Introdução
O presente estudo objetiva analisar os requisitos e procedimentos formais a serem utilizados para fins de utilização do tempo de contribuição obtido junto a regime próprio de previdência social para fins de concessão de benefício junto ao regime geral de previdência social ou vice versa.
O estudo do tema proposto ganha relevância quando se verifica na prática forense um número cada vez maior de demandas onde os autores pleiteiam computar o tempo de contribuição obtido junto a regime próprio de previdência social para fins de obtenção de benefício junto ao regime geral de previdência social sem a apresentação de certidão de tempo de contribuição, bem como se pleiteia, ainda, o enquadramento da atividade como tempo especial e, consequentemente, a contagem privilegiada desse tempo de contribuição.
Desenvolvimento
A regra inserta no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988 (que repete a redação do antigo § 2º do art. 202), estabelece o quanto segue:
§ 9º. Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” (grifamos)
Do dispositivo acima transcrito se verifica que a denominada contagem recíproca é feita tão-somente em relação às contribuições efetuadas pelo segurado junto aos diversos regimes de previdência social que porventura tenha este participado, excluindo-se, portanto, o tempo de serviço sem contribuição em qualquer destes regimes, posto que, como se verá adianta, há a necessidade de compensação financeira entre os diversos regimes, ou seja, as contribuições vertidas pelo segurado para o regime próprio de previdência social deverão migrar para o orçamento do regime geral de previdência social.
O documento hábil para o exercício da contagem do tempo de contribuição obtido em determinado regime de previdência para a utilização em regime diverso é a certidão por tempo de contribuição.
A compensação entre os regimes está prevista na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, logo resta assegurado infraconstitucionalmente o direito do segurado aproveitar o tempo de contribuição obtido entre os diversos regimes previdenciários para fins de concessão de benefício, sendo que o fundamento para a operacionalização de tal procedimento é a certidão de tempo de contribuição, posto ser esta que possibilita o conhecimento técnico para fins de cálculo da compensação financeira entre os diversos regimes, bem como a averbação do tempo de contribuição no regime no qual o interessado pretende a concessão do benefício.
O artigo 2º da Portaria nº 154 do Ministério da Previdência Social, de 15 de maio de 2008, abaixo transcrito, determina expressamente a necessidade de homologação da certidão de tempo de contribuição pela unidade gestora do regime próprio de previdência social para fins de utilização em regime diverso:
Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
§ 1º O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido.
§ 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC pelos RPPS, a certidão deverá ser datilografada ou digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho.
E tal exigência é regra elementar para que se possa operar a compensação financeira entre o regime próprio ou geral ao qual estava vinculado o segurado e o regime geral ou próprio de previdência social no qual se pretende a concessão do benefício.
Os artigos 94 a 96 da Lei nº 8.213/91 trazem regras para a contagem recíproca do tempo de contribuição obtido junto a regime próprio para fins de concessão de benefícios junto ao regime geral e vice versa, motivo pelo qual transcrevemos o artigo 94 do citado diploma para melhor compreensão do tema:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20/11/98)
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Conforme se verifica do parágrafo único do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, a compensação financeira se operará conforme disposto em regulamento. As formalidades para fins de expedição e aceitação da certidão por tempo de contribuição estão contidas no artigo 130 do Decreto 3048/1999[i].
Realmente, não pode o INSS simplesmente reconhecer o tempo de serviço em questão se não tiver resguardo jurídico para poder cobrar do regime estatutário a compensação pelo período reconhecido, ou seja, o mecanismo formal necessário para a compensação financeira entre os regimes é a certidão de tempo de contribuição, bem como esta é o documento hábil do qual se vale o interessado para averbar o tempo de contribuição no regime previdenciário junto ao qual pleiteia a concessão do benefício.
A exigência não é desarazoada pelas implicações na compensação entre os regimes, posto que o INSS precisa estar regularmente documentado para poder exigir do regime próprio a compensação, bem como a certidão de tempo de contribuição é o documento que viabiliza o conhecimento do tempo de contribuição através de documento formal emitido por autoridade competente.
Assim, não pode o interessado pleitear frente ao INSS, por exemplo, o reconhecimento do tempo de contribuição obtido junto a regime previdenciário diverso, posto que compete ao ente no qual foi obtido o tempo de contribuição a formalização do reconhecimento desse período através da expedição da competente certidão por tempo de contribuição.
Raciocínio diverso impossibilitaria a compensação entre os regimes, bem como resulta ofensa ao procedimento previsto na Lei nº 9.796/99.
De outra quadra, o artigo 96 da Lei nº 8.213/91, abaixo transcrito, traz os critérios para a contagem do tempo de contribuição para fins de utilização em regime diverso de previdência:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)
V - (Inciso excluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)
O inciso I do dispositivo veda, de plano, a contagem do tempo fictício desempenhado pelo servidor no regime próprio, tal como o tempo de serviço relativo à licença prêmio, bem como contar o tempo desempenhado como atividade especial e, consequentemente, a sua contagem majorada tal qual no regime geral. Da mesma forma, o INSS veda a expedição de certidão por tempo de contribuição com a conversão do tempo de atividade especial em comum.
