I - INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional nº 81/2014 deu nova redação ao art. 243 da Constituição Federal, para estabelecer a expropriação destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário, das propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
No tocante à cultura ilegal de plantas psicotrópicas, a primitiva redação do dispositivo constitucional só permitia a expropriação das glebas onde fossem encontradas, rendendo ensejo à interpretação de que as propriedades urbanas não poderiam ser expropriadas, bem como mencionava apenas a sua destinação ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.
A Lei nº 8.257/91 dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e é regulamentada pelo Decreto nº 577/92.
O tema traz, em seu bojo, diversas controvérsias, pouco estudas pela doutrina e frequentemente levada aos tribunais pátrios.
O objetivo do presente trabalho é expor como a jurisprudência vem se pronunciando sobre diversas questões pertinentes a aspectos materiais e processuais da expropriação de terras utilizadas para o ilegal cultivo de plantas psicotrópicas, em ordem a fomentar uma discussão que proporcione segurança jurídica no tratamento dos casos em curso e vindouros.
II - DESENVOLVIMENTO
a) Cabimento da expropriação não apenas das áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas à toda a propriedade rural
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 543.974[1], firmou entendimento no sentido de que o art. 243 da Constituição, ao aludir às "glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas", não se refere apenas às áreas em que estas sejam ilegalmente cultivadas, mas à integralidade das propriedades rurais nas quais tais culturas sejam localizadas.
Assim, é cabível a expropriação de toda a área da gleba, independentemente da extensão de terra em que foi efetivamente localizada a cultura ilegal de plantas psicotrópicas.
Recursos interpostos em confronto com esse entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal podem ter o seu seguimento negado pelo relator, ante o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil.
Ademais, é digno de nota que a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na AC 0003716-21.2002.4.01.4100[2], reconheceu a possibilidade de expropriação tanto da gleba utilizada para o plantio de maconha quanto da gleba contígua, utilizada para residência da pessoa envolvida na cultura ilegal, por entender que ambas as propriedades estariam destinadas à ação delituosa. Trata-se de um precedente importante, por considerar como imóvel rural passível de expropriação a unidade destinada à cultura ilegal de plantas psicotrópicas, ainda que composta por diversas matrículas, à semelhança do conceito de imóvel rural positivado no art. 4º, I, da Lei nº 8.629/93.
b) Natureza da responsabilidade (objetiva ou subjetiva) do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas
Molinaro afirma:
"Há consenso pretoriano, ao contrário do que União vem postulando (responsabilidade objetiva), é que o direito brasileiro privilegia a responsabilidade subjetiva, e nesa perspectiva, sim, é válida a perquirição da culpa em todas as suas modalidades, até mesmo pelo preceito fundamental contido no art. 5º, XLVI, portanto, deve-se investigar a culpabilidade do expropriado (confiscado)."[3] (sic.)
Registre-se a existência de julgados das quatro Turmas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afirmam a existência da reponsabilidade subjetiva do proprietário, entendendo que a expropriação em análise pressupõe a sua participação consciente, cultivando diretamente a planta psicotrópica, tolerando tal cultivo, ou, ainda, omitindo-se no seu dever de vigilância e guarda do bem imóvel, para evitar o plantio ilícito. Ei-los: AC 181603/PE[4], AC 16674/PE[5], AC 130043/PE[6], AC 189757/PE[7], AC 267335/PE[8] e AC 445779/PE[9].
Ademais, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na AC 0003716-21.2002.4.01.4100 / RO[10], entendeu que a perda de imóvel rural utilizado para o cultivo de maconha está subordinada à ação dolosa ou culposa do agente, sem o que impossível a decretação.
Todavia, ao contrário do que afirma o citado doutrinador, não há consenso pretoriano acerca da natureza da responsabilidade, para fins de expropriação, do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, mas uma cizânia jurisprudencial.
O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na AR4842/PE[11], se manifestou no sentido de ser irrelevante a existência ou inexistência de culpa no cultivo ilegal que enseje a expropriação-sanção, em razão de ser objetiva a responsabilidade do proprietário das terras destinadas ao plantio de espécies psicotrópicas.
