Em recente decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao Mandado de Segurança nº. 32930, no qual se questionava ato do presidente da Câmara dos Deputados negando pedido de abertura de processo de impeachment, por crime de responsabilidade, contra a Presidente da República. No caso, um corretor de imóveis denunciou a Presidente Dilma Rousseff à Câmara dos Deputados por suposta recusa em intervir no âmbito do sistema Cofeci-Creci, composto pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. Segundo o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, a competência do Presidente da Câmara dos Deputados para o recebimento de denúncia no processo de impeachment não se restringe à admissão burocrática, cabendo avaliar sua rejeição imediata no caso de denúncia inepta ou sem justa causa.
Pois bem.
Tal decisão fez-me relembrar uma velha discussão doutrinária acerca de existir no Brasil ação penal popular de natureza condenatória (não confundir com a ação popular, prevista na Constituição e segundo a qual "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência." - art. 5º., LXXIII).
No Brasil Imperial, o Código de Processo Criminal de 1832, estabelecia que "a queixa compete ao offendido; seu pai, ou mãi, tutor, ou curador, sendo menor; senhor, ou conjuge. Sendo o offendido pessoa miseravel, que pelas circumstancias, em que se achar, não possa perseguir o offensor, o Promotor Publico deve, ou qualquer do povo pôde intentar a queixa, e proseguir nos termos ulteriores do processo. A denuncia compete ao Promotor Publico, e a qualquer do povo: § 1º Nos crimes, que não admittem fiança. § 2º Nos crimes de peculato, peita, concussão, suborno, ou qualquer outro de responsabilidade. § 3º Nos crimes contra o Imperador, Imperatriz, ou algum dos Principes, ou Princezas da Imperial Familia, Regente, ou Regencia. § 4º Em todos os crimes publicos. § 5º Nos crimes de resistencia ás autoridades, e seus officiaes no exercicio de suas funcções." (grifo nosso).
Portanto, já conhecemos a ação penal popular de natureza condenatória em tempos idos.
No Direito comparado, podemos citar o art. 101 do Código de Processo Penal Espanhol: "La acción penal es pública. Todos los ciudadanos españoles podrán ejercitarla con arreglo a las prescripciones de la Ley." Ademais, "todos los ciudadanos españoles, hayan sido o no ofendidos por el delito, pueden querellarse, ejercitando la acción popular establecida en el artículo 101 de esta Ley." (art. 270).
Aliás, a própria Constituição espanhola declara o direito à ação penal popular, no art. 125, ao dispor: "Los ciudadanos podrán ejercer la acción popular y participar en la Administración de Justicia mediante la institución del Jurado, en la forma y con respecto a aquellos procesos penales que la ley determine, así como en los Tribunales consuetudinarios y tradicionales."
Fala-se, parte respeitável da doutrina (por todos o Mestre baiano Fernando da Costa Tourinho Filho), que encontraríamos ainda em nosso ordenamento jurídico a figura da ação penal popular de natureza condenatória nas Leis n.ºs 1.079/50 e 7.106/83.
Com efeito, as referidas leis afirmam, ambas, que definem "crimes" de responsabilidade praticados por determinados agentes políticos, regulando o respectivo processo e julgamento.
Ocorre que as sanções estabelecidas para "tais crimes" não têm natureza penal, como fica bem claro nos arts. 2º. e 4º., respectivamente, das citadas leis, o que afasta completamente o caráter penal de seus respectivos ilícitos.
Não esqueçamos que no Brasil, "considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente", conforme preceitua o art. 1º. da Lei de Introdução ao Código Penal.
Por outro lado, o art. 32 do Código Penal dispõe, taxativamente, que no Brasil as penas são: privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa, além da medida de segurança para os inimputáveis (internação ou tratamento ambulatorial).
Ora, não estabelecendo sanções penais, por óbvio que os ilícitos elencados na Lei nº. 1.079/50 não são infrações penais (nem delitos nem contravenções penais), mas infrações político-administrativas punidas, igualmente, com sanções político-administrativas; ou seja: ninguém vai para a "cadeia" por ter praticado uma das condutas tipificadas na velha lei, salvo se for processado criminalmente pelo Ministério Público, por meio de uma peça acusatória formal (denúncia), perante o Poder Judiciário e após uma sentença condenatória penal.
Aqui estamos falando de um julgamento político realizado pelo Parlamento e não pelo Poder Judiciário.
Tanto é claro que o seu art. 3º. trata de afirmar que a imposição da "pena" prevista na lei não exclui o processo e julgamento do "acusado" por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal. É bem verdade que a lei permite "a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40)", que "deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo." Também no art. 75 lê-se ser "permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa, por crime de responsabilidade", cuja "denúncia", "assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos." |
Na verdade, não se trata de "denúncia" no sentido que se lhe dá no Processo Penal (art. 41 do Código de Processo Penal), tampouco de ação penal ou de sentença condenatória penal (tanto que sequer tem efeitos civis, conforme preceitua o art. 91, I do Código Penal). Trata-se, sim, do direito de petição declarado no art. 5º., XXXIV da Constituição. |
Ademais, ad argumentandum tantum, ainda que se tratasse de crime e de ação penal, obviamente que a titularidade seria do Ministério Público, privativamente, por força do art. 24, 2º., do Código de Processo Penal e do art. 129, I da Constituição Federal.
Não temos, portanto, ação penal popular, salvo de natureza não condenatória: o Habeas Corpus, por força do art. 654, do Código de Processo Penal.
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Rômulo de Andrade. Ação penal popular de natureza condenatória: existe no Brasil? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jul 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40097/acao-penal-popular-de-natureza-condenatoria-existe-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
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