De acordo com LIEBMAN apud CÂMARA (2003), coisa julgada é a “imutabilidade do comando emergente de uma sentença”. Consistiria o instituto, de acordo com o processualista italiano, na imutabilidade da sentença em sua existência formal, e ainda dos efeitos dela provenientes.
Por esta teoria, a qual é predominante entre os processualistas brasileiros, a coisa julgada tornaria imutável a sentença, fazendo com que aquele ato processual se tornasse insuscetível de alteração em sua forma, e faria ainda imutáveis os seus efeitos (todos eles: declaratórios, constitutivos e condenatórios).
De acordo com esta concepção, a coisa julgada deve ser considerada em dois aspectos: formal e material (ou substancial). Assim, chama-se coisa julgada formal a imutabilidade da sentença, e coisa julgada material a imutabilidade de seus efeitos.
Desta forma, a coisa julgada formal seria comum a todas as sentenças, enquanto a material só poderia se formar nas sentenças de mérito. Como consequência, pode-se concluir que todas as sentenças transitam em julgado, mas apenas as decisões definitivas alcançam a autoridade de coisa julgada.
Dentro da concepção de Liebman, importante distinguir a autoridade e eficácia da sentença. A decisão pode não afetar a situação jurídica de terceiros estranhos ao processo, apesar de irradiar efeitos como ato estatal (autoridade). Decidiu-se, a respeito, que “o terceiro pode sujeitar-se aos efeitos da sentença, porém não à coisa julgada” (STJ. AR 1.199/SP. 2.ª S. j. 28.02.2007. rel. Min. Cesar Asfor Rocha).
De acordo com Marinoni (2005), para fins de distinção entre coisa julgada formal e material, provisoriamente receba-se como conceito de coisa julgada a imutabilidade decorrente da sentença de mérito, que impede sua discussão posterior.
Para ele, quando se alude à indiscutibilidade da sentença judicial fora do processo, portanto em relação a outros feitos judiciais, o campo é da coisa julgada material; já a indiscutibilidade da decisão judicial verificada dentro do processo remete à noção de coisa julgada formal. A coisa julgada formal, como se nota, é endoprocessual, e se vincula à impossibilidade de rediscutir o tema decidido dentro da relação jurídica processual em que a sentença foi prolatada. Já a coisa julgada material é extraprocessual, ou seja, seus efeitos repercutem fora do processo.
A impossibilidade de rediscutir a matéria decidida dentro da mesma relação processual conduz à ideia de preclusão. A preclusão é a extinção de uma faculdade processual, operada internamente à relação processual. Por este motivo, a chamada coisa julgada formal não se confunde com a verdadeira coisa julgada. É, na verdade, uma modalidade de preclusão, a última do processo de conhecimento, que torna insubsistente a faculdade processual de rediscutir a sentença nele proferida.
Medina, ao citar a disposição literal do artigo 467 do Código de Processo Civil, afirma que “coisa julgada, na verdade, é a imutabilidade do comando da sentença (que corresponde ao conteúdo da decisão de mérito), que atribui um bem jurídico a alguém”. Também adotando o posicionamento do processualista italiano, cita importante precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
(...) Coisa julgada é a qualidade consubstanciada na imutabilidade do acertamento ou da declaração contida na sentença, no que pertine à definição do direito controvertido. (STJ, AgRg no REsp 773.273/MG. 1.ª Turma. J. 27.11.2007. rel. Min. Luiz Fux).
Neste contexto, fala-se nas teorias substantiva e processual da coisa julgada. Para a primeira, aquilo que foi decidido pelo Juiz sempre coincide com o direito material, de modo que, a rigor, a sentença proferida pelo Juiz nada mais faz que revelar o direito substantivo existente (sendo assim, todas as sentenças corretas seriam apenas declaratórias).
Ainda de acordo com MEDINA (2011), para explicar a hipótese de sentenças incorretas, os defensores desta teoria afirmam que se estaria, neste caso, diante de uma sentença constitutiva, porquanto as partes teriam que se conformar com aquilo que contém a sentença, seja ela justa ou injusta.
De outra sorte, para a teoria processual, a decisão judicial estabelece uma dada situação jurídica a que o Poder Judiciário estará vinculado. Assim sendo, podem as partes, querendo, submeter-se a ela ou não. Esta concepção explica os casos em que a sentença pode não afetar a situação jurídica de terceiros estranhos ao processo, apesar de irradiar efeitos como ato estatal (de acordo com a já citada autoridade da sentença defendida por Liebman).
