RESUMO: O objetivo do presente estudo é indicar as razões pelas quais a parte está impossibilitada de apresentar documentos após a propositura da ação, observadas as exceções previstas no artigo 397 do CPC. Também se destina a comprovar que a inobservância de prazos processuais específicos impossibilita a realização de provas requeridas extemporaneamente.
Palavras-Chave: Produção de provas. Momento adequado. Preclusão. Indeferimento. Prazos.
1. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS:
A produção da prova é um direito fundamental assegurado na Carta Magna de 1988 quando dá efetividade ao direito de propor ação, representado na ampla defesa, contraditório, devido processo legal e acesso à justiça (art.5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/1988).
Contudo, a produção da prova não possui caráter absoluto, possuindo limites. Segundo o i. professor Antonio Carlos Marcato[1], “o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza das situações processuais e também a estabilidade das mesmas, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional”.
O Autor da ação não pode, salvo exceções legais, juntar aos autos documentos novos após a propositura da ação. Determina o artigo 283, do Código de Processo Civil, que os documentos necessários para a comprovação da pretensão consignada na inicial devem, forçosamente, acompanhá-la, senão vejamos:
“Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
Neste sentido é a lição contida no Código de Processo Civil Interpretado coordenado por Antonio Carlos Marcato[2], que esclarece:
“A doutrina costuma referir-se a tais documentos como aqueles sem os quais não há como fazer prova do alegado pelo autor, tratando-os, em última análise, como casos de prova legal. Quando menos, que os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais é inconcebível o julgamento do mérito porque se referem diretamente à causa de pedir descrita na petição inicial (art. 282, III), vale dizer, aos fatos constitutivos do direito do autor. Daí a referência usualmente feita pela doutrina e pela jurisprudência a documentos substanciais e fundamentais, respectivamente.”
Mais adiante assevera o autor que:
“Dada a exegese da exigência do art. 282, V, quanto ao pedido de provas (v. nº 9 do art. 282), o que parece mais acertado é dar ao art. 283 um caráter mais amplo, entendendo-se como documentos indispensáveis, porque fundamentais, todos os que foram referidos na petição inicial e sobre os quais tem o autor, no momento da propositura da ação, disponibilidade de uso.” (grifado)
E, por fim, arremata de forma precisa que:
“O próprio CPC estabelece que a prova documental será produzida com a petição inicial (art. 396), admitindo, o art. 397, a juntada de outros documentos a qualquer tempo quando novos ou quando destinados a fazer prova de fatos articulados ao longo do procedimento. Daí que, na linha desenvolvida no nº 9 do art. 282, não há espaço para duvidar que o sistema processual brasileiro é bastante rígido quanto ao momento da produção da prova documental que preexiste à propositura da ação.” (grifado)
A jurisprudência sedimentada no Tribunal ao qual cabe a última palavra sobre o assunto não traz entendimento diferente, senão vejamos:
“1. O tempo da produção da prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial é o seu ajuizamento. Inteligênica dos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil.
2. A produção posterior de prova documental somente é admitida em relação a fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou quando houver a ocorrência de motivo de força maior.” (STJ, RESP 72.810/SP, DJ 20.09.99)
O artigo 396, do Código de Processo Civil, convalida esta mesma regra:
“Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.”
Em citação a este artigo consta do Código de Processo Civil Interpretado[3] que:
“São ainda indispensáveis aqueles que digam diretamente com o próprio objeto do pedido, ou com a elucidação de detalhes relevantes à compreensão em termos minimamente aceitáveis da matéria debatida, de modo que sem eles fique impossibilitado ou sobremaneira dificultado o próprio julgamento do mérito pelo juiz, quando não o exercício do direito de defesa. É inadmissível, deste modo, que sustentando existir um contrato escrito e pretendendo discutir a relação jurídica correspondente, seja para apontar-lhe vício de cláusulas específicas, seja para postular a respectiva resolução por inadimplemento ou ainda para arguir a nulidade do negócio, não junte o autor da demanda desde logo o instrumento respectivo.”
Esclarece ainda que:
“Faltando documento indispensável a cargo do autor, enfim, o obstáculo que se põe diz respeito ao próprio desenvolvimento normal da relação processual e à perspectiva de apreciação do mérito (ou, no caso da execução, à outorga do provimento executivo solicitado), de modo que, desde logo detectado o vício, cabe ao juiz indeferir a petição inicial.”
Neste sentido também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“É obrigação da parte e não do juiz instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta.” (STJ, RESP 21.962/AM, DJ 03.08.92)
Costurando toda a argumentação tecida até agora, importante ressaltar o teor do artigo 397, do CPC, que reza:
“Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”
Em relação a este artigo consta do Código de Processo Civil Interpretado[4] que:
“A regra, no regime do CPC, é ao menos em tese a da excepcionalidade da juntada de documentos posteriormente ao momento fixado em lei (art. 396), tolerando-se tal conduta em atenção, fundamentalmente, a circunstâncias supervenientes, idôneas em si mesmas a afastar a ideia de inércia da parte.”
