Resumo: Antes de adentrar na temática do texto, necessário se faz esclarecer que estes escritos foram elaborados para facilitar o primeiro contato do aluno de direito com a temática da sociologia jurídica, possuindo linguagem simples e didática. No que se refere ao seu conteúdo, o texto trata do reconhecimento da sociologia como ciência autônoma, ressaltando as dificuldades enfrentadas para delimitação de seu objeto de estudo, bem como para definição da metodologia adequada às peculiaridades de tal objeto. Posteriormente discorre sobre os precursores da nova disciplina, bem como sua afirmação por meio da metodologia de Durkheim.
SUMÁRIO: 1.1. O problema epistemológico em sociologia. 1.2. A questão do objeto próprio das ciências humanas. 1.3. Naturalismo e Culturalismo. 1.4. Os precursores da Sociologia Jurídica. 1.5. Os fundadores: Durkheim e Fauconnet. Conclusão.
Introdução
Na emergente sociedade capitalista industrial do século XIX, as crises econômicas, o conflito entre burguesia e proletariado, o êxodo rural, o surgimento de problemas urbanos e ambientais, dado o rápido crescimento da população européia, dentre tantos outros acontecimentos, foram fundamentais para o surgimento da sociologia (BURIGO e SILVA, 2003, p. 128).
A verdade é que no final do século XIX teve início um progresso científico nunca antes visto ou esperado, foram inúmeros inventos, descobertas, voltando-se todas as atenções para as pesquisas no campo da física, da química, da biologia, da matemática etc. As transformações daí decorrentes foram inúmeras, sobretudo na ordem social. O aparecimento da prensa de Gutenberg, no ano de 1450, foi o pontapé inicial para disseminação da cultura no ocidente, possibilitando a difusão do conhecimento (CAVALIERE FILHO, 2002, p. 39-41).
Neste contexto, enquanto as ciências chamadas exatas eram estudadas e pesquisadas com afinco, as ciências sociais foram esquecidas, resultando disso um descompasso entre o progresso científico e a evolução social. Dito de outra forma, as instituições sociais foram relegadas a segundo plano, não acompanhando o desenvolvimento científico e tecnológico. Com esse desequilíbrio, o progresso científico, longe de resolver os problemas sociais, agrava-os ainda mais (CAVALIERE FILHO, 2002, p. 41-42).
Para Durkheim, tais problemas não seriam de natureza econômica, mas sim da fragilidade moral na conduta adequada dos indivíduos, mostrando-se preocupado em desenvolver uma ciência que ajudasse a encontrar as respostas para as patologias sociais. Uma ciência social que pudesse encontrar, através de investigações empíricas, novos caminhos para a sociedade. Durkheim defendia, assim, que o papel do sociólogo seria semelhante ao do médico, diagnosticando as causas dos problemas e encontrando os remédios para as doenças sociais (BURIGO e SILVA, 2003, p. 128-129).
Assim, “houve o despertar da consciência para a importância das ciências sociais e a necessidade de estudá-las, pesquisá-las, desenvolvê-las, como foi feito com as ciências exatas” (CAVALIERE FILHO, 2002, p. 43). Contudo, as ciências ditas exatas ou naturais, como a física, a matemática, a química e a biologia, podem se dar ao luxo de negligenciar a epistemologia[1], fiados na segurança de que a comprovação de seus resultados por meio de experimentos pode imprimir. Isso não ocorre com as ciências chamadas de sociais, tais como a sociologia, a história, o direito e a economia, que, por serem ciências jovens, possuindo objetos e métodos contestados, muito se preocupam com a questão epistemológica. Se assim não fosse, sua sobrevivência estaria ameaçada, sendo imprescindível que discuta em seus âmbitos os temas de sua autonomia: objeto, método e leis (MACHADO NETO, 1987, p. 09).
Como acontece com toda ciência jovem, o centro do problema epistemológico em sociologia se refere à questão da sua autonomia, que pode ser fragmentada em três outras questões subalternas, quais sejam: objeto próprio, métodos e leis (MACHADO NETO, 1987, p. 12).