MARINONI (2005), seguindo o ensinamento mais uma vez de Liebman, critica a definição de coisa julgada trazida pelo artigo 467 do Código de Processo Civil, ao tratá-la como um efeito da sentença, vez que “esta expressão, assaz abstrata, não pode e não é de referir-se a um efeito autônomo que possa estar de qualquer modo sozinho; indica pelo contrário a força, a maneira com que certos efeitos se produzem, isto é, uma qualidade ou modo de ser deles. (...) E conclui, então, o processualista, dizendo que a linguagem induziu-nos, portanto, inconscientemente, à descoberta dessa verdade: que a autoridade da coisa julgada não é efeito da sentença, mas uma qualidade, um modo de ser e de manifestar-se dos seus efeitos, quaisquer que sejam, vários e diversos, consoante as diferentes categorias das sentenças. Daí se pode concluir que, em verdade, a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas uma qualidade que pode agregar-se a estes efeitos.
Quanto à extensão dos efeitos, uma interessante e rápida digressão feita por MOREIRA apud MEDINA, pertine ao tema em discussão. Para ele, só há coisa julgada se houver decisão sobre o pedido, pois é sempre indispensável que o Juiz, no dispositivo, se pronuncie em termos explícitos sobre cada um dos pedidos, ou sobre cada um dos itens de que o pedido se compõe.
Assim, em caso de pedido feito pela parte que não tenha sido decidido, não há sentença e, consequentemente, não há coisa julgada (neste sentido também o entendimento de Tereza Arruda Alvim Wambier, em obra escrita em coautoria com Medina). De acordo com o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nestes casos não ocorre a coisa julgada, podendo a parte propor outra ação, para obter a decisão judicial a respeito do pedido não decidido (REsp 758.209/RS. 1.ª Turma. J. 21.06.2007. rel. Min. Denise Arruda).
Dos Limites Subjetivos da Coisa Julgada
De acordo com o artigo 472 do Código de Processo Civil, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”.
Em princípio, portanto, tomando-se a regra geral, tem que somente as partes ficam acobertadas pela coisa julgada. Porém, questiona-se o alcance aos terceiros. De acordo com a parte final do dispositivo transcrito, a sentença operará seus efeitos em relação a estes quando, nas ações relativas ao estado de pessoa, eles forem citados como interessados.
MARINONI (2005) faz a distinção entre terceiros interessados e indiferentes. Aqueles seriam os que têm interesse jurídico na causa, decorrente da existência de alguma relação jurídica que mantém, conexa ou dependente, em face da relação jurídica deduzida em juízo. Já estes são aqueles que não mantêm nenhuma relação jurídica interdependente com aquela submetida à apreciação judicial. Não têm interesse jurídico na solução do litígio e, por essa circunstância, não são admitidos a intervir no processo.
Em conclusão, observa o processualista, somente as partes precisam da coisa julgada. Não fosse a coisa julgada, em função da legitimidade que ostentam para discutir a sentença, poderiam debater o conflito de interesses ao infinito. Para esses sujeitos sim, a coisa julgada resulta em utilidade, pondo fim à controvérsia, e tornando definitiva a solução judicial oferecida.
Por isso, somente as partes é que ficam vinculadas à coisa julgada. Embora terceiros possam sofrer efeitos da sentença de procedência, é certo que a autoridade da coisa julgada não os atinge.
Feita esta digressão sobre os limites subjetivos, os quais não ensejam polêmica com o tema aqui tratado, passa-se a uma breve digressão sobre os limites objetivos.
Dos Limites Objetivos da Coisa Julgada
De acordo com MARINONI (2005), se o fenômeno da coisa julgada incide sobre a declaração contida na sentença, e se essa declaração somente pode existir como resposta jurisdicional, é certo que a coisa julgada atingirá apenas a parte dispositiva da sentença. Tal assertiva encontra respaldo no próprio Código de Processo Civil, o qual prevê que não fazem coisa julgada: I) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III) a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.
De outro lado, DIDIER JR. (2009) ensina que somente se submete à coisa julgada material a normal jurídica concreta, contida no dispositivo da decisão, que julga o pedido (a questão principal, conforme o artigo 468 do Código de Processo Civil). A solução das questões na fundamentação não fica indiscutível pela coisa julgada (como já dito acima, quando transcrito o artigo 469 do Codex), pois se trata de decisão sobre questões incidentes.
