RESUMO: Processo administrativo. Contagem de prazo. Situação em que a cientificação oficial ocorre em dia não útil ou em véspera de dia não útil. Esfera de aplicação da Lei n.º 9.784/99. Lacuna da Lei n.º 9.784/99. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
ABSTRACT: Administrative procedure. Procedural deadline counting. Scenario in which the official scientization occurs on non-working day or on eve nonworking day. Sphere of application of Law no. 9.784/99. Gap of Law no. 9.784/99. Subsidiary application of the Code of Civil Procedure.
PALAVRAS-CHAVES: Processo administrativo. Cientificação oficial. Dia não útil. Termo inicial. Lei n.º 9.784/99. Código de processo civil.
INTRODUÇÃO
1. O presente artigo traz estudo sobre o termo inicial para contagem de prazo no processo administrativo federal, especialmente na situação em que a cientificação oficial ocorrer em dia não útil ou em véspera de dia não útil.
2. A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – Lei do Processo Administrativo Federal –, dispõe sobre a contagem de prazo no âmbito do processo administrativo federal, mas, ao fazê-lo, não trata do termo inicial nas circunstâncias especiais acima.
3. Assim, aqui se apresentará as normas que circundam a matéria, definindo a norma aplicável em face da lacuna da Lei n.º 9.784, de 1999.
DA ESFERA DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.784, DE 1999
4. A Lei n.º 9.784, de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Contudo, é importante destacar que referido diploma também pode ser aplicado em outras esferas federativas, na ausência de legislação sobre a matéria, no âmbito do ente federado. O Superior Tribunal de Justiça dá lastro a essa interpretação, como se observa no Recurso Especial n.º 655.551/RS:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FILHA SOLTEIRA DE EX-SERVIDOR DO IPERGS. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.784/99. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, na ausência de lei estadual específica, pode a Administração Estadual rever seus próprios atos no prazo decadencial previsto na Lei Federal nº 9.784, de 1º/2/99.
2. A colenda Corte Especial, no julgamento do MS 9.112/DF, firmou entendimento no sentido de que os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da mencionada Lei estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal contado da sua entrada em vigor. In casu, cancelada a pensão da autora em 2002, resta afastada a decadência.
3. Recurso especial provido. (6ª Turma, Relatora Maria Thereza de Assis Moura, DJ 30/10/2006)
5. Dessa forma, na hipótese de a matéria de processo administrativo e, especialmente, de contagem de prazos processuais, no âmbito do determinado ente federado, não possuir regulamentação específica, poderão ser aplicadas as disposições da Lei n.º 9.784, de 1999, assim como, em princípio, poderá igualmente servir o estudo aqui pretendido.
DA LACUNA DA LEI N.º 9.784, DE 1999, REFERENTE AO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA INTEPRETAÇÃO ADEQUADA À CORRETA INTEGRAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO
6. A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em seu art. 66, traz regramento sobre a contagem de prazo no processo administrativo:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
7. Interessa observar o seguinte: o dispositivo prescreve que o termo final de um prazo deve ser prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. Contudo, nada fala sobre o termo início de contagem de prazo, quando o dia posterior à data da cientificação oficial cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
8. No âmbito dos processos administrativos sancionatórios de apuração de uma infração administrativo-ambiental, por exemplo, é possível que a cientificação oficial ocorra em dia não útil (sábado, domingo ou feriado) ou em dia que precede dia não útil (numa sexta-feira ou na véspera de feriado). A questão é saber como definir a contagem do dia inicial do prazo nessas circunstâncias.
9. No caso de a cientificação oficial preceder dia não útil, a doutrina administrativa ensina que a exegese correta do art. 66 é aquela que, combinando seu caput com o §1º, entende que o prazo processual administrativo começa a contar no primeiro dia útil. Vejamos:
Portanto, combinado o caput do art. 66 e o § 1º, podemos concluir que a contagem do prazo despreza o dia da cientificação e começa a contar no dia seguinte, desde que o dia seguinte seja dia útil, ou seja, não se começa contagem de prazo em fim de semana, feriado e dia que não haja expediente, inclusive se o expediente for encerrado mais cedo.[i](g.n.)
10. Ademais, é plausível que, no que diz respeito à contagem de prazos, na omissão da Lei n.º 9.784/99, se aplique subsidiariamente aos processos administrativos as regras do Código de Processo Civil – a mais completa lei procedimental brasileira em matéria não-penal. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL PREVISTA NO CPC.
