Resumo: O presente artigo analisa os fatores que compõe o plano da eficácia do negócio jurídico.
Palavras chave: negócio jurídico, plano da eficácia, fatores.
Sumário: 1. Introdução. 2. Plano da eficácia – fatores do negócio jurídico. 3. Conclusões. 4. Referências bibliográficas.
1. Introdução.
O Código Civil vigente não tratou de modo sistêmico a respeito dos planos de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos. Apesar disso, o estudo das dimensões de atuação do instituto constitui passagem indispensável à compreensão da estrutura, interpretação e produção de efeitos que essa unidade perfaz como elemento regulador das relações intersubjetivas.
Em linhas gerais, o plano da existência consiste no exame da incidência da regra jurídica sobre o suporte fático a fim de mensurar a presença dos elementos essenciais ditados pela norma.
Superado esse primeiro exame, que não comporta escala na medida em que o negócio existe ou não, o plano seguinte é o da validade, que passa pela análise da perfeição ou regularidade dos requisitos do negócio jurídicos. Esse segundo exame, ao contrário do primeiro, comporta as categorias nulo e anulável.
Por fim, se apresenta o plano da eficácia, que compreende em síntese a aptidão que o negócio jurídico deve portar para produzir efeitos próprios que a norma jurídica lhe atribui.
A colocação da eficácia como terceiro e último estágio não lhe atribui um caráter suplementar, pois os planos de atuação do negócio jurídico, apesar de interdependentes, são singulares admitindo-se situações em que o instituto existe é válido e eficaz, existe é valido e ineficaz, existo é inválido e eficaz, existe é inválido e ineficaz, existe e é apenas eficaz e por fim, existe e é ineficaz.
O plano da eficácia e suas categorias serão examinados no presente trabalho.
2. Plano da eficácia – fatores do negócio jurídico.
O plano da eficácia do negócio jurídico corresponde à aptidão que o instituto deve apresentar para produzir efeitos próprios que a norma jurídica lhe atribui. Não se trata de irradiar todo e qualquer efeito, mas apenas os de ordem jurídica,[1] próprios ou típicos e que estão relacionados aos direitos e/ou deveres, pretensões e/ou obrigações, ações e/ou exceções.
Para Pontes de Miranda:
a eficácia jurídica é criação do direito, ainda quando o efeito jurídico coincida ser efeito físico. A pré-história e a história adotaram os mais variados efeitos jurídicos e as causas deles variaram, também, através de toda a história humana. Se são incontáveis os fatos que interessam ao direito, também o são os efeitos que ele cria ou faz jurídicos, ligando-os, como consequência, à incidência das regras jurídicas sobre esses fatos [2].
No plano da eficácia, a aptidão para produzir efeitos compreende: (i) os fatores de atribuição da eficácia em geral, ligados à produção de efeitos ordinários sem os quais nenhuma eficácia poderá o negócio jurídico irradiar; (ii) os fatores de atribuição da eficácia diretamente visada, compreendendo além dos efeitos jurídicos ordinários, também os pretendidos pelos agentes; e por fim (iii) os fatores de atribuição de eficácia mais extensa, relacionados à produção de efeitos em face de terceiros, erga omnes[3].
Do primeiro fator de eficácia, cite-se a título exemplificativo a inserção de condição suspensiva no negócio jurídico. Nesse sentido, em um contrato de compra e venda sob condição suspensiva em que estão presentes os elementos constitutivos e os requisitos de validade, o negócio jurídico existe, é válido, no entanto não produz os efeitos ordinários que dele necessariamente se espera até que se consume o implemento do elemento particular (accidentalia negotii). Outrossim, no testamento de pessoa capaz que livremente dispõe de seus bens, até que o evento morte se realize no mundo jurídico, esse ato existe e é valido, no entanto, não possui aptidão para produzir a esperada eficácia jurídica.
Como exemplo da segunda espécie de fator de eficácia, está a representação. A prática de atos em nome do representado ou mandante sem poderes, implica na ineficácia do negócio jurídico em relação à sua pessoa. Não obstante, na hipótese de posterior ratificação, os fatores de eficácia antes presentes, porém limitados às partes diretamente envolvidas no contrato, operarão de forma plena em face do representado ou mandante, produzindo a pretendida eficácia diretamente visada.
Quanto aos últimos, fatores de eficácia mais extensa, em que são atingidos terceiros, aponta-se para o contrato de constituição de sociedade empresária com limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios. Enquanto não inscrito o contrato no órgão competente, a limitação da responsabilidade dos sócios em relação aos atos praticados pela sociedade é ilimitada no que cuida de terceiros, de modo que a cláusula que importa na limitação da responsabilidade não produz efeitos em relação aos terceiros que contratarem com a sociedade, a menos que estes tenham conhecimento ou devam conhecê-la.