Problema surge quanto à questão prejudicial. Muito se discutiu quando da edição do Código de Processo Civil em 1973, sendo que hoje, ao contrário do que acontecia no CPC de 1939, inspirado no processo civil italiano, a questão prejudicial abordada e julgada em uma decisão só fará coisa julgada se for colocada principaliter tantum, ou seja, na própria petição inicial ou por meio de ação declaratória incidental (artigo 325 do CPC).
Se a questão prejudicial for tratada como simples fundamento na demanda (chamada de incidenter tantum ou questão incidental), a sua solução não terá aptidão para ser acobertada pela coisa julgada material (artigo 469, inciso III, do Código de Processo Civil). Ainda, o artigo 468 do CPC dispõe que “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem a força de lei nos limites da lide e das questões decididas”.
Perceba-se, prescreve o texto que a sentença tem força de lei nos limites da lide decidida, ou seja, aquela levada em juízo através de um pedido da parte, colocado como questão principal. Logo, resta evidente que, de acordo com este artigo, a autoridade da coisa julgada só recai sobre a parte da decisão que julga o pedido, ou seja, sobre a norma jurídica concreta contida no seu dispositivo.
MEDINA (2011) traz julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tratando da questão:
(...) Só faz coisa julgada o dispositivo da sentença (art. 469) que, embora deva ser interpretado conforme o espírito do que foi decidido, não admite interpretação extensiva buscada na fundamentação do acórdão (REsp 909.157/PR, 3ª T., j. 19.12.2007. rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
O novo Código de Processo Civil não repete, na íntegra, o disposto no artigo 469 do CPC atual. O artigo 491 do NCPC afirma que não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos. Quanto à questão prejudicial, o NCPC torna desnecessário o ajuizamento de ação declaratória incidental por qualquer das partes, ao estabelecer que:
(...) se, no curso do processo, se torna litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará por sentença, com força de coisa julgada.
Como se vê, na legislação que está por vir, a coisa julgada alcançará também a questão prejudicial.
THEODORO JR. (2011), analisando a questão dos limites objetivos da coisa julgada, conclui que esta reclama reprodução, entre as mesmas partes e em outra ação, do pedido e da causa de pedir de ação anteriormente decidida pelo mérito (art. 301, §§1º e 2º, CPC). A exceção, todavia, para ser acolhida não exige que se verifique total identidade das questões tratadas nas duas causas. Basta que algumas delas coincidam – a coisa julgada pode ser total ou parcial.
Se todas as questões são idênticas, a segunda ação será inviável e o processo se extinguirá sem apreciação do mérito (artigo 267, V, CPC). Se a coincidência for parcial e o objeto da nova ação for menor, também ocorrerá a extinção do processo, como no caso anterior.
Quando, porém, o objeto da segunda causa contiver questões novas, apenas quanto a estas haverá novo julgamento de mérito, devendo incidir a barreira da res iudicata para impedir a reapreciação da lide em tudo aquilo já definitivamente julgado.
De maneira alguma a nova sentença poderá negar ou reduzir o que antes se acobertara da imutabilidade da coisa julgada. O assentado na sentença anterior será o pressuposto ou o ponto de partida para o enfrentamento das questões novas. Enfim, da resposta jurisdicional dada ao pedido, a sentença, após a coisa julgada, cria ou estabiliza uma situação jurídica substancial entre as partes, e é esta situação jurídica que se revestirá da indiscutibilidade e imutabilidade de que cogita o artigo 467 do CPC, e que se identifica pelos limites da lide e das questões decididas, como determina o artigo 468.
Da Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada
Segundo o artigo 474 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas. Tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor de sua tese.
Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível).
De acordo com DIDIER JR. (2009), eis o efeito preclusivo da coisa julgada, também chamado de julgamento implícito. Para ele, qualquer mudança que porventura se busque fazer na decisão transitada em julgado, em regra somente por rescisória será permitida. Perceba-se, inclusive, que as matérias de defesa na execução (artigos 475-L e 741 do CPC, ressalvados os respectivos incisos I, que permitem a querela nullitatis), dizem respeito apenas a fatos posteriores ao trânsito em julgado da decisão.
BARBOSA MOREIRA apud DIDIER JR. (2009) afirma:
Quer isso dizer que não é lícito ao devedor opor-se à execução com base em supostos fatos extintivos ou modificativos do crédito do exequente, salvo no caso de superveniência. A arguição dos que já antes existiam fica preclusa no processo de execução, pouco importando se foram ou não arguidos no de conhecimento, e também, quanto aos que não o foram, o motivo da omissão.
