Resumo: Este projeto envolve o estudo a respeito de um dos fatores que influenciam a Justiça democrática, através de um processo justo, com respeito aos direitos humanos, por parte do Estado, aos litigantes. Dentre todos os fatores que compõem uma Justiça eficiente, que realmente ofereça a paz social, pode-se destacar a efetividade das decisões, que devem oferecer a prestação jurisdicional de forma célere, uma vez que o processo deve tramitar em prazo razoável para que o direito perseguido fique o máximo de tempo com aquele que o possui. O presente projeto realizará, então, uma análise dos os juízes leigos, existentes nos sistemas jurídicos de diversos países – principalmente relacionados à common law, vezes comparativa aos juízes profissionais, dominantes hoje no sistema jurídico brasileiro, visando apresentar sua relevância para a legitmação das decisões e para a garantia da ordem democrática.
Palavras-chave: juiz leigo, juízes profissionais, justiça democrática, processo justo, legitimação, comprometimento, efetividade, prazo razoável.
Riassunto: Questo progetto compila lo studio riguardo uno dei fatori che fanno influenza alla Giustizia democrática, attraverso una procedura giusta, con il rispetto ai diritti dell’uomo, per parte dello Stato, ai litiganti. Tra tutti i fatori che compongono uma Giustizia eficiente, che veramente offra la pace sociale, possiamo staccare l’effetività dei pronunciamenti giudiziali, che devono offrire la prestazione giurisdizionale a tempo ragionevole, una volta che la procedura deve offertare il diritto per il tempo massimo che la parte possa godere. Il presente studio attuarà una analise fra i giudici laici, aventi nei sistemi giuridichi di diversi paesi – principalmente relativi alla common law, e alcune volte comparativa coi i giudici proffesionali, oggi prevalente nel sistema giuridico brasiliano, visando presentare la rilevanza per la legitimazione delle decizioni e garanzia dell’ordine democratica.
Parole-chiavi: giudici laici, giudici professionali, giustizia democratica, giusta procedura, legitimazione, coinvolvimento, efettività, tempo ragionevole.
1 O juiz leigo no Direito Romano
O Direito Romano serviu de inspiração e base para diversos sistemas jurídicos, principalmente em relação aos países latinos de civil law. Itália, França, Espanha, Portugal e Brasil, em exemplo, desenvolveram seu Direito através do que existia em Roma. Até mesmo nos países de civil law o Direito Romano teve sua importância, não como sendo aplicado pelo Estado, mas estudado nas Universidades, como ocorreu na Inglaterra (CUENCA, xx, p. 27).
De fato, a jurisdição (jurisdictio) como poder de administrar a justiça remonta ao Direito Romano. Na aplicação da justiça, porém, os romanos não diferenciavam questões de cunho jurídico das demais questões estatais. Como não havia a concepção de Estado como aquela que surgiu partir do século XVIII, justiça e demais questões de estado não possuíam separação definida (SCIALOJA, 1954). Os juízes, em geral, também ocupavam cargos políticos. Não havia independência entre administração e aplicação da justiça. Tal fato não impediu que o Direito Romano tivesse uma organização complexa, e uma distribuição do ‘poder’ de julgar entre diversas categorias de magistrados diferentes.
No período da realeza romana, o juiz único era o rei. Ele possuía assessores que lhe auxiliavam na solução de questões, mas somente o rei era considerado juiz. Com a queda da realeza e conseqüente instituição da república em Roma, substitui-se o rei como juiz por duas figuras, o praetor nos períodos de guerra e os iudices nos períodos de paz (ALVES, 1999, p. 13).
No Direito Romano havia uma diferenciação acentuada entre os termos magistrado e juiz (iudex), indicando indivíduos com competências diferenciadas quando da aplicação da jurisdição. Em verdade, havia dois momentos distintos durante o processo romano: a fase in iure, desenvolvida perante o magistrado e a fase de iudicium, desenvolvida perante o juiz. Isso significava que o magistrado era responsável pelo processo até o momento da fixação da controvérsia, quando proferia uma fórmula. A partir de então, cabia aos juízes, o iudex, a investigação e a determinação da sentença. Chegou-se a afirmar que os magistrados seriam juízes de direito, enquanto os juízes seriam juízes de fato. Em posição contrária, SCIALOJA (1954, p. 116-117) afirmou que os juízes, stricto sensu, também desempenhavam funções ‘de direito’.
Dentre os magistrados, aquele que obteve maior destaque por sua função é, indubitavelmente, o pretor. Tratava-se de uma classe de magistrados que surgiu quando Roma decidiu estender aos plebeus o ‘direito’ de participar do ordenamento jurídico, mais precisamente quando começou a crescer a república e o consulado foi aberto também para a plebe (SCIALOJA, 1954, p. 108). Isso porque o pretor reunia as funções legislativas, executivas e judiciais em um só indivíduo. Enquanto os cidadãos consideravam o cumprimento das leis como uma atividade quase sagrada, o pretor se via compelido a ser sagaz e muito hábil para adaptar leis arcaicas e desatualizadas à evolução da sociedade e, assim, resolver os conflitos. Desse trabalho do pretor em interpretar as leis antigas – como a Lei das Doze Tábuas – à realidade da sociedade surgiu o Direito Pretoriano.
De fato, o pretor não realizava os julgamentos ou analisava os fatos, como o juiz moderno, em um primeiro momento do Direito Romano, denominado de ordo iudiciorum privatorum. O pretor se limitava a apresentar a fórmula, que seria levada ao juiz – escolhido pelas partes, geralmente – para que investigasse os fatos e proferisse a decisão. Na verdade, SCIALOJA (1954, p. 116) traz que a distinção do processo romano em duas fases fundou-se na compreensão de que o magistrado deveria conduzir o processo até a fixação dos termos do litígio e a partir daí assumia o juiz propriamente dito.
Apesar da inquestionável importância da figura do pretor, tanto para o Direito Romano quanto para o Direito Moderno, por seu legado, ele não necessitava ser expert em Direito. Não era preciso que o pretor entendesse profundamente das Leis, porque ele possuía uma equipe de jurisconsultos à sua disposição. Pode-se dizer, então, que o pretor era um julgador que tanto podia ser técnico quanto leigo, apesar de que, na realidade, os pretores geralmente foram grandes juristas da época.
De qualquer forma, aparecia a função do pretor como uma função de experts em Leis, que, se não fossem o pretor em si, seriam seu corpo de juristas à disposição. Mesmo que o pretor pudesse ser leigo, a sua função aparecia como precipuamente inerente a um indivíduo técnico no conhecimento jurídico. A função do pretor era definitivamente ligada ao conhecimento da Lei, o que não ocorria com a função do juiz. A este último não era exigido conhecimento das leis, e, portanto, ao juiz não eram esperadas as mesmas qualificações que o pretor. Eram, quase que em sua totalidade, homens leigos. Assim eram os juízes, os árbitros e os jurados. Eram eles que analisavam os fatos e diziam a decisão. E eram geralmente escolhidos, melhor dizendo nomeados, pelas partes em litígio, que deveriam indicá-los já na fórmula do pretor (CUENCA, 1957, p. 25). Eram julgadores temporários, nomeados para atuar em cada caso específico.
O juiz era um indivíduo que tinha a função de realizar a averiguação as questões de fato que lhe eram levadas à apreciação (CUENCA, 1957, p. 24). Stricto sensu, deveriam ser estritamente observadores da fórmula oferecida pelo pretor, não podendo inovar: ou os fatos eram comprovados e a parte condenada ou os fatos não eram observados e a parte absolvida.
