1. Questão que se coloca neste artigo é se e em que situações pode a Agência Reguladora da atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural (E&P), ANP, autorizar a suspensão ou prorrogação do prazo do Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural. Considerando que as atividades a serem executadas dependem de licenciamento ambiental, questiona-se qual a consequência do atraso na emissão da licença sobre o prazo contratual. Para responder à indagação proposta, é necessário, é necessário recorrer ao Contrato de Concessão, bem como ao Código Civil.
2. Os Contratos de Concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural são assinados entre a Agência Nacional de Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e a empresa ou consórcio de empresas vencedor em leilão realizado pela ANP, conhecido como Rodada de Licitações.
3. Tais Contratos de Concessão são divididos em duas fases: Fase de Exploração e Fase de Produção. A Fase de Exploração é, por conseguinte, dividida em períodos de exploração, cuja duração é fixada no Edital da Licitação e dura entre cinco e sete anos.
4. É durante a Fase de Exploração que o(s) Concessionário(s) – empresa ou consórcio que assinou o contrato - executam atividades exploratórias, as quais têm como objetivo identificar acumulações de óleo e/ou gás natural. Nessa fase, dá-se a coleta e o processamento de dados sísmicos, perfuração de poços exploratórios, etc. Para a execução de tais atividades, faz-se necessário a emissão de licença pelo órgão ambiental competente. No caso de área localizada em mar, compete ao IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente o processo de licenciamento, conforme Lei Complementar 140/2011.
5. Não raro, há atraso no licenciamento ambiental. Consequentemente, o Concessionário vê-se impedido de dar cumprimento tempestivo às atividades a que se obrigou quando da assinatura do contrato porque não possui a licença ambiental exigida. Daí a necessidade de verificar quais as consequências desse fato sobre o prazo do Contrato e Concessão.
6. A possibilidade de suspensão do curso do prazo do Contrato de Concessão, na hipótese de atraso na deliberação sobre o licenciamento ambiental é real. Há previsão expressa nesse sentido, por exemplo, no Contrato de Concessão da 8ª e 9ª Rodada de Licitações. Nos Contratos de Concessão de outras rodadas de licitações, há referência a casos fortuitos e de força maior como motivo para suspender o contrato ou dispensar a execução de certa atividade. Confira-se a redação básica das cláusulas:
A ANP, a pedido do Concessionário, poderá, excepcionalmente, suspender o curso do prazo contratual se comprovada perante a Agência o atraso da deliberação sobre o licenciamento ambiental por culpa exclusiva dos órgãos ambientais competentes. Será determinado, a critério da ANP, o período pelo qual o curso do prazo do Contrato ficará suspenso.
As Partes somente deixarão de responder pelo cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, na forma do artigo 393 do Código Civil. A exoneração do devedor aqui prevista dar-se-á exclusivamente com relação às obrigações do contrato cujo adimplemento se tornar impossível em virtude da força maior ou caso fortuito, reconhecido pela ANP. (Grifei).
7. Imperioso, porém, a caracterização de que o atraso no licenciamento ambiental ocorreu por culpa exclusiva dos órgãos ambientais competentes, sem que o Concessionário tenha dado causa para tanto.
8. A equiparação do fato de terceiro ao caso fortuito e à força maior advém da coincidência das condicionantes a sua ocorrência. O fortuito é derivado do fato necessário e imprevisível (ou previsível, porém inevitável) que interfere no escorreito cumprimento das obrigações contratuais. E o fato de terceiro, quando causa exclusiva do inadimplemento, possui o mesmo condão de romper a relação de causalidade entre a ação ou omissão do Concessionário e a inexecução da obrigação. Por outro lado, se há ação ou omissão do Concessionário que influencia no inadimplemento, não há falar em caso fortuito ou força maior. Essa é a previsão do art. 393 do Código Civil.
9. Se o Concessionário, por exemplo, não apresenta toda a documentação exigida pelo IBAMA no Termo de Referência (TR) do licenciamento, manifesta concordância com o adiamento da análise ou da decisão do processo de licenciamento ou deixa transcorrer longo prazo após a emissão do TR, sem efetivamente requerer a licença, não apresentando a documentação necessária ao órgão ambiental, contribuiu para o atraso na decisão final do licenciamento e, por isso, não pode favorecer-se da demora a que deu causa, e ter suspenso o curso do prazo Contrato de Concessão, ou obter sua prorrogação.
