É a Parte Geral do Código destinada à edição das normas que orientam o intérprete quando a verificação da ocorrência, em tese, de determinada infração penal. Desse modo, ali se encontra normas destinadas à aplicação da lei penal, preocupando-se o legislador em esclarecer, como, por exemplo, quando se considera praticado o delito, ou seja, o tempo do crime. No entanto, cuida-se de conceitos fundamentais à existência do delito, como à conduta atinente do agente (dolosa ou culposa), bem como o nexo de causalidade entre esta e o resultado. Elenca causas que excluem o crime, afastando sua ilicitude ou isentando o agente de pena, dita regras que tocam diretamente à execução da pena infligida ao condenado, bem como à aplicação de medida de segurança ao inimputável, também enumera causas de extinção da punibilidade.
Neste sentido, ocupa-se de normas que são aplicadas não só aos crimes previstos no Código Penal, como também à toda legislação extravagante, isto é, àquelas normas que não estão contidas no corpo do Código, mas que dispõem também de matérias penais.
Assim, salienta Greco (2009, p.21):
As normas penais existentes no Código não têm como finalidade única e exclusiva punir aqueles que praticam as condutas descritas nos chamados tipos penais incriminadores. Existem normas que, em vez de conterem proibições ou mandamentos os quais, se infringidos, levarão à punição do agente, possuem um conteúdo explicativo, ou mesmo têm a finalidade de excluir o crime ou isentar o réu de pena. São as chamadas normas penais não incriminadoras.
Acerca do concurso aparente de normas, segue à análise das seguintes regras.
O princípio da especialidade é determinado quando à norma específica afasta à aplicação da norma geral, como, exemplo, o artigo 123 do Código Penal Brasileiro. Por outro lado, o Princípio da subsidiariedade se insere na conduta diante da possibilidade da aplicação da norma mais grave, como exemplo clássico, os crimes de perigo em relação aos crimes em que há lesão.
Quando um delito é meio necessário na fase de execução de outro crime, a doutrina entende que o crime fim absorve o delito meio, seria a causa de um estelionato que absorve a falsificação. Como se vê, esta narrativa configura o típico princípio da consumação.
No que tange à regra da alternatividade, trata-se da hipótese em que o agente pratica mais de uma das condutas incriminadas, como exemplo, a conduta do artigo 33 da lei 11.343/06, neste delito o agente que vende a substância ilícita comete também o delito de depositá-la.
Desse modo, aduz Marques (1997,p.457) apud Greco (2009,p,29):
O concurso de normas tem lugar sempre que uma conduta delituosa pode enquadra-se em diversas disposições da lei penal. Diz-se, porém, que esse conflito é tão-só aparente, porque se duas ou mais disposições se mostram aplicáveis a um dado caso, só uma dessas normas, na realidade, é que o disciplina.
Pode-se, afirmar que, norma penal em branco é aquela cujo pleno entendimento depende de consulta à outra norma, produzida ou fonte diversa. Diz-se homogênea, a norma penal em branco quando o seu complemento é oriunda da mesma fonte legislativa que editou a norma. Por outro lado, a heterogênea é a norma penal em branco quando o seu complemento é originário de fonte diversa daquela que a editou.
Neste sentido, aduz Greco, (2009, p.22):
Normas penais em branco ou primariamente remetidas são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário. Isso significa que, embora haja descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos, etc. - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.
Diante do exposto, a Parte Geral Código Penal insere um conjunto de normas que regulamentam a aplicação do preceito secundário, bem como diretrizes que auxiliam o intérprete na distinção entre agravantes, atenuantes e qualificadoras.
Também, há a diferença entre infrações penais, cujo conceito é definido da seguinte forma: a infração penal, refere-se de forma abrangente aos crimes/delitos e às contravenções penais como espécies. Às contravenções penais são àquelas que ofendem bens jurídicos não tão importantes, cuja pena é de multa e prisão simples.
Quanto à diferença entre o ilícito penal e o civil, encontra-se na sua consequência. Ao ilícito penal o legislador reservou a pena de detenção e reclusão, cujo ato incide apenas na restrição da liberdade. Já no ilícito civil, portanto, sua consequência gera a obrigação de reparação do dano, ou outras sanções da mesma natureza.
A conduta típica, conforme à visão finalística, é constituída pelos seguintes pressupostos, a saber: 1) conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, 2) resultado, 3) nexo de causalidade entre conduta e o resultado, 4) tipicidade formal e conglobante (GRECO, 2009).