SCIALOJA (1954, p. 117) discordou, em sua obra, da afirmação acima, trazendo que os juízes romanos não eram meros observadores dos fatos, mas verdadeiros juízes de direito e de fatos. Exemplifica para justificar seu posicionamento as questões de boa fé, que não eram decididas através de textos legais. Observa-se, no entanto, que esse autor tratou dos iudex em sentido lato, abordando os juízes, os árbitros e os jurados, enquanto aquele, ao afirmar que os juízes tratavam somente de questões de fato, limitou sua análise aos juízes stricto sensu.
As características que deviam ter um juiz também não se apresentaram muito claras. CUENCA (1957, p. 25) afirmava que era obrigatório serem maiores de 25 anos e deveriam ser escolhidos, inicialmente, entre os senadores romanos, somente; enquanto SCIALOJA (1954) dizia que podiam ser juízes até cidadãos com 18 anos. Posteriormente, podiam ser escolhidos cidadãos comuns, dignos, que foram aumentando a lista de juízes dentre os quais as partes poderiam escolher o seu julgador.
Além do juiz conforme explicitado acima, existia também no Direito Romano a figura do árbitro, que se tratava de outro julgador que não precisava ser técnico em Leis. Terminologicamente, o termo iudex, acima mencionado, referia-se tanto ao juiz quanto ao árbitro, com a existência de poucas características que separavam os dois tipos de julgadores.
Para os romanos, o juiz era único, sempre. Não se falava de juízes, mas de juiz, no singular. Os árbitros (arbiter), no entanto, podiam ser vários. Ainda, aos árbitros era dada maior liberdade de analisar os casos, não sendo necessário que se ativessem tão estritamente à fórmula do praetor, nas denominadas ‘ações arbitrárias’ e nas ‘ações de boa fé’. Em tais ações, o árbitro podia se pronunciar através da equidade, paradoxalmente oposto ao juiz, que estaria preso à fórmula do pretor. SCIALOJA (1954) afirmou que o iudicium era “estrito e rigoroso” enquanto o arbitrium era “moderado e suave”.
Além dos juízes considerados singulares, em Roma também existiam tribunais colegiados, nos quais vários juízes, lato sensu, atuavam em um caso. Dentre eles, podemos destacar uma instituição que era próxima do hoje considerado júri, consubstanciada nos recuperatores. Eram colegiados temporários, e se formavam sempre que o magistrado os encomendava para decidirem uma causa. Similares aos juízes, diferenciavam-se somente pelo fato de serem um colegiado. SCIALOJA (1954, p. 26) afirma que não são claro as razões que levavam o magistrado e as partes a escolherem juízes ou recuperatores, mas que, segundo os textos históricos, os recuperatores eram tribunais compostos por estrangeiros que decidiam questões internacionais. Compunham uma instituição basicamente laica da justiça romana, sendo que os escolhidos para a função eram cidadãos comuns.
Os recuperatores não eram os únicos representantes dos tribunais colegiados, que ainda contavam com os centumviri e os decemviri. Tribunais bastante antigos do Direito Romano, não existem dados muito precisos sobre eles. Sabe-se que os decemviri eram um tribunal permanente, e, portanto, nesse aspecto, diferenciados dos recuperatores. Decidiam sobre questões de estado, liberdade e cidadania, ou seja, decidiam sobre o estado de escravidão ou liberdade de um indivíduo (CUENCA, 1957, p. 27). Os julgadores que formavam os decemviri eram nomeados pelo povo, e considerados magistrados menores.
Também permanente era o tribunal dos centumviri, que decidia sobre questões de sucessões. Segundo Cuenca, os centumviri também eram denominados de tribunal de heranças, e sabe-se que a jurisprudência do tribunal dos centumviri influenciou bastante a formação do Direito Civil (SCIALOJA, 1954, p. 118).
2 Ordenações Portuguesas e o Brasil Imperial – os juízes leigos.
O Direito Brasileiro iniciou-se do Direito Português, uma vez colônia de Portugal. Até a independência brasileira, o Direito que atuava na colônia – o Brasil – era o Direito da corte – Portugal. Iniciamos a análise a partir das Ordenações Filipinas, última e mais moderna das ordenações do Reino de Portugal, e que delineou com bastante expressão a figura de juízes leigos: os ordinários e os de paz.
As Ordenações Filipinas sucederam as Manuelinas, já no início do Século XVII, e foram promulgadas pelo Rei Filipe I. Como colônia de Portugal, o Brasil se submetia a todas as regras de Direito da corte, e, portanto, estavam sob égide da legislação filipina no Séc. XVII.
As regras para os juízes ordinários apareciam no Título LXV do Livro I das Ordenações Filipinas, que também tratavam dos juízes de fora. As duas figuras se diferenciavam no fato de que os juízes ordinários eram eleitos anualmente, pelos cidadãos e pela Câmara, enquanto os juízes de fora eram nomeados pelo Rei. Neste momento do Direito à época, os métodos de escolha de juízes eram sempre a eleição e a nomeação, ficando claro que a nomeação pelo Soberano se dava para juízes de maior responsabilidade, que atuavam praticamente como ‘fiscais’ do Governo que os nomeava (ALMEIDA, 1870, p. 134).
Enquanto o juiz de fora era letrado, ou ao menos instruído no Direito Romano, o juiz ordinário era leigo, independente, e seguia as regras dos costumes locais, alteradas somente pelos mesmos costumes (ALMEIDA, 1870, p. 134). Para que todos soubessem que tipo de juiz era cada, os de fora eram obrigados a utilizarem uma vara branca, que indicava o juiz letrado, enquanto os ordinários utilizavam a vara vermelha. Eram, então, identificados semioticamente. O juiz que deixasse de utilizar sua bandeira poderia ser punido, conforme disposição do item 1 do Título LXV.
A competência dos juízes ordinários – os leigos – era bastante variada, incluindo até mesmo substituir os juízes dos órfãos, quando na cidade ou vila não existirem esses (ALMEIDA, 1870, p. 135). As ordenações conferiam ‘jurisdição’ aos juízes ordinários i) nas cidades com mais de duzentos habitantes, podiam decidir sem apelação ou agravo as causas de até mil Réis, em se tratando de bens móveis; ii) ou nas cidades com duzentos habitantes ou menos, podiam decidir sem apelação ou agravo as causas de até seiscentos Réis para bens móveis e de até quatrocentos Réis para bens imóveis (de raiz); conforme o Item 7 do Título LXV do Livro I das Ordenações Filipinas.
O processo nas causas de até quatrocentos Réis, versando sobre bens móveis, era bastante simples: as partes eram ouvidas verbalmente, destacando a oralidade, e não havia, conforme a própria lei dispunha, um processo propriamente dito[1]. A condenação ou absolvição era tomada a termo por um tabelião, e o juiz ordinário mesmo dava execução das decisões, através de alvará.
Se a causa ultrapassasse os quatrocentos Réis – a competência não podia extrapolar os mil Réis, em cidades com mais de duzentos habitantes, o processo seria todo tomado a termo pelo tabelião, e não somente a decisão, como no primeiro caso. Também cabia a execução dessas decisões aos juízes que as proferiam, os ordinários.
Observa-se que, mesmo sendo leigos os juízes ordinários, tinham a competência da iurisdictio e do imperium, conforme definidas pelo Direito Romano. Eles proferiam e executavam decisões, fazendo cumprir as sentenças para as causas que lhes eram competentes.
A lei dispensava um cuidado maior quando o bem envolvido na disputa era bem imóvel, denominado pelo legislador à época de bens de raiz, ou quando o valor da causa era elevado – acima de mil Réis. Nesses casos, havia um processo instituído pela própria Ordenação, que deveria ser respeitado.
Os juízes, fossem os leigos ou os letrados, tinham uma estrita responsabilidade atribuída pela Lei, em caso de agirem de má fé (ALMEIDA, 1870, p. 136-137). Também, os juízes deviam despachar sempre com os vereadores, por força do Item 25 do Título LXV das Ordenações, em uma evidente demonstração que a separação de poderes não era muito nítida àquela época, no Reino de Portugal.
