Resumo: Trata-se de abordagem acerca da extensão da garantia da estabilidade provisória a servidora gestante a qual mantém vínculo com a Administração Pública através de contratação temporária, regulamentada pela Lei n° 8.745, de 09 de dezembro de 1993. Analisa-se a corrente interpretativa que afasta a incidência da estabilidade no âmbito dos contratos temporários e, lado outro, o entendimento de que a referida estabilidade consiste em inderrogável garantia social de índole constitucional a qual garante a integridade do vínculo jurídico entre a servidora gestante e a Administração Pública ainda que se trate de contratação por prazo determinado. Posição do judiciário acerca do tema.
Introdução
O presente artigo tem o escopo de realizar uma abordagem objetiva e sucinta acerca da possibilidade de acesso da servidora gestante, vinculada a Administração Pública por meio da contratação temporária, regulamentada pela Lei n° 8.745, de 09 de dezembro de 1993, à estabilidade provisória, quando sobrevier a extinção do contrato de trabalho em face do término do prazo pré-fixado.
Objetiva-se abordar o entendimento de que a extinção do contrato pelo simples decurso do prazo fixado não consistiria em dispensa arbitrária ou sem justa causa afastando a aplicação da estabilidade provisória e, lado outro, a interpretação da referida estabilidade como inderrogável garantia social de índole constitucional, a qual teria o condão de garantir a integridade do vínculo jurídico entre a servidora gestante e a Administração Pública ainda que se trate de contratação por prazo determinado.
Desenvolvimento
A contratação de servidor por tempo determinado foi alçada ao patamar de tema constitucional em razão da previsão inserta no artigo 30, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, cujo texto dispõe, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
A regulamentação do citado dispositivo constitucional sobreveio através da Lei n° 8.745, de 09 de dezembro de 1993, a qual referendou, em seu art. 1º, que a contratação temporária se presta a atender a necessidade de excepcional interesse público, à luz das condições e prazos constantes na referida norma, senão vejamos:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Nos termos do art. 12 da referida lei, o Contrato por Prazo Determinado extingue-se sem direito a indenizações nas seguintes hipóteses: Quando do término do prazo contratual; por iniciativa do contratado ou, por fim, pela extinção ou conclusão do projeto, definido pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º. Contudo, caso a extinção do contrato ocorra por iniciativa do órgão ou entidade contratante, com base na conveniência administrativa, deverá haver o pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos da Lei n° 8.745/1993 é contado para todos os efeitos, consoante prevê o art. 16 da referida norma, e os servidores contratados por tempo determinado vinculam-se ao regime geral de previdência social – RGPS. Nesta senda, a servidora gestante fará jus a cobertura previdenciária referendada no texto da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, consoante preconiza o art. 1º da Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993.
Os prazos de vigência dos contratos de trabalhos firmados à luz dos regramentos da Lei nº 8.745/93, estão referendados no art. 4º da citada norma cujo teor prevê, in verbis:
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei;
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2o;
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e l do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2o desta Lei;
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I - nos casos dos incisos III e IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
II – no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três anos;
III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
IV - no caso das alíneas g, i e j do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos.
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.
Em razão da definição de prazos específicos, sustenta-se que a estabilidade provisória não se harmoniza com a essência de um contrato por tempo determinado. No âmbito dos contratos laborais comuns, sem prazo pré-determinado, o conceito da garantia da estabilidade provisória é compreendido, intuitivamente, como garantia da gestante. Todavia, quando a contratação é marcada por ajuste, prévio, no qual as partes elegem os termos inicial e final da relação laboral, tem início a divergência acerca da aplicação da estabilidade provisória, a qual, segundo posição favorável a parte Contratante, se indistintamente aplicada ao contrato temporário, lhe afetaria em sua essência, qual seja: a pactuação por determinado lapso temporal, afetando, assim, sua estrutura conceitual.
A corrente interpretativa que afasta a aplicação da estabilidade provisória no âmbito dos contratos temporários sustenta que a garantia da citada estabilidade foi idealizada no contexto do contrato por prazo indeterminado, não abrangendo, a ratio legis que idealizou o citado instituto, a situação excepcional do contrato temporário. Tal interpretação decorreria da própria redação do art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a qual protege a empregada gestante contra a ‘dispensa arbitrária’ ou ‘sem justa causa’. Transcrevemos, por esclarecedor, o teor da referida norma, in verbis:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (destacamos)
Desta forma, a norma constitucional indica que a proteção da estabilidade está diretamente relacionada a ocorrência da “dispensa arbitrária ou sem justa causa”, situações as quais, conceitualmente, não guardam qualquer relação com o término do contrato temporário pelo simples decurso do prazo pré-estabelecido. Neste contexto cabe destacar que a dispensa sem justa causa caracteriza-se pela unilateralidade do ato do empregador ao passo em que o término do contrato temporário, pelo decurso do prazo inicial, registra a ocorrência de evento objetivamente definido, outrora engendrado, bilateralmente, entre as partes integrante do contrato de trabalho, com arrimo em balizamento legal.