Outro não é o posicionamento jurisprudencial:
“Não se destinando os documentos a fazer prova contrária e deles dispondo a parte desde antes da propositura da demanda, não é admissível que só os junte com as razões de apelação. Em tais condições, deles não se deve tomar conhecimento.” (JTA 122/79)[5]
Portanto, salvo as exceções legais, a legislação, a doutrina e a jurisprudência são peremptórias em proibir a juntada posterior de documentos que deveriam acompanhar a vestibular das demandas submetidas ao crivo do Poder Judiciário.
Por fim, destaca-se que a observação de tais regras constitui materialização dos princípios da boa fé, da ampla defesa e do contraditório.
2. DO MOMENTO PARA REQUERIMENTO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL:
Determinam os artigos 177, 183 e 185 do Código de Processo Civil:
“Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.” (grifados)
De acordo com as produções normativas acima indicadas que constituem premissa maior do silogismo que se pretende realizar neste tópico, os atos processuais devem ser realizados dentro dos prazos legais, sob pena de preclusão e, na ausência de preceito legal ou manifestação do juiz, tais atos devem ser realizados pelas partes em cinco dias.
Interpretação literal, histórica ou teleológica dos dispositivos em questão não deixa margem a dúvidas sobre a necessidade das partes litigantes em processo legal respeitarem aos prazos fixados nas produções normativas que regulam regras processuais.
De fato, a origem do processo judicial, seu objetivo, é colocar fim às celeumas, aos atritos gerados entre os particulares ou entre estes e o Estado. Logo, se não existissem prazos para os atos processuais reservados às partes, uma delas poderia, ao seu interesse, protelar indefinidamente o andamento do processo e, consequentemente, impedir a distribuição da justiça.
Deste modo, o estabelecimento de prazos é muito mais do que uma mera formalidade, é, em última análise, a convalidação do processo em si.
Trazendo este raciocínio para a realidade em estudo, tem-se que, uma vez publicado despacho determinando que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir e, não observando uma delas o prazo determinado no despacho ou aquele previsto no artigo 185, do CPC, o direito a tais provas preclui.
Humberto Theodoro Jr. ensina que “Enquanto a coisa julgada em seus moldes materiais se projeta para o exterior do processo, assumindo a força de lei entre as partes, com eficácia para o processo encerrado e para qualquer outro em que as mesmas partes se venha a debater a mesma lide (CPC, art. 468), a preclusão se exaure dentro do processo e nunca irradia seus efeitos para fora dele.” [6]
Neste ponto, necessário fazer para um breve parêntese a respeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR – PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO.
- O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).
- O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial.” (STJ, REsp 329034 / MG, DJ 20.03.2006, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS)
“PROCESSUAL CIVIL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MANIFESTAÇÃO A CONSIDERAR. PRECLUSÃO.
I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
II. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 206705 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1998/0073778-2, DJ 03.04.2000, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR)
Deste modo, tem-se que os prazos processuais estabelecidos pelo legislador ordinário devem ser aplicados como instrumentos solenes da justa pacificação dos litígios.
3. CONCLUSÃO:
Viola o princípio dispositivo e afronta o sistema do Código de Processo Civil a introdução, no debate processual, por iniciativa do juiz, de fato jurídico novo, diverso do que a parte invocou como causa de pedir ou de excepcionar.
Com efeito, tanto as limitações relativas à produção da prova inicial, quanto àquelas relativas aos prazos para a parte requerer a instrução do feito com outras provas, constituem, em seu cerne, a forma pela qual o processo alcança seu objetivo final, sua razão de existir, que é a distribuição da justiça.
REFERÊNCIAS:
Código de Processo Civil Interpretado, Coordenação de Antonio Carlos Marcato, Editora Atlas, publicado em 2004, p. 1214.
Antonio Carlos Marcato,“Preclusão: limites ao contraditório?”, in Revista de Processo 17, pp. 105-106.
Código de Processo Civil Anotado, Theotonio Negrão, 28ª ed., 1997.
Humberto Theodoro Jr., “A preclusão no processo civil”, in RT 784, pp. 25-26;
[1] Antonio Carlos Marcato,“Preclusão: limites ao contraditório?”, in Revista de Processo 17, pp. 105-106.
[2] Editora Atlas, publicado em 2004, p. 869.
[3] Coordenação de Antonio Carlos Marcato, Editora Atlas, publicado em 2004, p. 1211.
[4] Coordenação de Antonio Carlos Marcato, Editora Atlas, publicado em 2004, p. 1214.
[5] Julgado retirado do Código de Processo Civil Anotado, Theotônio Negrão, 28ª ed, p. 316.
[6] Humberto Theodoro Jr., “A preclusão no processo civil”, in RT 784, pp. 25-26;
Procuradora Federal em exercício na Procuradoria-Seccional Federal em Campinas/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BITTENCOURT, Isabela Cristina Pedrosa. Da Juntada de Documentos Após a Propositura da Ação e do Momento Para Requerer a Produção de Provas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39776/da-juntada-de-documentos-apos-a-propositura-da-acao-e-do-momento-para-requerer-a-producao-de-provas. Acesso em: 23 dez 2024.
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