Neste contexto, o presente texto tratará da questão que envolve o objeto das ciências humanas, em particular da sociologia, cujos precursores históricos, os sofistas gregos, não a dissociavam totalmente do direito em razão do conflito de interesses existentes na sociedade que seriam satisfeitos pela sociologia e pelo direito, partindo-se das explanações da física, biologia e psicologia acerca do assunto, cujas perspectivas vão de encontro ao pensamento de Durkheim, que a transforma de ciência a partir de outras ciências em ciência própria, com a ideologia de síntese social em contraposição às consciências individuais. Nesse diapasão, no sistema Comteano a sociologia geral teve seu surgimento como uma ciência natural e multicultural por seus métodos distintivos e conglomeradores da sociedade. No entanto, apenas com Durkheim a sociologia jurídica surge e é estudada, principalmente, num aspecto orgânico e mecânico do fato social, em que é contextualizada em apartado às consciências individuais, exercendo coercibilidade sobre os indivíduos e, por fim, possuindo aplicabilidade a toda sociedade.
2. A questão do objeto próprio das ciências humanas
No que se refere ao objeto próprio, a sociologia enfrentou o problema que importuna todas as ciências jovens, que é a pretensão dos representantes das ciências mais antigas de explicarem, com seus instrumentos e métodos, o objeto das novas ciências. Inicialmente, tanto a física (com o fisicismo), quanto a biologia (com o organicismo) e a psicologia (com o psicologismo), tentaram abarcar a sociedade como sendo seu objeto de estudo (MACHADO NETO, 1987, p. 12-13). Vejamos cada uma dessas vertentes.
a) O fisicismo – os físicos entenderam possível reduzir a temática sociológica a uma questão de forças ou de energias. A física que tinha o prestígio extraordinário da mais positiva das ciências naturais, apresentou-se como mecanicismo social e energismo social, para os quais a vida social seria um campo de atuação de forças físicas (MACHADO NETO, 1987, p. 13-14).
b) O biologismo – os biólogos entenderam possível reduzir a temática sociológica a uma projeção a mais da vida orgânica, possuindo três grandes vertentes: o organicismo (que comparava o “corpo” político-social com o organismo humano), o racismo (destacada a pseudociência de Hitler, ideologia justificadora do imperialismo nazista) e o dawinismo social (derivado sócio-cultural do evolucionismo darwiniano, sendo a expressão mais fecunda do biologismo, inspirado na lei biológica da luta pela vida e sobrevivência dos mais aptos, intentando interpretar a sociedade e a história em termos de lutas de raças) (MACHADO NETO, 1987, p. 13-14).
c) O psicologismo – surge como crítica ao fisicismo e ao biologismo, tendo como grande expoente Gabriel Tarde, que afirmava que a sociologia era produto das representações, tendências, sentimentos vontades das consciências individuais. Ou seja, a sociedade seria a soma das consciências individuais, sendo da mesma natureza que suas parcelas. Assim, “implicitamente, reduz tarde o social ao psíquico e o aparente imperialismo sociológico encontradiço em suas páginas cede o posto a um verdadeiro imperialismo psicológico” (MACHADO NETO, 1987, p. 15-16).
Contra o psicologismo de Tarde surge o sociologismo de Émile Durkheim, que substitui a idéia de soma das consciências individuais, pela idéia de síntese. Na síntese o resultado será diverso das parcelas, então torna-se possível falar de um objeto próprio para a sociologia. Se o fato social é coercitivo, se ele exerce uma pressão sobre a vontade individual, obviamente ele tem natureza diversa dessa vontade. Assim Durkheim conquista para a sociologia um objeto próprio. O social é apenas igual a si próprio, é algo peculiar, diferente do físico, do biológico e do psicológico (MACHADO NETO, 1987, p. 16-17).
Contudo, mesmo sendo o social diferente do físico, do biológico e do psíquico, para o positivismo de Durkheim, a sociedade poderia ser compreendida da mesma forma que os fenômenos da natureza, ou seja, os fatos sociais poderiam ser estudados através dos mesmos métodos científicos empregados pelas ciências naturais, sendo possível estabelecer “leis” que explicassem os fenômenos sociais, tais quais as leis de Newtown para explicar os fenômenos da física (BURIGO e SILVA, 2003, p. 129).