Tal entendimento também foi albergado em decisões das quatro Turmas deste Regional, consoante se verifica nos seguintes julgados: AC 531235/PB[12], APELREEX 4754/PE[13], AC 431724/PE[14], AC 545995/PE[15], AC 543194/PE[16], APELREEX 11166/PE[17], AC 174005/PB[18], AC 445459/PE[19] e AC 442212/PE[20].
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 498.742/PE[21], afirmou ser objetiva a responsabilidade do proprietário de terras destinadas para o plantio de espécies psicotrópicas, sendo, por conseguinte, irrelevante a existência ou inexistência de culpa na utilização criminosa.
Já a 2ª Turma da referida Corte firmou jurisprudência no sentido de que a discussão acerca do tipo de responsabilidade civil do proprietário do imóvel por cultivo de plantas psicotrópicas escapa dos estreitos limites de atuação do recurso especial, pois depende da interpretação do art. 243 da Constituição Federal, cujo conteúdo é apenas repetido pelo art. 1º da Lei n. 8.257/91, confome se vê nos seguintes julgados: REsp 478.474/PE[22], REsp 845.422/BA[23], AgRg no REsp 1074122/BA[24], AgRg no Ag 1170482/MG[25], AgRg no REsp 661.498/PE[26] e AgRg no Ag 1255806/BA[27].
O Supremo Tribunal Federal, na RE 635336 RG[28], reconheceu a existência de repercussão geral em recurso extraordinário que versa sobre a natureza da responsabilidade, para fins de expropriação, do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.
A questão encontra-se, pois, pendente de uma decisão pelo Pretório Excelso que ponha termo ao dissenso pretoriano, cuja orientação majoritária tem sido no sentido da responsabilidade objetiva do proprietário de terras destinadas para o plantio de espécies psicotrópicas.
c) Prescindibilidade da perquirição sobre a produtividade do imóvel e a sua destinação
A expropriação do imóvel utilizado para cultura ilegal de plantas psicotrópicas não pressupõe a demonstração da sua viabilidade para o assentamento de colonos ou para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, pois não se confunde com a desapropriação por interesse social, para fim de reforma agrária.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na AC 531235/PB[29], não admitiu a expropriação de um imóvel, considerando, a par da sua localização na zona urbana, que a sua inexpressiva extensão não permitiria a sua destinação para o fim previsto pelo legislador constituinte.
Já a 3ª Turma da mesma Corte, na AC 267335/PE[30], interposta em ação de expropriação fundada no art. 243 da Constituição Federal, sob o fundamento de que esta não se confunde com a desapropriação para fins de reforma agrária, não admitiu discussão acerca da produtividade do imóvel.
Com efeito, a obtenção, pela União, do imóvel utilizado para cultura ilegal de plantas psicotrópicas pressupõe apenas o citado cultivo.
Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.257/91, o imóvel é incorporado ao patrimônio da União após o trânsito em julgado da sentença expropriatória, e se, em cento e vinte dias, não puder ser especificamente destinado ao assentamento de colonos ou para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservado, até que sobrevenham as condições necessárias à mencionada utilização.
O ato de destinação do imóvel compete ao administrador público, após a sua incorporação ao patrimônio da União, pelo que não é uma questão passível de discussão na ação expropriatória.
Nessa linha de raciocínio, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na APELREEX 4754/PE, rejeitou a arguição da nulidade de sentença declaratória da expropriação em decorrência da falta de laudo antropológico que indicasse se a área é ou não "tradicionalmente ocupada pelos índios", sob o fundamento de competir ao administrador público, após a incorporação do bem pela União, averiguar se a fazenda expropriada integra território indígena, e destiná-la ao uso da comunidade indígena, em conformidade com o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.257/91 e o art. 231, § 4º, da Constituição Federal, não sendo discussão a ser travada na ação expropriatória.
d) Competência da Vara Federal da Seção/Subseção Judiciária em cuja jurisdição está situado o imóvel expropriando
Em alguns Estados (v.g. Bahia e Ceará), há Vara Federal especializada em matéria agrária que possui competência em todo o Estado.
Todavia, a interiorização da Justiça Federal fez surgir uma dúvida para os operadores do direito, qual seja, a de se instalação de Vara Federal na Subseção que abranja o imóvel rural expropriando faz com que esta seja a competente para o processamento e julgamento da ação de expropriação fundada no art. 243 da Constituição Federal e na Lei nº 8.257/91.