1. A sistemática recursal prevista no CPC é aplicável subsidiariamente a todo o ordenamento jurídico, inclusive aos processos regidos por Leis especiais, sempre que não houver disposição especial em contrário.
2. Cabe Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou indeferitória em liminar de Mandado de. Segurança.
3. REcurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ, REsp 1.204.087, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin; DJE de 03/02/2011)(g.n.).
11. Ademais, as regras de contagem do CPC – diferentemente daquelas do Código de Processo Penal – seguem a mesma sistemática de exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, apenas trazendo normas complementares das quais a Lei n.º 9.784/99 não tratou.
12.O Código de Processo Civil traz solução expressa para as duas circunstâncias referidas no ponto 8 acima. A regra art. 184, §2º, dispõe que os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação. Assim, se a cientificação oficial ocorrer numa sexta-feira, o termo inicial do prazo será na segunda-feira. Igualmente, se a cientificação ocorrer em véspera de feriado, conta-se o prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao feriado.
13. A mesma regra do art. 184, §2º, combinada com aquela disposta no art. 240, caput e parágrafo único, traz a solução para a situação em que a cientificação se dá em dia não útil. In verbis:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 1990)
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. (Incluído pela Lei nº 8.079, de 1990) (g.n.)
14. Tome-se por hipótese que a cientificação oficial tenha ocorrido num sábado. Pela regra do art. 184, §2º, o prazo deve começar a correr do primeiro dia útil após a intimação. Ademais, por não haver expediente normal dos entes públicos nos sábados, a intimação, nessa hipótese, considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte, segundo a norma do art. 240, parágrafo único. Assim, tem-se que, quando a cientificação oficial (intimação) ocorrer no sábado, considera-se que foi realizada na segunda-feira, e, começando o prazo do primeiro útil seguinte, tem-se que o termo inicial da contagem do prazo se dá apenas na terça-feira seguinte ao sábado.
15.Corroborando a tese de aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil referentes à contagem de prazo, aos processos administrativos, quando for omissa a Lei n.º 9.784/1999, confira-se o seguinte precedente da 6ª Turma do Egrégrio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – APLICAÇÃO DE PENALIDADE – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO TEMPESTIVO – INTIMAÇÃO NO SÁBADO – PRORROGAÇÃO PARA SEGUNDA-FEIRA – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL NA TERÇA-FEIRA – MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA I – Não é razoável considerar que as decisões administrativas permaneçam indefinidamente sujeitas a impugnação, em que pese a inércia da parte interessada. Assim, a interposição de recurso administrativo fora do prazo legalmente estabelecido acarreta seu não conhecimento, eis que ocorrente, na hipótese, o fenômeno da preclusão. II – Se a parte interessada foi intimada num sábado de decisão proferida em procedimento administrativo, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 240, § único, do CPC, considerando-se a intimação efetuada no primeiro dia útil posterior, qual seja, na segunda-feira, data que deve ser excluída da contagem do prazo recursal, tendo em vista o disposto no art. 125 do Código Civil, bem como no art. 184, §2º, do CPC. III - A modificação da fundamentação da sentença pelo Tribunal é medida lícita e comportada no efeito devolutivo da apelação, desde que inalterados os fatos articulados na inicial e na resposta do réu (STF, 1ª T., Ag 71473-1-AgRg-SP; STF, 2ª T., Ag 72588-1-AgRg-SP) (g.n.) (TRF2, 6ª Turma, MAS 19777, Rel. Sergio Schwaitzer, DJU 18.2.2003)
16. Registre-se que, quanto aos procedimentos administrativos fiscais, também há entendimento pela aplicação subsidiária do Código Tributário Nacional[ii], que, em seu art. 210, parágrafo único, dispõe, da mesma forma do Código de Processo Civil, que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato[iii].
CONCLUSÃO
17. No que diz respeito ao termo inicial para contagem dos prazos no âmbito dos processos administrativos federais, portanto, aplicam-se as seguintes regras:
a) quando a cientificação oficial ocorrer na véspera de dia não útil, o termo inicial para contagem do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte;
b) a cientificação oficial que ocorra em dia não útil é considerada realizada no primeiro dia útil seguinte, e o termo inicial para contagem do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que se considera realizada a cientificação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 28 mai.2014.
BRASIL. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 28 mai.2014.
BRASIL. Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em: 28 mai.2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma. REsp 655.551/RS, Relator Maria Thereza de Assis Moura. Data da Publicação: DJ 30/10/2006.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Sexta Turma. MAS 19.777, Relator Sergio Schwaitzer. Data da Publicação: DJU 18/02/2003.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Segunda Turma. MAS 289.889, Relator Juiz Convocado Silva Neto. Data da Publicação: e-DJF3 17.12.2009.
