RESUMO: a penhora on line pelo Sistema BANCEJUD é medida de efetividade na prestação jurisdicional, uma vez que permite ao Poder Judiciário, mediante requisição eletrônica às instituições integrantes do sistema financeiro nacional, o bloqueio e a transferência de valores das contas do devedor. No entanto, o Poder Judiciário ainda apresenta certa resistência a reiteração dessa medida constritiva. O artigo 655-A, do Código de Processo Civil não limita a quantidade de vezes que deve ser deferido o bloqueio de valores via BACENJUD, mesmo porque sua principal finalidade é satisfazer a execução, atingindo o resultado útil do processo.
Assim, o presente trabalho discute a possibilidade de novo requerimento de bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BACENJUD.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 2.1 Novo requerimento de penhora on line pelo sistema BACENJUD; 3. Conclusão.
1. Introdução
A penhora on line pelo Sistema BACENJUD é medida constritiva judicial que se mostra indispensável para que seja observado o princípio da efetividade do processo, bem assim em atenção ao moderno posicionamento em torno da ideia do processo civil de resultados. A utilização desse sistema eletrônico pelo Poder Judiciário é necessária para promover o direito de crédito do exequente e para que a tutela jurisdicional possa ser possível e eficaz.
Remarque-se, inicialmente, que o processo de execução se realiza no interesse do credor, à luz dos expressos termos do artigo 612, do Código de Processo Civil.
Trata-se do princípio do resultado, insculpido nessa norma processual civil. Leciona, com propriedade, AraKen de Assis[1] que:
Toda execução, portanto, há de ser específica. É tão bem sucedida, de fato, quanto entrega rigorosamente ao exequente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários, ou obtém o direito reconhecido no título executivo. Este há de ser o objetivo fundamental de toda e qualquer reforma da função jurisdicional executiva, favorecendo a realização do crédito.
Nesse passo, importante destacar o trecho da ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: O Judiciário não pode tolerar a ineficácia da demanda executiva, impondo-se, para tanto, o dever de utilizar-se dos meios legais necessários para a satisfação do crédito executado[2].
Dessa forma, na hipótese de a primeira ordem judicial eletrônica de penhora restar infrutífera é razoável o deferimento de nova tentativa, conforme se demonstra no presente artigo.
2. Desenvolvimento
2.1 Novo requerimento de penhora on line pelo sistema BACENJUD
À luz dos expressos termos dos artigos 655, I, e 655-A, do Código de Processo Civil, a penhora deve ser preferencialmente em dinheiro e por meio eletrônico:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
A nova redação do art. 655 do CPC retira da utilização do BACEN-JUD seu caráter excepcional, na medida em que ele é o meio por excelência para acessar os depósitos ou aplicações em instituições financeiras, que, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis[3].
Nesse contexto, é importante mencionar que, a teor das modificações instituídas pela Lei nº 11.382/2006, que implantou no corpo do Código de Processo Civil o artigo 655-A, acima transcrito, não é necessário para o deferimento do bloqueio eletrônico de ativos financeiros o prévio esgotamento da busca de bens do devedor passíveis de constrição judicial.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.943-MA, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, DJe 23/11/2010, firmou entendimento no sentido de que após o advento da Lei nº 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC.
- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
O bloqueio eletrônico de ativos financeiros tem o digno objetivo de conferir plena aplicabilidade ao Código de Processo Civil, na medida em que o seu artigo 655, I, ao disciplinar a ordem de preferências para a efetivação da penhora, expressamente posicionou o “dinheiro” como preferência.
O artigo 655-A, do Código de Processo Civil não estabeleceu, determinou ou limitou a quantidade de vezes que deve ser deferido o bloqueio de valores via BACENJUD, mesmo porque seu intuito é satisfazer a execução.
Nesse sentido, o artigo 9º, §3º, do Regulamento do BACENJUD[4] possibilita o envio de novas ordens judiciais de bloqueio de valor quando a anterior não atingir sua finalidade:
ARTIGO 9º - As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas.
(....)
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não prejudica o envio de novas ordens judiciais de bloqueio de valor para o mesmo réu/executado quando a ordem anterior não atingir a sua finalidade.
O art. 655, I, do CPC, na redação que lhe foi conferida pela Lei 11.382/06, nada mais faz do que explicitar que também o dinheiro encontrado em aplicação financeira tem preferência na ordem de nomeação, adequando a norma à realidade contemporânea, em que o dinheiro em espécie tem utilização limitada, mantendo-se os numerários preferencialmente em instituições financeiras[5].
Assim, os artigos 612, 655-A, e 655, I, todos do Código de Processo Civil, somente terão aplicabilidade plena se concretizada a interpretação no sentido de admitir novo requerimento de penhora on line de ativos financeiros do devedor via Sistema BACENJUD.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a reiteração do pedido de penhora eletrônica pelo Sistema BACENJUD é possível, observando-se o princípio da razoabilidade, analisado caso a caso, com período de mais de um ano do anterior:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO.ADMISSIBILIDADE.
1. Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal de origem, que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode ser feita uma única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode fazer papel de diligenciador da Fazenda Pública credora.
2. Conforme decidido pela Corte Especial (REsp 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação de exaurimento das diligências administrativas para penhora por meio do Bacen Jud.
3. A lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário.
4. Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980, segundo o qual a viabilização da penhora (mediante substituição ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo.
