RESUMO: O presente estudo pretende demonstrar por qual razão os órgãos e entidades da Administração Pública Federal não podem celebrar convênio com um consórcio público, caso um dos entes consorciados não comprove a sua regularidade fiscal.
PALAVRAS-CHAVE: convênio, consórcio público, regularidade fiscal.
O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. O seu artigo 18, por sua vez, prevê o seguinte: “os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto”.
Tendo em vista o disposto no mencionado dispositivo legal, foi editada, em 24 de novembro de 2011, em substituição à Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008, a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011. Esta portaria interministerial, portanto, atualmente, é a norma regulamentadora dos convênios celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Nesse sentido, convém transcrever o caput do artigo 1º da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011. Veja-se:
Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
A Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011, por seu turno, fixou o conceito de convenente, em seu artigo 1º, §2º, II, da seguinte forma:
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
(...)
II - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse; (g.n.)
Observa-se, assim, que a própria Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011, previu a possibilidade de os órgãos ou entidades da administração pública federal celebrarem convênios com os consórcios públicos. O inciso VI do mesmo §2º também previu expressamente essa possibilidade. Vejamos:
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
(...)
VI - convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; (g.n.)
Para espancar qualquer dúvida a respeito do que seriam esses consórcios públicos, citados nos dispositivos acima transcritos, a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011 conceituou consórcio público no inciso VII do §2º do seu artigo 1º, in verbis:
§ 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
(...)
VII - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
Aliás, a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, por meio do seu Capítulo VI, ainda fixou algumas regras destinadas especialmente à celebração de convênios pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com os consórcios públicos. Vejamos:
CAPÍTULO VI
DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei nº 11.107, de 2005.
Art. 14. A celebração do convênio com consórcio público para a transferência de recursos da União está condicionada ao atendimento, pelos entes federativos consorciados, das exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração caso exista alguma irregularidade por parte de qualquer dos entes consorciados.
Art. 15. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão executar o objeto do convênio celebrado com a União por meio de consórcio público a que estejam associados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o convênio poderá indicar o consórcio público como responsável pela execução, sem prejuízo das responsabilidades dos convenentes.
Depreende-se, portanto, que, conforme previsão expressa da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, os consórcios públicos têm preferência na celebração de convênios com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Contudo, para que seja possível a celebração de convênio com um consórcio público, todos os entes consorciados deverão comprovar o atendimento às exigências legais aplicáveis. Caso contrário, é vedada a celebração do convênio. Ressalte-se que a regularidade fiscal é uma exigência legal para a celebração do convênio, conforme se observa pelo artigo 38 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, que elenca algumas exigências previstas na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em outras normas aplicáveis. Vejamos:
Art. 38. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis:
I - Demonstração do exercício da Plena Competência Tributária, que se constitui no cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar os impostos de competência constitucional do Ente Federativo a que se vincula o convenente, conforme dispõe o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovada por meio de apresentação de declaração do chefe do executivo de que instituiu, previu e arrecadou os impostos de competência constitucional, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; com validade até 30 de abril do exercício subseqüente, para os Municípios, e até 31 de maio do exercício subseqüente, para os Estados e para o Distrito Federal;
II - Regularidade Previdenciária, constituída pela observância dos critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, cujo Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é emitido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
III - regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, conforme dados da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 27, inciso IV, art. 29 e art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
IV - regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias, conforme dados da Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS, em atendimento ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
V - regularidade perante o Poder Público Federal, conforme consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), cuja verificação da existência de débitos perante os órgãos e entidades do Poder Público Federal atende ao disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sendo sua comprovação verificada por meio da informação do cadastro mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, do Banco Central do Brasil (BACEN), e de acordo com os procedimentos da referida Lei;
VI - regularidade quanto a Contribuições para o FGTS, conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal (CAIXA), cuja comprovação de regularidade, quanto ao depósito das parcelas devidas ao Fundo, atende ao disposto nos arts. 29, inciso IV, e 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 25, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições do respectivo certificado;
VII - regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais Recebidos Anteriormente, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante consulta:
a) ao Subsistema TRANSFERÊNCIAS do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para os convênios firmados sob a égide da Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997;
b) ao SICONV, para aqueles firmados sob a égide da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 2008, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Controle e Transparência, e sob a égide desta Portaria;
VIII - regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União, e administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovada mediante informação de adimplência prestada pela STN;