A rejeição implícita de todas as alegações e defesas que poderiam ter sido sustentadas pelo réu é fácil de visualizar, até porque o próprio artigo 302 do Código prevê a obrigatoriedade de impugnação especificada, ressalvadas as hipóteses ali previstas.
Porém, no que toca à parte autora, surgiram duas correntes. A majoritária entende que a eficácia preclusiva só atinge argumentos e provas que sirvam para embasar a causa de pedir deduzida pelo autor o efeito preclusivo não atinge todas as causas de pedir que pudessem ter servido para fundamentar a pretensão formulada em juízo, mas tão somente a que, de fato, embasou o pedido apresentado pelo autor, e as alegações que a ela se refiram. Assim, entende-se possível a propositura de nova ação deduzindo o mesmo pedido, desde que fundado em uma nova causa de pedir. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira, Egas Moniz de Aragão, Daniel Mitidiero e Sérgio Porto.
Na corrente oposta, minoritária e liderada por Araken de Assis, subsiste o entendimento segundo o qual a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange todas as possíveis causas de pedir que pudessem ter embasado o pedido formulado. Implica, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas, mas não foram.
TESHEINER apud DIDIER JR. (2009) defende uma terceira posição, com visão intermediária e segundo a qual o efeito preclusivo da coisa julgada alcança todos os fatos jurídicos de natureza idêntica, de mesma essência, que poderiam servir para embasar o pedido formulado, ainda que consistam em causas de pedir distintas. O que importa, segundo esta corrente, é que tais fatos narrados sejam substancialmente semelhantes.
Concluindo seu raciocínio sobre o tema e se filiando à corrente majoritária, DIDIER JR. (2009) justifica seu posicionamento com base no direito fundamental de ação, ao devido processo legal e ao contraditório, insertos no artigo 5º, XXXV, LIII e LV da Constituição Federal. Para ele, a eficácia preclusiva da coisa julgada não poderia, jamais, atingir todas as outras causas de pedir que pudessem servir para embasar aquela mesma pretensão, sob pena de grave ofensa ao direito fundamental de ação, o devido processo legal e o contraditório.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem interesse acórdão sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A SUPOSTA NECESSIDADE DE QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVERIA TER SIDO CONDUZIDO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE COISA JULGADA. RECONHECIDAS.
1. O direito público de impetrar o mandado de segurança é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator.
2. A Portaria n.º 28/05 é o ato que, em tese, teria atingido a esfera de direitos do Impetrante, sendo certo que o perseguido em juízo é a anulação deste, ante o eventual reconhecimento de que a instituição da comissão temporária para a condução do Processo Administrativo Disciplinar se deu sem a observância da legislação que rege a matéria.
3. O ajuizamento da presente ação mandamental originária, ocorrida em 26/11/2009, ultrapassou em muito o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da Portaria n.º 28/05, o que revela ter ocorrido a decadência para o ajuizamento do mandamus , nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
4. O pedido e a causa de pedir formulados no presente writ foram apreciados quando do julgamento da ação ordinária anteriormente proposta, o que redundou na rejeição daquela demanda, com apreciação do mérito, e, portanto, operou-se sobre a pretensão ora deduzida em juízo a coisa julgada material.
5. O art. 474 do Código de Processo Civil, ao tratar da eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor reputar-se-ão deduzidas e repelidas, sendo vedado formular nova pretensão em juízo para rediscutir a mesma lide, apresentando fundamentos que deveriam ter sido apresentados à época da primeira ação, mas não o foram.
6. Não é possível rediscutir a matéria ora deduzida em juízo, ainda que sob novos prismas – eventual incidência do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 4.878/65 c.c. o art. 397 do Decreto n.º 59.310/66 –, porquanto a questão já se encontra sob o manto da res judicata.
7. Segurança denegada. (MS 14.844/DF. J. 25.04.2012. rel. Min. Laurita Vaz).
MEDINA (2011) entende que não incide a regra do artigo 474 do Código de Processo Civil quando, contudo, mais que meras alegações e defesas, os fundamentos expostos pela parte consubstanciarem em nova causa de pedir. Neste caso, se estará diante de nova ação, não se podendo falar em ocorrência de coisa julgada. Assim, “não há falar em identidade de ações quando a causa de pedir, no feito anterior e no presente, é diversa” (STJM REsp 96.445/MG, 4ª T., j. 17.02.2001, rel. Min. Barros Monteiro). Neste mesmo sentido é o que dispõe o artigo 495 do novo Código de Processo Civil:
Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, ressalvada a hipótese de ação fundada em causa de pedir diversa.
