I – Introdução
Visando imprimir uma maior concretude as promessas do poder constituinte originário, relativa ao acesso universal à Justiça, várias medidas, nos últimos 20 anos, foram implementadas, tais como: i) criação e aperfeiçoamento dos juizados especiais federais e estaduais; ii) implementação e fortalecimento da Defensoria Pública e da Advocacia-Geral da União; iii) criação do Conselho Nacional de Justiça; iii) inúmeras reformas implementadas no Código de Processo Civil e na própria Constituição, tais como a ampliação dos legitimados para a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade, etc..
Todas essas alterações têm como escopo a concretude da devida prestação jurisdicional, promessa do poder constituinte originário, recentemente reforçada pelo constituinte reformador, com a expressa previsão no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais da CF/88 (art. 5ª, LXXVIII), no sentido de que a todos, no âmbito judicial e administrativo, ‘são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’.
Fala-se, hodiernamente, em pós-positivismo e na força normativa dos princípios[1]. É nesse cenário, portanto, que a doutrina e a jurisprudência fazem uma nova leitura de vários institutos e dogmas do nosso processo civil, sob uma perspectiva constitucional, vale ressaltar, hoje visto com mais ênfase em sua faceta de instrumento para a realização dos direitos materiais; como meio e não como fim em si mesmo.
Nesse cenário, foi promulgada a Emenda Constitucional 45, a qual foi intitulada de Reforma do Judiciário. Realmente foram muitas as modificações introduzidas na nossa Carta Magna, desde a criação do Conselho Nacional de Justiça, até alterações em normas de competência, requisitos de ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público.
Nossa pretensão no presente trabalho, portanto, é analisar as alterações introduzidas pela EC 45 no art. 114 da CR/88, especificamente sob o prisma das modificações de competência material da Justiça do Trabalho.
II – A relação de trabalho como critério de competência material da Justiça do Trabalho. Delimitação do tema. As alterações na competência material materializadas pela EC 45/2004
Acossando o objetivo acima declinado, impõe-se tecer algumas considerações sobre a Justiça do Trabalho. Com a revolução industrial, houve uma forte mutação nas relações de trabalho até então existentes no mundo, notadamente em razão da concentração dos trabalhadores, antes do campo, agora nas grandes cidades. A intensificação dessas relações acarretou o agravamento dos conflitos sociais, sendo imperioso ao Estado à assunção da missão de compor esses litígios, já que vedada a autotutela.
Seria esse, em escorço, a gênese do nascimento desse ramo especializado do Poder Judiciário. Nada obstante não exista em muitos países, em outros a Justiça do Trabalho é uma realidade. No Brasil, especificamente, essa Justiça especializada sobressai pela eficácia e pela celeridade com que resolve os conflitos – inclusive os executa – em relação aos demais ramos/braços da Justiça (federal, estadual e, dentro dessas, militar, eleitoral, criminal, agrária, de falências, etc).
Pois bem. A justiça do trabalho sempre teve como eixo central de atração de sua competência, conforme preconizado pela nossa Magna Carta, a circunstância do litígio envolver relação de emprego, ou, nos termos da lei, outras relações de trabalho.
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, ao alterar o art. 114 do Texto Maior, trouxe diversas inovações no que tange à competência da Justiça do Trabalho. Veja-se:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.” (Grifou-se).
A discussão jurídica, surgida com as alterações acima mencionadas e que pretendemos analisar no presente trabalho, assenta-se na análise dos mencionados incisos I, IV, VI, VII e IX, de forma a verificar se os mesmos teriam conferido à Justiça do Trabalho competência em matéria criminal, bem como se a justiça laboral passou a resolver lides envolvendo todas as relações de trabalho (gênero), até mesmo aquelas relacionadas à servidores públicos, regidos por regimes jurídicos estatutários.
Entretanto, o exato entendimento da alteração constitucional em análise remete, em primeiro plano, à redação anterior do artigo 114 da Carta Magna, verbis:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.” (Grifou-se).
É certo que a reforma constitucional ampliou, de forma considerável, a competência da Justiça do Trabalho. Com efeito, a competência que era limitada às ações entre “trabalhadores e empregadores” e, “na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, passou a referir-se, diretamente, à expressão “relação de trabalho”, englobando, segundo Maurício Goldinho Delgado [2], “a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.)”.