Ante a natureza real da ação de desapropriação, por aplicação da regra do art. 95 do CPC, a Vara Federal da Subseção Judiciária em cuja jurisdição está situado o imóvel rural expropriando, é competente para processar e julgar a ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se desloca a competência de Vara Federal de Subseção do interior com a criação de vara especializada na capital[31].
Por identidade de razões, compete à Vara Federal da Seção/Subseção Judiciária onde está situado o imóvel o processamento e julgamento da ação de expropriação fundada no art. 243 da Constituição Federal e na Lei nº 8.257/91.
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no CC 0019854-68.2007.4.01.0000/BA[32], manifestou entendimento de que, como a referida ação de expropriação não possui natureza agrária, o seu julgamento compete ao Juízo Federal em cuja jurisdição está situado o imóvel rural expropriando, e não à Vara Agrária situada na Capital e com competência para processar e julgar ações de natureza agrária em todo o território da Seção Judiciária a que pertence, pois, diante dessa moldura competencial, a esta caberia apenas o julgamento das ações de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.
e) Prescindibilidade da prova pericial
O Decreto nº 577, de 24 de junho de 1992, regulamenta a Lei nº 8.257/91, dispondo sobre a expropriação das glebas onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
O seu art. 1º atribui à Polícia Federal promover as diligências necessárias à localização de culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a fim de que seja promovida a imediata expropriação do imóvel em que forem localizadas e que será especialmente destinado ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário, ao possuidor ou ocupante a qualquer título.
Ademais, o parágrafo único do seu art. 4º prescreve que o relatório técnico elaborado pela Polícia Federal conterá a caracterização do imóvel onde foi localizada a cultura ilegal de plantas psicotrópicas, mediante indicação, pelo menos, da denominação e das confrontações e das vias de acesso; descrição da área onde localizada a cultura; comprovação da existência de cultivo ilegal; indicação e qualificação do proprietário ou do possuidor do imóvel, bem como as de todos os seus ocupantes e de outras pessoas nele presentes no momento da lavratura do auto de apreensão; relação de bens móveis encontrados na área e apreendidos.
A par disso, é cediço que, para a comprovação da natureza psicotrópica da espécie cultivada, é necessária a elaboração de laudo de exame da substância vegetal.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da APELREEX11166/PE[33], negou o provimento expropriatório, sob os fundamentos de ausência do laudo de exame da substância vegetal que provasse a natureza psicotrópica da espécie cultivada e de divergência entra a localização do cultivo apontada pela perícia e a certidão do registro no cartório de imóveis.
Todavia, malgrado o art. 7º, § 1º, da Lei nº 8.257/91, preceitue que, ao ordenar a citação, o juiz nomeará perito, a jurisprudência tem entendido que a realização de perícia decorre da necessidade, no caso concreto, da instrução processual, podendo ser desnecessária à vista de outros elementos probatórios ou, até mesmo, inútil, se considerado o transcurso de longo período de tempo entre o fato criminoso e a realização da perícia. É oportuna a colação das seguintes ementas:
(...) 5. O fato de o perito do Juízo afirmar que na área não foram encontrados vestígios do plantio ilícito não induz à improcedência do pedido, tendo em conta que, entre o fato criminoso e a perícia em questão, transcorreram mais de 12 anos, de modo que não é de se esperar que, após todo esse tempo, ainda houvesse algum vestígio de uma cultura de ciclo curto, como a da maconha. (TRF5 - Processo: 00005297420114058304, AC565574/PE, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, 1ª Turma, Julgamento: 27/03/2014, Publicação: DJE 03/04/2014 - Página 196)
(...) 5. Da exegese da Lei nº 8.257/91, extrai-se que a imposição de realização de perícia decorre da necessidade, no caso concreto, de instrução processual, que é prescindível quando, inclusive diante das provas que guarnecem os autos desde o início, o réu silencia e não se vislumbrem motivos para a perda ou redução do caráter probante dos elementos reunidos ante a sua precisão e segurança. Mutatis mutandis, a melhor doutrina, no respeitante à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, sublinha que "a prova pericial [...] somente será designada para esclarecer os pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa acompanhante da inicial. [...] não ocorrendo impugnação, despicienda será a produção de prova técnica" (Edílson Nobre). Nada impede, contudo, que, havendo dúvida ou desconfiança, não sendo sólidos os elementos probatórios já reunidos nos autos, o Magistrado determine ex officio a perícia. (TRF5 - Processo: 200683040004493, AC441323/PE, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, 1ª Turma, Julgamento: 18/06/2009, Publicação: DJ 14/08/2009 - Página 225)