THEODORO JR. (2011) já ensina que os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que constituem a causa de pedir e que são adotados pela sentença para fundamentar seu dispositivo não integram a coisa julgada, embora sirvam de importante meio para interpretar seu alcance.
Por isso podem ser objeto de discussão e julgamento em outros processos sem, pois, contaminar-se da intangibilidade prevista no artigo 467 do CPC. Em outros termos, a preclusão inerente à coisa julgada não atinge os motivos da sentença que, em razão disso, poderão voltar ao debate judicial em novos processos, acerca de outros litígios entre as mesmas partes.
Qualquer novo debater judicial a seu respeito, contudo, só será viável se não afetar a situação jurídica substancial recoberta pela coisa julgada formada no processo anterior. Se a lide for outra, se o pedido a resolver for diverso, novo objeto litigioso terá sido deduzido em juízo e livre será o reexame dos fatos jurídicos sobre que versou a causa cuja sentença já se acha revestida da anterioridade da coisa julgada.
O que essa autoridade impõe, em sua essência, é a impossibilidade de futuro processo vir a desconhecer ou diminuir o bem ou a situação jurídica material reconhecida à parte no julgamento anterior. O resultado do segundo processo, Nessa perspectiva, nunca poderá ser questionar o resultado do anterior.
Citado doutrinador ainda afirma da passagem da sentença em julgado decorre uma consequência jurídica imediata, que se manifesta paralelamente à composição da lide posta em juízo e que vem a ser o seu efeito preclusivo. Assim, de acordo com os artigos 471 e 474 do Código, mesmo não incidindo a coisa julgada sobre os motivos da sentença, não poderão eles ser invocados para, em novas demandas, ou em decisões supervenientes no mesmo processo, provocar a modificação ou frustração daquilo que se acha sob a autoridade da coisa julgada.
Esse efeito preclusivo, trazido pelo artigo 467 do Código, dentro da mesma lide, abrange tudo o que se arguiu no processo e se decidiu na sentença, como o que não se arguiu e não se decidiu, embora fosse alegável para sustentar ou repelir o pedido solucionado na sentença passada em julgado.
Concluindo o pensamento acerca da eficácia preclusiva, THEODORO JR. (2011) afirma que a “preclusão gerada pela coisa julgada é, nessa ordem de ideias, uma preclusão especial por se manifestar tanto interna como externamente ao processo em que a sentença de mérito é proferida”.
Da Relativização da Coisa Julgada
De acordo com NEVES (2011), há duas formas atípicas de relativização da coisa julgada: a) coisa julgada inconstitucional; e b) coisa julgada injusta inconstitucional. Enquanto na primeira se pretende afastar a coisa julgada de sentenças de mérito transitadas em julgado que tenham como fundamento, norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na segunda o pretendido afastamento da imutabilidade própria da coisa julgada se aplicaria às sentenças que produzam extrema injustiça, em afronta clara e inaceitável a valores constitucionais essenciais ao Estado democrático de direito.
Da coisa julgada inconstitucional
O artigo 741, parágrafo único e o artigo 475-L, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, trazem consigo a previsão de matérias que podem ser alegadas em sede de defesa típica do executado e que afastam a imutabilidade da coisa julgada material. Ambos os dispositivos permitem ao executado a alegação de inexigibilidade do título com o fundamento de que a sentença que se executa é fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Ainda que a sentença já tenha transitado em julgado, ou seja, durante sua execução definitiva, o executado ainda conseguirá se livrar da execução, afastando a imutabilidade da sentença, característica típica da coisa julgada.
Existe doutrina que defende a inconstitucionalidade dos dispositivos em comento, com o argumento de que a coisa julgada é indispensável garantia fundamental, prestando-se a dotar o sistema da segurança jurídica imprescindível à prestação da tutela jurisdicional (conforme já abordado no tópico sobre o princípio da segurança jurídica).
MARINONI e ARENHART apud NEVES (2011) defendem que a possibilidade de revisão da coisa julgada material em razão de posterior inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal criaria instabilidade insuportável ao sistema, afastando a promessa constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, considerando-se que tutela jurisdicional não definitiva é o mesmo que sua ausência.