Também existia uma competência penal para os juízes ordinários, em caso de injúrias verbais. Nesses casos, o juiz ordinário poderia processar e julgar o acusado, e as sentenças de condenação em até seis mil Réis seriam executadas por eles mesmos, sendo vedada qualquer condenação de maior valor. Não havia igualdade formal entre as partes, uma vez que, dependendo da qualidade do injuriado, mesmo havendo desistência da parte ofendida o processo poderia prosseguir por interesse do juiz. Isso acontecia quando os ofendidos eram fidalgos ou pessoas de importância para a Corte (ALMEIDA, 1870, p. 139).
Além dos juízes ordinários, as Ordenações Filipinas instituíram o juiz de paz, outra categoria de juiz leigo, com diferentes competências, através do aditamento produzido pela Lei 15 de outubro de 1827, quando do Brasil já independente. Os juízes de paz estavam aparentemente ligados a uma influência que a Igreja exercia sobre o Estado, uma vez que a existência deles estava conectada ao fato de a freguesia possuir uma capela (ALMEIDA, 1870). E a Lei de 11 de setembro de 1830 mandou que se elegessem juízes de paz em todas as capelas filiais curadas.
Eleitos em conformidade com os Vereadores, podiam ser juízes de paz quaisquer cidadãos que pudessem ser eleitores, ou seja, que estivessem em gozo de seus direitos civis.
A competência do juiz de paz era bastante variada, consubstanciada na solução de conflitos menores: i) conciliar as partes em litígio, não sendo admitido que compareçam as mesmas através de procuradores; ii) o julgamento de pequenas demandas, de valores não superiores a XX; iii) impedir as aglomerações nocivas e chamar as forças armadas para combater os motins; iv) prender indivíduos em condição de embriaguez; v) impedir a formação de quilombos e destruir os existentes; vi) proporcionar a conservação do meio ambiente – naquele ordenamento considerado como matas e florestas públicas – e impedir o corte irregular de madeira; e vii) atuar frente os moradores, cidadãos do seu distrito, para dirimir suas dúvidas e compor as contendas referentes a servidões e outras questões relativas a imóveis.
Das sentenças dos juízes de paz havia recurso para uma comissão formada por eles mesmos, chamada de Junta de Paz.
Os juízes de paz também possuíam uma competência no âmbito do crime, no sentido de impor sua ordem e mandar conduzir o desobediente a sua presença, sob pena de multa ou prisão, em caso de não poder pagar a multa. As sentenças de condenação criminal do juiz de paz deverão ser confirmadas ou revogadas pelos juízes criminais, não cabendo recurso dessa decisão.
O júri, outra instituição que funciona como julgador leigo, também existia no século XVII no Brasil, com influência da legislação portuguesa, nos mesmos moldes que existia na corte. O Código de Processo, que foi reformado em 1832, instituiu o júri para processos criminais, com bases no princípio que levava o acusado a ser julgado por seus pares (NEQUETE, 2000, p. 53). Eram de competência do júri os crimes com pena superior a seis meses fossem de prisão ou de degredo, através de julgamento com processo oral. Os júris eram presididos por juízes de Direito, com a função de realizar o julgamento da matéria de direito, somente. Isso porque, conforme se verá mais adiante, o júri se sustenta na característica de julgar somente os fatos da causa levada à sua apreciação, sem, no entanto, aplicar o Direito (PERROT, 2000 e HAZARD, 1991).
Ocorreu que o júri, no entanto, não perdurou muito tempo como regra para os procedimentos criminais acima descritos. Não muito depois de sua instituição no Código de Processo Criminal, o júri foi contestado no aspecto da dificuldade que havia em reunir o número obrigatório de jurados – chegando a sessenta para dois conselhos. Foi proposta, em 1835, a abolição do júri como procedimento geral, sendo que somente nas cidades de grande população ou as consideradas capitais persistisse o julgamento por júri (NEQUETE, 2000, p. 66).
Os jurados, efetivos juízes que compunham o júri, eram indivíduos comuns, sendo que também em 1835 foi proposto que somente cidadãos com renda de pelo menos 500$000 pudessem participar. A intenção da proposta foi trazer maior nível intelectual e maior independência do jurado, entendendo-se que somente pessoas mais abastadas financeiramente seriam aptas a reunir tais características (NEQUETE, 2000, p. 66).
A partir do Código de 1832, iniciou-se um declínio das funções do juiz de paz, podendo-se dizer até mesmo do juiz leigo, no Brasil. Em 1841 foi apresentada uma outra proposta que criticava veemente os juízes de paz, principalmente em suas funções criminais. Em verdade, a Constituição já dava mostra de objetivar manter os juízes de paz somente nas funções conciliatórias, mantendo a eleição popular. O juiz de paz era questionado em sua imparcialidade, considerando-se que ele favorecia os seus eleitores e perseguia os que não o apoiavam.
Havia outra espécie de juiz à época, os juízes municipais. Eram eleitos pelos vereadores, e tinham competência muito superior às suas capacidades cognitivas (NEQUETE, 2000, p. 68). De fato, sobravam críticas também aos juízes municipais, que eram também eleitos. Criticava-se o fato de que não seria adequado entregar aos juízes municipais, leigos, sem qualquer conhecimento legal, o conhecimento de causas complexas. De fato, essa é uma das críticas mais incisivas ao juiz leigo, conforme se verá adiante mais especificamente. A questão da falta de capacitação também incidia veemente sobre o juiz de paz no tocante à sua competência criminal. Considerava-se que o juiz de paz não era adequado para ter, sob sua exclusiva competência, a formação da culpa.
Foi nesse panorama desfavorável, o juiz de paz teve suas atribuições reduzidas pela Lei de 03 de dezembro de 1841, principalmente no âmbito criminal, que passaram praticamente todas para os chefes de polícia. De fato, os juízes de paz na época pós-independência do Brasil eram reunidores de funções judiciais e administrativas. Muitas das funções criminais dos juízes de paz eram, na verdade, funções que são atribuídas à administração como Poder Executivo, como funções de polícia e manutenção da ordem. Essas funções lhes foram tiradas quando da entrada em vigor da mencionada Lei.
Também foram extintas as Juntas de Paz, ressaltando-se que, na prática, tais comissões já não mais se reuniam e deixavam, por muitas vezes, os litigantes sem a decisão do recurso de apelação previsto pelo Código de Processo de 1832 (NEQUETE, 2000, p. 69).
3 Breves considerações acerca do juiz leigo na common law: Inglaterra e Estados Unidos.
Não é equivocado dizer-se que o sistema jurídico da common law comporta maior quantidade de juízes leigos, no mundo ocidental, em relação ao sistema jurídico da civil law.
Tal afirmativa se justifica porque o sistema da common law é diferenciado pelo emprego dos costumes e precedentes em maior escala do que da lei; o sistema da common law possui poucos códigos e menor número de legislação esparsa. Não se quer dizer que na common law não exista lei escrita, porém ela existe em menor quantidade, é em muitas vezes é aplicada com maior grau de interpretatividade, por parte do julgador. Em total contraste, a se perceber, com o sistema jurídico da civil law, que se embasa praticamente somente em leis codificadas e escritas, e com pouquíssima chance à interpretação dos dispositivos (DAVID, 1997).
Exatamente porque o sistema da common law dá mais ênfase aos precedentes e costumes, poder-se-ia concluir, em uma análise superficial e simplória, que o julgador, neste sistema, não careceria de uma formação legal tão ampla e especializada; ou que nem em todos os casos essa formação seria fundamental para a atuação da jurisdição. O juiz não precisaria, necessariamente, conhecer códigos e artigos, mas entender o sistema, participar da vida em sociedade, estar atualizado quanto aos litígios que vêm sendo solucionados em determinada sociedade.