Uma vez conquistado um objeto próprio para a nova ciência, surge o problema da extensão do objeto, existindo duas tendências, quais sejam: a sociologia enciclopédica e a sociologia especial.
a) Sociologia enciclopédica – em suas origens do século XIX, a sociologia assumiu uma pretensão universalista, ou seja, a sociologia quis ser a ciência total da sociedade. Aos poucos essa pretensão universalista foi decaindo e a sociologia foi obrigada a reconhecer a autonomia das outras ciências sociais (MACHADO NETO, 1987, p. 20 – 21).
b) Sociologia especial – o sociólogo foi admitindo que, por exemplo, o jurídico é um fenômeno de ordem social e o que nele haja desse suporte social é tema do sociólogo (sociologia jurídica). Enquanto o que nele é propriamente jurídico deve ser objeto de tratamento autônomo de outra ciência: a ciência do direito. O mesmo acontecendo com a economia, a história ou a pedagocia científica, para exemplificar (MACHADO NETO, 1987, p. 21).
3. Naturalismo e Culturalismo
Como as ciências naturais, além da matemática, eram as únicas conhecidas pelo homem, os iniciadores da sociologia conceberam esta ciência como uma física-social ou uma biologia da sociedade, ou seja, como uma ciência natural a mais, irmã da física, da química e da biologia (MACHADO NETO, 1987, p. 24).
Portanto, é como mais uma ciência natural que a sociologia se origina no sistema positivista de Augusto Comte, dividindo a sociologia em estática e dinâmica sociais, sendo a primeira o estudo da ordem (indivíduo, família e sociedade) e a segunda o estudo do progresso (progresso da inteligência, da ação e da afetividade) na sociologia (MACHADO NETO, 1987, p. 25).
Embora o naturalismo não se encontre totalmente superada, havendo muitos autores americanos que ainda consideram a sociologia como sendo uma ciência natural, a reação ao naturalismo é bem antiga. O culturalismo, que se utiliza das lições de epistemologia alemã das ciências da cultura, para fundamentar a sociologia em bases diversas da ciência natural, teve em Dilthey o principal precursor dessa reação (MACHADO NETO, 1987, p. 28).
Wilhelm Dilthey, em sua obra “Introdução às ciências do espírito”, defende que a filosofia da historia e a sociologia não são verdadeiras ciências, mas, apesar dessa posição negativa em face da sociologia, foi este teórico que possibilitou a reação culturalista em sociologia. Isto porque Dilthey propôs um dualismo epistemológico, ou seja, dividiu as ciências em duas espécies: as da natureza e as do espírito, minando a idéia positivista de Comte, que reduzia todo saber válido à pura ciência, qual seja: a ciência natural (MACHADO NETO, 1987, p. 29).
Para Dilthey, sendo de diferentes espécies, as diferentes ciências mereciam métodos distintos. A explicação para o caso das ciências da natureza e a compreensão para o das ciências do espírito, uma vez que nesta última “o objeto e o sujeito se identificam, dada a possibilidade de reviver qualquer evento humano, mesmo inédito, para a nossa experiência pessoal, pois ele é sempre motivado por uma finalidade que faz sentido para qualquer ser humano” (MACHADO NETO, 1987, p. 29).
4. Os precursores da Sociologia Jurídica.
Os sofistas gregos foram os primeiros “antepassados diretos de um tratamento empírico do direito em termos a prenunciar uma sociologia jurídica” (MACHADO NETO, 1987, p. 93). Segundo Alf Ross, “os sofistas oferecem o primeiro intento de formular uma teoria sociológica de relação entre o direito, por um lado, e o poder e o interesse por outro, e do conflito entre os grupos sociais” (1963, p. 228).
O movimento sofístico foi resultante de uma dupla crise na Grécia. A primeira delas se constitui numa crise do saber, uma vez que os sofistas eram a expressão de uma justificada desconfiança na razão, resultado da contrariedade entre as várias respostas dadas pelos chamados “filósofos da natureza” (ou pré-socráticos) à questão ontológica (o que é o ser?). Advogaram, pois, que se abandonasse a razão e que fosse utilizada a história como instrumento para buscar a verdade, gerando um relativismo, segundo o qual “o homem é a medida de todas as coisas” (Protágoras) (MACHADO NETO, 1987, p. 93-94).
