Resumo: O artigo trata do poder familiar previsto pelo Código Civil, visa, única e exclusivamente, proteger os filhos menores. E com apoio da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente querem juntos dar proteção no tocante das obrigações dos direitos e deveres atribuídos aos pais para os bens de seus filhos. E na ocasião de uma infração ao dever genérico de exercer seu pátrio poder em consonância com as normas regulamentadoras serão aplicadas aos pais a sanção pelos seus atos ocorrendo à suspensão, extinção do pátrio poder.
Palavras- Chave: Pátrio Poder; filhos; pais.
1 Introdução
O poder familiar previsto pelo Código Civil, visa, única e exclusivamente, proteger os filhos menores. E com apoio da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente querem juntos dar proteção ao futuro da nação. Tudo parece tão simples e óbvio, contudo, necessitou-se de fundamentação legal para que os pais se atentassem as suas responsabilidades perante seus filhos. Tiveram que ser criadas normas cogentes, para que o Estado pudesse impor regras simples, objetivas, assecuratórias do pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, a uma sociedade que negava enxergá-las.
Com esse compêndio de normas, foi estabelecido o papel do genitor no conjunto familiar, atribuindo a cada um deles, pai ou mãe, em igualdade de condições, direitos e deveres quanto à pessoa e aos bens dos filhos menores.
Pouco importa se o pai ou a mãe contraíram novas núpcias, ou estabeleceram união estável, o poder familiar, sempre, continuará sendo o mesmo, devendo apenas ser estabelecida, em caso de separação, divórcio, ou família mono parental, a guarda, a qual será atribuída àquele que oferecer melhores condições de desenvolvimento ao menor; e caso restar alguma divergência entre os pais, deverá qualquer deles recorrer ao juiz para solucionar o desacordo.
2 Poder Familiar
O poder familiar pode ser definido com um conjunto de direitos e obrigações, quando à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhe impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.
Posicionamento de Diniz ( 2007, p. 540)
O poder familiar engloba um complexo de normas concernentes aos direitos e deveres dos pais relativamente à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados.
Os ajustes dos direito e deveres é uma atribuição do poder uma vez que o direito do pai corresponde o dever do filho e, ao direito do filho, corresponde ao dever do pai que transcende a preocupado puramente individualismo.
Destacava Clóvis Beliváqua (apud Maria Manoela, 2009, p. 13)
Costumava defini-lo como subjetivo do pai, não obstando informasse que o pátrio poder teria o objetivo de proteger i interesse do filho, desta feita conceituava como o “O complexo dos direitos que a lei confere ao pais sobre a pessoa dos filhos”
O ente humano necessita, durante sua infância, de quem o crie e eduque, ampare e defenda, guarde e cuide dos seus interesses, em suma, tenha a regência de sua pessoa e de seus bens.
Destaca Levy ( 2008, p. 10)
Cabe mencionar que o pátrio poder à época das Ordenações não se extinguia com a maioridade, isto só iria ocorrer com a Resolução de 31de outubro de 1831, que fixa em 21 anos o termo da maioridade e a aquisição da capacidade civil. Com a entrada de vigor do Código Civil de 1916, o legislador pátrio conferiu O Marido, como chefe de família, o exercício do poder familiar e, na sua falta ou impedimento, à mulher.
Na época das Ordenações a maioridade não se extinguia, assim com entrada do Código Civil de 1916, passou para marido o exercício do poder familiar porém na sua falta ou lhe ocorrendo algum impedimento esse poder seria transferido para mulher.
Diante desse anseio da de na falta do chefe da família transferir para esposa que nasceu o Estatuto da Mulher casada lei nº 4.121 de 27 /08/1962.
O que contribuiu significativamente com relação ao pátrio poder foi a Constituição Federal de 1988 que trouxe a isonomia entre os direitos de homens e mulheres bem como a igualdade entre ambos e nesse mesmo sentido isonomia dos cônjuges na condição de vida familiar.
Nesse mesmo sentido dispõe a Constituição Federal.
Art. 229 da CF - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
A igualdade completa no tocante à titularidade e exercício do poder familiar pelos cônjuges só se concretizou com advento da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 226, § 5º dispôs: os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Em harmonia com aludido mandamento estabeleceu o Estatuto da Criança e Adolescente, no art. 21.
Art. 21 O pátrio poder deve ser exercido, em igualdade de condições, pelo qual pai e pela mãe, na forma que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de em caso de discordância recorrer a autoridade judicial competente para solução da divergência.
O antigo Pátrio Poder mudou no novo Código Civil de 2002 para Poder familiar, dessa forma A Constituição vigente concedeu o Poder familiar ao casal tal como já havia concedido a lei 4.212/1962 bem como o Código Civil de 2002 estatui no art. 1631 do Código Civil.
Art. 1631 Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais na falta do impedimento de um deles o outro exercerá com exclusividade.
Conforme menciona o artigo acima citado o poder familiar nos seus deveres e obrigações cabe aos pais que seja no casamento ou na união estável, no entanto na falta de um deles o outro ficar com essa obrigatoriedade.
Segundo Maria Helena Diniz ( 2008, p. 537)
O poder familiar pode ser definição como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista, o interesse e a proteção do filho.
O Poder Familiar pelo Código Civil é exercido igualmente pelo pai e pela mãe e ocorrendo a separação judicial não interferem nesse atributo. A separação judicial ou divórcio dos pais não modifica em nada a situação do poder familiar.