Basicamente, três questões mais polêmicas surgiram com as alterações mencionadas: i) eventual competência da justiça do trabalho para processar e julgar crimes, ocorridos no âmbito das relações do trabalho; ii) a ampliação da competência da justiça especial, ante a previsão expressa do termo ‘relação de trabalho’ em detrimento da expressão revogada cuja inteligência era mais restrita; iii) a locução ‘de comum acordo’ constante do contida no § 2º do art. 114 da CR/88.
A EC 45 também acrescentou às atribuições da justiça do trabalho a solução das lides decorrentes dos danos patrimonial e moral surgidos no seio de uma relação de trabalho, em como o julgamento das ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
III – análise das alterações implementadas pela EC 45/04
Como visto, basicamente, instaurou-se na doutrina e jurisprudência pátria divergências acerca das alterações levadas a cabo pelo poder constituinte reformador no art. 114 da CR/88 relativas à i) competência da justiça do trabalho para processar e julgar crimes, ocorridos no âmbito das relações do trabalho; ii) a ampliação da competência da justiça especial, ante a previsão expressa do termo ‘relação de trabalho’ em detrimento da expressão revogada cuja inteligência era mais restrita; iii) a locução ‘de comum acordo’ constante do contida no § 2º do art. 114 da CR/88 .
Com relação à competência penal da justiça do trabalho, cuja tese foi alimentada pela inovadora redação do inciso IV do art. 114/88[3], advoga-se a tese de que a tradicional presteza jurisdicional inerente àquela Justiça Especializada poderia ser aplicada no julgamento de crimes contra a organização do trabalho, contra a administração da Justiça do Trabalho, além de outros associados às relações de trabalho, como a redução à condição análoga à de escravo e o assédio sexual. Considera-se, portanto, que o juiz do trabalho deveria estar munido de competência plena para julgar quaisquer ações oriundas de toda relação laboral. Assim, ilícitos civis e penais provenientes de relações de trabalho deveriam estar legalmente submetidos à competência do juízo trabalhista.
No entanto, essa alteração do eixo central da competência material da Justiça Trabalhista, para processar e julgar as controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho, de forma alguma atribui competência penal à Justiça do Trabalho. Não há como concluir que resultaria implícita a competência da Justiça do Trabalho para julgar crimes, pelo simples fato de decorrerem de controvérsias oriundas de relações de trabalho.
Vale trazer à colação, sobre a questão, trecho do voto proferido pelo Min. Cezar Peluso, quando do julgamento da cautelar na ADI 3684:
“...aparece intuitivo que, ao prever a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de ‘ações oriundas da relação de trabalho’, o disposto no art. 114, inc. I, da Constituição da República, introduzido pela EC nº 45/2004, não compreende outorga de jurisdição sobre matéria penal, até porque, quando os enunciados da legislação constitucional e subalterna aludem, na distribuição de competências, a ‘ações’, sem o qualificativo de ‘penais’ ou ‘criminais’, a interpretação sempre excluiu de seu alcance teórico as ações que tenham caráter penal ou criminal. Perante essa técnica de redação, a qual não constitui mera tradição estilística, mas metódica calculada que responde a uma rigorosa racionalidade jurídica, o sentido normativo emergente é de que, no âmbito da respectiva competência, entram apenas as ações destituídas de natureza penal.”
De fato, não há, nos incisos I, IV e IX do art. 114 da Constituição da República, qualquer menção ou atribuição de competência criminal à Justiça do Trabalho, não sendo razoável depreender-se tal competência de forma implícita, especialmente por se tratar de matéria penal. Nesse sentido, confira-se, mais uma vez, trecho do voto proferido pelo Min. Cezar Peluso na referida ADI, por ocasião do julgamento da cautelar:
“Impõem-no os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, inc. II e XXXIX) e do juiz natural (art. 5º, inc. XXXVII e LIII), que, a título de garantia individual de segurança jurídica e da imparcialidade jurisdicional, exigem seja, tanto quanto possível, claros e inequívocos, enquanto expressão lingüística da opção político-legislativa, os textos das normas que definem a autoridade competente para o julgamento dos delitos criminais, para efeito da autoridade competente para o julgamento dos delitos criminais para efeito da imediata identificação, em cada hipótese, do juiz natural da causa. (...).
A exegese das regras constitucionais de competência deve guiar-se sempre à luz da garantia do juiz natural e dos seus desdobramentos normativos (...).
(...)