Quanto à ilicitude, esta configura-se a partir da relação da conduta do agente com o ordenamento jurídico. Desta forma, a ação será lícita se estiver protegida uma das causas previstas no artigo 23 do Código penal, a saber:
Na ausência de umas dessas condições, não será afastada à ilicitude da conduta criminosa. Desse modo, passa-se à analisar a culpabilidade. Pode-se afirmar que a mesma, segundo Greco (2009,p.146): “é o juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente. São elementos integrantes da culpabilidade, de acordo com a concepção finalista por nós assumida: 1) imputabilidade, 2) potencial consciência da ilicitude do fato, 3) exigibilidade de conduta diversa".
Na mesma obra, salienta Zaffaroni (1999, p.146) apud Greco (2009, p.146): "O delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária ao ordenamento jurídico (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que atuasse de outra maneira nessa circunstância, lhe é reprovável (culpável)".
Como se vê, o atual Código Penal não estabelece uma definição apropriada do conceito de crime, apenas registra que delito é toda conduta punida com reclusão e detenção e multa, nos seguintes termos: " Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente".
Neste sentido, diante da constitucionalização do direito, os princípios penais, inclusive da intervenção mínima, devem orientar o legislador na adaptação do Código Penal brasileiro em prol dos novos costumes da sociedade brasileira.
No que tange ao princípio em comento, este deve regular às condutas mais relevantes, ou seja, incumbe ao legislador tipificar as condutas que sejam precisas à conservação das relações sociais, num direcionamento da ultima ratio. Também, cabe ao legislador a descriminalização das ações cujo dano provocado não seja drástico para a intervenção do Direito Penal.
Neste sentido, mais uma vez preceitua Greco (2009, p.49):
O Princípio da Intervenção mínima, ou última ratio, é o responsável não só pela indicação dos bens de maior relevo que merecem a especial atenção do Direito Penal, mas se presta, também, a fazer com que ocorra a chamada descriminalização. Se é com base neste princípio que os bens são considerados com os de maior importância, também será com fundamento nele que o legislador, atento às mutações da sociedade, que com a sua evolução deixa de dar importância a bens que, no passado, eram da maior relevância, fará retirar do nosso ordenamento jurídico-penal certos tipos incriminados.
Como se vê, a intervenção mínima visa impedir o arbítrio do legislador, bem como à fixação de penas injustas e delitos desnecessários. Com respaldo constitucional, o Direito Penal deve ser acionado quando os demais ramos do Ordenamento jurídico não prevenirem condutas ilícitas.
Aqui, o objetivo tem um foco parecido com o princípio anterior, isto porque a lesividade impede a incriminação de ações internas, bem como condutas que não excedam no âmbito do próprio autor. Neste sentido, aduz Greco (2009, p.53):
O princípio da lesividade, cuja origem se atribui ao período iluminista, que por intermédio do movimento de secularização procurou desfazer a confusão que havia entre direito e moral, possui, no escólio de Nilo Batista, quatro principais funções, a saber: a) proibir a incriminação de uma atitude interna; b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais; d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
É necessário observar a narrativa do verbo núcleo do artigo 171, §2°,V do CP, cujo dispositivo estabelece a fraude do recebimento ou indenização de seguro, com base nessa vedação que não se pune o suicídio e a sua tentativa.
O artigo 5°, XLVII, da Constituição Federal, incide à racionalização das penas e a superação das penas corporais impostas aos condenados. Este princípio representa a configuração das penas aos princípios humanistas que servem como diretrizes do ordenamento jurídico. Desse modo, o respectivo artigo proíbe a aplicação de penas perpétuas, trabalhos forçados, banimentos cruéis ou de morte.
Com o advento da Constituição Federal, tal matéria é tutelada em diversos dispositivos, a saber: art.1, art.5°, III, XLVI e XLVII. Também, é vital a observância do devido processo legal, nos artigos 5°, LXI, LXII, LXIII e LXIV, todos da Constituição. Na execução da pena privativa de liberdade, o amparo constitucional prevê os seguintes dispositivos: art.5, XLVII, XLVIII, XLIX e L.
Desse modo, aduz Ferrajoli (2002, p.318) apud Greco (2009,p.83):
(...) acima de qualquer argumento utilitário, o valor da pessoa humana impõe uma limitação fundamental em relação à qualidade e quantidade da pena. É este o valor sobre o qual se funda, irredutivelmente, o rechaço da pena de morte, das penas corporais, das penas infames e, por outro lado, da prisão perpétua e das penas privativas de liberdade excessivamente extensas (...) um Estado que mata, que tortura, que humilha um cidadão não só perde qualquer legitimidade, senão que contradiz sua razão de ser, colocando-se no nível dos mesmos delinquentes.