Não se esperaria do juiz, na common law, que seja um “expert” em leis, mas um sensível perceptor da questão que lhe é levada à apreciação. Como foi visto no primeiro capítulo, cada país ou sociedade determina quais as características mais importantes devem conter em um julgador. E, para a common law, somente conhecer a lei não é desejado em todos os juízes.
Inicialmente, deve-se observar que o juiz, na Inglaterra, é nomeado pelo Executivo. Durante muito tempo, essa função era basicamente realizada pelo Lord Chancellor através de uma ‘sondagem secreta’ por seus funcionários (LEOPOLD, 2004, p. 282). Este fato não passava despercebido sem críticas, principalmente em relação à transparência do método de seleção dos juízes. Ainda, levantava-se que a nomeação dos juízes na Inglaterra seria causa de uma justiça que, apesar de possuir grande número de juízes leigos, não teria tanta representatividade, como pela pouca quantidade de juízes mulheres e minorias étnicas. De fato, pode-se sustentar que “esse sistema favorece a nomeação de um tipo homogêneo de pessoas e que resulta potencialmente discriminatório no confronto de mulheres e minorias étnicas [...]” (LEOPOLD, 2004, p. 282)[2].
Em 2003 levantou-se a proposta de alteração no sistema, mas não seria uma alteração plena. A nomeação continuaria, porém de candidatos que seriam levantados por uma comissão, a Judicial Appointments Commission (JAC). De qualquer forma, a escolha acabaria se procedendo ainda por nomeação, que verdadeiramente é uma das formas de seleção de magistrados que denota menor independência, como foi estudado anteriormente.
Os sistemas da common law existentes nos Estados Unidos e Inglaterra se diferenciam em alguns aspectos, como vêm se diferenciando ao longo dos anos, porém ambos comportam a figura do juiz leigo em número significativo. Sejam os jurados, sejam os Justice of the Peace, os lay justices ou outros nomes e cargos para os quais os juízes sem formação jurídica são recrutados, eles existem e exerce função judiciária, proferindo sentenças e emitindo ordens.
Na verdade o juiz, ou judge, no sistema da common law, geralmente possui alguma formação jurídica. Porém existe em sua contraposição a justiça exercida pelo juiz leigo, seja ele representado pelo júri, que não possui formação jurídica alguma, ou pelos lay justices, que atuam conjuntamente com outros judges. O júri, composto de um “colegiado” de juízes leigos – lay justices, decide praticamente todas as causas de relevância, sejam elas civis ou criminais. E mesmo o juiz singular, profissional, é geralmente eleito ou indicado, carecendo possuir maior representatividade popular em detrimento da formação jurídica.
Para se tratar do juiz no sistema da common law, mister se faz uma análise do sistema judiciário completo, a fim de precisar como, quando e por quais motivos o juiz leigo aparece, e como vem se desenvolvendo a participação dos lay justices no processo civil da common law.
Em primeira análise, deve-se frisar que o Direito Inglês não se formou à margem do Direito Romano e ignorou totalmente suas premissas e contribuições, como parece em análise superficial. Na Inglaterra sempre se ensinou o Direito Romano nas universidades. No âmbito universitário, entre os juristas e pesquisadores, o Direito Romano era estudado e interpretado, como ocorreu em todas as universidades dos países da civil law, como exemplo França e Itália. Porém não muito do que era ensinado era levado efetivamente para a prática. Os estudos sobre o Direito Romano eram meramente acadêmicos. Não se aplicava diretamente o que se aprendia a respeito do Direito Romano nas universidades inglesas, como era feito em praticamente toda a Europa continental (DAVID, 1997, p. 01-02).
Em termos jurídicos, o sistema judiciário Inglês equivale àquele que atua em todo o Reino Unido, seja compreendendo Inglaterra, Irlanda, Escócia e Pais de Gales. De início, deve-se ressaltar que inexiste uma demarcação rígida entre jurisdição civil e criminal na Inglaterra (INGMAN, 2005, p. 01), o que faz com que os estudos acerca do sistema judiciário inglês acabem por desenvolver-se relacionando uma e outra, apesar do enfoque civilista que se pretende dar ao presente trabalho. Em caráter excepcional, somente as county courts exercem a jurisdição exclusivamente civil, enquanto todos os demais tribunais e juízes que veremos podem assumir competência civil ou criminal.
O sistema jurisdicional inglês é composto de cortes e tribunais. Existe uma diferença tênue entre ambos, e pode-se dizer que “while every court is a tribunal, not every tribunal is a court” (INGMAN, 2005, p. 02)[3]. Em verdade, não é fundamental para a compreensão do juiz neste sistema que se identifique o que é tribunal e o que é corte, bastante que se entenda como o juiz pode acender a esta posição.
Além a divisão entre cortes e tribunais, o Judiciário inglês também comporta uma outra divisão, entre eles, na qual podemos destacar as cortes inferiores e as cortes superiores. A grande diferença entre os dois tipos de cortes está mais precisamente na matéria levada a apreciação de cada uma, nos juízes que as compõem e nas normas procedimentais que cada uma realiza – o processo em si mesmo.
Necessário se faz a explanação de que o Direito, no Reino Unido, nunca foi diretamente ligado às questões de direito material, mas processuais. Não quer dizer que o Direito não se importava com as questões materiais, mas não era pensando nelas que as normas eram idealizadas. Era, enfim, um Direito voltado para o contencioso, para o litígio frente o Estado, e não para normas de conduta que as pessoas deveriam observar. A conduta do cidadão era regida por costumes locais, pelo que era aceitável ou não de acordo com a comunidade.
No entanto, havendo crise, conflito; havendo necessidade de se sancionar determinada conduta ou de impor a alguém uma ordem, tinha-se o recurso ao Judiciário, ou seja, criava-se o contencioso e instaurava-se um processo. Era nesse sentido que se organizava todo o Direito inglês, em direção a montar um aparato processual que permitisse às partes a busca da tutela jurisdicional quando surgisse um conflito.
Por esta razão, as normas de Direito inglesas sempre foram extremamente rigorosas e burocráticas, mas voltadas somente para questões processuais. Todo o Direito era voltado para o processo, e assim somente. Tal fato deu origem a um Direito exageradamente formalista e rigoroso, e também muito custoso para os litigantes. O excesso de preocupação com o processo fez com que esse acabasse por se tornar importante demais, em razão do foco da jurisdição ter-se praticamente deslocado do conflito para o processo. CAPPELLETTI (1978) mesmo demonstra que uma das maiores barreiras que enfrenta o litigante, em processo, é exatamente seu alto custo. Exagerado, no Direito inglês.
A divisão em cortes inferiores e superiores tem uma origem muito antiga, mais precisamente pelo motivo da rivalidade que criou atritos entre os senhores feudais – que exerciam a justiça em âmbito local – e as Cortes Reais, que surgiram para absorver toda a competência judicial na Inglaterra. Não houve, por parte dos senhores feudais, uma aceitação tranquila da intromissão que as Cortes Reais vieram para causar, e por isso, para evitar maiores conflitos, tais cortes resumiam sua competência na exceção: para que a causa fosse por elas apreciada e julgada, era necessário que a parte convencesse a corte de que a causa a ela levada deveria ser por ela processada (DAVID, 1997, p. 05).
Um breve delineamento do sistema jurisdicional inglês pode-se apresentar da seguinte forma:
- Supreme Court of the United Kingdom, antiga House of Lords[4], de jurisdição basicamente apelatória, composta por 12 juízes[5];
- Court of Appeal, com jurisdição civil e criminal, composta por juízes ex officio[6] e até o número de 37 juízes ordinários;
- High Court of Justice, com jurisdição quase que puramente civil, composta pelo Lord Chancellor, pelo Lord Chief of Justice, pelo vice-presidente da Queen’s Bench Division, o presidente da Family Division, o Vice-Chancellor, o Senior Presiding Judge e um número de puisine judges.