10. A situação típica de atraso na emissão da licença é aquela em que o IBAMA demora mais de quinze dias para emitir o TR e/ou ultrapassada o prazo de seis ou doze meses, a depender da exigência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para a área on ocorrerá a atividade cuja licença é requerida.
11. O prazo para emissão do TR, previsto no art. 9º, inciso III, da Portaria MMA nº 422/2011 é de quinze dias. Para a conclusão do licenciamento, o IBAMA dispõe de seis meses. Caso haja necessidade de EIA/RIMA, a Portaria permite que o prazo para a conclusão do licenciamento passe a ser de até doze meses, contado da data da apresentação do estudo, conforme artigos da Portaria MMA nº 422/2011 abaixo transcritos:
Art. 9o O licenciamento ambiental das atividades de perfuração marítima obedecerá às seguintes etapas:
I - encaminhamento da Ficha de Caracterização da Atividade-FCA por parte do empreendedor;
II - análise das informações e enquadramento da atividade, por parte do IBAMA, nas seguintes classes de licenciamento:
a) Classe 1 - Perfuração marítima em local com profundidade inferior a 50 metros ou a menos de 50 quilômetros de distância da costa ou em áreas de sensibilidade ambiental, sendo exigida a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
b) Classe 2 - Perfuração marítima em local com profundidade entre 50 e 1000 metros, a mais de 50 quilômetros de distância da costa, sendo exigida a elaboração de Estudo Ambiental de Perfuração/Relatório de Impacto Ambiental de Perfuração - EAP/RIAP;
c) Classe 3 - Perfuração marítima em local com profundidade superior a 1000 metros, a mais de 50 quilômetros de distância da costa, sendo exigida a elaboração de Estudo Ambiental de Perfuração - EAP;
III - emissão do Termo de Referência pelo IBAMA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de protocolo da FCA;
Art. 11. O prazo máximo para decisão do IBAMA sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de LO é de 12 (doze) meses, quando o licenciamento for conduzido na Classe 1 (um) ou 6 (seis) meses para o licenciamento nas Classes 2 e 3.
Art. 14. O licenciamento ambiental das atividades de produção e escoamento de petróleo e gás natural com vistas à concessão de Licença Prévia-LP obedecerá às seguintes etapas:
I - encaminhamento da Ficha de Caracterização da Atividade-FCA por parte do empreendedor;
II - análise das informações e emissão do Termo de Referência pelo IBAMA para elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de protocolo da FCA;
Art. 17. O prazo máximo para decisão do IBAMA sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de licença é de 12 (doze) meses no caso de requerimento de Licença Prévia e de 6 (seis) meses no caso de requerimentos de Licença de Instalação ou Operação e de licenciamento de TLD com procedimento especial, conforme § 1o do artigo anterior.
12. Desse modo, conclui-se que é preciso verificar a causa do atraso da conclusão do processo de licenciamento, de modo a justificar, seja a suspensão do contrato, seja a prorrogação do prazo contratual, com a consequente prorrogação da Fase de Exploração. Caracterizada a culpa exclusiva do IBAMA pelo atraso, ou seja, a simples inobservância dos prazos acima descritos em que o Concessionário tenha dado causa, implica situação de caso fortuito ou de força maior, e permite a suspensão ou a prorrogação do contrato de concessão.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Modelo de contrato da 8ª e 9ª Rodada de Licitações. Disponível em http://www.brasil-rounds.gov.br/portugues/contratos_e_editais.asp. Acesso em 26 jun. 2014.
BRASIL. Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9478.htm. Acesso em 20 jun. 2014.
BRASIL. Portaria Ministério do Meio Ambiente nº 422, de 26/10/11. Dispõe sobre procedimentos para o licenciamento ambiental federal de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar. Disponível em http://www.ibama.gov.br/servicos/portarias. Acesso em 20 jun. 2014.
Procuradora Federal desde 2001, com experiência na área tributária - Procuradoria do INSS (2001/2003), direito administrativo - Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (2004/2005 e 2009/2011) direito do petróleo - Procuradoria Federal junto à Agência Nacional do Petróleo (2011;2014).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VEIRA, Tatiana Motta. Suspensão do prazo do contrato de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural. Atraso no licenciamento ambiental por culpa exclusiva do órgão ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jul 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40173/suspensao-do-prazo-do-contrato-de-concessao-para-exploracao-e-producao-de-petroleo-e-gas-natural-atraso-no-licenciamento-ambiental-por-culpa-exclusiva-do-orgao-ambiental. Acesso em: 23 dez 2024.
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