Este princípio impede a punição de outra pessoa que não seja aquele que de alguma forma concorreu para a prática da conduta delituosa. Desse modo, prescreve Greco (2009, p.79): “(...) somente o condenado é que terá de se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado. Já se foi o tempo em que não só o autor do fato respondia pelo delito cometido, como também pessoas ligadas ao seu grupo familiar”.
O disposto no artigo 5°, XLVI da Constituição limita o legislador na elaboração de penas restringindo-o às que estão tipificas nas cinco alíneas da norma em questão, proporcionalmente em especial o resultado ou gravidade da infração penal.
Em outro lado, norteia o juiz, que acompanhará na execução penal, uma vez que a progressão de regime e a obtenção de benefícios por parte do condenado dependerão do tempo de pena cumprido mas também se seu mérito (GRECO, 2009).
Desse modo, segue o esclarecimento do Superior Tribunal de Justiça:
Ao individualizar a pena, o juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar os critérios no art.59, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena justa e fundamentada, a quantidade de pena que o fato está a merecer (STJ, HC 48122/SP; HC 2005/0156373-8, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., Dj 12/6/2006,p.511) (GRECO, 2009,p.72).
Neste sentido, salienta Mirabete ( 1990, p.60-61 ) apud Greco (2009,p.72-73):
(...) A individualização, portanto, deve aflorar técnica e científica, nunca improvisada, iniciando-se com a indispensável classificação dos condenados a fim de serem destinados aos programas de execução mais adequados, conforme as condições pessoais de cada um.
Neste item, segue o princípio que regulamenta o equilíbrio da conduta tipificada e a fixação da pena. Está implícito no Ordenamento Jurídico e é originário do ideal distributivo de justiça.
Por isso, em primeira análise, dirige-se ao legislador na imposição de limites proporcionais à gravidade do resultado delituoso. Em outra via, também volta-se ao juiz na aplicação da pena em face da gravidade do crime identificado no caso concreto.
Em passagem clássica, registra-se o pensamento de Beccaria (2005, p.70-71):
(...) outros jurisconsultos medem a gravidade do delito pela dignidade da pessoa atingida, antes que ao mal que possa trazer à sociedade. Se tal método fosse recebido, uma pequena irreverência em relação ao Ser Supremo mereceria um castigo mais severo do que o assassínio de um rei, pois, a superioridade da natureza divina compensaria ao infinito da ofensa.
Antes de investigar à natureza do princípio, segue a precisa lição de Assis Toledo (1994 p.133) apud Greco (2009,p.67): “Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentará, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas”.
Este princípio dirige-se ao juiz e tem como objetivo à correção de distorções eventualmente verificadas na aplicação da legislação penal ao caso concreto, cuja aplicação afasta a tipicidade material quando, embora expressamente tipificada a conduta não resulte intervenção do Direito Penal.
Na ausência de tipicidade material, pode-se afirmar que não há fato típico, o que afasta a conduta delituosa. Acerca da terminologia, a insignificância se insere na irrelevância da gravidade do dano provocado pela conduta.
O princípio normativo, em análise jurisprudencial, se insere no seguinte posicionamento, a saber:
Princípio da insignificância. Identificação dos vetores cuja presença legítima o reconhecimento desse postulado de política criminal. Consequente descaracterização da tipicidade penal, em seu aspecto material. Delito de furto. Condenação imposta a jovem desempregado, com apenas 19 anos de idade. Res furtiva no valor de R$ 25,00 (equivalente a 9,61% do salário mínimo atualmente em vigor). Doutrina. Considerações em torno da jurisprudência do STF. Pedido deferido. O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização da tipicidade penal (STF – HC 84412 MC/ SP – 2 turma- Rel. Min. Celso de Mello, publicado no Dj de 19/11/2004,p.00037) (GRECO,p.68).
O princípio da culpabilidade visa impedir a responsabilização penal objetiva, ou seja, trata-se de uma tese contra à Teoria Objetiva da ação. Então, uma pessoa só poder ser punida no caso de uma conduta praticada com dolo ou culpa. Por isto, que um agente não pode ser punido por dano que causou, por movimento involuntário ou estado de inconsciência, sendo verificável conduta delituosa mediante o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Desse modo, a culpabilidade integra o conceito analítico de crime, conforme visto nas páginas iniciais. Além disto, é considerada à primeira circunstância judicial a ser verificada pelo juiz na aplicação da pena base, nos termos da art. 59 do CP, a saber:
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Para Assis Toledo (1999, p.86-87) apud Greco (2009,p.89):
Deve-se entender o princípio da culpabilidade como a exigência de um juízo de reprovação jurídica que se apoia sobre a crença – fundada na experiência da vida cotidiana – de que ao homem é dada a possibilidade de, em certas circunstâncias, agir de outro modo.