CONSULTORIA Fórum. Contagem de prazo administrado cientificado. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 2, n. 13, jan. 2003. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=7734>. Acesso em: 2 agosto 2012.
[i] CONSULTORIA Fórum. Contagem de prazo administrado cientificado. Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP, Belo Horizonte, ano 2, n. 13, jan. 2003. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=7734>. Acesso em: 2 agosto 2012.
[ii] A aplicação subsidiária das regras do CTN aos procedimentos administrativos fiscais tem fundamento no art. 146, inciso III, da Constituição Federal.
[iii] Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF) - NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA EM UMA QUINTA-FEIRA, FERIADO MUNICIPAL NA LOCALIDADE DO CONTRIBUINTE, 08/12/05 - INÍCIO DO PRAZO DISTINTO DO DE INÍCIO DE SUA CONTAGEM, AQUELE NA SEXTA, 09/12/05, QUE SE EXCLUI, ESTE A PASSAR A CORRER A PARTIR DOPRIMEIRO DIA ÚTIL DE REGULAR EXPEDIENTE NA REPARTIÇÃO, SEGUNDA, 12/12/05, CONSOANTE "CAPUT" E PARÁGRAFO DO ART. 210, CTN, DE CONJUGAÇÃO COGENTE AO INVOCADO PRECEITO DO ART. 305, DECRETO 3.048 - PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO EM 10/01/06, PORTANTO DENTRO DO TRINTÍDIO NORMATIZADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. 1.Cenário extremamente peculiar revela o feito, com o municipal feriado de 08/12/2.005, uma quinta-feira, a coincidir com a data da notificação ao contribuinte sobre o julgamento de sua defesa ou impugnação em Primeira Instância Administrativa, a ensejar toda a celeuma em torno da tempestividade ou não do administrativo recurso interposto, assim dentro ou fora do trintídio normatizado segundo tese e anti-tese em jogo, certo deu-se seu protocolo em 10/01/2.006.
2.Nem em isolado a se depreender a incidir o art. 305, Decreto 3.048, primeiro parágrafo, nem o texto do art. 66, Lei n.º 9.784/99, segundo parágrafo naquelas folhas, mas sim revelam-se ambos a merecerem conjugada exegese com a Lei Nacional de Tributação, o CTN, Lei Complementar a cuidar das normas gerais (nos termos do inciso III, primeira parte, do art. 146, Lei Maior), cujo art. 210 dispõe, em "caput" e parágrafo, de modo a traduzir também a recair sobre o caso vertente a clássica distinção entre início do prazo e início da contagem do prazo.
3.Na lide em questão o início do prazo exprime-se na tal sexta feira, 09/12/05, afinal não houve expediente ( em 08/12/05, feriado) na repartição consoante único parágrafo daquele art. 210, cuja exclusão portanto de rigor nos termos de seu "caput" : ora, de conseguinte, somente tendo inicio a contagem com a exclusão daquela sexta e unicamente tal correndo em dia de expediente normal na repartição, nítido que o inicio da contagem do prazo em foco a corresponder à segunda-feira, 12/12/05, assim a protocolização ora infirmada a se revelar objetivamente dentro dos tais trinta dias, fincados no invocado art. 305, daquele Decreto, pois praticada em 10/01/06.
4.Respaldado em jurídica plausibilidade o intento impetrado/aviado, superada se põe a resistência estatal, dessa forma se impondo a concessão da segurança, com o processamento regular do recurso em questão, interposto no bojo do processo Administrativo DEBCAD n.º 35.639.524-3, no tocante a seu tom tempestivo, como aqui firmado, inciso XXXV do art. 5º, do Texto Supremo. 5.Provimento à apelação, para reforma da r. sentença, concedida a segurança, como aqui estabelecido, ausente desfecho sucumbencial diante da via eleita. (TRF3, 2ª Turma, MAS 289889, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, e-DJF3 17.12.2009)
Procurador Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CID ARRUDA ARAGãO, . A contagem do prazo inicial no processo administrativo federal em dia não útil ou em véspera de dia não útil: superação da lacuna da Lei n.º 9.784/99 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39750/a-contagem-do-prazo-inicial-no-processo-administrativo-federal-em-dia-nao-util-ou-em-vespera-de-dia-nao-util-superacao-da-lacuna-da-lei-n-o-9-784-99. Acesso em: 23 dez 2024.
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