(...) 3. A perícia realizada há mais de quinze anos da ocorrência fática (flagrante do art. 12, caput, parágrafo 1º , II da Lei 6.368/76 ) não encontrou mais vestígios do plantio ilícito de "cannabis sativa lineu" (maconha) na propriedade em questão, porém, o morador, lá residente desde a época dos fatos, indicou ao perito o local em que foi cultivada a plantação de maconha e, ademais, o próprio apelante, em 1994, quando foi preso em flagrante, cuidou de esclarecer aos agentes de polícia onde plantou a substância entorpecente. 4. No auto de prisão em flagrante, o apelante confessou que havia plantado maconha em sua propriedade, estando esta colhida e enterrada em determinado local de sua propriedade, sendo a materialidade do delito comprovada confome sentença criminal, que condenou o apelante a 5 anos de reclusão em regime fechado. 5. Apesar de o laudo não ter constatado vestígios do plantio ilícito de maconha, o acervo probatório carreado aos autos- consistente em auto de prisão em flagrante no qual o apelante confessou que plantava maconha, auto de apresentação e apreensão, laudo toxicológido definitivo, depoimentos prestados no processo criminal, sentença condenatória- autorizam o entendimento de que, de fato, na propriedade exproprianda houve plantio de substância entorpecente nos idos 1994. 6. A alegação do apelante de que o depoimento do inquérito policial não pode ser considerado meio de prova, não o socorre, pois a própria sentença criminal relata que o apelante afirmou em juízo que não sofreu violência por parte da Polícia Federal, muito embora tenha sido ameaçado. (TRF5 - Processo: 00001701520114058308, AC541584/PE, Relator P/ ACÓRDÃO: Desembargador Federal WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR (CONVOCADO), 2ª Turma, Julgamento: 03/07/2012, Publicação: DJE 26/07/2012 - Página 320)
g) Obrigatoriedade de citação de ambos os cônjuges
O Decreto-Lei nº 3.365/41 regula as desapropriações por utilidade pública, assim dispondo:
Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da AC 36819/PE[34], afastou a aplicabilidade do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41 à ação de expropriação fundada no art. 243 da Constituição Federal e na Lei nº 8.257/91, sob os seguintes fundamentos: (i) esta ação, por envolver o direito de propriedade, possui natureza real imobiliária, pelo que se impõe a citação de ambos os cônjuges, sob pena de nulidade, conforme art. 10, § 1º, I, do CPC; (ii) o art. 23 da Lei nº 8.257/91 manda aplicar subsidiariamente as normas do CPC, sendo, pois, inaplicável o art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
h) Órgão competente para tomar ciência de eventual condenação com base na Lei nº 11.343/2006
A Lei nº 11.343/2006 estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, estabelecendo, no § 4º do seu art. 32, que as glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
À vista disso, já ocorreu de a sentença penal condenatória daquele que semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas, ordenar a remessa de cópia dos autos da ação penal ao INCRA, como se este fosse competente para a propositura da ação de expropriação fundada no art. 243 da Constituição Federal e na Lei nº 8.257/91.
Ocorre que, como a legitimidade ativa pertence à União, o órgão destinatário de cópia de eventuais processos criminais deve ser a Procuradoria ou Procuradoria-Seccional da União territorialmente competente.
A Portaria Conjunta nº 56, de 4 de novembro de 2005 (DOU de 9/11/2005), do Advogado-Geral da União e do Presidente do INCRA, preceitua:
Art. 1º O titular da Procuradoria ou Procuradoria-Seccional da União responsável pelo processo judicial referente às ações expropriatórias ajuizadas com fundamento no art. 243 da Constituição Federal e na Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991, deverá comunicar, no prazo de dez dias, o ajuizamento da ação ao respectivo Procurador-Regional da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Parágrafo Único. Deverão constar na comunicação de que trata o caput, os seguintes dados, identificadores do imóvel:
a) denominação do imóvel e nome do proprietário;
b) município de localização do imóvel;
c) área do imóvel em hectares;
d) o número de matrícula ou transcrição do imóvel;
e) o número da inscrição do imóvel no cadastro rural, conforme constante dos seus documentos de transmissão ou de registro imobiliário; e
f) o número do processo judicial da ação expropriatória e a vara federal a que distribuído.