Daí ver-se, logo, que repugnaria às garantias constitucionais da legalidade e do juiz natural inferir-se, mediante interpretação fortemente arbitrária e expansiva, competência criminal genérica da Justiça do Trabalho, aos termos do art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, que, à míngua de referência textual a ‘infrações penais’ ou ‘crimes’, cuja pressuposta vinculação etiológica com relações do trabalho não poderia conceber-se mais indefinida e obscura sem especificação de classe ou modalidade de delitos, são, a respeito desse alcance hipotético, deficientes e, como tais, incompatíveis com as exigências de certeza reclamadas pela delicadeza da matéria. Tão descontrolada inferência constituiria fonte permanente de dúvidas objetivas e conflitos graves, danosos todos à liberdade individual.” (Grifou-se).
Esse também é o ensinamento de Sérgio Pinto Martins:
“Matéria criminal não será de competência da Justiça do Trabalho, pois não há disposição nesse sentido no art. 114 da Constituição ou na Lei. A ação é proposta pelo Estado contra uma pessoa física não se enquadrando nos incisos do artigo citado. Prevê a Súmula 115 do TFR que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. Se a questão é individual, a competência é da Justiça Estadual. A Súmula 165 do STJ esclarece que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crime de falso testemunho no processo trabalhista”[4].
Igualmente, rechaçando a competência penal da Justiça do Trabalho, é a lição de Reginaldo Melhado:
“...há quem sustente que, com a Emenda n. 45, a competência da Justiça do Trabalho passou a compreender matéria penal de modo mais amplo, em razão do que agora estabelece o art. 114, inciso I, da Constituição. Segundo essa linha de raciocínio, a atribuição jurisdicional alberga todos os casos em que a noção de trabalho aparece como elemento constitutivo do tipo penal. (...).
(...) Mas a tese acima mencionada, data vênia, não é razoável. O sistema constitucional brasileiro foi todo ele construído a partir da noção pressuposta de que o juiz natural em matéria penal é o magistrado da Justiça Comum dos Estados-membros. Bem por isso, a competência criminal de todos os demais ramos da Justiça é sempre definida expressamente no próprio texto constitucional ou em lei específica autorizada pela Constituição. O julgamento de determinados crimes é expressamente atribuído a certos órgãos na própria Constituição, como, por exemplo, no caso dos juízes federais (artigo 109) e dos juízes militares (arts. 124 e 125, p 4º ), ou resulta simplesmente permitido por regulação legal posterior – que igualmente deverá ser objeto de expressa imputação -, como no caso dos juízes eleitorais (arts. 108, I a, 109, IV, 121, p. 4º, V, da Constituição, e art. 35, inciso II, do Código Eleitoral). Já no que se refere à competência do juiz estadual, a Constituição apresenta um eloqüente silêncio, evidenciando a idéia de que sua competência criminal é premissa subjacente à sistemática competencial adotada. Se essa tese que estamos a discutir fosse correta, seguir-se-ia que a competência penal da Justiça do Trabalho já estava colocada na Constituição de 1988, e nas anteriores, pois os conflitos entre trabalhadores e empregadores, independentemente da natureza da norma de direito material aplicável, seriam sempre da sua esfera competencial. Por exemplo: praticado o fato no âmbito da relação de trabalho, sendo vítima o trabalhador e ofensor o patrão, a ação penal privada por crime contra a honra seria julgada pelo juiz do trabalho, pois se trataria de litígio entre empregado e empregador. Uma idéia obviamente desarrazoada, sequer cogitada pelos processualistas até hoje.
O litígio de natureza penal não é oriundo da relação de trabalho, nesses casos. Na configuração de um tipo penal, há um sujeito passivo formal e um sujeito passivo material, que eventualmente se podem confundir na mesma pessoa(...).”
Com efeito, se fosse intuito do legislador constituinte atribuir competência criminal à Justiça Trabalhista, o teria feito de forma explícita e taxativa, não deixando dúvida alguma acerca de tal competência.
Note-se, a propósito, que a própria Constituição Federal, de forma explícita, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes em detrimento de bens, serviços e interesses da União (art. 109, IV, CF), bem como crimes contra a organização do trabalho (art. 109, VI, CF), o que também afasta qualquer interpretação no sentido de que a alteração constitucional teria conferido à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar toda e qualquer controvérsia decorrente das relações de trabalho, inclusive as de natureza criminal.