- Crown Court, com jurisdição mais complexa, envolvendo uma série de casos, e composta por juízes que são High Court judges, circuit judges, recorders, district judges (magistrates) e justices of the peace.
- County Courts, com jurisdição limitada geograficamente, composta por circuit judges e district judges[7].
- Magistrate’s Courts, composta por juízes profissionais e leigos – lay justices, que vem recebendo cada vez mais críticas a respeito do caráter político que acabaram assumindo os juízes leigos.
No ano de 1990 o sistema judiciário Inglês sofreu uma reforma substancial, que influenciou diretamente na forma de escolha e recrutamento dos juízes. O Court and Legal Services Act de 1990 alterou, além de outros aspectos do Judiciário, a forma de escolha dos juízes. Os solicitors, que são um tipo de advogado comum em jurisdições da common law – como Inglaterra, Austrália, Nova Zelândia, etc... – que geralmente são os responsáveis por orientar e representar os clientes, passaram a se qualificar para mais cargos judiciários, e a elegibilidade dos juízes não era mais restrita aos solicitors mesmo ou aos barristers – outro tipo de advogado da common law, que compartilha a profissão com o solicitor. Enquanto o solicitor está em contado direto com o cliente, o barrister é aquele que geralmente lida somente com a causa, com a questão legal. São mais especializados e têm mais conhecimentos jurídicos, em geral. A partir de então, os juízes seriam escolhidos através dos seus rights of audience em cortes e outros órgãos autorizados.
Os juízes nas Crown Courts e County Courts podiam se misturar entre profissionais e leigos, uma vez que os justices of the peace são, em verdade, juízes leigos. Eles não atuam sozinhos nas Crown Courts, sendo sempre acompanhados por juízes da High Court, juízes de circuito ou recorders. Os justices of the peace responsáveis por um caso não podiam exceder a quatro (INGMAN, 2005, p. 32).
Além dos justices of the peace e outros lay justices espalhados pelas cortes Inglesas, um dos aspectos mais significativos relacionados ao juiz leigo no sistema Inglês é o sistema do júri, ou do trial by jury.
4 Breves conjecturas acerca do julgamento pelo júri.
O júri é um sistema de julgamento formado por um colegiado de juízes leigos, ou seja, pessoas sem qualquer formação jurídica, que exercem a função de julgadores de fato, ou seja, que julgam as questões de fato e deixam as questões de direito a cargo de um juiz singular, togado.
Esse sistema de julgamento é muito mais difundido no sistema da common law, principalmente no tocante ao direito civil. Os países da civil law também possuem julgamentos através do júri, porém somente em jurisdição criminal. Na common law, o júri atua significativamente na jurisdição civil, sendo esse um ponto diferenciador dos dois sistemas.
Não obstante a valorização do júri na common law, um paradoxo existe nos seus dois grandes sistemas jurídicos: na Inglaterra observa-se que o júri está se tornando uma exceção, e cada vez mais excepto, enquanto nos Estados Unidos é bastante comum a atuação do júri em qualquer tipo de processo, seja ele civil ou criminal.
A discussão a respeito da pertinência dos julgamentos com o júri reside em uma série de aspectos, os quais mais comuns são, mais uma vez, o custo do procedimento e a validade dos julgados. Quando se discute a validade dos julgamentos realizados pelo júri, levanta-se a questão da parcialidade e da neutralidade, que será mais abordada adiante, mas que se costuma contestar a existência plena entre os jurados. Sendo os jurados homens comuns, cidadãos expostos ao quotidiano, sem qualquer formação jurídica e sem conhecimento pleno das leis, pode-se supor que suas decisões poderiam ser ou não parciais ou, ainda, conter uma carga emocional elevada.
Nos Estados Unidos, no entanto, o julgamento por júri – trial by juri – é ainda muito utilizado, inclusive na jurisdição civil. Assim mesmo, ainda que no Direito Inglês o júri venha sendo utilizado cada vez menos, observa-se que suas bases foram todas construídas sobre o processo com o júri, o que por si só já diferencie bastante do processo da civil law (HAZARD, 1991). O Direito da common law prestigia, seja em forma de colegiado seja em forma de julgador singular, o juiz leigo.
Em um primeiro aspecto, percebe-se uma crítica significativa quanto ao júri, no estudo do processo. Em geral, a mentalidade do estudioso do Direito não se concilia com a do jurado, pois este último tem traços de um pensamento mais holístico, impressionista e concreto (HAZARD, 1991, p. 480). O jurado é leigo. Ainda, é fato que o processo desenvolvido perante o júri é mais custoso e demorado do que o processo desenvolvido perante um juiz profissional, uma vez que o jurado não possui a formação jurídica que se entende, em geral, compatível com a função de julgador, e portanto isso faz com que o processo dure mais tempo e, assim, seja mais caro.
O jurado também, por costume, ignora a letra da lei. Ignora porque, na grande maioria das vezes, a desconhece. O júri já foi restrito a classes médias, mas no Direito moderno é concebido como a participação ampla de todas as classes e inclusive dos desempregados, podendo abarcar uma quantidade grande de indivíduos que não possuem sequer o ensino médio – high school. Esse indivíduo geralmente desconhece as leis mais específicas, e até mesmo o seu conhecimento das leis mais genéricas – como a Constituição Federal – não é técnico e apurado como o de um juiz profissional, ou de qualquer outro operador do Direito. Assim sendo, não é difícil pensar que o jurado ignore, em alguns casos, a letra da lei e julgue conforme os costumes; conforme as suas próprias convicções (HAZARD, 1991, p. 480).
PERROT (2000, p. 282) evidencia que o jurado pode ser facilmente influenciável pela eloquência teatral dos advogados, e ainda por simples incidentes que ocorrerem nas audiências. É exatamente o fato de ser leigo que o torna mais “impressionável”. Para este autor, um fator que sugere a aparente ‘decadência’ do júri na Inglaterra seria o fato de que “o sistema do júri não oferece mais hoje em dia as garantias necessárias, tanto no que concerne à aptidão para julgar quanto à independência requisitada” (PERROT, 2000, p. 282).
Por esta análise, pode-se destacar que o júri possui algumas características especiais que tornam o processo no qual atua deveras diferenciado. Pode-se destacar, entre elas, i) que os jurados são leigos, sem formação jurídica; ii) que o júri é composto para determinado processo, ou seja, é temporário, perdurando somente enquanto durarem os debates e o julgamento; iii) que o júri somente se responsabiliza pela determinação da validade e eficácia das provas, e não com quais serão produzidas e sua admissibilidade; iv) que a fase de debates é concentrada e ininterrupta, uma vez que o jurado está interessado em terminar o mais rapidamente possível o processo; v) que o júri somente decide questões de fato, nunca questões de direito; e que essa diferença deve ser aposta imediatamente para o corpo de jurados; e vi) que os meios de prova devem ser produzidos e validados da forma mais popularmente conhecida, sem terminologias complexas, de forma que qualquer um cidadão possa compreendê-los.
Talvez a questão mais debatida sobre o júri resida na diferenciação entre questões de fato e questões de direito. Isso porque o jurado deve sempre decidir, sempre, somente as questões de fato, de acordo com as instruções que lhe forem passadas pelo juiz togado que preside a sessão (HAZARD, 1991, p. 481). Os jurados não decidem questões de direito, simplesmente porque não possuem formação jurídica que lhes justifique tal encargo, uma vez que as questões de direito são sempre complexas demais para um julgador com os requisitos do jurado (PERROT, 2000).
