Resumo: O presente trabalho monográfico procura-se evidenciar o processo de envelhecimento da população brasileira. A figura do idoso como uma pessoa afastada da sociedade é fruto de uma série de configurações sociais e econômicas desenvolvidas ao longo da história e que hoje culminaram na exclusão social daqueles que não mais contribuem para com a sociedade da mesma forma que o faziam quando ainda eram jovens e a importância de se estudar a violência contra o idoso enquanto uma manifestação da violência social, focalizando as políticas públicas e as leis de proteção ao idoso.
Palavras-Chave: idoso, políticas públicas, envelhecimento, leis de proteção ao idoso.
1 Introdução
O envelhecimento é um fenômeno natural, inevitável e pessoal para qualquer ser humano no processo da evolução da vida, acarretando várias mudanças, dentre elas as fisiológicas, biológicas, culturais e econômicas. No entanto a sociedade não está preparada suficientemente para esta fase da vida, já que prioriza a juventude e veem o envelhecimento apenas como uma das expressões do aumento da expectativa da vida.
A figura do idoso como uma pessoa afastada da sociedade é fruto de uma série de configurações sociais e econômicas desenvolvidas ao longo da história e que hoje culminaram na exclusão social daqueles que não mais contribuem para com a sociedade da mesma forma que o faziam quando ainda eram jovens. O que nos chama a atenção é o fato de que algumas pessoas classificam esta faixa etária com a melhor idade, o fato de esta problemática, isto é, a discriminação e a violência, estar tão próxima dos nossos lares, fez com que a vontade de quebrar o silêncio (na discussão desse tema) só aumentasse com o decorrer do tempo. A questão da violência contra a pessoa idosa é um problema que vem ocorrendo no cenário brasileiro.
2. Políticas Públicas de Proteção ao Idoso.
A Constituição, a Política Nacional do Idoso e o Estatuto do Idoso significaram um grande avanço na promoção dos Direitos dos Idosos, porém necessita de sua aplicabilidade, pois, embora essa população tenha formal e legalmente afirmada à atenção às suas demandas, na prática, os serviços existentes ainda são poucos para dar solução aos casos denunciados.
As Políticas Públicas segundo Costa (1990, pág. 71), podem ser definidas como “[....] a estrutura de leis, propósitos, compromissos, princípios e valores que presidem a estrutura e o funcionamento do ramo social do Estado no âmbito da satisfação das necessidades básicas do cidadão”.
Na sociedade brasileira, nos últimos anos, muitas conquistas foram alcançadas em relação à segurança dos idosos vitimizados no que se refere às políticas sociais de proteção ao idoso, como consta na Constituição Federal de 1988, dando um maior reconhecimento ao idoso, colocando-o como cidadão e portador de direitos humanos e sociais. O artigo 230 dessa constituição diz:
A família, a sociedade e o estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, as segurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida. (BRASIL, Constituição da República Federativa, 2005, p. 161).
Dentro desses mesmos propósitos, a Política Nacional do Idoso, promulgada pela Lei nº 8.842/94, tinha objetivo de permitir um envelhecimento saudável, preservar a capacidade funcional, a autonomia e manter a qualidade de vida do idoso. Essa Lei é regida por alguns princípios, os quais estão presentes em seu artigo 3º, no I e II inciso:
Art. 3º a Política Nacional do Idoso reger-à-pelos seguintes princípios: I – a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direito da cidadania garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida. II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
A partir de demandas da sociedade brasileira e fruto de intensos debates e discussões, após o trâmite de 05 (cinco) anos no Congresso Nacional, o Estatuto do Idoso teve a sua aprovação por unanimidade e, foi sancionado por Luiz Inácio Lula da Silva, Presidente da República do Brasil, no dia 01 de outubro de 2003. O seu projeto tinha como desígnio a regulamentação das garantias dos idosos, e serviu de contribuição com a Politica Nacional do Idoso, além de reafirmar princípios constitucionais assegurados pela Constituição Federal de 1988.
Nos dizeres de Paulo Alves Franco (Estatuto do Idoso, 2005, pág. 13):
A Lei 10.741/2003 visa amparar o idoso com mais de 60 (sessenta) anos, dispensando-lhe maior atenção, ao criar o Estatuto do Idoso, na verdade, deu vida a uma coletânea de normas variadas da mais diferentes espécies legislativas. Houve, por assim dizer, uma fusão de princípios buscados na Constituição Federal, Códigos, Leis Ordinárias, Decretos, regulamentos e Normas Técnicas.
Por fim, o Estatuto do Idoso inclui na sua esfera de proteção não só as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade, mas também as próprias pessoas com idade igual a 60 (sessenta) anos.