Destarte, no caso do contrato temporário seria descabido o argumento de que a garantia da estabilidade provisória prestar-se-ia a ilidir que a trabalhadora gestante fosse vitimada por uma demissão inesperada ou pela motivação, oculta, da ocorrência da gravidez. Neste sentido interpretativo, a norma do art. 10 do ADCT não se prestaria a abranger as relações firmadas sob as regras do contrato temporário, posto que o fim do vínculo não se caracterizaria como dispensa arbitrária ou sem justa causa, sendo ocorrência de condição contratual previamente definida que houvera lhe fixado um termo.
Na ótica da citada linha interpretativa registra-se que o texto da Lei n° 8.745/93, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado, referenda, expressamente, no bojo do seu art. 12[1], o término do prazo contratual enquanto forma de encerramento do contrato.
Destarte, o fato de a trabalhadora estar gestante não modificaria sua situação em relação a parte Contratante, uma vez que o vínculo temporário, desde seu termo inicial, sempre se caracterizou como precário. Assim, o estado gravídico não teria o condão de inserir a trabalhadora em contexto vulnerável, quadro distinto quando cotejado com o vivenciado pelas demais trabalhadoras com vínculos por prazo indeterminado. Ao cabo do prazo fixado contratualmente a relação laboral seria desfeita de qualquer forma, independentemente da existência ou não da gravidez, a qual, in casu, não potencializaria o risco de eventual demissão. Sustenta-se, portanto, que, diante das características do contrato temporário, não haveria situação de desigualdade material a ser reequilibrada, uma vez que a gestante teria o mesmo tratamento, quando à clausula do prazo do contratual, conferido a qualquer outro trabalhador.
No que aduz à base jurisprudencial a respaldar a interpretação externada alhures, cumpre referendar a posição do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema. A referida Corte não admitiu, inicialmente, a estabilidade para a gestante nos ‘contratos de experiência’. Sobre o assunto editou a Súmula n° 244, cujo verbete do enunciado ora transcrevemos, in verbis:
SÚMULA 244 DO TST.
(...)
III- Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa (ex OJ n] 196 – Inserida em 8.11.2000).
Contudo, a redação do item III do referido Enunciado foi alterada, quando do julgamento do RES. 185/2012, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012, passando a ser adotada a seguinte redação, in verbis:
SÚMULA 244 DO TST.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A interpretação que respalda o teor da citada Súmula, em sua primeira redação, foi aplicada, ampliativamente, ao contrato de trabalho temporário, uma vez que ambos são caracterizados pela fixação de prazo pré-determinado de encerramento, concluindo-se que a estabilidade da gestante não se harmonizaria com os contratos cujos termos finais estejam pré-definidos.
Contudo, à luz dos argumentos que alicerçam outra linha interpretativa, a qual ser harmoniza com a nova redação conferida à Súmula, não obstante todo o esforço hermenêutico alinhavado com o escopo de sustentar a incompatibilidade da estabilidade provisória com os contratos temporários, o Supremo Tribunal Federal - STF tem aplicado a garantia constitucional da referida estabilidade conferida à trabalhadora gestante não apenas às empregadas cujos vínculos são regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mas também às servidoras públicas contratadas ainda que por prazo determinado. Nesse contexto, faz-se esclarecedora a transcrição dos seguintes precedentes:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE n° 287905/SC. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE.
Relator(a) para o Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA.
Julgamento: 28/06/2005. Órgão Julgador: Segunda Turma.)
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (RE 634093 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12- 2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219- PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47)
Destarte, ainda que não caracterizada a ocorrência da “despedida arbitrária ou sem justa causa”, mas tão somente o esgotamento do prazo de vigência inicialmente fixado entre as partes que integram o contrato de trabalho, não haveria de ser afastada a estabilidade provisória após o período de vigência do contrato temporário. Sustenta-se, portanto, que sobrevindo o estado gravídico ensejador da licença maternidade aplica-se a garantia da estabilidade provisória.