A segunda crise caracteriza-se como uma crise social, sobretudo após a guerra contra os Persas, que possibilitou a transição entre o sistema aristocrático e o sistema democrático na Grécia. As armas no período que antecedeu as Guerras Pérsicas, eram privilégios da Aristocracia, contudo, para frear o exército da Pérsia, foi necessário que se disseminasse pelas massas o uso das armas nobres. Vendida a guerra, o plebeu já não mais reconhecia a superioridade dos Ariston (os melhores), “já que agora, ombreados no uso das armas nobres, anteriormente privilégio destes, tinham fundamentos socialmente válidos e eficazes para se considerarem iguais” (MACHADO NETO, 1987, p. 94).
A insubordinação da plebe, aliada ao crescimento econômico decorrente da vitória sobre os persas, possibilitou o surgimento da democracia grega do século V a. c., período também do apogeu da racionalização da vida grega. Contudo, tal transição não se deu sem crise e a crise, em geral, traz consigo a dúvida, já que representa o choque entre crenças opostas. Nessa dualidade de sistemas sociais (aristocracia-democracia), o sofista, já tendo tendência relativista decorrente da crise da razão, realizou uma severa crítica às crenças básicas da vida na Grécia, sobretudo a sua crença mais fundamental, qual seja: a idéia de polis (considerado o oposto da barbárie), que partia do pressuposto que a nomos (lei) era o essencial da vida civilizada. Sendo assim, todas as críticas recaíram sobre a lei, fazendo dos sofistas “a um só tempo, os inauguradores explícitos de uma filosofia social ou antropológica”, como também “precursores da sociologia jurídica” (MACHADO NETO, 1987, p. 94-95).
Os sofistas eram professores itinerantes o que possibilitava uma abordagem da sociedade sem maiores compromissos com os interesses locais, uma vez que estavam sempre na situação privilegiada do “estranho sociológico”. Os sofistas eram remunerados para ensinar retórica e dialética, ou seja, a arte da política aos jovens ambiciosos da época, que tanto careciam desses ensinamentos para os debates políticos da democracia direta (MACHADO NETO, 1987, p. 96).
Essa “venda” da filosofia pelos sofistas foi recebida com maus olhos pelos filósofos tradicionais gregos, que, sendo aristocratas, consideravam que o homem livre tinha no oikos (a casa) a tranqüila satisfação de suas necessidades, não precisando trabalhar. O cidadão verdadeiramente livre era aquele apenas preocupado com os afazeres da cidadania, da conversação inteligente e da vida desportiva e artística, ou seja, para ser livre o cidadão não poderia ter a necessidade de trabalhar para se sustentar. A maldição do trabalho se aplicava apenas às mulheres e aos escravos, uma vez que estes eram inferiores ao homem cidadão grego. “vender o produto da inteligência seria abastardar-se, o homem livre, a uma situação apenas digna do escravo” (MACHADO NETO, 1987, p. 96).
Mas os sofistas, por serem estrangeiros itinerantes, não possuíam o oikos, ou seja, não tinha a mesma tranqüilidade econômica do homem livre, sendo, assim, compelidos à profissionalização, que agora tinha um amplo mercado, dado o surgimento do regime democrático. Neste campo, os sofistas fizeram a importante distinção entre o que seria justo segundo a natureza (physis) e o que seria justo por mera convenção dos homens (nomoi), usada como arma ideológica de relativização e derrubada do direito positivo (MACHADO NETO, 1987, p. 97-98).
É assim que para Cálicles, personagem platônico, a lei é uma violência para natureza, uma vez que tornam iguais os que a natureza fez desiguais. Em sentido diametralmente oposto, Hípias afirma que a natureza faz todos os homens iguais, ao passo que a lei democrática da polis torna-os desiguais, sendo a “tirana dos homens”. No mesmo sentido Antiphon afirmou que a lei seria verdadeiramente a “cadeia da natureza”. Toda essa discussão leva a uma relativização do direito, que perde sua força obrigatória e se “reduz então a mera força exterior aos indivíduos, que os obriga e constrange sem sua adesão voluntária”. (MACHADO NETO, 1987, p. 99).
