplicaria na ação do concessória do melhor benefício, pois em ambos os casos, não existe crítica alguma ao ato de concessão em 01/1995, aliás, sequer faz-se reporte a ele.
Não podendo nos esquecer, que nesta última ( Tema 334 / RE 630.501 ), o supedâneo jurídico para a eleição de outra data mais benéfica que não a originariamente concedida, é CONSTITUCIONAL, e conforme os mais comezinhos princípios do direito, a LEI ( artigo 103 ), não poderá prejudicar o direito adquirido previsto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( artigo 5º inciso XXXVI ).
Em outras palavras, não pode lei federal instituidora de prazo decadencial ( artigo 103 ) obstar o exercício do direito adquirido constitucionalmente assegurado ( artigo 5º, inciso XXXVI ).
3 - DA CORRETA EXEGESE DO TEMA 334 – RE 630.501
Neste tópico, será demonstrado, forte na interpretação hermenêutica dos próprios votos do Tema 334, que não há que se falar na existência de prazo decadencial para as ações concessórias do melhor benefício.
A primeira assertiva que temos que contemplar é que, para o Plenário da Corte Suprema, considerada foi à natureza do direito ao melhor benefício de caráter potestativo, e que por isso, impõe ao sujeito passivo um dever de sujeição, mas não de prestação imediata, e que, portanto, enquanto não houver o requerimento, leia-se, ajuizamento da ação ou pedido administrativo, não há uma lesão, portanto, não há que se falar em decadência.
Em outras palavras, somente após este requerimento administrativo ou judicial é que começam a fluir tais instituto de prescrição e decadência.
Isso foi o que o Pleno disse, e tal prova se fará pormenorizadamente adiante.
Lembrem-se, o ponto crucial não é o trecho final “respeitada à prescrição e decadência”, mas sim, “a partir do requerimento”.
Voltando, naquela ocasião, a Corte Suprema decidiu ser intocável o direito de o segurado da Previdência Social, pois uma vez alcançado o direito ao benefício, pode ele optar posteriormente por qualquer data antecedente em que examinado o direito a um melhor benefício, isto é, a uma Renda Mensal mais favorável, ainda que se refira a período em que alcançado o benefício na modalidade proporcional.
Deliberou-se ainda, como mais uma ratio decidendi, que para tanto seria necessária à prévia provocação do segurado perante o INSS apontando qual a data mais conveniente, daí decorrendo a conseqüência de não se falar em parcelas vencidas até então; valendo-se das palavras da I. Relatora, Ministra Ellen Gracie, tem-se que:
“Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito” – p. 10 do correspondente voto.”
Vejam Excelências, os pagamentos não retroagem à NOVA DIB ( Data de Inicio do benefício ), asseverou a Ministra Ellen Gracie.
Ora, se é nova DIB ( Data de Inicio do benefício ), não se esta a discutir a DIB/RMI original, não se esta discutindo a revisão do ato concessório, pois se quer, na verdade, a concessão de outra DIB ( Data de Inicio do benefício ), de outra RMI – Renda Mensal Inicial, de outro beneficio ( que poderá ser proporcional em vez do integral originariamente concedido ), e por isso, inaplicável o artigo 103 que deve ser restritivamente interpretado.
E isso, é importante frisar, foi atestado para que se pudesse levar adiante o prosseguimento o caso em apreço ( RE 630.501 ), pois o pleito revisional, somente foi ajuizado após o prazo de 10 ( dez ) anos estabelecido no artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS, isto é, após 28.06.1997.
Ou seja, o caso concreto, julgado pelo Supremo Tribunal Federal estava decaído segundo a posição hodierna do direito intertemporal ao instituto da decadência ( DIB de 1980 e ajuizamento em 2008 ).
Voltando a esclarecer o alcance da linha de raciocínio desenvolvida pela Ministra Ellen Gracie, o Ministro Teori Albino Zavascki asseverou que:
“Trata-se, todavia, de um direito potestativo – ou seja, um direito formativo gerador - a significar que não gera, desde logo, um dever de satisfazer a prestação por parte do sujeito passivo.
Tal dever de prestar tem como pressuposto necessário a iniciativa do segurado de exercer o direito de se aposentar.
Antes disso, não há qualquer lesão ao direito subjetivo, porque ainda não há o dever jurídico de satisfazer.
O que caracteriza os direitos potestativos, formativos-geradores na linguagem de Pontes de Miranda, é justamente isso.
Enquanto não exercido pelo seu titular, ele não pode ser satisfeito espontaneamente pelo sujeito passivo.
Por isso, se afirma que a um direito potestativo, ainda não exercido, corresponde um dever de sujeição, mas não um dever de imediata satisfação.
A consequência prática é que, enquanto não exercido o direito, não pode, logicamente, ser violado.
Essa é a consequência prática do direito potestativo.