Compete aos pais, no exercício do pátrio poder artigo 1634 do Código Civil.
I – dirigir –lhes a criação e educação;
II – tê-los em sua companhia e guarda;
III – conceder-lhe, ou negar-lhes consentimento para casarem
IV – nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autenticado, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder.
V – representa-los, até 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los após essa idade, nos atos em que em que forem partes, suprindo o consentimento.
VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenham.
2.1 Atribuições do Poder Familiar
O instituto em apreço resulta de uma necessidade natural; pois constituída a família e nascidos os filhos, não basta alimentá-los e deixá-los crescer à lei é necessário educá-los e dirigi-los.
Dispõe o artigo 1630 do Código Civil: “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores”. Assim, o dispositivo abrange a todos os filhos, reconhecidos ou adotivos, menores, ou seja, os que não atingirem dezoito anos ou não forem emancipados. Na analise dos atributos do poder familiar conferidos aos pais, percebe-se a existência dos poderes e deveres.
2.2 Suspensão e extinção do poder familiar
Sendo o poder familiar um múnus publico que deve ser exercido no interesse dos filhos menores não emancipados, o Estado controla-o prescrevendo normas que arrolam caso que autorizam ao magistrado a privar o genitor de seu exercício temporariamente. O poder familiar não é absoluto, o Estado fiscaliza seu exercício, podendo suspendê-lo ou até mesmo destituí-lo.
Assim destaca Ana Carolina ( 2009, p. 43)
Por se tratar de um múnus público, sujeito à fiscalização e controle do Estado, na hipótese de haver algumas incompatibilidades do exercício do poder familiar por parte de quaisquer dos genitores, vislumbra-se a possibilidade do magistrado privar seu exercício, temporariamente, em benefício do filho, nomeando-se assim um curador especial.
Destaca a autora que os pais não podem abrir mão de sua função por conta de suas conveniências, ainda que fundada em bons e justos motivos essa possibilidade de forma de renuncia voluntaria requer que o magistrado nomeie um curador especial.
O poder familiar se extingue de acordo com art 1635 do CC de 2002, pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação, pela maioridade e pela adoção ou por decisão judicial.
A suspensão do poder familiar é o impedimento temporário ao exercício de alguns ou todos os seus atributos como reza
Artigo 1637 do CC. Se o pai, ou mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou Ministério Público adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha
Os pais terão o poder familiar suspensos se ao abusarem de sua autoridade: faltarem com os deveres a eles inerentes ou arruinarem os bens dos filhos. Também será suspenso se condenados por sentença irrecorrível em virtude de crime, desde que a pena não exceda a dois anos de prisão. A suspensão é temporária, pois, uma vez cessado o motivo que a originou, voltarão os pais a exercerem o poder familiar. Assim, fica evidente, que a suspensão é uma sanção imposta pelo juiz aos pais visando, sempre, a proteção do menor. Não existe um limite de tempo fixado em lei para a suspensão, para tanto, deverá ser levado em consideração os interesses do menor, para que se possa fixar um período certo. Além do mais, a suspensão pode ser total ou parcial, e também pode referir-se unicamente a determinado filho.
2. 3 Procedimento da perda e da suspensão do poder familiar.
A perda do poder familiar pode ser definitiva caso venha abranger todos seus atributos,
Dispõe o artigo 1638 do Código Civil:
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - Praticar atos contrários à moral e os bons costumes;
IV - Incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo.
Diante da leitura do artigo transcrito, que a perda do poder familiar está estribada em motivos mais gravosos do que aqueles que ensejam a suspensão. As causas elencadas no texto da lei exaustiva, não permitindo interpretação extensiva, uma vez que a sanção da distribuição é medida excepcional, devendo sempre visar aos interesses do menor e ao bem –estar incondicional da prole.
3. Conclusão
Assim sendo, interessa ao Estado, com efeito, assegurar à proteção as novas gerações, que representam o futuro de uma sociedade, de uma nação. Dessa maneira, o poder familiar nada mais é do que um “múnus” público, imposto pelo Estado aos pais, a fim de que zelem pelo futuro de seus filhos, inclusive de seus bens.
Os pais são responsáveis pelos seus filhos, no qual não há pessoas que possa melhor desempenhar seu papel de pai e mãe.
Ter filhos não é apenas o resultado de um acidente biológico, que se esgota no mento da concepção da relação pais e filhos emanam direitos e deveres, determinados por Le, a serem exercidos de forma a atender o melhor interesse dos filhos, que denominam poder familiar.
Referências
BEVILÁQUA. Clovis. Direito de Família. Recife: Ramiro M. Costa, 1986.
BRASIL. Constituição ( 1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 201.
Código Civil 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Vol. 5. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
LEVY, Fernanda Rocha Lourenço. Guarda de Filhos: os conflitos no exercício do Poder familiar: São Paulo: Atlas, 2008.
Bacharelando em Direito pela Faculdade de ciências humanas e sociais AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, José Ueslles Souza de. Suspensão e extinção do poder familiar no Código Civil de 2002 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2014, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40007/suspensao-e-extincao-do-poder-familiar-no-codigo-civil-de-2002. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MARIANA BRITO CASTELO BRANCO
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: isabella maria rabelo gontijo
Por: Sandra Karla Silva de Castro
Por: MARIA CLARA MADUREIRO QUEIROZ NETO
Precisa estar logado para fazer comentários.