A expressão mais sociológica da sofística foi Trasímaco da Calcedônia, que sustentou que o direito era fruto dos interesses dos mais fortes, assim, ao direito positivo se opunha um direito natural, justo, imutável e eterno. A idéia de justiça atrelada ao direito positivo seria apenas uma máscara para ocultar a ambição do mais forte (MACHADO NETO, 1987, p. 99).
Contudo, o relativismo sofistico foi vencido pelo racionalismo dos chamados filósofos socráticos (Sócrates, Platão e Aristóteles), destes, Aristóteles é considerado por muitos teóricos como precursor da sociologia, uma vez que em suas obras há uma forte tendência empirista e realista no tratamento das leis e da organização do governo. Aristóteles reuniu 158 constituições de povos gregos e bárbaros como material empírico sobre o qual, utilizando-se do método indutivo (do particular para o geral), construiu as generalizações de sua obra mais importante a “Política”, comportando-se de maneira semelhante ao moderno sociólogo do direito. Ou seja, Aristóteles se debruçou sobre a realidade jurídica de diferentes povos para descobrir o que havia de genérico na vida política dos povos. Contudo, o grande pensador grego cometeu o erro de se deixar levar pela ideologia escravocrata e patriarcal da época, julgando ser natural a inferioridade dos escravos e das mulheres, sem tratar, não desenvolvendo idéias que pudessem desmascarar a ideologia presente por trás dessas idéias de desigualdade natural, como fizeram os sofistas (MACHADO NETO, 1987, p. 100-101).
Durante a Idade Média, dado o jusnaturalismo teológico dominante à época, não foi possível o desenvolvimento de uma sociologia jurídica. Ora, a lei era fundamenta em Deus, discutir a lei seria o mesmo que discutir os desígnios divinos, salvo algumas concepções, como a de Tomás de Aquino, que admitia uma relativização dos “mandados supremos do direito natural tendo em vista as circunstâncias históricas e as necessidades sociais” (MACHADO NETO, 1987, p. 101-102).
Já no mundo moderno, após os movimentos do Renascimento e da Reforma, inicia-se um movimento de secularização (substituição do jusnaturalismo teológico pelo jusnaturalismo racionalista), que foi fundamental para iniciar o processo de formação de um tratamento sociológico das realidades jurídicas (MACHADO NETO, 1987, p. 102).
Mas somente com Montesquieu vamos encontrar uma atitude precursora dos modernos estudos sociológicos no âmbito jurídico. Este teórico estudou a influencia dos fatores climáticos, da região, dos costumes e da extensão geográfica sobre a organização social de cada povo (MACHADO NETO, 1987, p. 102-103).
Em um dos seus primeiros escritos, “As cartas persas”, publicadas anonimamente, Montesquieu empreendeu dura crítica aos costumes e atitudes da sociedade francesa do século XVIII, dominada pela teologia católica e pela monarquia absoluta dos Luises. Nestes escritos o teórico assume uma posição relativista, segundo a qual a diversidade de costumes dos povos se traduz em sua concepção das leis, ou seja, em cada nação há uma ciência pela qual ela regula sua política (SORIANO, 1997, p. 63-64).
Tal relativismo também aparece em sua obra “Considerações sobre as causas da grandeza dos romanos”, no qual afirma que não é o azar ou a sorte que regem os destinos dos povos e a sucessão da história, mas sim leis internas, que são determinadas por um conjunto de fatores físicos ou espirituais (SORIANO, 1997, p. 64).
Finalmente na sua grande obra “O espírito das leis”, na qual apresenta sua teoria sobre a separação dos poderes, Montesquieu afirma que a lei, em seu significado mais amplo, são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas, que engloba tanto a natureza física (solo, clima, número de habitantes etc), quanto os fatores sociais (costumes, religião, comercio, moeda etc). As leis, segundo o autor, devem adaptar-se aos caracteres físicos do país, ao clima, à qualidade do terreno, ao gênero de vida dos povos, à religião dos habitantes, a suas inclinações, riquezas, a seu número, comércio, costumes e maneiras. O espírito dos povos é relativo, conclui Montesquieu, não é prévio ou racional, mas sim um elemento posterior e derivado da experiência, resultante de causas diversas (SORIANO, 1997, p. 64-65).
