O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem como função primordial conceder e manter os benefícios previdenciários. Para tanto, detém o poder de regulamentar determinadas matérias, em especial quanto à prestação de informações que se destinam a alimentar os bancos de dados da Previdência Social, bem como fiscalizar o cumprimento dessas normas.
O presente artigo tem como objetivo demonstrar algumas situações que estão sujeitas ao poder de polícia da autarquia previdenciária federal.
2 DAS COMPETÊNCIAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
O Instituto Nacional do Seguro Social teve sua criação autorizada pela Lei nº 8.029/90[1], e decorreu da fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social (IAPAS) com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
A criação da autarquia previdenciária federal se deu através do Decreto nº 99.350/90, que, em seu art. 3º, estabeleceu as suas competências:
II gerir os recursos do Fundo de Prev idência e Assistência Social (FPAS);
III conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários;
IV executar as atividades e programas relacionados com e mprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação profissional, segurança e saúde do trabalhador.
Posteriormente, o Decreto nº 569/92 assim dispôs:
Art. 1º. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, com sede em Brasília (DF), vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS), instituído com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:
I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais incidentes sobre as folhas de salários e demais receitas a elas vinculadas, na forma da legislação em vigor;
II - gerir os recursos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS);
III - conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários.
Como se vê, ao INSS competia, além da relevante missão de conceder e manter os benefícios previdenciários, promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais incidentes sobre as folhas de salário e demais receitas a ela vinculadas. E, para isso, o INSS tinha um quadro de servidores especializados – auditores-fiscais, analistas e técnicos.
Contudo, a partir da Medida Provisória nº 222/2004, esse panorama começou a se modificar. Isso porque as competências relativas à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais foram atribuídas ao Ministério da Previdência Social:
Art. 1ºAo Ministério da Previdência Social compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem assim as demais competências correlatas e conseqüentes decorrentes do exercício daquelas, inclusive as relativas ao contencioso administrativo fiscal, conforme disposto em regulamento.
[...]
Art. 8º Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - criar a Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura básica do Ministério da Previdência Social;
II - transferir, da estrutura do INSS para a estrutura do Ministério da Previdência Social, os órgãos e unidades técnicas e administrativas que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam vinculadas à Diretoria da Receita Previdenciária e à Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos, ou exercendo atividades relacionadas com a área de competência das referidas Diretoria e Coordenação-Geral, inclusive no âmbito de suas unidades descentralizadas;
III - transferir, do Quadro de Pessoal do INSS para o Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social, a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, sendo redistribuídos para o Ministério da Previdência Social os cargos vagos e ocupados, aposentados e pensionistas da referida Carreira, assegurada a seus integrantes assistência jurídica em ações judiciais e inquéritos decorrentes do exercício do cargo;
IV - fixar o exercício, no âmbito do Ministério da Previdência Social, dos servidores que, na data de publicação desta Medida Provisória, se encontrem em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária, na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos e nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;
V - fixar o exercício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, dos servidores que, na data de publicação desta Medida Provisória, se encontrem em efetivo exercício nas unidades vinculadas à área de cobrança da dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;
VI - transferir, do INSS para o Ministério da Previdência Social, os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Medida Provisória; e
VII - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Previdência Social e do INSS para atender a despesas com estruturação e manutenção de órgãos e unidades a serem criados, transferidos ou transformados, na forma do inciso I deste artigo e do art. 2º, mantida a classificação funcional-programática, bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Historicamente, a criação da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), com a retirada das competências do INSS relacionadas à arrecadação das contribuições sociais, foi o primeiro passo dado para a união dos fiscos, tentada, inicialmente, com a Medida Provisória nº 258/2005, mas, ante a sua não apreciação no prazo constitucional, efetivada apenas com a Lei nº 11.457/2007.
Portanto, pode-se dizer que hoje temos, em relação à Previdência Social, duas importantes estruturas: uma voltada para a fiscalização, cobrança e arrecadação das contribuições sociais (Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB); e outra voltada para a concessão e manutenção de benefícios (INSS).
Resumidamente, ao INSS compete, atualmente, gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários e emitir certidão relativa a tempo de contribuição[2].
3 DO PODER DE POLÍCIA DO INSS
De acordo com Carvalho Filho (2009, p. 71-72)
A expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um amplo e um estrito. Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Sobreleva nesse enfoque a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do ius novum, e isso porque apenas as leis, organicamente consideradas, podem delinear o perfil dos direitos, elastecendo ou reduzindo o seu conteúdo. É princípio constitucional o de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF).
Em sentido estrito, o poder de polícia se configura como atividade administrativa, que consubstancia, como vimos, verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de condicionar a liberdade e a propriedade [...]
O INSS é o órgão responsável, no âmbito do regime geral, por dar efetividade a um dos direitos sociais mais relevantes, que é a previdência social[3]. A manutenção do sistema previdenciário exige não só a arrecadação das contribuições sociais e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial[4], mas também o cumprimento de diversas obrigações não tributárias previstas na legislação previdenciária. Quanto a esse último aspecto, é preciso destacar que o INSS, embora tenha perdido seu corpo de Auditores-Fiscais para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), possui servidores especializados na sua área fim e manteve a competência para regulamentar e fiscalizar obrigações não tributárias relacionadas com a sua atividade-fim. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, com as alterações feitas pela Lei nº 11.941/2009, assim estabelece:
Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.