Todavia, em se tratando de direito já incorporado ao patrimônio jurídico, a falta de exercício não acarreta, por si só, a sua perda a não ser quando se fixa um prazo decadencial, que não é o caso.” (destaque nosso).”
Mais à frente, estancando qualquer dúvida que porventura ainda insistisse em persistir, o Ministro Teori Zavaski pontua:
“E, para concluir o meu voto, Senhor Presidente, ainda considerando a natureza desse direito, que é um direito do segurado de caráter potestativo, e que, por isso, impõe ao sujeito passivo um dever de sujeição, mas não de prestação imediata, e que, portanto, enquanto não houver o requerimento, o exercício do direito, não há uma lesão, o meu voto é no sentido de acompanhar a Ministra Ellen também pelo provimento parcial, ou seja, enquanto não exercido, o direito não gera dever de prestação, o que significa que não são devidas as parcelas anteriores”. (fl. 06 do correspondente voto). (sem destaque no original).
No intuito de esclarecer de forma cristalina o alcance de tal conceituação, pois de suma importância para o deslinde da nossa conclusão, importante trazer à apreciação, trecho do voto proferido pelo próprio então Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ Teori Zavascki nos autos do Recurso Especial 1.100.761/RS[1], ocasião, em que assim, reportou-se ao tratar sobre o direito potestativo formativo, o mesmo em enfoque, embora com diverso objeto:
“Ora, na situação concreta, não se pode dizer que a lesão ao direito de obter a expedição do diploma ocorreu na data da conclusão do curso ( LEIA-SE REQUERIMENTO E CONCESSÃO DO BENEFICIO ORIGINAL ).
Tal direito, na verdade, é da espécie dos direitos potestativos (ou formativos), em face do qual não corresponde um dever de imediata prestação e sim de sujeição. ( LEIA-SE, ENQUANTO NÃO HOUVER O REQUERIMENTO POR PARTE DO TITULAR O INSS NÃO ESTA OBRIGADO A CONCEDER O MELHOR BENEFICIO )
Ou seja: enquanto não houver o exercício do direito por seu titular, não se configura, propriamente, uma situação de inadimplemento por parte do sujeito passivo, nem, consequentemente, um evento lesivo. ( LEIA-SE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL DE CONCESSÃO DO MELHOR BENEFICIO EM DATA PRETÉRITA )
Nesse aspecto, portanto, o direito à expedição do diploma podia ser exercido a qualquer tempo, razão pela qual, a sua lesão ocorreu quando, tendo havido o exercício, houve a negativa de prestação.” ( AQUI ESTA O PONTO CRUCIAL ! LEIA-SE, O REQUERIMENTO DA CONCESSÃO AO MELHOR BENEFICIO, PODERIA OCORRER EM QUALQUER DATA, E SOMENTA A PARTIR DA NEGATIVA DELE { NO CASO PARADIGMA, DA NEGATIVA DO DIPLOMA } É QUE COMEÇAM A FLUIR OS PRAZOS PRESCRICIONAIOS E DECADENCIAIS CITADOS NOS VOTOS E UTILIZADOS COMO EMBASADORES DA ASSERTIVA DE QUE O TEMA 334 ESTA SUJEITO A TAL PRAZO )
Amoldando referida lição ao caso em comento, até que o INSS fosse provocado, o que ocorre com o ajuizamento da ação judicial ou do pedido administrativo, sequer teria principiado o prazo decadencial.
Verifica-se, portanto, que explicita e com todas as letras, afastado fora o instituto da decadência pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no leading case que gerou o Tema 334 / RE 630.501.
Diante de tudo que foi exposto, resta clara a assertiva e conclusão que, nas ações concessórias do melhor benefício, o pedido formulado pelo segurado não consiste em rever a aposentadoria originalmente concedida, não se rediscuti os critérios adotados no ato que a constituiu, já que não há nenhuma menção a erro ( a dita crítica ) na apuração da renda mensal inicial do benefício, mas sim, a CONCESSÃO de outro beneficio ( fundo do direito ) que não o concedido quando do requerimento administrativo.
Inarredável, portanto, torna-se a assertiva conclusiva de que não se opera a decadência constante no artigo 103 da Lei 8.213/91 nas ações concessórias do melhor beneficio, pois se reveste de natureza jurídica (conteúdo) imune a incidência de prazo decadencial, eis que, alicerçadas no direito adquirido constitucionalmente assegurado, não contemplando hipótese de revisão do ato de concessão pura e simplesmente.
Advogado e Especialista em Direito Previdenciário.<br>Site: www.assessorprevidenciario.com.br.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PORTANOVA, Guilherme Pfeifer. Critérios técnicos e legais para definição do ato de concessão - Artigo 103 da Lei 8.213-91: Ação concessória do melhor benefício - RE 630.501 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39725/criterios-tecnicos-e-legais-para-definicao-do-ato-de-concessao-artigo-103-da-lei-8-213-91-acao-concessoria-do-melhor-beneficio-re-630-501. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
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Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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