Depois de Montesquieu, a Escola Histórica, de Hugo Grotius, Savigny e Puchta, numa crítica ao racionalismo e à Escola da Exegese, afirmou que a experiência jurídica seria uma experiência histórico-cultural e o direito, neste contexto, seria como “uma realidade viva e concreta tanto como a língua e os costumes de um povo”, apontando para um tratamento causal e empírico, ou seja, social do direito (MACHADO NETO, 1987, p. 103).
A obra de Augusto Comte, por sua vez, nasceu numa época de hostilidade ao direito, considerado um dado metafísico, não realizando, portanto, uma associação entre sociologia e direito, supondo o direito como uma manifestação da etapa metafísica (Lei dos Três Estados: teológico, metafísico e positivo) e destinada a desaparecer no período positivo ou científico, “quando a humanidade estaria servida de uma aparelhagem de controle social que seria científica (política positiva) e não mais metafísica (direito) (MACHADO NETO, 1987, p. 103).
Comte considerou o direito como uma categoria estéril, como um conceito próprio de um Estado superado, isto porque o conceito de direito subjetivo, como garantia do indivíduo, não se amoldava ao princípio da solidariedade social, que entendia o sujeito dentro de um mundo de relações com o todo social, enfatizando a obrigação do sujeito de prestar as funções necessárias para o progresso social. É assim que Comte substitui a idéia de direito pela de dever, afirmando que o sujeito social nada teria de direito frente aos outros, mas sim deveres para com todos (SORIANO, 1997, p. 71-72).
Também o marxismo defende o desaparecimento do direito no futuro, visto que este seria um fenômeno da superestrutura, nascido da divisão da comunidade primitiva, na qual todos eram iguais, em oprimidos e opressores. Ou seja, o direito, assim como o próprio Estado, seria um instrumento da classe dominante para gerar obediência à classe dominada. Ora, se o direito era fruto da luta de classes, este seria inútil quando do desaparecimento das classes na sociedade comunista do futuro (MACHADO NETO, 1987, p. 103-104).
Apesar dessas idéias precursoras, apenas com a Escola Objetiva Francesa, a sociologia jurídica alcança o nível de cientificidade da sociologia geral. Veremos agora dois dos seus principais teóricos: Durkheim e Fauconnet.
5. Os Fundadores: Durkheim e Fauconnet
Conforme vimos, a sociologia jurídica não surge juntamente com a sociologia geral, uma vez que o próprio Comte, considerado pai da sociologia, acreditava na extinção do direito, não realizando esforços para estudar o fenômeno jurídico. Só com o movimento da escola Durkheimiana (Escola Objetiva Francesa), a sociologia jurídica surge como um campo específico dos estudos sociológicos (MACHADO NETO, 1987, p. 105).
Durkheim (1858 – 1917) é o discípulo mais influente da Escola Sociológica francesa, iniciada por Comte, representada por alguns sociólogos que buscavam o conhecimento sobre a evolução da sociedade. A sua primeira obra de grande magnitude sobre o tema foi “A divisão do trabalho social”, que considerou a coercitividade do direito o exemplo mais completo e acabado do “fato social”.
Na mencionada obra, Durkheim distingue dois tipos de solidariedade: 1) solidariedade mecânica ou por semelhança, fundada na simples semelhança entre os indivíduos; 2) solidariedade orgânica ou por dessemelhança, que pressupõe a divisão de trabalho, fenômeno cultural, com cada indivíduo realizando diferentes tarefas sociais que a todos aproveitam (MACHADO NETO, 1987, p. 106).