Em harmonia com tal linha interpretativa seguem precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. TÉRMINO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. LEI COMPLEMENTAR 790/08. PROFESSORA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. O término do contrato temporário não tem o condão de afastar o interesse processual da autora em ver reconhecido, em juízo, seu eventual direito à prorrogação da licença-maternidade, sem prejuízo dos vencimentos a que faria jus nesse período, máxime quando houve requerimento, na inicial, de indenização por perdas e danos. 2.1. Precedente da Casa: "1. A impetrante tem interesse processual ao pronunciamento acerca da quantidade de dias de licença maternidade a que faria jus, mesmo já tendo decorrido longo tempo entre o término do período de gozo da sua licença, ante a possibilidade de pleitear indenização por perdas e danos contra o Distrito Federal". (, 20080111656704APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 03/11/2011). (...) 4. O fato de o contrato temporário da autora ter expirado em 18/12/2009, não tem o condão de impor a limitação temporal do benefício àquela data, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o contrato temporário fica prorrogado durante a licença maternidade, em razão da estabilidade provisória prevista no art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...) 7. Recurso provido, para cassar a sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC, julgar procedente o pedido inicial. (TJDFT - Acórdão n.718266, 20090111969389APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 07/10/2013. Pág.: 209)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIA GESTANTE. LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA. ART. 10, II, ADCT. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O vínculo mantido entre a apelante e a apelada é de natureza temporária, pois incorporada como Oficial Temporário do Exército, para exercer a função de professora da cadeira de matemática do Colégio Militar de Belo Horizonte, o que importa em término automático do serviço militar ao final do prazo da incorporação. 2. Contudo, no caso dos autos, quando do licenciamento ex officio a apelada estava grávida, fazendo jus à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, previstos no art. 10 do ADCT, conforme entendimento do STF e do STJ. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1 - AC 0056352-54.2003.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-Processo N° 0038143-87.2014.4.01.3400 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00056.2014.00013400.1.00059/00136
DJF1 p.1341 de 21/09/2012).
Conclusão
Não obstante a interpretação literal, alicerçada no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT em cotejo com o texto da Lei n° 8.745, de 09 de dezembro de 1993, no sentido de que a extinção do contrato temporário de trabalho, pelo simples decurso do prazo fixado, não consistiria em dispensa arbitrária ou sem justa causa afastando a aplicação da estabilidade provisória, o Supremo Tribunal Federal – STF, interpretando a referida estabilidade como inderrogável garantia social de índole constitucional, se posicionou no sentido de aplicar a estabilidade conferida à trabalhadora gestante não apenas às empregadas cujos vínculos são regidos pelo regime da Consolidação dos Leis Trabalhista - CLT, mas também às servidoras públicas vinculadas à Administração Pública por força de contratação por tempo determinado, interpretação a qual guarda harmonia com o teor de princípios constitucionais outros, tais como o da razoabilidade e o da subsistência do contrato, razão pela qual, não por acaso, a citada interpretação têm se consolidado nas mais atuais respostas da tutela jurisdicional acerca do tema.
Referências:
BRASIL. Lei n° 8.745, de 09 de dezembro de 1993. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8745cons.htm>. Acesso em 08/06/2014;
BRASIL. Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8647.htm> Acesso em 10/06/2014;
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n° 244: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Disponível em <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-244. Acesso em 10/06/2014;
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO n° 287905/SC. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Relator(a) para o Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA.
Julgamento: 28/06/2005. Órgão Julgador: Segunda Turma. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28gestante+e+estabilidade+provis%F
3ria+e+contrato+tempor%E1rio+%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ogcohsp>. Acesso em: 11/06/2014.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2003.38.00.056404-3/MG. Processo na Origem: 200338000564043. Numeração Única: 563525420034013800. Negado, à unanimidade, provimento à apelação e à remessa oficial. Órgão Julgador: 3ª Turma Suplementar. Relatora (convocada): Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU. Julgamento: 04/07/2012. Disponível em: < http://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=200338000564043&pA=200338000564043&pN=563525420034013800>. Acesso em: 11/06/2014.
[1] Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, Márcio Chaves de. A empregada gestante e o direito à estabilidade provisória quando o vínculo se estabelece na forma do contrato por tempo determinado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40047/a-empregada-gestante-e-o-direito-a-estabilidade-provisoria-quando-o-vinculo-se-estabelece-na-forma-do-contrato-por-tempo-determinado. Acesso em: 23 dez 2024.
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