A Lei 10.741/2003, que dispõem sobre o Estatuto do Idoso, além dos direitos fundamentais que resguardam as garantias de vida digna, elenca ainda uma série de medidas de proteção ao idoso que devem ser aplicadas sem que seus direitos sejam ameaçados ou violados. Essas medidas são aplicadas pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.
Partindo desta mesma visão em relação a proteção ao idoso no Brasil, a Assistência Social destaca-se como importante fonte de melhoria das condições de vida e de cidadania ao idoso. A Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS), em seu art. 1º, define a Assistência Social como um direito do cidadão e um dever do estado. Conforme o artigo 33 do Estatuto do Idoso:
Art. 33 A Assistência Social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no sistema único de saúde e demais normas pertinentes.
No entender de Marco Antonio Vilas Boas (Estatuto do Idoso, pág. 73, 2005), a considerar o idoso e suas necessidades contraditórias e sua eterna individualidade; a considerar as dificuldades de abrigá-lo; considerar o enorme sacrífico das boas instituições que prestam serviços ao idoso, então assim, passa-se a entender que a Assistência Social é profundamente complexa e talvez, infinita.
É mister ressaltar que a Assistência Social não é sinônimo de seguridade social. “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (PINHEIRO, 2008, pág. 244).
Assim, diferente da previdência, a assistência social tem um caráter não contributivo visando o amparo das pessoas necessitadas. Neste sentido a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 203, que, compete à assistência social, processar a distribuição das demais politicas sociais e também avançar no reconhecimento dos direitos sociais dos excluídos.
Contudo, a assistência social constitui uma área estratégica para a manutenção de uma ampla rede de proteção para as pessoas idosas que, para além do benefício de proteção continuada, previsto na Constituição, inclui: “centros de convivência, Casa lares, abrigos, centros de cuidados diurnos, atendimento domiciliares, dentre outros, em articulação com as demais políticas públicas” (Carvalho etall, 1998).
Tudo isso tem contribuído para que a assistência social colabore para a melhoria do bem-estar da pessoa idosa na medida em que proporciona a esse grupo populacional, com o controle da sociedade, possibilidade de participação social e usufruto de bens, serviços e direitos.
De acordo com o inciso II, art. 74, cabe ao Ministério Público promover e acompanhar determinadas ações. Com isso, é preciso lembrar que quem promove a ação é o autor, portanto aqui, refere-se à atuação do Ministério Público como parte, hipótese em que também lhe caberá acompanhar o desenrolar de todo o processo.
E, mediante a previsão do art. 45 do Estatuto do Idoso, há de se ressaltar que o Ministério Público poderá, independentemente de requerimento do Poder Judiciário, aplicar diretamente as medidas de proteção à pessoa idosa, cada vez mais, o papel relevante do Ministério Público na luta pela firmação dos direitos daquelas pessoas.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras as seguintes medidas:
I- Encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II- Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III- Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V- Abrigo em entidade;
VI- Abrigo temporário;
Logo, este instrumento de proteção facilita o acesso à justiça na medida em que os direitos podem ser garantidos de forma pronta e ágil sem a necessidade e os entraves burocráticos do processo judicial.
Já a Delegacia, tem a função de receber denúncias e instaurar o inquérito policial para averiguar os fatos de denúncias que envolvem idosos vitimizados. As Políticas Públicas previstas na Política Nacional do Idoso, no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal estão sendo aplicadas.
Conclusão
Conclui-se que que o processo de envelhecimento é algo natural, porém na lógica da sociedade capitalista, eles tornam-se pessoas descartáveis, seja nas relações de classe, sejam nas relações familiares.
Percebemos que o fenômeno da violência contra a pessoa idosa exige um olhar interdisciplinar, envolvendo todos os setores da sociedade civil e pública para o enfrentamento desta problemática.
A rede de proteção pode garantir às pessoas idosas melhores condições de vida. Para isso considera-se como essencial as ações de trabalho junto a seus familiares, pois somente através do fortalecimento de ações entre família, sociedade e Estado é que se materializará a plena garantia dos direitos às pessoas idosas.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. Senado Federal. Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010.
Estatuto do Idoso: Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Brasília, DF: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2004.
FRANCO, Paulo Alves. Estatuto do idoso anotado. São Paulo: Direito. 2004.
_________________. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social.
PINHEIRO, Naide Maria. Estatuto do idoso comentado. Campinas, SP: Ed. Servanda, 2008.
VILAS BOAS, Marco Antonio. Estatuto do Idoso comentado, Rio de Janeiro: Forense, 2005.
Bacharelando em Direito pela Faculdade de ciências humanas e sociais AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, José Ueslles Souza de. Políticas públicas de proteção ao idoso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39891/politicas-publicas-de-protecao-ao-idoso. Acesso em: 23 dez 2024.
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