Segundo o sociólogo, à medida que a solidariedade mecânica vai sendo transformada em solidariedade orgânica, o direito vai abandonando seu caráter repressivo ou retributivo (predominantemente penal) por um caráter restitutivo (direito civil e comercial). Melhor explicando, a solidariedade mecânica é delicada, sendo necessário reprimir a conduta anti-social através do direito penal. Já a solidariedade orgânica, que se baseia na harmonia dos interesses dos indivíduos, graças a divisão do trabalho, é uma solidariedade muito mais forte, podendo abrir mão, em grande parte, da sanção meramente repressiva, para dar o primeiro posto à sanção restitutiva (que consiste em colocar as coisas nos mesmos termos anteriores à transgressão) (MACHADO NETO, 1987, p. 106-107).
Para chegar a essa conclusão, Durkheim utilizou uma:
(...) rigorosa apuração estatística do número de dispositivos penais das legislações antigas e modernas, verificando a decrescente incidência deles pari passu com o progresso da civilização e o paralelo desenvolvimento da divisão do trab
alho (MACHADO NETO, 1987, p. 107).
Paulo Fauconnet, sucessor de Durkheim na Universidade de Sorbonne, em sua mais importante obra “A Responsabilidade”, chega à conclusão de que a noção de responsabilidade não é algo subjetivo, mas sim objetivo, sociológico, que consiste na escolha do objeto da sanção. Ora, nem sempre o autor do delito foi “considerado como responsável por ele, mas também outras pessoas, animais e coisas viram-se sujeitas às mais diversas sanções como sujeitos responsáveis” (MACHADO NETO, 1987, p. 111). É sabido que existiram, na Idade Média, verdadeiros processos contra pedras, armas e animais, ou seja, nem sempre na história da humanidade o responsável penal foi um ser humano maior e capaz.
Baseando-se no conceito de crime proposto por Durkheim, como sendo um “ato atentatório dos sentimentos fortes do grupo”, o teórico chega à conclusão de que a sanção é uma reação social que pretende apagar a impureza do crime. Ou seja, a pena é originalmente imposta ao crime, que se quer apagar, e não ao criminoso, sendo assim a responsabilidade aparece como algo objetivo e não como decorrência dos elementos subjetivos do humano adulto normal. Mesmo assim a sanção se destina a um sujeito. Mas quem deve ser o sujeito sancionado? Diferentes respostas são dadas pelas mais diversas sociedades, contudo a mais compatível com a sociedade individualista é considerar como responsável o autor, maior e normal, do evento delituoso (MACHADO NETO, 1987, p. 112-113).
Neste contexto, Fauconnet distingue, de forma semelhante a Durkheim, dois tipos de sanções: as retributivas (que para ele podem ser de duas ordens, quais sejam, repressivas ou penais e remuneradoras ou premiais) e as restitutivas (MACHADO NETO, 1987, p. 113-114).
1.1. A Metodologia de Émile Durkheim
Durkheim é também conhecido como o sociólogo do método. Em sua obra “As regras do método sociológico”, traz grande contribuição à metodologia na sociologia ao afirmar que “a primeira regra e mais fundamental é a de considerar os fatos sociais como coisas”, uma vez que as ciências sociais têm a peculiar característica de que o investigador está dentro do objeto investigado, é preciso tratar os fatos sociais como “coisas”, ou seja, é preciso que o investigador abandone seus prejulgamentos, suas prenoções sobre o objeto investigado. O sociólogo deve abandonar o conhecimento espúrio, vulgar, anterior à pesquisa e à experiência. (MACHADO NETO, 1987, p. 70-71).
Os fatos sociais são elementos exteriores ao indivíduo que de algum modo influenciam e modelam seu comportamento, ou seja, a exterioridade e a coação são os elementos que constituem o fato social, que se diferenciam dos fatos psíquicos. Estes são internos, introspectivos e espontâneos. Estes são objetos da psicologia; aqueles, da sociologia (SORIANO, 1997, P. 93).
Como dito na aula passada, através de sua noção de fato social, Durkheim conquistou para sociologia um objeto próprio, distinguindo-o do objeto biológico, uma vez que o fato social não é fenômeno orgânico, consistindo em representações e ações, bem como o diferenciando do objeto da psicologia, já que não são fenômenos psíquicos, porque estes não têm existência fora da consciência individual (SORIANO, 1997, p. 92).
Neste contexto, convém explicitar a definição de fato social de Durkheim:
Fato social, então, é toda maneira de atuar, fixa ou não, suscetível de exercer sobre os indivíduos uma coerção exterior; ou, que é geral na extensão de uma sociedade dada, conservando existência própria, independente de suas manifestações individuais (1963, p. 12).