No tocante à regra em si, parcela da doutrina (cf. Greco) defende que a literalidade do dispositivo legal não deixa dúvidas a respeito de ser fenômeno processual que atua no plano da eficácia, de modo que o acolhimento dos embargos ou da impugnação desfaz a eficácia da coisa julgada retroativamente, afastando o efeito executivo da sentença condenatória.
Tornando a sentença ineficaz, seu principal efeito, a sanção executiva desaparece, não se admitindo a execução do título. Há opiniões em sentido contrário que apontam para o campo da validade, afirmando que o acolhimento da impugnação (lato sensu) quando alegada a matéria prevista nos dispositivos supramencionados, gera a desconstituição da sentença (cf. Talamini).
Da coisa julgada injusta inconstitucional
Essa forma de relativização não tem expressa previsão legal, sendo criação doutrinária e jurisprudencial. Trata-se da possibilidade de sentença de mérito transitada em julgado causa uma extrema injustiça, com ofensa clara e direta a preceitos e valores fundamentais constitucionais.
Reconhecendo ser a coisa julgada material instituto processual, responsável pela tutela da segurança jurídica, sendo esse também um importante direito fundamental, a doutrina que defende a sua relativização entende que a coisa julgada não pode ser um valor absoluto, que a priori e em qualquer situação se mostre mais importante do que outros valores constitucionais.
A proposta é que se realize no caso concreto uma ponderação entre a manutenção da segurança jurídica e a manutenção da ofensa a direito fundamental garantido pela Constituição Federal. Nesse juízo de proporcionalidade entre valores constitucionais, seria legítimo o afastamento da coisa julgada quando se mostrar no caso concreto mais benéfico à proteção do valor constitucional afrontado pela sentença protegida pela coisa julgada material.
MOREIRA apud NEVES (2011) defende que essa relativização se divide em dois grupos, que apesar de fundamentos diferentes chegam à mesma conclusão: a) os que defendem a inexistência da coisa julgada material em determinadas hipóteses de extrema injustiça inconstitucional da sentença, de forma que o afastamento da decisão nem mesmo poderia ser tratado como uma espécie de relativização; b) os que concordam que mesmo diante dessa extrema injustiça existe coisa julgada material, mas que seu afastamento é necessário e justificável em razão da proteção de outros valores constitucionais.
NEVES (2011) leciona que existem três correntes quanto à natureza do vício gerado pela sentença extremamente injusta. Cândido Rangel Dinamarco situa o vício no plano da eficácia, afirmando que determinadas sentenças padecem de vícios tão extremos que impedem a geração de seus efeitos, em especial o executivo.
Humberto Theodoro Jr. e Juliana Cordeiro de Faria o situam no plano da validade, afirmando que a sentença que padece de tal vício é nula, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais. Há decisões do Superior Tribunal de Justiça adotando este entendimento ao afirmar que, diante de uma nulidade absoluta insanável, causadora de prejuízos ao patrimônio público, já apenas uma aparência de coisa julgada.
Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina situam o vício no plano da existência, afirmando que a sentença nesse caso é juridicamente inexistente, e por essa razão não se poderá falar no caso concreto de coisa julgada material. Entendem que as sentenças são inexistentes porque proferidas em processos em que falta ao autor a possibilidade jurídica do pedido.
Entre as críticas encontradas na doutrina a respeito da tese da relativização da coisa julgada em razão da coisa julgada injusta inconstitucional, coloca-se em primeiro plano a função primordial para o Estado de Direito da coisa julgada. Afirma-se que a segurança jurídica advinda da coisa julgada é essencial para a estabilização das relações jurídicas, sem o que não se sobrevive em sociedade democrática.
Da Coisa Julgada e as Relações Jurídicas Continuativas
Para MARINONI e MITIDIERO (2008), as relações jurídicas continuativas são aquelas em que há trato sucessivo entre os seus participantes e que necessariamente se estendem no tempo. Porque duradouras, são passíveis de modificação em seu estado de fato e de direito, o que pode evidenciar a necessidade de uma nova disciplina jurisdicional.
De acordo com DIDIER JR. (2009), em regra não são admitidas sentenças que regram situações ainda não consumadas (futuras). Isso porque, diante de uma situação ainda não concretizada, faltaria interesse processual da parte para desencadear a prestação jurisdicional.