§ 1o A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126 desta Lei.
§ 3o O disposto neste artigo não abrange as competências atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
Evidenciado, portanto, que cabe ao INSS regulamentar determinadas matérias de interesse para as atividades de concessão e manutenção de benefícios previdenciários, além de, por meio de seus Servidores, fiscalizar e aplicar sanções administrativas, cumpre, agora, verificar algumas das situações que estão sujeitas a essa atuação mais incisiva da autarquia previdenciária federal.
3.1 DAS INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP) E DO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT)
A Lei nº 8.213/93, em relação à aposentadoria especial, assim estabelece:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Pode-se constatar que há dois documentos fundamentais para o segurado: o laudo técnico e o perfil profissiográfico profissional (PPP). O primeiro é a base para a emissão do segundo, o perfil profissiográfico profissional, cuja importância para o segurado está assim ressaltada no Decreto nº 3.048/99:
Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
[...]
§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
§ 5o No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
§ 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2ºe 3º.
§ 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
[...]
Trata-se o PPP de um documento essencial para a comprovação das condições em que o segurado trabalhava e, dependendo do caso, permitirá a concessão de aposentadoria especial ou, então, a conversão dos períodos trabalhados sob condições especiais em comum, com o respectivo acréscimo em seu tempo de contribuição.
Para dar especial proteção aos segurados, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 3º, bem como o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 68, §§ 6º e 8º, acima transcritos, preveem a imposição de multa às empresas que não mantiverem atualizados os laudos técnicos e os perfis profissiográficos profissionais, bem como nos casos em que os emitirem em desacordo com a legislação previdenciária.
3.2 DA NÃO EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Acontecendo algum acidente do trabalho, as empresas, em razão da repercussão nas esferas previdenciária e trabalhista, devem fazer a respectiva comunicação de tal fato ao INSS, conforme previsto na já mencionada Lei nº 8.213/91:
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3ºA comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
E no Decreto nº 3.048/99 temos o seguinte detalhamento:
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
Dessa forma, inexistindo a comunicação de acidente do trabalho, cabe ao INSS, constatando tal irregularidade, aplicar e cobrar a multa administrativa.
3.3 DA NÃO COMUNICAÇÃO DE ÓBITOS
A fim de se evitar prejuízos à Previdência Social, com a manutenção indevida de pagamento de benefícios previdenciários, os cartórios de registros civis de pessoas naturais devem informar ao INSS todos os óbitos ocorridos no mês anterior. Essa obrigação está prevista na Lei nº 8.212/91:
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.
§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei.
§ 3o A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 4o No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:
a) número de inscrição do PIS/PASEP;
b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
c) número do CPF;
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
e) número do título de eleitor;
f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
g) número e série da Carteira de Trabalho.
Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.
Dessa forma, o não cumprimento da obrigação de informar os óbitos ao INSS, no prazo estabelecido, ou a prestação de informações incorretas, acarreta a aplicação de multa pessoal ao titular do cartório de registros civis de pessoas naturais.
3.4 DO NÃO DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS BENEFÍCIOS PAGOS INDEVIDAMENTE
As possibilidades de se efetuar descontos nos benefícios previdenciários estão, em razão de seu caráter alimentar, taxativamente elencadas na Lei nº 8.213/91:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
Ocorre que, não havendo benefício previdenciário em manutenção, e estando determinada pessoa em débito com a Previdência Social, há previsão no Decreto nº 3.048/99 de o INSS requisitar à empresa na qual o segurado trabalha que se efetuem os descontos na sua remuneração:
Art. 365. Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154.
Essa incumbência tem como base a Lei nº 8.212/91, que assim determina:
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
[...]
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Portanto, não cumprindo as empresas com mais essa obrigação legal, caberá ao INSS aplicar a sanção prevista no art. 283, inc. I, al. “c”, do referido Decreto nº 3.048/99, abaixo transcrito.
4 DOS VALORES DAS MULTAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Especificamente em relação às multas decorrentes do direito administrativo sancionador do INSS, a Lei nº 8.213/91 assim estabelece:
Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios.
O detalhamento das condutas vedadas e de interesse do INSS estão detalhadas no Decreto nº 3.048/99:
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
[...]
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
[...]
e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228;
[...]
h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e
II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:
[...]
b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
[...]
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
§ 3º As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).
Art. 284. A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. 225 sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:
[...]
Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.
Alguns parâmetros (valores piso e teto), tendo em vista a redação original e a moeda constante do art. 92, da Lei de Custeio, e do art. 133, da Lei de Benefícios, são, periodicamente, atualizados, mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda. Apenas ilustrativamente, vige, nesta data, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014.