Com relação a conversão do tempo especial em comum, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, ensinam que o preceito contido neste inciso, a nosso ver, também proíbe a contagem qualificada do tempo de serviço especial, quando envolver a contagem recíproca. Não se deve olvidar que a Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal não admite a invocação de direito adquirido à manutenção de um regime jurídico. Como já foi referido alhures, conquanto o segurado incorpore a tempo de serviço laborado ao seu patrimônio jurídico, por ser um direito distinto da aposentadoria, a forma como este será considerado para o deferimento da aposentadoria constitui operação a ser realizada apenas no momento da concessão do benefício. Assim, enquanto não implementados todos os requisitos, o segurado não tem direito à conversão de tempo especial de forma privilegiada (1).
No caso da conversão do tempo de atividade especial desempenhada pelo servidor público em tempo comum para fins de concessão de benefício junto ao regime geral de previdência social, importante observar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito a aposentadoria especial do servidor público nos mesmos moldes do regime geral, tal como se observa da ementa abaixo transcrita, porém veda a conversão do tempo especial em comum:
EMENTA Agravo regimental em mandado de injunção. Pedido de conversão do tempo de serviço. Ausência de previsão constitucional. Recurso provido. 1. O mandado de injunção volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988). 2. É imprescindível, para o exame do writ, a presença de dois pressupostos sucessivos: i) a verificação da omissão legislativa e ii) a efetiva inviabilidade do gozo de direito, faculdade ou prerrogativa consagrados constitucionalmente em razão do citado vácuo normativo. 3. O preceito constitucional em foco na presente demanda não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço e sua averbação na ficha funcional; o direito subjetivo corresponde à aposentadoria em regime especial, devendo esta Suprema Corte atuar na supressão da mora legislativa, cabendo à autoridade administrativa a análise de mérito do direito, após exame fático da situação do servidor. 4. A pretensão de garantir a conversão de tempo especial em tempo comum mostra-se incompatível com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário, quando verificada a mora legislativa, viabilizar o exercício do direito subjetivo constitucionalmente previsto (art. 40, § 4º, da CF/88), no qual não está incluído o direito vindicado. 5. Agravo regimental provido para julgar improcedente o mandado de injunção.
Logo, resta vedado ao segurado obter certidão de tempo de contribuição junto a regime próprio de previdência social onde seja convertido o tempo de atividade especial em comum para fins de concessão de benefício junto ao regime geral de previdência social, nos termos do §10, artigo 40 da Constituição Federal.
O inciso II veda que o tempo de contribuição concomitantemente exercido junto a regime próprio e regime geral de previdência social seja contado em dobro. Todavia, caso o segurado tenha desempenhado concomitantemente as duas atividades por trinta e cinco anos, por exemplo, poderá se aposentar em ambos os regimes.
O inciso III veda que o tempo de contribuição utilizado para aposentação no regime próprio seja também utilizado para aposentação junto ao regime geral ou vice versa.
O inciso IV apresenta regra de indenização para se aproveitar o tempo de serviço no qual não houve o recolhimento da contribuição previdenciária devida, reafirmando o necessário caráter contributivo para fins de compensação entre os diversos regimes de previdência. Tal dispositivo se aplica principalmente ao contribuinte individual que comprove o exercício da atividade porém não efetuou os devidos recolhimentos previdenciários e ao trabalhador rural que pretende computar esse período para fins de aposentação junto a regime próprio.
A compensação financeira entre os diversos regimes de previdência ocorrerá nos termos da Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999.
Conclusão
Diante do exposto, para o segurado egresso de regime próprio de previdência social, deve ser apresentada certidão de tempo de contribuição emitida pela entidade de origem e cuja contagem do tempo de contribuição ocorrerá nos termos da legislação pertinente a esta entidade, observada as normas previstas nos artigos 94 a 96 da Lei nº 8.213/91. Procedimento idêntico deve ser adotado pelo segurado vinculado ao regime geral que pretende computar o tempo de contribuição junto a regime próprio para fins de aposentação.
Dessa forma não é possível ao segurado obter judicialmente em ação promovida frente ao Instituto Nacional do Seguro Social o reconhecimento do tempo de contribuição obtido junto a regime próprio de previdência social e, muito menos, o enquadramento dessa atividade como especial, posto que, conforme visto, é a entidade de origem que deve expedir a certidão de tempo de contribuição para esses fins, sendo o INSS, nesse ponto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da medida judicial.
Bibliografia
Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005, 5ª edição, p. 317.
[i] Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social."
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000)
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor e seu número de matrícula;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:
"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, certidão de tempo de contribuição, consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de ............. dias, correspondendo a ............... anos, ................ meses e ............... dias, abrangendo o período de ............... a .............. ."
§ 6º As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do artigo 216.
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes.
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (NR)
Procurador Federal e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MICCHELUCCI, Alvaro. Dos Requisitos Necessários a Utilização do Tempo de Contribuição Desempenhado frente a Regime Próprio de Previdência Social para Fins de Concessão de benefício junto ao Regime Geral de Previdência Social e vice versa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jul 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40196/dos-requisitos-necessarios-a-utilizacao-do-tempo-de-contribuicao-desempenhado-frente-a-regime-proprio-de-previdencia-social-para-fins-de-concessao-de-beneficio-junto-ao-regime-geral-de-previdencia-social-e-vice-versa. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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