Excepcionam-se, contudo, aquelas sentenças que recaiam sobre situações futuras que estejam vinculadas a situações presentes. É o caso das sentenças que disciplinam relações jurídicas continuativas que têm por objeto obrigações homogêneas de trato sucessivo (também chamadas de determinativas ou dispositivas).
Nada mais são do que sentenças que versam sobre relação jurídica que se projeta no tempo, que não é instantânea, normalmente envolvendo prestações periódicas. O assunto é tratado no artigo 471 do CPC: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I- se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.
Nestes casos, modificando-se os fatos que dão ensejo à relação jurídica continuativa (e o próprio direito), e legitimam o pedido de uma tutela jurisdicional, tem-se a possibilidade de propositura de uma nova ação, com elementos distintos (nova causa de pedir ou novo pedido). A coisa julgada não pode impedir a rediscussão do tema por fatos supervenientes ao trânsito em julgado.
Ao contrário do que se possa pensar, a sentença sobre relação jurídica continuativa faz, sim, coisa julgada material. Porém, modificado o quadro fático e/ou jurídico, necessário que se dê novo tratamento à relação jurídica, o que será feito por nova ação, que culminará em uma nova decisão transitada em julgado – indiscutível para aquela nova situação.
MEDINA (2011) cita precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: “nas hipóteses em que há relação jurídica continuativa, é possível o pedido de revisão em razão da modificação do estado de fato e de direito à vista do que preceitua o art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil” (REsp 865.704/RS, 5ª T., j. 11.09.2008, rel. Min. Laurita Vaz).
A relação entre a coisa julgada material e as relações jurídicas continuativas, no âmbito previdenciário, é o tema central do presente e será abordada a seguir. Porém, a doutrina traz diversos exemplo de relação jurídica de trato sucessivo onde há a possibilidade de propositura de nova ação, mesmo com a anterior já acobertada pela coisa julgada material.
MARINONI e ARENHART (2005) citam o exemplo da sentença que concede alimentos, com base no artigo 15 da Lei n. 5.478/68: “a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados”.
Os doutrinadores acima apontam a impropriedade da regra, vez que a sentença que concede alimentos transita sim em julgado. MONIZ DE ARAGÃO apud MARINONI e ARENHART (2005) ensina que o que a lei concebe é a possibilidade de ser proferido outro julgamento à face de fatos novos, sobrevindos à sentença, a qual diante deles tornar-se-ia insustentável precisamente porque exarada rebus sic stantibus. O que se examina, pois, são novos fatos, que constituem por sua vez nova causa de pedir, a qual autoriza outro pedido.
A sentença espelha os fatos e o direito que serviram como seus fundamentos, de maneira que, alterados os fatos ou o direito, modificada estará a causa de pedir, e por consequência a ação.
Em outros termos, a alteração das circunstâncias de fato constitui alteração da causa de pedir, formando outra (nova) ação e abrindo ensejo a outra coisa julgada. Assim, quando são alteradas as circunstâncias de fato, será formada nova coisa julgada, que deverá conviver em harmonia com a coisa julgada respeitante às circunstâncias anteriores.
Neste mesmo sentido, THEODORO JR. (2011) leciona que a possibilidade de rejulgamento (ou de julgamento rebus sic stantibus), baseia-se numa situação atual e que tem sua eficácia projetada para o futuro. Como os fatos que motivaram o comando duradouro da sentença podem se alterar ou até mesmo desaparecer, é claro que a eficácia do julgado não deverá perdurar imutável e intangível. Desaparecida a situação jurídica abrangida pela sentença, a própria decisão tem que desaparecer, ou seja, não se trata de modificação da decisão anterior, mas de obter uma nova para uma também nova situação.
MEDINA (2011) cita também o exemplo das causas tributárias, trazendo interessante julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A sentença, ao examinar os fenômenos de incidência e pronunciar juízos de certeza sobre as consequências jurídicas daí decorrentes. Certificando, oficialmente, a existência, ou a inexistência, ou o modo de ser da relação jurídica, o faz levando em consideração as circunstâncias de fato e de direito (norma abstrata e suporte fático) que então foram apresentadas pelas partes. Por qualificar norma concreta, fazendo juízo sobre fatos já ocorridos, a sentença, em regra, opera sobre o passado, e não sobre o futuro. Portanto, também quanto às relações jurídicas sucessivas, a regra é a de que as sentenças só têm força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes. Elucidativa dessa linha de pensar é a Súmula 239/STF. [...] No caso presente, houve sentença que, bem ou mal, fez juízo a respeito, não de uma relação tributária isolada, nascida de um específico fato gerador, mas de uma situação jurídica mais ampla, de trato sucessivo, desobrigando a impetrante de se sujeitar ao recolhimento da contribuição prevista na Lei 7.689/1988, considerada inconstitucional. Todavia, o quadro normativo foi alterado pela Lei 70/1991, cujas disposições não foram, nem poderiam ser, apreciadas pelo provimento anterior transitado em julgado, caracterizando alteração no quadro normativo capaz de fazer cessar sua eficácia vinculante (STJ, REsp 742.213/MG, 1ª T., j. 18.11.2008, rel. Min. Teori Albino Zavascki).