Ora, caso tivesse havido deslocamento para a Justiça do Trabalho de competência penal, os fatos típicos acima delineados seriam os principais a serem julgados por essa Justiça especializada. Assim, não é possível apontar determinado significado normativo ao artigo 114 da Constituição Federal sem atentar-se para a previsão do artigo 109, da Lei Maior, que define, de forma expressa, a competência da Justiça Federal para processar e julgar, inclusive, os crimes contra a organização do trabalho.
Ademais, a competência para apreciar habeas corpus, prevista no art. 114, IV, da Carta Magna, também não evidencia intenção do Constituinte Derivado em atribuir, à Justiça Trabalhista, competência para apreciar ações penais. Não se pode esquecer que o aludido remédio constitucional não se projeta, exclusivamente, no âmbito penal ou processual penal, sendo igualmente utilizado em outros ramos do Direito. Nesse sentido, também esclarece o Min.Cezar Peluso, ao proferir o seu voto, na presente ação, verbis:
“Não o infirma, no caso, a menção ao habeas corpus, contida no texto do inc. IV, pois esse remédio processual constitucional pode, como o sabe toda a gente, voltar-se contra atos ou omissões praticados no curso de processos e até procedimentos de qualquer natureza, e não apenas no bojo de investigações, inquéritos e ações penais. É que sua vocação constitucional está em prevenir ou remediar toda violência que, gravando a liberdade de locomoção, provenha de ato ilegal ou abusivo, cometido de qualquer autoridade e, até, em certas circunstâncias, de particular (art. 5º, inc. LXVIII). Mais do que natural, portanto, era de boa lógica jurídico-normativa fosse explicitada ou reconhecida à Justiça do Trabalho competência acessória para conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por seus próprios órgãos, no exercício das competências não penais que lhe reservou a Constituição, ou a pretexto de exercê-las, segundo vem, aliás, da literalidade da cláusula final do mesmo inc. IV do art. 114 (‘quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição’).”
O Relator da mencionada ADI foi conclusivo ao afirmar que “se, em preceito específico, lha atribuiu para julgar habeas corpus, é óbvio que lha negou para o julgamento de todos os outros remédios e ações penais, pela razão manifestíssima de que, se a Constituição houvera outorgado à Justiça do Trabalho competência criminal ampla e inespecífica, de todo em todo fora ocioso e escusado que, em clausula textual, lhe previsse competência para apreciar habeas corpus”, o que constitui prova cabal e decisiva de que a Constituição Federal não concede à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar outras ações penais.
Do mesmo modo, não parece razoável que o poder constituinte derivado tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho ao ponto de conferir competência para conhecer e julgar demandas entre servidores públicos sujeitos a regime jurídico estatutário. O argumento central seria de que a competência que era limitada às ações entre “trabalhadores e empregadores” e, “na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, passou a referir-se, diretamente, à expressão “relação de trabalho”.
Aqui, outrossim, a solução adveio da Excelsa Corte. No julgamento da ADI 3.395-DF o STF suspendeu “toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da Constituição Federal (na redação da EC 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ela vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a especializada”. Essa mesma entendimento prevaleceu nas causas que envolvem, por exemplo, os contratos de trabalho temporário celebrados pela Administração pública. Nesse caso, as razões subjacentes ao critério definido, qual seja, a competência da justiça comum, centra-se na premissa de que nesse tipo de relação há um enlace de natureza administrativa, razão pela qual não devem tais demandas ser apreciadas pela Justiça laboral.
Assim, apesar das alterações no art. 114 da CR/88, que levara alguns doutrinadores a defender que a Justiça do Trabalho seria competente, desta feita, para conhecer de litígios entre a Administração Pública e seus servidores estatutários, muito em razão da expressão ‘relação de trabalho’ que foi acrescentada em substituição substantivos “trabalhadores e empregadores”, tal entendimento não prevaleceu, sendo questão superada pela decisão final da Suprema Corte.
Verdadeiro acréscimo na competência material da Justiça especializada, advinda das alterações sofridas pelo referido art. 114 são representadas pela introdução dos incisos VI e VII, que passaram a prever que as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho e as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho seria julgadas pela justiça laboral.
Com relação ao inciso VI, trata-se de verdadeira superação da jurisprudência da Excelsa Corte, por meio de emenda constitucional, pois antes da intervenção do poder constituinte derivado, entendia o STF (RE 438639) que competia a Justiça Comum o julgamento das ações relativas a reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, salvo aquelas promovidas contra o INSS que seguem o regramento do art. 109 da CR/88.