O problema reside não no sentido do tipo de matéria que o juiz leigo deve decidir, mas da diferenciação entre questões de direito e questões de fato. É uma árdua tarefa distinguir tais questões, que por vezes misturam-se e tornam por demais complexa a função do júri e do juiz presidente da sessão, que não saberiam exatamente onde estaria a linha separatória entre os fatos e o direito.
Em uma análise simplória do sistema jurídico britânico, pode-se chegar a uma conclusão no sentido de que a jurisdição deve ser exercida de perto pelo maior número de indivíduos comuns possível, e que cabe aos advogados todo o conhecimento jurídico para montar toda uma teoria, seja defendendo autor ou réu. Em verdade, a justificativa da utilização do juiz leigo passa não só pela representatividade, mas pela forma como todo o processo é conduzido no sistema jurídico da common law: oral, concentrado, com trocas de informações constantes, com investigação realizada pelas partes (cross examination), com oitivas de testemunhas na presença dos juízes que decidirão, efetivamente, a causa.
5 A organização judiciária na civil law européia
O Brasil sofreu influência direta de alguns países europeus, na formação de sua legislação mais atual, o que por si só torna de grande importância analisar o juiz leigo nesses países. De fato, grande parte dos países europeus adotaram o sistema jurídico da civil law em sua organização judiciária, assim como o Brasil. E países como França e Itália realizaram, além das mais significativas influências na codificação brasileira, uma implementação nos seus juízes leigos, demonstrando a possibilidade – ou não – da utilização do instituto pela civil law.
Por este motivo, foram selecionados exatamente esses dois países para representar, por amostragem, os países europeus seguidores da civil law: França e Itália.
5.1 O sistema judiciário francês e os tribunais paritários.
Antes de se iniciar uma análise do sistema judiciário Francês, é interessante tratar do fato de que a magistratura Francesa nunca foi exatamente independente e menos ainda se prezou um controle de constitucionalidade das leis. O medo que se teve do controle do Estado pelos juízes fez com que os juízes fossem controlados pelo Estado. Somente depois de diversos anos os juízes Franceses começaram a se tornar independentes.
Nesse aspecto, ZAFFARONI (1994, p. 187) levanta que o resultado da complicada história da magistratura Francesa acabou por causar efeitos desastrosos, como mediocridade intelectual, autoritarismo das cúpulas de magistrados e sacralização da jurisprudência. E segundo o autor, o retrocesso causado pelo sistema, que ele denomina de tecno-burocrático, ainda não foi superado totalmente.
Retomando uma análise mais sistemática do Judiciário Francês, imediatamente, se permite levantar uma de suas características marcantes: a existência de diversos órgãos de jurisdição especial, além da existência dos tribunais administrativos. Essa distinção se torna fundamental quando no estudo do juiz leigo por uma tendência francesa: a jurisdição comum é exercida pelos juízes togados enquanto na jurisdição especial predominam os juízes leigos e honorários (HABSCHEID, 1985, p. 33).
Dentro da jurisdição comum francesa pode-se destacar os Tribunal d’instance e Tribunal de grande instance, que compõem o órgão julgador de primeira instância. O Tribunal d’instance tem competência basicamente patrimonial de baixo valor, sendo de competência de jurisdição única para causas de valores até 7 mil Francos. Nesses casos, não haverá possibilidade de apelação, autorizando a lei o recurso somente para causas a partir de 7 mil Francos e até 20 mil Francos[8]. Para o Tribunal de grande instance, temos a competência de primeira instância remanescente, ou seja, das demais causas que não comportem o direito patrimonial de até 20 mil Francos e que não sejam questões possessórias diversas.
Como dito anteriormente, a jurisdição comum na França é tipicamente formada por juízes togados, e baseada na fidelidade ao princípio do colegiado. As decisões proferidas, até mesmo em primeira instância, são colegiadas. No Brasil inexiste essa possibilidade, uma vez que todas as decisões de primeira instância são monocráticas e até mesmo em segunda instância e nas instâncias superiores pode haver decisões monocráticas. Existe, no entanto, na França, uma tendência segura ao juiz monocrático, principalmente em primeira instância (HABSCHEID, 1985, p. 32). O artigo 763 do Código de Processo Civil Francês mesmo determina que a causa será instruída por um juiz singular. Porém, este magistrado não é o juiz da causa, mas somente um instrutor que preparará a sentença colegiada. No Tribunal d’instance também se observa a existência de juízes monocráticos, que tem poderes de decisão.
A participação dos juízes leigos na França é tipicamente das jurisdições especiais. Pode-se ressaltar o Tribunaux de commerce, que é inteiramente formado por juízes leigos comerciantes, como em suas origens napoleônicas. E o Conseil de prud’hommes é formado por juízes leigos escolhidos paritariamente entre trabalhadores e empregadores.
O sistema trabalhista Francês já influenciou algumas criações brasileiras, como as recentes Comissões de Conciliação Prévia. Isso porque na França, antes de se levar o litígio à apreciação do tribunal, realiza-se a tentativa de conciliação no Bureau de conciliation, de forma obrigatória. Ou seja, é pressuposto para a apreciação da lide trabalhista que a mesma já tenha se submetido ao Bureau de conciliation, e não se tenha obtido um resultado positivo. No caso do resultado negativo, leva-se a lide ao Bureau de jugement. Já no Tribunal paritaire de baux ruraux e no Tribunal des affaires de sécurité sociale, ou antiga Comission de sécurité sociale, misturam-se juízes leigos e profissionais na decisão das lides.
Os Tribunaux de commerce exercem uma competência exclusiva para as lides relacionadas ao comércio, bem como somente os comerciantes podem ser partes nas lides levadas à sua apreciação. No Brasil o Código Comercial de 1850 instaurou Tribunais de comércio, que foram extintos não muito tempo depois. Na França, no entanto, tais tribunais persistiram e até hoje existem com competência exclusivamente comercial. Os juízes são também comerciantes, ou seja, a representação do julgamento pelos pares. Os comerciantes decidem as causas dos comerciantes.
Para a apreciação de lides relativas a contratos de trabalho, existe o Conseil de prud’hommes. A formação paritária do tribunal, ou seja, de trabalhadores e empregadores, teria a função de realizar julgamentos imparciais. O Conseil de prud’hommes tem origem bastante antiga, e semioticamente se relaciona com o conceito de homem de valor, homem de honra. Atualmente, a relação do nome está para o defensor das profissões, portanto com competência exclusivamente trabalhista. Os juízes, empregadores e trabalhadores, são totalmente leigos e sem qualquer formação jurídica, e são eleitos. As condições de elegibilidade são: i) ter idade igual ou superior a 21 anos; ii) ser de nacionalidade Francesa; e iii) ser titular dos direitos civis.
Interessante o fato de que para se eleger o Conseil de prud’hommes também são necessárias algumas características. O eleitor precisa ter 16 anos ou mais e exercer alguma atividade relacionada no Código Trabalhista Francês, caso contrário não é apto a escolher os membros do Conseil.
Quanto aos tribunais mistos, temos que o Tribunal paritaire de baux ruraux possui jurisdição relacionada às lides envolvendo terras e contratos rurais. Compõe-se basicamente de um juiz presidente, que é profissional, ou seja, togado, e quatro juízes leigos, sendo dois representantes dos proprietários rurais e dois representantes dos trabalhadores rurais. Novamente, percebe-se um tribunal de composição paritária visando resolver conflitos dos seus iguais. O processo que se desenvolve no Tribunal paritaire de baux ruraux é geralmente oral, principalmente pelo fato da sua composição primordialmente laica.
Também com a composição mista, o Tribunal des affaires de sécurité sociale são formados por um juiz togado, que o preside, e representantes dos empregados e empregadores da seguridade social. O juiz presidente é um membro do Tribunal de grande instance, proveniente da jurisdição comum que é tipicamente togada. A competência do Tribunal des affaires de sécurité sociale é ligada às questões da seguridade social, como o próprio nome indica. Exerce jurisdição de primeira instância, com possibilidade de apelo, e de instância única, ou seja, sem possibilidade de apelação.