Em relação ao processo administrativo, constatada alguma das hipóteses mencionadas nos itens 3.1 a 3.4, acima, deverá o Servidor designado no INSS lavrar auto de infração, discriminando de forma clara a infração cometida, além das circunstâncias em que foi praticado ou deixado de ser praticado determinado ato, mencionando-se o dispositivo legal respectivo, além da penalidade aplicada, com os critérios de graduação. Logicamente, o auto de infração deverá conter a data de sua lavratura e será assinado pelo Servidor responsável.
O interessado, após receber o auto de infração, terá o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento da multa ou apresentar impugnação. Após a decisão administrativa, o interessado será notificado para, querendo, interpor recurso administrativo, também no prazo de trinta dias. O pagamento da multa até o prazo final para para impugnar ou recorrer terá desconto, respectivamente, de 50% (cinquenta por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento).
Não havendo o pagamento da multa na via administrativa, o INSS deverá fazer o encaminhamento do processo administrativo a alguma Unidade da Procuradoria-Geral Federal, para que seja feita a inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O INSS, desde a Medida Provisória nº 222/2004, não conta mais em seus quadros com a figura dos Auditores-Fiscais. E, em que pese o INSS não detenha mais as competências para fiscalizar, cobrar e arrecadar as contribuições sociais, as quais são hoje titularizadas pela União, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não se pode dizer que a importância dessa autarquia foi reduzida. Ao contrário! As atividades relativas à concessão e à manutenção dos benefícios previdenciários são essenciais para que seja plenamente cumprido o direito social referente à previdência social.
A fiscalização do cumprimento de obrigações não tributárias previstas na legislação previdenciária, embora seja raro de se ver mencionado, compete ao INSS, mediante atuação de seus servidores. Tal competência, deve-se ressaltar, é concorrente, não afastando as competências inseridas no âmbito de atuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dentre algumas situações que dão ensejo à atuação sancionadora por parte do INSS, destacam-se as informações inconsistentes veiculadas nos laudos técnicos e nos perfis profissiograficos profissionais, a não emissão das comunicações de acidentes de trabalho, a não comunicação de óbitos e a não realização de descontos pelas empresas na remuneração de seus empregados dos débitos perante a Previdência Social. Em suma, as multas serão aplicadas em casos nos quais poderá haver prejuízo ao segurado quando for requerer algum benefício previdenciário, ou quando puder ou vier causar prejuízo à Previdência Social.
A atuação do INSS, todavia, na esfera sancionadora ainda é incipiente. Sendo assim, a autarquia previdenciária federal deve, urgentemente, preparar a sua estrutura para cumprir com sua atribuição legal e, sendo o caso, regulamentar os procedimentos, indicando os setores e servidores responsáveis, além de manter um sistema informatizado que permita gerenciar os créditos gerados decorrente dessa nova frente de atuação.
BIBLIOGRAFIA:
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______. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília, 27 jul. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em 08 jun. 2014.
______. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, 25 jul. 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 08 jun. 2014.
______. Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Brasília, 19 mar. 2007. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 jun. 2014
______. Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências. Brasília, 28 maio 2009. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em 08 jun. 2014.
______. Medida Provisória nº 222, de 04 de outubro de 2004. Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério, e dá outras providências. Brasília, 05 de outubro de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Mpv/222.htm>. Acesso em: 08 jun. 2014.
______. Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências. Brasília, 22 de julho de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Mpv/258.htm>. Acesso em: 08 jun. 2014.
______. Portaria Interministerial nº 19, de 10 de janeiro de 2014. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. Brasília, 13 de janeiro de 2014. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2014/MinisteriodaFazenda/portmf19.htm>. Acesso em: 09 jun. 2014.
CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.
NOTAS:
[1] Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS terá até sete superintendências regionais, com localização definida em decreto, de acordo com a atual divisão do território nacional em macrorregiões econômicas, adotada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins estatísticos, as quais serão dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da República.
[2] Art. 5º Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, cabe ao INSS:
I – emitir certidão relativa a tempo de contribuição;
II – gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
III - calcular o montante das contribuições referidas no art. 2o desta Lei e emitir o correspondente documento de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de benefício requerido.
[3] CF/88: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[4] CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...]
Procurador Federal desde dezembro de 2003. Membro do Grupo de Trabalho de Centralização da Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas Federais. Chefe de Divisão de Gerenciamento de Execução Fiscal Trabalhista da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal no período de outubro de 2007 a setembro de 2008. Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal no período de outubro de 2008 a março de 2010. Responsável pela Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) no Rio Grande do Sul, no período de abril de 2010 a julho de 2010. Chefe da Seção de Consultoria e Assessoramento da Procuradoria Seccional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Caxias do Sul/RS no período de maio de 2011 a novembro de 2013. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Caxias do Sul/RS desde dezembro de 2013. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB). Pós-graduando em Direito Administrativo e Econômico pelo Centro de Ensino Superior Cenecista de Farroupilha/RS. Aprovado em 1º lugar no concurso público para provimento de cargos de Auditor Público Externo - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais - do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (2001). Aprovado no concurso público para provimento de cargos de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (2013).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARAVACA, Albert. O poder de polícia do INSS Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39736/o-poder-de-policia-do-inss. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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