Igualmente, as demandas que envolviam as penalidades administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho, eram ajuizadas perante a Justiça federal comum, seja contra a União ou, via mandado de segurança contra ato da autoridade vinculada à delegacia do Trabalho local.
O Superior Tribunal de Justiça assim tem se manifestado sobre o tema:
CC 109045 / SP CONFLITO DE COMPETENCIA 2009/0225423-5 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DA EC 45/04. CC 78.188/SP JÁ JULGADO, FIXANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA PELO TRF. REINÍCIO DA FASE INSTRUTÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, após a EC nº 45/04, passou à Justiça do Trabalho (art. 114, VII, da CF/88), salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo. 2. Ao examinar o primeiro conflito de competência (CC 78.188/SP) instaurado nestes autos (CC 78.188/SP), a Primeira Seção firmou a competência da Justiça Federal justamente porque, na data de publicação da EC 45/04, já havia sentença de mérito proferida nos autos dos embargos à execução. 3. Com base nesse julgado, o TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida nos embargos à execução e, consequentemente, reiniciar-se a fase instrutória do feito. 4. O Juízo Federal de primeira instância, ao receber o processo, corretamente, declinou da competência à Justiça do Trabalho, já que a razão indicada no CC 78.188/SP como determinante para a fixação da competência na Justiça Federal, já não mais se fazia presente, eis que anulada a sentença de mérito proferida nos embargos à execução fiscal. 5. Não há que se falar em desrespeito ao que ficou decidido naquele primeiro conflito. Pelo contrário, o Juízo Federal suscitado cumpriu à risca o que ali ficou determinado, ao declinar da competência à Justiça do Trabalho em face da anulação da sentença de mérito anteriormente prolatada. 6. Se a sentença de mérito foi anulada, retomando o processo à fase instrutória, inclusive com a oitiva de testemunhas, devem ser os autos recebidos pelo juízo competente como se fora uma ação recém-ajuizada. 7. Conflito conhecido para julgar competente o Juízo da 2ª vara do Trabalho de São Carlos/SP, o suscitante.”
Sendo assim, por força da EC 45, passou à Justiça laboral todas as demandas envolvendo a aplicação de penalidades aos empregadores pelo Ministério do Trabalho, órgão da União responsável pela fiscalização das normas que regem as relações de trabalho, inclusive as execuções fiscais promovidas pela PGFN, os embargos a essa execução de título extrajudicial (CND), bem como as ações que tenham como causa de pedir qualquer relação jurídica dependente dessa penalidade administrativa.
IV - conclusão:
Ante todo o exposto até aqui, percebe-se que, com a promulgação da EC 45/2004 que alterou substancialmente o art. 114 da CR/88, houve forte ampliação da competência material da Justiça laboral.
Não se chegou ao ponto, como pretendiam os doutrinadores afetos ao Direito do Trabalho, de se conferir competência criminal a justiça especializada do trabalho, mas não se pode negar que houve uma forte ampliação, muito no escopo de emprestar todas as qualidades que, reconhecidamente, são mais fortes naquela Justiça, quais sejam, maior celeridade e, por corolário, efetividade na prestação jurisdicional, a uma maior quantidade de temas relacionados à relação trabalhista.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIDIER JR, Fredie, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil. Ed. 2007, Salvador, Jus PODIVM, Volume 2.
CUNHA, Leonardo José Carneiro. A fazenda Pública em Juízo. 7ª Edição; editora Dialética.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2006
DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed., São Paulo: LTr, 2004
MENDES, Gilmar Ferreira, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 5ª Edição; editora Saraiva.
[1] "Administração pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. (...) Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes. RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante de cargo em comissão." (RE 579.951, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-08, DJE de 24-10-08)
[2]DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 285.
[3] IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição
[4] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p.126, grifou-se.
Advogado da União, bacharel em Direito pela Universidade católica de Pernambuco em 2004, pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP, atualmente ocupa o cargo de Procurador Regional da União na 5ª Região.<br>Recife, Pernambuco.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VELOSO, Rodrigo Cunha. A relação de trabalho como critério de fixação de competência material da Justiça do Trabalho a partir da vigência da EC 45/2004 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39848/a-relacao-de-trabalho-como-criterio-de-fixacao-de-competencia-material-da-justica-do-trabalho-a-partir-da-vigencia-da-ec-45-2004. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
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