Não obstante a França ter aderido à civil law como sistema jurídico, é fato que manteve, ao longo de sua história, a existência dos tribunais de jurisdição especializada que mantiveram, por conseqüência, diversos cargos de juízes leigos. O ideal da justiça do julgamento por seus próprios pares predominou na organização judiciária Francesa e mesmo no século XXI mantém-se a estrutura judiciária com a existência de diversos juízes leigos espalhados por todo o território nacional, exercendo jurisdição com poderes decisórios e algumas vezes até mesmo sem possibilidade de recurso de apelação. O próprio Ministério da Justiça Francês se utiliza do slogan de que ser juiz é uma missão que a lei conferiu aos cidadãos[9].
5.2 Organização judiciária italiana e os giudice di pace.
Na organização da justiça Italiana não se observa a mesma quantidade de tribunais de jurisdição especializada como na França, mas também se pode encontrar uma boa quantidade de juízes leigos espalhados por todo o Judiciário. Em sede de primeira instância, na justiça comum, existiam as figuras dos conciliadores – que completavam o quadro junto com os pretores e tribunais – são o representativo do juiz leigo e honorário. Decidindo por equidade, a previsão dos conciliadores estava no artigo 113, II, c do Codice di Procedura Civile italiano. Atualmente, tal dispositivo prevê a existência dos giudice di pace, e não mais dos conciliadores.
Os pretores possuem alguma competência criminal para delitos menos graves e competência civil para causas de baixo valor, com previsão legal nos artigos 8 e 413 do Codice di Procedura Civile. Enquanto os tribunais arrebanham a competência que não é dos conciliadores nem dos pretores, para julgamento das causas em sede de primeira instância.
O Poder Judiciário Italiano não difere da maioria dos sistemas de civil law com relação ao juiz leigo, dando larga preferência a juízes togados, profissionais. Mesmo assim, é dos países da Europa ocidental que mais valorizou o juiz leigo em seus diversos aspectos, principalmente com o relevo dado à figura do giudice di pace, com sua competência firmada no artigo 7 do Codice di Procedura Civile[10]. De fato, Habscheid já observava essa tendência italiana de valorização da justiça honorária em 1985, através de dispositivos constitucionais que prestigiavam juízes leigos (HABSCHEID, 1985, p. 38).
A estrutura judicial Italiana é também permeada de tribunais, e pode ser resumida em i) giudice di pace; ii) Tribunale; iii) Tribunale di Sorveglianza; iv) Tribunali per i Minorenni; v) Corte d’Apello; vi) Corte di Cassazione. Juntamente com esses órgãos, existem particularmente a Corte di Assise, que é formada por dois juízes togados e seis leigos e possui competência para o julgamento de delitos mais graves e os Tribunale Regionale delle Acque Pubbliche e Tribunale Superiore delle Acque Pubbliche, que são competentes para conhecer de causas que versem sobre demanda hídrica.
Porém esses órgãos seriam apenas aqueles que comporiam a jurisdição ordinária, também dita jurisdição comum, uma vez que a Itália ainda comporta diversas jurisdições especializadas: i) Jurisdição administrativa, com competência dos Tribunali Amministrativi Regionali (T.A.R.) e Consiglio di Stato, para conhecer de causas nas quais a Administração Pública é parte; ii) Jurisdição contábil, exercida pela Corte dei Conti com competência em matéria de contabilidade pública; iii) Jurisdição militar, através dos Tribunali Militari, da Corte d’Apello Militare e pelos Tribunali Militari di Sorveglianza; iv) Jurisdição tributária, exercida pelas Commissioni Tributarie Provinciali e pelas Commissioni Tributarie Regionali, para processar e julgar lides tributárias.
Apesar da enorme estrutura judiciária Italiana, com tantas jurisdições especializadas e tantos tribunais diferentes, e apesar de uma tendência italiana em prestigiar o juiz leigo, ele não se encontra em todos os órgãos jurisdicionais. Ao contrário, está limitado à categoria dos giudici di pace e dos juízes populares das Corte di Assise. Cappelletti abordou o fenômeno de instituição dos giudice di pace como um “renascimento” (CAPPELLETTI, 1992, p. 134) do fenômeno do juiz leigo na Itália, depois do declínio dos conciliadores.
Os giudici di pace italianos substituíram os conciliatori em 01 de maio de 1995. São honorários e com mandato de quatro anos, possuem competência para as causas de até €2.582,28, por exclusão: somente nas causas em que a lei não atribuir competência a outro juiz. Ainda, podem decidir sobre questões de trânsito, ambientais, condomínios e também mau uso da propriedade, como barulho excessivo e propagação de fumaça[11]. De uma forma interessante, podemos aferir que a lei italiana deu ao giudice di pace certa competência típica do juiz da vizinhança; do juiz de bairro, daquele que é capaz de contribuir para o bem estar da comunidade com decisões simples e eficientes.
Para se candidatar à função de juiz de paz, o cidadão deve cumprir algumas exigências legais, quais sejam: i) ter pleno gozo dos direitos civis e políticos; ii) não ter sido condenado por crimes dolosos ou a detenção por contravenção, além de não estar submetido a medidas de prevenção ou segurança; iii) possuir idoneidade física e psíquica; iv) ser graduado em jurisprudência; v) não estar submetido a qualquer atividade laborativa de índole pública ou privada; vi) ter-se habilitado para o exercício da profissão forense[12].
Não obstante o estudo levantar dados de que a forma mais interessante de escolha do juiz leigo é a votação popular, o giudice di pace italiano é escolhido mediante um procedimento complexo, que culmina com a sua nomeação pelo Ministro da Justiça italiano. Sempre que vagarem postos de giudice di pace, a publicação dos postos vacantes ocorrerá no site oficial do Ministério da Justiça e na Gazzetta Ufficiale - o Diário Oficial italiano. Os interessados devem apresentar sua solicitações, com a documentação requerida. As solicitações serão apreciadas, sendo que a duração das admissões é de seis meses. O próprio Conselho da Magistratura italiano aprova ou não as solicitações pendentes, e depois é feita uma lista em ordem crescente de idoneidade. Os cidadãos mais idôneos ao cargo são então nomeados ao cargo de giudice di pace[13].
Aos 75 anos, o giudice di pace deve aposentar-se da função, mesmo que ainda esteja com seu mandato a expirar.
Em verdade, o giudice di pace italiano não aparece como um julgador plenamente leigo, uma vez que deve ser ao menos graduado em jurisprudência. Ainda, deve estar habilitado ao exercício da prática forense, o que faz aferir forçosamente que o giudice di pace tem conhecimentos jurídicos, mesmo que em menor escala que os juízes de carreira.
6 Considerações finais
O juiz leigo esteve presente no Direito internacional, inclusive no Direito Romano, que ofereceu as bases para aquele que foi desenvolvido no Brasil, como uma figura importante para a composição do Poder Judiciário, de poder decisório, vezes investigativo, conciliatório, com uma competência para causas menos complexas, ou de menores valores patrimoniais envolvidos.
Mesmo no Brasil, desde as Ordenações, ainda durante o período colonial, o juiz leigo desempenhava uma função bastante importante e, como foi detalhado na pesquisa, assumia uma competência significativa, podendo decidir livremente e definitivamente as causas sob sua competência sem a necessidade de qualquer tipo de homologação ou fiscalização de um juiz técnico.
