Resumo: O Estado Liberal, surgido, principalmente, após a Revolução Francesa de 1789, atendeu aos interesses da burguesia, garantindo, ideias de liberdade. No Estado Liberal, o papel do Estado se resume apenas a assegurar a “paz externa e a segurança interna”, tendo em vista que é da livre iniciativa de cada membro da sociedade o exercício da atividade econômica. Com o surgimento do Estado Social, nota-se que o Estado passou a intervir nas relações produtivas: oficinas públicas para resolver o problema do desemprego, por exemplo. Assim, a atuação do Estado nos âmbitos social e econômico, relativizou as liberdades contratuais e econômicas. Com a Constituição Democrática de 1988 e a instauração positivada do Estado Democrático de Direito, o povo passaria a eleger seus representantes que editariam as leis responsáveis pela ordem numa nação. Nota-se, assim, que o Estado e seu papel na sociedade foram mudando de acordo com a mudança dos anseios sociais, sendo moldado com o passar dos anos.
Palavras Chave: Estado Liberal, Estado Social, Constituição democrática.
1- Introdução
Com a ascensão das ideias da Revolução Francesa, principalmente dos ideais de liberdade, perdurou durante o século XIX, o modelo Liberal de Estado. Por meio desse modelo econômico, o Estado assumiu um papel reduzido frente à economia, garantindo a liberdade econômica e a propriedade privada, dando ensejo a uma fase de auto regulação da economia pelos mecanismos privados (a chamada mão-invisível de Adam Smith).
Todavia, o modelo Liberal de Estado não previu as deficiências presentes no mercado a fim de evitar, por exemplo, a quebra da bolsa em 1929, dando ensejo a um questionamento sobre a sua vigência na economia. Nesse contexto, Maria Sylvia Zanella DiPietro afirma: “Em meados do século XIX, começaram as reações contra o Estado Liberal, por suas consequências funestas no âmbito econômico e social; as grandes empresas tinham se transformado em grandes monopólios e aniquilado as de pequeno porte; surgira uma nova classe social – o proletariado – em condições de miséria, doença, ignorância, que tendia a acentuar-se com o não intervencionismo estatal pregado pelo liberalismo” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia,terceirização, parceria público-privada e outras formas. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.8).
Com o declínio do Estado Liberal, surge o Estado Social, visando o bem estar da população. O Estado passou, então, a intervir em áreas que anteriormente eram de competência exclusiva do setor privado, vindo a assumir a responsabilidade social.
O Estado passa então de um modelo absenteísta (Estado ausente, no modelo Liberal) a um modelo de Estado Produtor. Nas palavras de Joaquim Barbosa, Ministro do Supremo Tribunal Federal: “(...) de um Estado Absenteísta e mero garantidor da ordem e do cumprimento dos contratos, expressão máxima do direito de propriedade, o mundo assistiu a emergência de um Estado intervencionista, provedor das prestações tendentes a minimizar e corrigir as imperfeições e iniquidades do sistema capitalista” (BARBOSA apud OLIVEIRA, Alden Mangueira de. As agências de regulação, suas características e o “poder normativo”, e o alcance do controle externo. Brasília: Tribunal de Contas da União, 2004, pag 13). Nota-se, assim, no Estado Social, a presença de um Estado produtor, assumindo um papel intervencionista, a fim de delimitar o poder econômico e regular a atividade econômica, principalmente em relação ao contrato e, sobretudo, em relação à propriedade.
O Estado do Bem-Estar Social caracteriza-se como o Estado Intervencionista e garantidor de direitos como saúde, educação, lazer, habitação, alimentação, previdência e assistência social. Porém a assunção de tantas obrigações, para que haja qualidade na prestação de tal serviço, demanda a existência de um modelo gerencial de qualidade, o que o Estado Social mostrou-se incapaz de proporcionar. No entanto, a onda inconformada com o modelo ineficiente do Estado Liberal não pleiteava por uma volta ao modelo de Estado Liberal, mas que garantisse as liberdades individuais e prestasse de forma satisfatória os serviços sociais. Trata-se do nascimento do modelo de Estado gerencial, regulador, Nas palavras de Maria Sylvia Zanella DiPietro: “Já a administração pública gerencial emerge na segunda metade do século XX, como resposta, de um lado, à expansão das funções econômicas e sociais do Estado e, de outro, ao desenvolvimento tecnológico e à globalização da economia mundial, uma vez que ambos deixaram à mostra os problemas associados à adoção do modelo anterior. A eficiência da administração pública - a necessidade de restringir custos e aumentar a qualidade dos serviços, tendo o cidadão como beneficiário - torna-se então essencial. A reforma do aparelhamento do Estado passa a ser orientada predominantemente pelos valores da eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura gerencial nas organizações” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia,terceirização, parceria público-privada e outras formas. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.49).
Repita-se, o modelo gerencial de Estado, surge exatamente da ineficiência do Estado em prestar todas as atividades de interesse público sozinho. Nas palavras de Luiz Roberto Barroso: “O Estado brasileiro chegou ao fim do século XX grande, ineficiente, com bolsões endêmicos de corrupção e sem conseguir vencer a luta contra a pobreza. Um Estado da direita, do atraso social, da concentração de renda. Um Estado que tomava dinheiro emprestado no exterior para emprestar internamente, a juros baixos, para a burguesia industrial e financeira brasileira. Esse Estado, portanto, que a classe dominante brasileira agora abandona e do qual quer se livrar, foi aquele que a serviu durante toda a sua existência. Parece, então, equivocada a suposição de que a defesa desse Estado perverso, injusto e que não conseguiu elevar o patamar social no Brasil seja uma opção avançada, progressista, e que o alinhamento com o discurso por sua desconstrução seja a postura reacionária.”(http://jus.com.br/revista/texto/3209/agencias-reguladoras).