IX - aplicação mínima de recursos na área da Educação, em atendimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que se constitui na aplicação anual, na manutenção e desenvolvimento do ensino, do percentual mínimo de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo Ente Federativo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), comprovado por meio do seu extrato, com validade até a apresentação dos dados de um novo exercício, limitado às datas de 30 de abril do exercício subsequente, para Municípios, e de 31 de maio do exercício subsequente, para os Estados e para o Distrito Federal, ou, na impossibilidade de verificação por meio desse sistema, apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente;
X - aplicação mínima de recursos na área da Saúde, em atendimento ao disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, no art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro e 2012, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que se constitui na aplicação anual, em ações e serviços públicos de saúde, dos percentuais mínimos da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo Ente Federativo ao Ministério da Saúde (MS), para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), comprovado por meio do seu extrato, com validade até a apresentação dos dados de um novo exercício, limitado à data de 30 de janeiro do exercício subsequente, ou, na impossibilidade de verificação por meio desse sistema, apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente;
XI - publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre ou semestre, a ser apresentado a gestor de órgão ou entidade concedente, ou ainda à Caixa Econômica Federal (CAIXA), na forma da lei, em atendimento ao disposto nos arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com validade até a data-limite de publicação do Relatório subseqüente, verificada por meio de comprovação de publicação, podendo ser utilizados os relatórios disponíveis no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou por meio de declaração do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais atestando a publicação dos titulares dos Poderes e órgãos, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XII - inexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária por descumprimento dos seguintes limites, em atendimento ao disposto no art. 23, § 3º, e art. 25, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante análise das informações declaradas, de acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, nos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disponíveis no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, ou entregue pelo Ente Federativo, ou mediante a declaração do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais atestando o cumprimento pelos Poderes e órgãos, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; com validade até a data de publicação do RGF subseqüente:
a) limites de despesa total com pessoal; constante do Anexo I, do RGF;
b) limites das dívidas consolidada e mobiliária; constante do Anexo II, do RGF;
c) limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; constante do Anexo IV, do RGF;
d) limite de inscrição em Restos a Pagar, aplicável para o último ano do mandato, constante do Anexo VI, do RGF.
XIII - encaminhamento das Contas Anuais (Demonstrativos Contábeis citados na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), para a consolidação das contas dos Entes da Federação relativas ao exercício anterior, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, cujo registro é procedido pela própria Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com base no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela STN, em regime de cooperação, o que deverá ocorrer até as datas-limite de 30 de abril do exercício subseqüente, para os Municípios, e de 31 de maio, para Estados ou Distrito Federal, comprovada mediante informação de adimplência prestada pela STN;
XIV - publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, em atendimento ao disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ser apresentado a gestor de órgão ou entidade concedente, ou ainda à Caixa Econômica Federal (CAIXA), na forma da lei, com validade até a data-limite de publicação do relatório subseqüente, podendo ser utilizado o relatório disponível no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, ou a declaração de publicação do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XV - comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior limitam-se a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes limitam-se a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; comprovado por meio de análise do anexo XVII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 6º bimestre, de acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ou por meio de declaração de regularidade quanto aos limites estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Contas competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada com validade até 30 de janeiro do ano subseqüente;
XVI - comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais, segundo regramento aposto na alínea "b" do inciso IV do § 10 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovado por meio de certificado emitido pelo Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça (CEDIN), disponível na Internet, ou por meio de declaração de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Justiça competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XVII - comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa em atendimento ao disposto no art. 73-C da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovado por meio de declaração de cumprimento, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XVIII - inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias nos termos do art. 33, combinado com o inciso I do § 3º do art. 23, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovado por meio de declaração de que não realizou operação de crédito enquadrada no § 1º do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada.
§ 1º A verificação dos requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.
(...)
Cumpre registrar, ademais, que a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ao dispor sobre as normas gerais de contratação de consórcios públicos, dispôs no seu artigo 20, o que segue:
Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.
Em vista disso, foi emitido, em 17 de janeiro de 2007, o Decreto nº 6.017, por meio do qual o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20, acima colacionado, estabeleceu algumas normas para a execução da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Do Decreto nº 6.017/2007, no que importa ao presente estudo, convém destacar o artigo 39. Veja-se:
Art. 39. A partir de 1o de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.
§ 1o A celebração do convênio para a transferência de recursos da União está condicionado a que cada um dos entes consorciados atenda às exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração caso exista alguma inadimplência por parte de qualquer dos entes consorciados.
§ 2o A comprovação do cumprimento das exigências para a realização de transferências voluntárias ou celebração de convênios para transferência de recursos financeiros, deverá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, relativamente à situação de cada um dos entes consorciados, ou por outro meio que venha a ser estabelecido por instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional.
