RESUMO: O texto faz considerações acerca do que dispõe a Constituição Federal no tocante à competência para o julgamento do Mandado de Injunção e, mais recentemente, o que disciplina o substitutivo ao projeto de Lei no. 6002/90, que regulamenta a ação injuncional.
Cuida a Constituição Federal, por ocasião de suas alíneas “q”, inciso I, do art. 102 e “h”, inciso I, do art. 105, de disciplinar a competência originária, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mandado de injunção. Conforme se pode depreender dos próprios dispositivos mencionados, aquela se firma em razão da pessoa ou órgão a quem competir a elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente conferidos.[1]
Assim é que ao Supremo Tribunal Federal caberá conhecer do mandado de injunção quando a incumbência referida couber ao Presidente da República, ao Congresso Nacional, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, à Mesa de uma dessas Casas Legislativas, ao Tribunal de Contas da União, aos Tribunais Superiores ou, por fim, a ele próprio.
Ao Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, caberá processar e julgar originariamente o mandado de injunção quando a feitura da norma tocar a órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, desde que não sejam esses casos já açambarcados pela competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
Nesses termos, restou nítida a intenção do legislador constituinte de concentrar a apreciação da injunção tão-somente nos tribunais, o que evita a dispersão do poder decisório ao mesmo tempo em que promove uma maior uniformidade no processo de colmatação de lacunas. Entrementes, como lembra Flávia C. Piovesan, uma maior descentralização do julgamento da ação injuncional não apenas pouparia o Supremo Tribunal Federal do acúmulo de processos como facilitaria o acesso à justiça e estimularia o debate constitucional[2].
No que pertine aos Estados-membros, a Constituição Federal autoriza, de acordo com o quanto inserto no §1° do art. 125[3], que as respectivas cartas, obras do poder constituinte derivado decorrente, definam a competência de seus tribunais de justiça[4].
Aos juízes de direito restaria a competência para julgar autoridade estadual inferior, prefeito ou Câmara Municipal, tal como se sucede com o mandado de segurança[5].
Interessa, por derradeiro, observar quão imprecisa restou a competência dos juízes e tribunais federais nos moldes em que enunciada pelo já citado art. 105, I, “h”. Forçoso é notar a manifesta atecnia e o pouco esmero dispensado à sua redação, uma vez que, de início, suscita a ideia de que foi toda ela subtraída pelo Superior Tribunal de Justiça, mas, logo após, abre margem a um seu reconhecimento. Para Adhemar Ferreira Maciel, razão de tal desacerto se deve a um “cochilo” do constituinte, que deixou escapar, nas exceções, a competência da justiça federal, uma vez que esta foi adrede suprimida dos dois projetos da Constituição. Queria-se, deliberadamente, concentrá-la no Superior Tribunal de Justiça[6].
Como se pode ver, é este mais um dos temas que aguardam o pronunciamento da jurisprudência, enquanto não sobrevier norma que regulamente a ação de injunção e cuide de seus pormenores. Ao que se pensa, da forma como pronunciado o art. 105, I, “h” não é dado negar competência aos juízes e tribunais federais[7], recomendando-se somente a cautela de resguardar ao Superior Tribunal de Justiça a fração que lhe toca da partilha, que haverá de ser feita à semelhança do que ocorre com o mandado de segurança, cuja Lei 1.533/51 é utilizada por analogia. Vale dizer, é a hierarquia da autoridade ou do órgão federal responsável pela edição da norma regulamentadora que apontará a quem compete conhecer do mandado de injunção: juiz ou tribunal federais, ou, ainda, Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, cumpre anotar que, em dezembro próximo passado, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados deliberou acerca da norma regulamentadora do mandado de injunção. Contudo, o substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.002, de 1990, no que toca à competência para o julgamento do mandado de injunção, tão-somente reproduziu o que já disciplina a Constituição Federal, em nada inovando ou ao menos corrigindo a atecnia legislativa alhures mencionada, senão vejamos:
“Art. 3º A competência para o processo e julgamento do mandado de injunção é:
I – do Supremo Tribunal Federal, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
II – do Superior Tribunal de Justiça, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuada a competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.”
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[1] Cf. MEIRELLES. Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública... 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 243.
[2] PIOVESAN, Flávia C.. Proteção Judicial Contra Omissões Legislativas: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Mandado de Injunção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 163.
[3] Pronunciam o caput do artigo e parágrafo citados: “Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. A Competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.
[4] A Constituição do Estado do Ceará, por oportunidade do art. 108, VII, “c”, cuidou de introduzir na competência do Tribunal de Justiça o julgamento de mandado de injunção quando a regulamentação de direito, liberdade ou prerrogativa nela dispostos for atribuição do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da Lei.
[5] Neste sentido, Celso Agrícola Barbi, Mandado de Injunção. In: RT, no. 637, nov. 1988, p. 11.
[6] MACIEL, Adhemar Ferreira; Mandado de Injunção e Inconstitucionalidade por Omissão. In: Revista de Informação Legislativa, Brasília, no. 101, jan./mar. 1989, p. 119-120.
[7] Reconhecem-na, dentre outros, HeIy Lopes Meirelles, op. cit., p. 242-243 e J. M. Sidou, Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Ação Popular — as garantias ativas dos direitos coletivos. Rio de Janeiro: Forense, 1992, apud Sérgio Reginaldo Bacha. Mandado de Injunção. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 99.
Procuradora Federal. Membro da Advocacia-Geral da União. Atuou como responsável pela Procuradoria Federal Especializada da FUNAI em Dourados/MS e na Consultoria da sede da Funai em Brasília. Atualmente atua na Procuradoria Seccional Federal em Campina Grande/PB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILLOTA, Karine Martins de Izquierdo. Da competência para julgamento do mandado de injunção Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39949/da-competencia-para-julgamento-do-mandado-de-injuncao. Acesso em: 23 dez 2024.
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