A reforma exigiu que o papel do Estado fosse repensado, a fim de compreender quais seriam realmente suas funções principais. Era necessário reconstruir um modelo estatal que atendesse às exigências do cenário mundial e principalmente aos anseios das sociedades. “O que temos é uma transformação do Estado social, sobretudo na década de 90 para cá, convertendo-se de um Estado empreendedor em um Estado regulador [...] quando ele se transforma em Estado regulador não perde sua natureza de Estado social, que é o Estado que se caracteriza justamente pela intervenção legislativa, judiciária e administrativa.” (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Contratual e Constituição. Disponível em: <jusvi.com/artigos/44>)
2- Desenvolvimento
Conforme afirmado acima, no Estado Social, o Estado é “grande”, assumindo significativa parcela de serviços públicos com uma menor a quantidade de atividade econômica em sentido estrito em que o particular pode atuar. Por outro lado, no Estado Regulador a situação se inverte: menor é o número de serviços públicos e maior é a parcela de atividade econômica que fica à disposição do mercado. Há uma relação de proporcionalidade inversa. E é essa abertura de competição que dá lugar aos mercados regulados.
Além disso, no modelo regulatório, o Estado deixa de atuar diretamente no domínio econômico, passando a atuar de forma indireta: ele usa de determinados instrumentos normativos (poder normativo das agências reguladoras) e de competências políticas para fazer com que os particulares atinjam o bem-comum pretendido. Ou seja, a intervenção estatal indireta agora é a regra no novo modelo de estado; a intervenção direta do Estado no domínio econômico só se dá em casos excepcionais previstos na Constituição.
De acordo com Marçal Justen Filho, o Estado, apesar de não atuar mais diretamente na economia, deve impor uma forte regulação sobre a atividade dos particulares, que restringe a independência desses, tanto na escolha dos fins quanto na dos meios. (JUSTEN FILHO, Marçal. O direito das agências reguladoras independentes. São Paulo: Dialética, 2002).
Com esse programa reducionista do Estado regulador, este foi evoluindo com o passar dos anos e dos governos brasileiros, por exemplo. No governo de Josè Sarney foi criado o “Programa de Privatização”. Após, com o advento da Constituição Federal de 1988, no governo de Fernando Collor do Mello passou a ser permitida a venda de ações das estatais que não fossem monopólio da União como, por exemplo, a Petrobrás. Seguindo esse movimento, com o “Programa Nacional da Desestatização”, foram abertos os setores da telecomunicação e da energia elétrica á iniciativa privada. Percebe-se, assim, que o papel do Estado se modificou, passando da produção ou da prestação de serviço para a regulação ou fiscalização da produção.
Paralelamente a este movimento, nota-se um grande movimento também de publicização de espaços, principalmente com a concessão de crédito público, como o Fies, para a utilização do ensino superior por todos, como afirma, inclusive, Tarso Genro.(http://noticias.universia.com.br/destaque/noticia/2004/03/31/519936/tarso- chama-opositores-neoliberais.html). Edson Fachin afirma que estamos vivendo um paradoxo: “de um lado, a recuperação discursiva da “publicização” de espaços classicamente privados, e de outro, o processo em marcha de privatização do Estado” (FACHIN, Luiz Edson. Apreciação Crítica do Código Civil de 2002 na perspectiva constitucional do Direito Civil contemporâneo. Revista Jurídica, Rio de Janeiro, n. 304, fev de 2003).
3- Conclusão
Em minha opinião, o modelo de estado ainda está em formação e assim se manterá por todo o sempre. O Estado precisa sempre se adequar as necessidades momentâneas de uma sociedade e responder aos anseios desta. Não há um modelo pronto e acabado. A própria convivência entre a privatização e a publicização de espaços mostra que estamos em busca de um modelo ideal, capaz de ser suficiente, dentro dos limites necessários, para uma determinada sociedade, num determinado momento histórico.
BARBOSA apud OLIVEIRA, Alden Mangueira de. As agências de regulação, suas características e o “poder normativo”, e o alcance do controle externo. Brasília: Tribunal de Contas da União, 2004
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia,terceirização, parceria público-privada e outras formas. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
FACHIN, Luiz Edson. Apreciação Crítica do Código Civil de 2002 na perspectiva constitucional do Direito Civil contemporâneo. Revista Jurídica, Rio de Janeiro, n. 304, fev de 2003
JUSTEN FILHO, Marçal. O direito das agências reguladoras independentes. São Paulo: Dialética, 2002.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Contratual e Constituição. Disponível em: <jusvi.com/artigos/44>
Procuradora Federal, Graduada em Direito na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais- PUC-MG, e pós graduada em Direito Público pela Universidade de Brasília- UnB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Mariana Savaget. Breve histórico do papel do Estado na sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jul 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40207/breve-historico-do-papel-do-estado-na-sociedade. Acesso em: 23 dez 2024.
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