Portanto, segundo esquema proposto por Celso A. Pinheiro Castro (1998, p. 61) o fato social:
a) É exterior às consciências individuais;
b) Exerce coerção sobre os indivíduos;
c) Apresenta generalidade no meio do grupo.
Os fatos sociais são elementos exteriores ao indivíduo, que de algum modo influenciam e modelam seu comportamento, sendo a exterioridade e a coação seus elementos constitutivos. Consistem na forma de agir, pensar e sentir exteriores ao indivíduo e estão dotados de um pode coação em virtude do qual se impõem. Não são idéias ou valores abstratos, mas manifestações que podem ser observadas e medidas, bastante concretas para serem quantificadas e verificadas. Devendo, pois, ser tratados como coisas (SORIANO, 1997, p. 92).
Já as regras do método sociológico podem ser resumidas em três regras básicas:
1. O fato social deve ser tratado como coisa, que significa tudo o que se opõe à idéia;
2. No tratamento dos fatos sociais devem-se afastar todas as prenoções, os preconceitos;
3. Definir com precisão o objeto da investigação, procurando agrupar aqueles que manifestem características comuns.
Dentro da teoria de Durkheim, os fatos sociais são, regra geral, conseqüências da divisão do trabalho social. Conforme já vimos, conforme do tipo de sociedade teremos uma diferente forma de integração social, chamada “solidariedade”. É assim que o autor observa que a sociedade evolui de um tempo de solidariedade original ou mecânica para um tipo de solidariedade orgânica. Segundo bem coloca Celso A. Pinheiro Castro, “na solidariedade mecânica há prevalência do grupo sobre os indivíduos. Emergem fortes estados de consciência coletiva, predominando leis penais, voltadas para a punição” (CASTRO, 1998, p. 62). Já na solidariedade orgânica:
(...) há afirmação de personalidades. Trate-se, com efeito, de uma integração voluntária. Assim, a coerção social exprime-se mais decisivamente em leis civis e administrativas, voltadas para a restauração de direitos mais que para a punição (CASTRO, 1998, p. 62).
Conclusão
O texto descreveu os principais aspectos históricos acerca do surgimento da sociologia geral e jurídica, ressaltando desde as características objetivistas desprovidas de elementos epistemológicos que o fisicismo, o organicismo e o psicologismo imprimiram ao seu estudo, passando por Augusto Comte principal expoente da Sociologia Geral até Durkheim seu sucessor e criador do Estudo Jurídico Sociológico.
Dessa forma, o objetivo de facilitar o primeiro contato do acadêmico de direito com a temática da Sociologia Jurídica de Durkheim, utilizando-se de linguagem simples e didática, buscando a ampliação do domínio desse ramo do ensino foi atingido.
REFERÊNCIAS
BÚRIGO, Fábio Luiz e SILVA, José Carlos da. A metodologia e a epistemologia na sociologia de Durkheim e de Max Weber, Revista eletrônica dos pós-graduados em sociologia política da UFSC, vol 1, nº 1 (1), agosto-dezembro, 2003, p. 128-148. Em: <www.emtese.ufsc.br>. Acesso em: 10 de janeiro de 2010.
CASTRO, Celso A. Pinheiro de Castro. Sociologia do direito. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1998.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de sociologia jurídica. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. 3 ed. São Paulo: Nacional, 1963.
MACHADO NETO, A. L. Sociologia jurídica. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1987.
ROSS, Alf. Sobre el derecho y la justicia. Buenos Aires: Eudeba, 1963.
SILVEIRA, Daniel Barile da. Max Weber e Hans Kelsen: a sociologia e a dogmática jurídicas. In: Revista Uratagua, Revista acadêmica multidiciplinar, nº 5, dez-mar, Maringá,2004.
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[1] Espitemologia – epistemo-logia, i. e., teoria (logos) da ciência (espistéme).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Chiara Michelle Ramos Moura da. Introdução à sociologia jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40006/introducao-a-sociologia-juridica. Acesso em: 23 dez 2024.
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