Para Marcos Bernardes de Mello, a eficácia jurídica pode ser[4]:
(i) total e parcial: verifica-se a primeira quando todo conteúdo do negócio jurídico possui aptidão para produzir efeitos próprios que a norma lhe confere, indiferentemente de se tratar de um ou vários estágios, enquanto a segunda corresponde à produção dos efeitos menos um, isto é, uma ou algumas das várias categorias que compõem a estrutura da eficácia não possuem a necessária ou esperada aptidão de irradiar efeitos jurídicos[5];
(ii) plena e limitada: aquela consiste na viabilidade de exercício, por parte do titular, de todos os direitos, pretensões, ações e exceções ligados ao negócio jurídico, ao passo que esta corresponde ao direito do titular de exercer de forma parcial, sem a plenitude dos efeitos jurídicos;
(iii) definitiva, resolúvel e interimística: definitiva é a eficácia não sujeita a desfazimento pelo implemento de circunstâncias ou condições previstas como v.g. termo final ou condição resolutiva, ao passo que a eficácia resolúvel, ao contrário, pode ser desfeita pelo implemento dos fatores citados. Já a eficácia interimística, expressão utilizada como sinônimo de provisória, expressa uma produção de efeitos jurídicos de natureza interina, podendo, no entanto, tornar-se definitiva com a realização de determinados fatores como v.g. o negócio jurídico subordinado à condição resolutiva, pode tanto se desfazer na hipótese de inocorrência do implemento ou se tornar definitiva com a realização deste;
(iv) instantânea, sucessiva e protraída: a primeira nasce de uma só vez, a segunda advém em diferentes momentos nos quais o direito e a pretensão nascem em tempos diferentes, podendo ser mencionado como exemplo a emissão de título de crédito (nota promissória) com data de vencimento futura na qual o direito nasce com a emissão do título enquanto a pretensão somente será exigível no vencimento da obrigação. Eficácia protraída é aquela que diz respeito aos efeitos finais do negócio jurídico, como v.g. a morte do testador em relação ao testamento[6].
(v) própria, anexa e reflexa: a primeira é a eficácia natural do negócio jurídico; a segunda consiste na produção de efeitos oriundos de outros fatos, como v.g. a emancipação do menor em face de seu casamento (deste são esperados apenas os efeitos ordinários descritos nos arts. 1.565 e 1.566 do Código Civil); a terceira compreende a extensão a terceiro não participante do negócio jurídico, dos efeitos produzidos, citando-se como exemplo a extinção da obrigação pelo pagamento de dívida por terceiro interessado (art. 304 do Código Civil);
(vi) ex nunc, ex tunc e mista: a primeira é aquela em que os efeitos são produzidos desde a celebração do negócio jurídico ou a partir de seu desfazimento; a segunda é aquela em que os efeitos são produzidos em relação ao passado e a terceira modalidade, representa uma combinação das duas primeiras. Exemplo de eficácia ex nunc é a rescisão de um contrato de prestação de serviços, irrealizável a restituição. ex tunc está a sentença que decreta a nulidade de um contrato de compra e venda. Seus efeitos operam desde o momento da celebração do ato com a necessária restituição das partes ao stato quo ante. E mista cite-se a revogação de doação, de efeitos retrooperantes em relação à transmissão do bem doado, o mesmo não ocorrendo em relação ao uso, gozo e fruição do objeto do negócio jurídico.
(vii) putativa: compreende a produção de efeitos decorrentes de atos nulos, que geralmente não o produzem, no entanto, diante de circunstâncias peculiares, o ordenamento protege certos interesses, v.g. o casamento nulo em relação ao cônjuge inocente e aos filhos.
Estas são, em linhas gerais, as formas da eficácia jurídica.
3. Conclusões.
Colocada em termos a eficácia jurídica como aptidão que o negócio jurídico deve apresentar para produzir efeitos próprios que a norma lhe atribui, assim como suas categorias multíplices, é possível verificar que a colocação dessa dimensão como terceira e última não lhe atribui um caráter suplementar.
Por conseguinte, a perspectiva triplanar do instituto (planos da existência, validade e eficácia), apesar de interdependente, externa-se singular, admitindo-se situações em que o instituto existe é válido e eficaz, existe é valido e ineficaz, existo é inválido e eficaz, existe é inválido e ineficaz, existe e é apenas eficaz e por fim, existe e é ineficaz.
4. Referências bibliográficas.
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico – existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo: Saraiva. 2002.
BETTI, Emilio. Teoria do negócio jurídico. Coimbra: Coimbra Editora, 1969.
MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico – plano da eficácia – 1ª parte. São Paulo: Saraiva. 2003.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes. Tratado de direito privado. T. 5.Campinas: Bookseller, 2000.
RÁO, Vicente, Ato jurídico. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 4ª edição. São Paulo: Método. 2014.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 3ª edição. São Paulo: Atlas. 2003.
[1] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico – existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo: Saraiva. 2002, p. 49.
[2] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2000. T. 5, p. 33.
[3] AZEVEDO, op. cit., p. 57.
[4] MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico – plano da eficácia – 1ª parte. São Paulo: Saraiva. 2003. p. 38-60.
[5] “Essa classificação leva em conta a eficácia própria e final do fato jurídico, no que se incluem efeitos cuja irradiação dependa de elementos integrativos do suporte fático, como ocorre, v.g., com a compra-e-venda de imóveis, cuja eficácia real de transmitir a propriedade somente se produz após a inscrição (elemento integrativo) do acordo de transmissão no registro de imóveis” Ibid., p. 40.
[6] “Dos fatos jurídicos stricto sensu, dos atos-fatos jurídicos e dos fatos jurídicos ilícitos em geral, a eficácia é, de regra, instantânea. Somente quando se trata de atos jurídicos stricto sensu e de negócios jurídicos é que há possibilidade das outras espécies”. Ibid. p. 50.
Procurador Federal, Mestre em Direito das Relações Econômico-empresariais, Especialista em Direito Empresarial e Processual Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CERVO, Fernando Antonio Sacchetim. Exame dos fatores do negócio jurídico no plano da eficácia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40074/exame-dos-fatores-do-negocio-juridico-no-plano-da-eficacia. Acesso em: 23 dez 2024.
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