Vale registrar o pensamento de Greco (2009, p.92):
(...) a culpabilidade deve ser entendida somente como um princípio em si, pois que, uma vez adotada a teoria finalista da ação, dolo e culpa foram deslocados para o tipo penal, não pertencendo mais ao âmbito da culpabilidade, que é composta, segunda a maioria da doutrina nacional, pela imputabilidade, pelo potencial conhecimento da ilicitude do fato e pela exigência de conduta diversa.
Aqui, será destacado o princípio matriz do Ordenamento Jurídico, cuja definição é imprescindível no pensamento de Streck e Bolzan de Morais (2000, p.83-84) apud Greco (2009,p.93):
O Estado de Direito surge desde logo como o Estado que, nas suas relações com os indivíduos, se submete a um regime de direito, quando, então, a atividade estatal apenas pode desenvolver-se utilizando um instrumento regulado e autorizado pela ordem jurídica, assim como os indivíduos – cidadãos- têm a seu dispor mecanismos jurídicos aptos a salvaguardar-lhes de uma ação abusiva do Estado.
Neste sentido, a Constituição Federal, no artigo 5°, II limita o poder estatal, bem como, o inciso XXXIX, do mesmo artigo restringe de forma geral a utilização do poder, de modo a coibir o abuso que possa violar à liberdade dos cidadãos.
Por outro lado, visa impedir a retroatividade legislativa que definem delitos ou penas, cuja função é impedir a incerteza e a desordem social. Também, tem como escopo, impedir a incriminação de condutas pelos costumes (GRECO, 2009).
Acerca da analogia, a legalidade impede à incriminação de condutas e aplicação de penas mediante tal instituto. De fato, a incriminação de conduta vagas e indeterminadas é proibida pelo princípio em comento, bem como a doutrina nacional defende o uso da interpretação de tipos penais fechados, cuja análise não estabelece margem de interpretação da norma (GRECO, 2009).
Neste sentido, o caput do art.2 do Código Penal, prevê o instituto do abolitio criminis. Acerca do art.4 do mesmo códex, o dispositivo determina o tempo do crime como o da conduta da ação ou omissão. O disposto no artigo 6, define a recepção da teoria mista como à regra do lugar da infração penal.
Via de regra a lei penal não retroage, mas há casos em que à mesma incide sobre condutas consumadas na elaboração de uma lei. Desse modo, a produção de efeitos à fatos anteriores de sua vigência denomina-se retroatividade. Já à produção de efeitos posteriores à revogação denomina-se de ultra atividade da lei penal.
Na precisa lição de Greco (2009, p.109): “Fala-se em ultra atividade quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência; retroatividade seria a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor”.
Pelo exposto, o Direito Penal brasileiro deve se inserir a partir de uma nova hermenêutica, cuja doutrina penalista não deve parar de criar novos entendimentos frente ao comando constitucional.
No decorrer do artigo, percebeu-se que a jurisprudência recepcionou o conceito analítico de crime, bem como consolidou o princípio da insignificância e da intervenção mínima.
Desse modo, portanto, os princípios analisados são configurados como núcleo existencial do Direito Penal, cuja interpretação é pressuposto de um código atualizado e adequado aos avanços sociais e à hermenêutica ontológica do direito.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2005.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral. Niterói: 11°ed. Impetus, 2009.
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Campinas: Bookseller, 1997,v.II apud GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 11°. Niterói: Impetus, 2009.
MIRABET, Júlio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 1990.
STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
TOLEDO, Francisco de Assis. Penas restritivas de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro - Parte Geral . 2°ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
Pós-graduado latu sensu em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas (2015). Graduação em Direito pela Faculdade Presidente Antônio Carlos, FUPAC/ UNIPAC (2013). Graduação interrompida em Filosofia pela Universidade Federal de Ouro Preto, UFOP (2015). Tem experiência acadêmica enquanto Professor de Filosofia e Sociologia. Dedica-se ao estudo nas áreas de Direito Penal e Processual, com foco na Psicanálise na Cena do Crime, inclusive, em pesquisas voltadas ao Direito Constitucional Comparado, Ambiental e Minerário. Autor de artigos científicos de revistas nacionais e internacionais, bem como autoria citada em Faculdades renomadas, como na Tese no âmbito do Doutoramento em Direito, Ciências Jurídico-Processuais orientada pelo Professor Doutor João Paulo Fernandes Remédio Marques e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Fernando Cristian. Questões divergentes do direito penal brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jul 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40137/questoes-divergentes-do-direito-penal-brasileiro. Acesso em: 05 out 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Thaisa Barbosa Souza de Araújo
Por: Euripedes Clementino Ribeiro Junior
Por: Jéssica Cristina Vitorino da Silva
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