5. No atual estágio da legislação processual e material, o emprego do aludido programa informatizado é privativo do Poder Judiciário, pois os representantes judiciais da Fazenda Pública não possuem autorização legal para, a um só tempo, acessar informações relativas ao patrimônio dos devedores e, ex officio, determinar a respectiva constrição.
6. Desse modo, sendo a referida atribuição privativa de um determinado órgão (na espécie, o jurisdicional), é de manifesta improcedência a afirmação de que o pleito fazendário representa uma tentativa de transformar a autoridade judiciária em mero agente diligenciador da parte processual.
7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo.
8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada.
9. Recurso Especial provido.
(RESP 201001177988, Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 04/02/2011)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS NA FORMA DO ART. 185-A, DO CTN. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida.
2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de bloqueio de ativos na forma do art. 185-A, do CTN, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas.
3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedentes: REsp. n. 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011; REsp. n. 1.267.374 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7.2.2012. A mesma lógica é aplicável ao bloqueio de ativos na forma do art. 185-A, do CTN.
4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração do bloqueio de ativos, por entender que houve tentativa anterior infrutífera, sendo improvável o êxito da segunda.
5. A simples existência de pedido anterior não é motivo para impedir a reiteração do pedido de constrição de ativos na forma do art. 185-A, do CTN, por tal providência não caracterizar abuso ou excesso.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1323032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida.
2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas.
3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011.
4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência.
Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano.
5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1267374/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)
O requerimento para a realização de nova constrição judicial eletrônica não sobrecarrega o Poder Judiciário, em razão de sua efetivação dispensar a elaboração de comunicação processual escrita, tampouco o encaminhamento de expediente aos diversos estabelecimentos bancários espalhados pelo nosso imenso país. Ao contrário configura instrumento de rápida satisfação do credor, conferindo maior agilidade à execução, além dessa medida processual não causar gravame ao devedor, conforme orientação jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISTEMA BACENJUD. NOVA PESQUISA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DO PROCESSO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA.
Partindo do princípio de que a execução visa a satisfação do crédito do exequente e, ainda, que nova pesquisa via BACENJUD não causa gravame ao devedor, é de ser deferido pedido para realização de nova consulta ao sistema objetivando encontrar bens disponíveis na esfera patrimonial do devedor.
(TRF4, AG 0006451-09.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 10/04/2012)
Registre-se, por fim, que o Conselho da Justiça Federal – CJF, pela Resolução nº 524, de 28 de setembro de 2006, atribui ao BACENJUD precedência sobre as demais modalidades de constrição judicial e admite sua utilização ex officio. Transcreve-se, por relevante, o parágrafo único de seu artigo 1º:
Art. 1º Em se tratando de execução definitiva de título judicial ou extrajudicial, ou em ações criminais, de improbidade administrativa ou mesmo em feitos originários do Tribunal Regional Federal poderá o magistrado, via Sistema BACEN-JUD 2.0, solicitar o bloqueio/desbloqueio de contas e de ativos financeiros ou a pesquisa de informações bancárias.
Parágrafo único. No processo de execução, a emissão da ordem em comento poderá ocorrer desde que requerida pelo exequente, face à inexistência de pagamento da dívida ou garantia do débito (arts. 659 do CPC e 10 da Lei nº 6.830, de 22 e setembro de 1980), com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial; podendo, nas demais ações, tal medida ser adotada inclusive ex officio.
3. Conclusão
Ante o exposto, tratando-se de medida processual que melhor atende aos princípios constitucionais da eficiência, economicidade e celeridade processual, a reiteração de pedido de efetivação de penhora e bloqueio on line de dinheiro e aplicações financeiras, pelo Sistema BACENJUD é possível, porquanto o artigo 655-A, do Código de Processo Civil não limitou a quantidade de vezes que deve ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade, analisado caso a caso, com período de mais de um ano do anterior.
REFERÊNCIAS:
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 7 ed. São Paulo: Método, 2013.
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
ARAUJO JUNIOR, Gediel Claudino de. Processo Civil: execução. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paulo Sarna, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2 ed., Vol. 2. Salvador: Juspodvm, 2008.
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
KLIPPEL, Rodrigo. Teoria geral do processo civil. Niterói, RJ: Impetus, 2007.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4 ed. São Paulo: Método, 2012.
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Vol. 3: execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
PAULSEN, Leandro, ÁVILA, René Bergmann e SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e jurisprudência. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
SILVA, Américo Luís Martins da. A execução da dívida ativa da Fazenda Pública. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.
NOTAS:
[[1]] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 101.
[[2]] AG 200905000501225, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 22/10/2009 – p. 435 - nº 35.
[[3]] TRF4, AG 0002889-55.2012.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 26/03/2012.
[[4]]http://www.bcb.gov.br/Fis/pedjud/ftp/REGULAMENTO_BACEN_JUD_2.0_24_07_2009.pdf. Acesso em: 20 jun. 2014.
Procurador Federal, membro da Advocacia-Geral da União. Pós-graduado em Direito Público e Direito do Trabalho. Ex-advogado da Caixa Econômica Federal. Ex-advogado da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Ex-analista processual do Ministério Público da União. Ex-conciliador federal. Ex-advogado privado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ERICEIRA, Cássio Marcelo Arruda. Novo requerimento de penhora on line pelo sistema BACENJUD Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jul 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40089/novo-requerimento-de-penhora-on-line-pelo-sistema-bacenjud. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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