Depreende-se, então, que o Decreto nº 6.017/2007, norma expedida pelo Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, a fim de regulamentar a execução da Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, além de exigir que os consórcios públicos sejam constituídos sob a forma de associação pública, prevê expressamente que a celebração de convênio pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com os consórcios públicos está condicionada a que cada um dos entes consorciados atenda às exigências legais aplicáveis. Em outras palavras, é vedada a celebração do ajuste se existir alguma inadimplência por parte de qualquer dos entes consorciados.
Portanto, ainda que alguns julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tenham entendido, com apoio no princípio da intranscendência, que o consórcio público constituído sob a forma de associação pública, por integrar a administração indireta dos entes consorciados, nos termos do artigo 1º, §1º e artigo 6º, §1º da Lei 11.107/2005, não pode ser impedido de celebrar convênio por inadimplência de um dos seus entes consorciados, cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal obediência ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Por outros termos, a Administração Pública está estritamente vinculada à legislação, de maneira que só pode fazer o que a lei permite. Convém transcrever a ementa de um acórdão do TRF da 4ª Região naquele sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSÓRCIO PÚBLICO DE MUNICÍPIOS. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. INSCRIÇÃO DE CONSORCIADO NO CAUC. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. 1. A CEF atua apenas em cumprimento das determinações emanadas pela União, sua mandatária, a qual é a titular do direito e integra a relação jurídica material estabelecida por meio do convênio a ser firmado. 2. O consórcio público está constituído sob a forma de associação pública, a qual integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, nos termos dos arts. 1º, §1º e 6º, §1º da Lei 11.107/2005. 3. Os consórcios públicos possuem personalidade jurídica própria, autonomia e orçamento próprio, sendo-lhes plenamente aplicável o princípio da intranscendência, em face de seu objetivo, que é impedir que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam outro ente. 4. Eventuais pendências de municípios integrantes do Consórcio Público não podem impedir a celebração de convênios. Ressalvado que o efetivo repasse de verbas ao consórcio, mediante a celebração de convênios na modalidade de transferência voluntária, depende de manifestação favorável da Administração Pública. 5. Apelação e reexame necessário improvidos. (TRF4, APELREEX 5000341-50.2010.404.7013, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 10/08/2012). (g.n.)
Por fim, é importante ressaltar que o convênio é um ajuste que disciplina a transferência voluntária realizada em razão de interesses recíprocos. Ou seja, o órgão ou a entidade da Administração Pública Federal somente firma convênio com qualquer ente se demonstrado o seu interesse na celebração. Portanto, ainda que as normas não tivessem disposto sobre o impedimento de os órgãos e entidades da Administração Pública Federal celebrarem convênios com consórcios públicos em função da inadimplência dos entes consorciados, poderiam os órgãos e entidades federais decidir por não celebrar o ajuste.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Decreto n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6017.htm. Acesso em 10 de junho de 2014.
BRASIL. Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007. Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6170.htm. Acesso em 10 de junho de 2014.
BRASIL. Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em 10 de junho de 2014.
BRASIL. Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm. Acesso em 10 de junho de 2014.
BRASIL. Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24 de novembro de 2011. Disponível em https://www.convenios.gov.br/portal/arquivos/Portaria_Interministerial_n_507_24_Novembro_2011.pdf. Acesso em 10 de junho de 2014.
BRASIL. Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008. Disponível em https://www.convenios.gov.br/portal/arquivos/Portaria_127_com_suas_alteracoes_ultima_19jan10.pdf. Acesso em 10 de junho de 2014.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Terceira Turma. Apelação/Reexame Necessário nº 5000341-50.2010.404.7013. Relator p/ Acórdão: Nicolau Konkel Júnior. Disponível em http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=50003415020104047013&chkMostrarBaixados=S&selOrigem=TRF&hdnRefId=bc167c1cc0ffd471d54224bd45ccfcc5&txtPalavraGerada=sNGD. Acesso em 10 de junho de 2014.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
Procurador Federal, Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TORRES, Michell Laureano. Da impossibilidade de os órgãos e entidades da Administração Pública Federal celebrarem convênio com um consórcio público, quando não comprovada a regularidade fiscal de todos os entes consorciados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39777/da-impossibilidade-de-os-orgaos-e-entidades-da-administracao-publica-federal-celebrarem-convenio-com-um-consorcio-publico-quando-nao-comprovada-a-regularidade-fiscal-de-todos-os-entes-consorciados. Acesso em: 23 dez 2024.
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