Art. 2º O Procurador-Regional da Procuradoria Federal Especializada do INCRA consultará o respectivo Superintendente Regional do INCRA para que se manifeste acerca do interesse da autarquia no aproveitamento do imóvel objeto da ação judicial, visando a sua utilização para assentamento com fins de reforma agrária.
Art. 3º O Superintendente Regional do INCRA, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período, adotará as providências técnicas e administrativas de aferição da viabilidade do imóvel para destinação com fins de assentamentos para reforma agrária, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 1º A manifestação do INCRA será sempre precedida de vistoria e produção de laudo com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e será encaminhada à Procuradoria da União responsável por intermédio do Procurador Regional da autarquia.
§ 2º O técnico designado para a vistoria de aferição poderá, havendo anuência expressa do Superintendente Regional do INCRA, ser indicado em juízo como assistente técnico da União, para os fins de perícia ou avaliação do imóvel.
Art. 4º Havendo o interesse do INCRA na área objeto da ação de expropriação o titular da Procuradoria da União responsável pelo processo judicial, tão-logo ocorra a imissão da União na posse, comunicará ao INCRA para que adote as medidas administrativas cabíveis.
Art. 5º Após o trânsito em julgado de decisão judicial que adjudique à União o imóvel, incumbirá ao titular da Procuradoria da União responsável pelo processo judicial:
a) encaminhar os documentos pertinentes à delegacia local do SPU, para os fins de direito, incluindo registro da área em nome da União ou do INCRA, conforme o caso; e
b) sendo o caso, expedir nova comunicação ao Procurador-Regional da Procuradoria Federal Especializada do INCRA, noticiando o trânsito em julgado, para que adote as medidas administrativas cabíveis.
Logo, a remessa de cópia do processo criminal ao INCRA implica em que a Autarquia Agrária cientifique o competente órgão de representação judicial da União, para que este venha a propor a ação expropriatória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que a observância dos aspectos abordados ao longo do presente trabalho contribui para a razoável duração do processo de expropriação fundada no art. 243 da Constituição Federal e na Lei nº 8.257/91.
REFERÊNCIAS
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
DUARTE, Adão de Assunção. A expropriação em razão do plantio de psicotrópicos. São Paulo: Scortecci, 2010.
FEFERBAUM, Marina; QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo ______ (Coords.). Metodologia jurídica: um roteiro prático para trabalhos de conclusão de curso. São Paulo: Saraiva.
MOLINARO, Carlos Alberto. Comentário ao artigo 243. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; ______ (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 5125-5129.
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE n. 543.974. Relator: Ministro Eros Grau. Publicado no DJe em 29 de maio de 2009.
[2] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3ª Turma. AC 0003716-21.2002.4.01.4100 / RO, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, e-DJF1 p.37 de 18/03/2011
[3] MOLINARO, Carlos Alberto. Comentário ao artigo 243. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; ______ (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 5129.