Algo diverso ocorre, acrescenta MEDINA (2011), no entanto, quanto às relações jurídicas sucessivas que nascem de um suporte fático complexo, formado por um fato gerador instantâneo, inserido numa relação jurídica permanente. Afirma-se, no mesmo julgado acima transcrito, que:
Nesses casos, pode ocorrer que a controvérsia decidida pela sentença tenha por origem não o fato gerador instantâneo, mas a situação jurídica de caráter permanente na qual ele se encontra inserido, e que também compõe o suporte desencadeador do fenômeno de incidência. Tal situação, por seu caráter duradouro, está apta a perdurar no tempo, podendo persistir quando, no futuro, houver a repetição de outros fatos geradores instantâneos, semelhantes ao examinado na sentença. Nestes casos, admite-se a eficácia vinculante da sentença também em relação aos eventos recorrentes. Isto porque o juízo de certeza desenvolvido pela sentença sobre determinada relação jurídica concreta decorreu, na verdade, de juízo de certeza sobre a situação jurídica mais ampla, de caráter duradouro, componente, ainda que mediata, do fenômeno de incidência. Essas sentenças conservarão sua eficácia vinculante enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza (STJ, REsp 742.213/MG, cit.).
MARINONI e MITIDIERO (2008) falam, nesta seara, em limites temporais da coisa julgada. Segundo os processualistas, a coisa julgada vincula em dado espaço de tempo. Enquanto persistir o contexto fático-jurídico que deu lugar à sua formação, persiste a sua autoridade. Modificando-se, contudo, os fatos jurídicos sobre os quais se pronunciou o órgão jurisdicional, a coisa julgada não mais se verifica.
Interessante a lição de CÂMARA (2003). Segundo ele, a discussão acerca da coisa julgada e as sentenças determinativas se encerra com estas sendo alcançadas pela coisa julgada substancial, como chama a coisa julgada material. O processualista adere à posição dominante, a qual admite que tais decisões sejam acobertadas pela manto da coisa julgada, sob o fundamento de que as sentenças determinativas possuem implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, ligada à chamada “teoria da imprevisão”.
Ressalva, porém, que todas as sentenças contêm a cláusula em questão e nem por isso se cogita a sua revisão. As sentenças determinativas poderiam ser revistas em razão de uma especial natureza da relação jurídica deduzida no processo, a qual implicaria uma sentença que conteria, em si própria, a autorização para que se procedesse, no futuro, à sua reavaliação.
Para ele, não é necessário recorrer à cláusula rebus sic stantibus, ou a uma especial natureza da relação jurídica posta em juízo para se entender a possibilidade de revisão do que ficou estatuído na sentença determinativa. Basta a mera aplicação dos princípios gerais da coisa julgada – “a coisa julgada é a própria res iudicanda depois de ter sido iudicata”, citando lição de CHIOVENDA.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DELFINO, Lúcio. O processo democrático e a ilegitimidade de algumas decisões judiciais. Em: Processo Coletivo e Outros Temas de Direito Processual. P. 375/412.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 11ª edição. Editora Juspodivm.
DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 4ª edição. Editora Juspodivm.
DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 7ª edição. Editora Juspodivm.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 14ª edição. Malheiros Editores.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 52ª edição. Editora Forense.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27ª edição. Malheiros Editores.
MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4ª edição. Editora Revista dos Tribunais.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 9ª edição. Editora Lumen Juris.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4ª edição. Editora Método.
Procurador Federal, membro da Advocacia-Geral da União. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARANDA, Alexandre Lundgren Rodrigues. Breve exposição sobre a coisa julgada no direito processual civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jul 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40126/breve-exposicao-sobre-a-coisa-julgada-no-direito-processual-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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