As experiências passadas brasileiras não foram satisfatórias, como o juiz classista trabalhista, que foi extinto em 1999. Os juízes leigos das Ordenações ficaram presos ao passado distante, não tendo nenhum aproveitamento no ordenamento jurídico atual. Os conflitos entre indivíduos se mostram a cada dia mais especializados, necessitando de conhecimentos por vezes nada simples para sua solução. E o Poder Judiciário já é suficientemente oneroso para fazer com que as demandas se tornem excessivamente caras. Mais juízes serviriam apenas para inchar a máquina. O juiz leigo, como tido em sua concepção história, pode não ter serventia para resolver as questões técnicas e que demandam conhecimentos amplamente especializados. Para o seu aproveitamento no Direito contemporâneo, seria mister uma revisitação de seus conceitos e atribuições para uma adequação à realidade do Século XXI e suas demandas.
Por derradeiro, não se deve encarar o juiz leigo como a solução de todos os problemas de justiça. O acesso à justiça não vai se aprimorar somente porque o juiz leigo foi instituído no Judiciário. A simples ideia não é suficiente. Como ficou demonstrado, existem diversos pontos negativos na utilização do juiz leigo, e alguns erros que foram cometidos outrora devem ser revistos. A instituição precisa de aprimoramento, e de ser tratada com responsabilidade. A escolha do juiz leigo, por exemplo, é um dos fatores de maior importância para que esse juiz possa ser considerado um representante legítimo do cidadão. Não é qualquer indivíduo que pode ser considerado representante de uma massa, e não é através da escolha de indivíduos dentro de uma categoria seleta que se estará levando representatividade a todas as categorias.
Referências
ALMEIDA, Cândido Mendes. Código Philippino. 14 ed. Rio de Janeiro : Typographia do Instituto Philomathico. 1870.
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. vol I, 12 ed. Rio de Janeiro : Forense, 1999.
CUENCA, Humberto. Proceso Civil Romano. Buenos Aires : Ediciones Juridicas Europa-America. 1957. pp. 01-35.
DAVID, René. O direito inglês. Trad. Eduardo Brandão. São Paulo : Martins Fontes, 1997.
HABSCHEID, Walter J. Introduzione ao Diritto Processuale Civile Comparato. Rimini : Maggioli, 1985.
HAZARD, Geoffrey C. Il processo con giuria come modello processuale. In Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile. Trad. de Fabio Rota. Milano : Giuffrè. 1991, anno XLV, n. 2, pp. 479-489.
INGMAN, Terence. The English legal process. Oxford : Oxford Univ. Press, 2005.
LEOPOLD, Patricia. Strutura della Magistratura Britannica e Costituzione. In GAMBINO, Silvio (org). La Magistratura Nello Stato Costituzionale. Milano : Giuffrè, 2004.
NEQUETE, Lenine. O Poder Judiciário no Brasil a partir da Independência. Brasília : Supremo Tribunal Federal, 2000. p. 53.
PERROT, Roger. Institutions Judiciaires. 8 ed. Paris : Montchrestien, 2000.
SCIALOJA, Vittorio. Procedimiento Civil Romano – ejercicio y defensa de los derechos. Trad. Santiago Sentis Melendo e Marino Ayerra Redin. Buenos Aires : Ediciones Juridicas Europa-America. 1954. pp. 105-129; 343-355.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Estructuras Judiciales. Buenos Aires : EDIAR, 1994. 283 p.
[1] Extrai-se do disposto no Item 7 do Título LXV das Ordenações Filipinas que a inexistência de processo, nas causas ali determinadas, referia-se a um processo mais burocrático, formal, escrito, mais consoante com a concepção de autos e procedimento. O processo, no sentido de instrumento para a busca da jurisdição, acabava por acontecer, uma vez que as partes era ouvidas pelo juiz e a decisão era tomada, ocorrendo, assim, a prestação jurisdicional.
[2] Citação original dá conta de que “questo sistema favorisce La nomina di una tipologia omogenea di persone e che risulta potenzialmente discriminatório nei confronti di donne e minoranze etniche [...]”.
[3] Em tradução livre, “enquanto toda corte é um tribunal, nem todo tribunal é uma corte.”
[4] A House of Lords foi abolida como corte pela reforma ocorrida em 2004 no Reino Unido (The Constitutional Reform Bill of 2004), criando então a Supreme Court of the United Kingdom, a fim de garantir a independência do Judiciário e uma forma independente de recrutamento e seleção de juízes.
[5] O recrutamento dos juízes da Suprema Corte é realizado através de seleção rigorosa, não se afastando do sistema escolhido para recrutamento escolhido pela House of Lords. Para estar apto ao cargo na Suprema Corte, necessário se faz: i) ter um high judicial office por dois anos; ii) ter qualificação de 15 anos para a Suprema Corte, de acordo com o s.71 do Courts and Legal Services Act 1990; iii) ter praticado por 15 anos como advogado na Escócia, ou como solicitor entitulado para aparecer na Corte de Sessão e na High Court of Justiciary; iv) ter praticado por 15 anos como membro do Bar of Northern Ireland.
[6] ‘The ex officio judges are the Lord Chancelor, any former Lord Chancelor willing to sit, any Lord of Appeal in Ordinary willing to sit, the Lord Chief Justice, the Master of the Rolls, the President of the Family Division of the High Court, and the Vice Chanceler of the Chancery Division (Supreme Court Act 1981)’. INGMAN, 2005, p. 14-15.
[7] Havia o posto de country court judge, que desapareceu após o Courts Act em 1971, no qual todos os court judges se tornaram circuit judges.
[8] Vide Decreto n. 81/81 de setembro de 1981, em seu artigo R 321, I – Código de organização judiciária - França.
[9] No site oficial do Ministère de la Justice: “Juger est un métier, mais c'est aussi une mission que la loi confie à des citoyens.” Em http://www.justice.gouv.fr/index.php?rubrique=10031&SS
rubrique =10261&article=12020
[10] Em redação original, o artigo 7 do Código de Processo Italiano traz: Il giudice di pace è competente per le cause relative a beni mobili di valore non superiore a euro 2.582,28, quando dalla legge non sono attribuite alla competenza di altro giudice. I) Il giudice di pace è altresì competente per le cause di risarcimento del danno prodotto dalla circolazione di veicoli e di natanti, purché il valore della controversia non superi euro 15.493,71. II) È competente qualunque ne sia il valore: 1) per le cause relative ad apposizione di termini ed osservanza delle distanze stabilite dalla legge, dai regolamenti o dagli usi riguardo al piantamento degli alberi e delle siepi; 2) per le cause relative alla misura ed alle modalità d'uso dei servizi di condominio di case; 3) per le cause relative a rapporti tra proprietari o detentori di immobili adibiti a civile abitazione in materia di immissioni di fumo o di calore, esalazioni, rumori, scuotimenti e simili propagazioni che superino la normale tollerabilità ;
[11] Informações do site oficial dos juízes de paz de Bologna, disponível em http://www.giudicedipace.bologna.it/quando_quale.htm, visitado em 23 set 2007, e também do site oficial do ofício de juiz de paz, disponível em http://www.giudicedipace.it/programma/
readarticle.php?article_id=2, vistado em 23 set 2007.
[12] Informações do site oficial do Ministério da Justiça Italiano, disponível em http://www.giustizia.it/giudice_pace/giudice_pace3.htm, visitado em 23 set 2007.
[13] idem, disponível em http://www.giustizia.it/giudice_pace/giudice_pace3b.htm, visitado em 23 set 2007.
Professora de Direito no Centro Universitário São Camilo-ES, advogada, mestre em Políticas Públicas e Professo pela Faculdade de Direito de Campos (UNIFLU), especialista em Processo Civil pela Faculdade de Vitória (FDV), bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim (FDCI-FEVIT).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Tatiana Mareto. Breves apontamentos sobre o juiz leigo no Brasil e no direito comparado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40106/breves-apontamentos-sobre-o-juiz-leigo-no-brasil-e-no-direito-comparado. Acesso em: 23 dez 2024.
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