[4] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo: 9905421831, AC 181603/PE, Relator: Desembargador Federal CASTRO MEIRA, 1ª Turma, Julgamento: 14/12/2000, Publicação: DJ 06/04/2001 - Página 276
[5] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo: 9905316663, AC 16674/PE, Relator: Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, 1ª Turma, Julgamento: 13/04/2000, Publicação: DJ 30/06/2000 - Página 723
[6] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo: 9805020541, AC 130043/PE, Relator: Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, 1ª Turma, Julgamento: 05/03/1998, Publicação: DJ 13/03/1998 - Página 260
[7] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo: 9905534431, AC 189757/PE, Relator: Desembargador Federal PETRUCIO FERREIRA, 2ª Turma, Julgamento: 05/03/2002, Publicação: DJ 05/11/2002 - Página 617
[8] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo: 200105000386619, AC 267335/PE, Relator: Desembargador Federal HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), 3ª Turma, Julgamento: 14/08/2003, Publicação: DJ 02/12/2003 - Página 870
[9] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo: 200683040004523, AC 445779/PE, Relator: Desembargador Federal LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, Julgamento: 13/10/2009, Publicação: DJE 26/10/2009 - Página 411
[10] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AC 0003716-21.2002.4.01.4100 / RO, Rel. Desembargador Federal CARLOS OLAVO, 3ª Turma, e-DJF1 p.37 de 18/03/2011
[11] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Tribunal Pleno. Processo: 200305000318891, AR 4842/PE, Relator: Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento: 21/09/2005, Publicação: DJ 28/10/2005 - Página 752
[12] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo: 200882010020399, AC 531235/PB, Relator: Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, 1ª Turma, Julgamento: 29/03/2012, Publicação: DJE 03/04/2012 - Página 168
[13] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo: 200905000140680, APELREEX 4754/PE, Relator: Desembargador Federal FERNANDO BRAGA, 2ª Turma, Julgamento: 11/03/2014, Publicação: DJE 13/03/2014 - Página 144
[14] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo: 200683000095578, AC 431724/PE, Relator: Desembargador Federal PAULO GADELHA, 2ª Turma, Julgamento: 08/05/2012, Publicação: DJE 31/05/2012 - Página 317
[15] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo: 00001493920114058308, AC 545995/PE, Relator: Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, 3ª Turma, Julgamento: 08/08/2013, Publicação: DJE 13/08/2013 - Página 143
[16] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo: 00001372220114058309, AC 543194/PE, Relator: Desembargador Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), 3ª Turma, Julgamento: 26/07/2012, Publicação: DJE 02/08/2012 - Página 503
[17] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo: 200683040004420, APELREEX 11166/PE, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, 3ª Turma, Julgamento: 22/09/2011, Publicação: DJE 03/10/2011 - Página 125
[18] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo: 9905272585, AC 174005/PB, Relator: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, 3ª Turma, Julgamento: 20/05/2010, Publicação: DJE 15/06/2010 - Página 143
[19] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo: 200183080006843, AC 445459/PE, Relator: Desembargador Federal LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, Julgamento: 22/09/2009, Publicação: DJE 26/10/2009 - Página 410
[20] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo: 200683080012488, AC 442212/PE, Relatora: Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI, 4ª Turma, Julgamento: 02/12/2008, Publicação: DJ 16/01/2009 - Página 297
[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. REsp 498.742/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 16/09/2003, DJ 24/11/2003, p. 222
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. REsp 478.474/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 15/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 181
[23] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. REsp 845.422/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 27/02/2007, DJ 09/03/2007, p. 300
[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. AgRg no REsp 1074122/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009
[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. AgRg no Ag 1170482/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009
[26] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. AgRg no REsp 661.498/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 09/02/2010, DJe 26/02/2010
[27] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. AgRg no Ag 1255806/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010
[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 635336 RG, Relator(a): Min. PRESIDENTE, julgado em 26/05/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00148 RT v. 100, n. 913, 2011, p. 496-500
[29] op. cit.
[30] op. cit.
[31] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma, REsp 1027214/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 12/08/2008, DJe 02/09/2008
[32] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2ª Seção, CC 0019854-68.2007.4.01.0000 / BA, Rel. Desembargador Federal TOURINHO NETO, DJ p.07 de 13/07/2007
[33] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3ª Turma. Processo: 200683040004420, APELREEX 11166/PE, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Julgamento: 22/09/2011, Publicação: DJE 03/10/2011 - Página 125.
[34] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo: 9305386890, AC 36819/PE, Relator: Desembargador Federal RIDALVO COSTA, 3ª Turma, Julgamento: 18/08/1994, Publicação: DJ 02/09/1994
Procurador Federal, pós-graduado em Direito Constitucional do Trabalho e pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. Tratamento jurisprudencial da expropriação confiscatória de terras utilizadas para cultura ilegal de plantas psicotrópicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jul 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40148/tratamento-jurisprudencial-da-expropriacao-confiscatoria-de-terras-utilizadas-para-cultura-ilegal-de-plantas-psicotropicas. Acesso em: 23 dez 2024.
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