Por oito votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5136, na qual se questionava o 1º. do art. 28 da Lei nº. 12.663/12 (Lei Geral da Copa), que trata da liberdade de expressão nos locais oficiais de competição. Na referida ação, alegava-se que o dispositivo criaria limitação à liberdade de expressão para além daquelas reconhecidas pela Constituição e por tratados internacionais, “valendo-se, para tanto, de conceito indeterminado excludente de outros temas, tais como as manifestações de natureza política ou ideológica”.
Com efeito, o referido dispositivo legal ressalva o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão, em defesa da dignidade da pessoa humana. E é justamente essa ressalva que se questionou na ação, pois o parágrafo ou a interpretação que a ele possa ser atribuída, “cria limitação à liberdade de expressão, em defesa de dignidade da pessoa humana, para além daquelas reconhecidas pela Constituição”, contrariando o art. 5º., IV, da Constituição Federal, segundo o qual “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e o art. 220 que impede qualquer restrição à manifestação de pensamento e veda toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística.
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes observou que “é notória a importância da liberdade de expressão para o regime democrático”. Mas, segundo ele, “o constituinte não a concebeu com abrangência absoluta, insuscetível de restrição”. E isso, lembrou, já foi debatido em diversas ocasiões pelo Supremo, entre outros na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 130, sobre a extinta Lei de Imprensa. Assim, segundo o Ministro, quando houver uma colisão de outros direitos fundamentais, cabe fazer a ponderação entre eles e aplicar o princípio da proporcionalidade. Observou, outrossim, que a aplicação desse princípio se dá quando verificada a restrição a determinado direito fundamental ou conflito entre princípios constitucionais distintos, de modo a exigir que se estabeleça o peso relativo de cada um. Segundo ele, as restrições previstas no art. 28 da Lei da Copa parecem se enquadrar nesses requisitos. Trata-se, conforme assinalou, de limitação específica aos torcedores de diversas nacionalidades, que comparecem aos estádios em evento de grande porte e que, portanto, precisam contar com regras específicas que ajudem a prevenir confrontos em potencial. No caso, o Ministro disse entender que a norma impugnada “parece ter objetivado manifestações com potencial para gerar maiores conflitos que possam afetar a segurança dos demais”. Ele lembrou que medidas semelhantes já se encontram no Estatuto do Torcedor, que dispõe sobre medidas de repressão e prevenção a atos de violência por ocasião de competições desportivas. Votaram com o relator os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
Vencido no julgamento, o Ministro Marco Aurélio julgou procedente a ação para conferir ao dispositivo interpretação conforme a Constituição, para assentar que as demais manifestações não violentas têm amparo na ordem constitucional: “outras manifestações bem-vindas podem ocorrer”.
Também no mesmo sentido votou o Ministro Joaquim Barbosa, pois, segundo ele, “o direito à liberdade de expressão preserva o indivíduo e impede que o Estado molde a sua vontade, seus pensamentos”. Em seu entendimento, “se outros direitos forem respeitados, não há razão para restringir a expressão do público nos jogos da Copa ao que os organizadores e o governo entendem como adequado, mas a expressão deve ser pacífica, não impedir que outros assistam às partidas”. Ele lembrou precedentes da Suprema Corte nesse sentido, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4451, que tratou da veiculação de charges e humor com candidatos em período eleitoral. Por outro lado, ele observou que “o financiamento público direto e indireto foi condição necessária para a realização da Copa”. Assim, “não faria sentido limitar o plexo de liberdades constitucionais justamente das pessoas que custearam esse evento”. Fonte: (STF).
Pois bem.
Entendemos que, mais uma vez o Supremo Tribunal Federal deixou de avançar na tutela dos direitos constitucionalmente declarados e devidamente garantidos.
Aliás, o Ministro Celso de Mello, ao negar provimento ao Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº. 705630 já teve a oportunidade de, com absoluta lucidez e serenidade, afirmar que “no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional” (...) O interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”. (...) O direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apoia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito”.
Ora, em um Estado Democrático de Direito é preciso aprender a conviver com a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão, da imprensa e da informação, arcando, cada um de nós, com o ônus da prática de ofensa à honra alheia (seja a chamada honra objetiva - calúnia e difamação, seja a honra subjetiva: a injúria), independentemente da responsabilidade civil.
O dispositivo questionado, pelo menos de forma reflexa ou oblíqua (o que é pior), fere o direito à liberdade de imprensa, igualmente declarado e garantido na Constituição (via Mandado de Segurança, por exemplo).
A propósito, anota Gilberto Haddad Jabur que o “direito à informação verdadeira, ou liberdade de informação ativa, por intermédio de qualquer meio de difusão, é condição para o saudável e legítimo exercício da liberdade de pensamento, viga mestra dos registros democráticos. O direito de receber informação autêntica depende não só do propósito de quem a presta, mas também dos meios que a divulgam. É direito-pressuposto para o correto encadeamento de ideias, fase do processo de formação de opinião. A correta difusão do pensamento (liberdade de expressão por qualquer veículo), a adequada formação da consciência ou crença, dependem do conteúdo fidedigno da informação, neste ou naquele terreno. Derivam, assim, da preliminar e isenta apreensão dos fatos em torno dos quais se formam, desenvolvem-se e manifestam-se.” (...) “O direito à informação verdadeira é, em suma, o germe da correta e livre formação do pensamento e suas ramificações”[1]
Também corretas estas observações de Ilivaldo Duarte: “Os meios de comunicação vêm contribuindo sobremaneira e cumprindo o seu papel social para a vigência e consolidação do estado democrático de direito, iniciado com a Constituição Federal Brasileira em 1988. Durante décadas, antes da CF de 1988, o que se verificou em nosso país foram anos de censura política e ideológica que marcaram a vida de centenas de brasileiros em meio à ditadura instalada pelo governo. Provocando o impedimento e o cerceamento ao direito à liberdade e à manifestação de opinião, seja esta de modo individual ou coletivo, ou até mesmo, através das manifestações pessoais ou formais. Felizmente, vivemos hoje um novo tempo, um novo momento na história política e social, e porque não dizer, na história da cidadania brasileira, com a vivência na prática dos fundamentos do estado democrático de direito da República Federativa do Brasil, alicerçado na soberania, dignidade humana e cidadania, previstos no artigo 1.º da nossa constituição. (...) Sem dúvida alguma, a liberdade de imprensa é um dos pilares da cidadania e do legítimo estado democrático. E a sociedade, razão maior do trabalho da imprensa, tem direito à informação e estar a par dos fatos do cotidiano. Mas, para que esses acontecimentos continuem sendo desfraldados e levados ao conhecimento de todos, para o bem comum de todos, devem ser respeitados os limites da legalidade, da ética e da verdade, para que tenhamos um país consolidado na liberdade e na democracia, através de uma sociedade organizada e participativa, com a preservação da dignidade humana, um dos mais importantes direitos constitucionais.
Este autor, citando Ruy Barbosa (“A Imprensa e o Dever da Verdade”), lembra que já em 1920 o jurista brasileiro afirmava que “a imprensa é a vista da Nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa, ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça.”[2]
[1] Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp. 165 e 172.
[2] www.paranaonline.com.br - 02/10/2005
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Rômulo de Andrade. A Lei da Copa e a liberdade de expressão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jul 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40214/a-lei-da-copa-e-a-liberdade-de-expressao. Acesso em: 23 dez 2024.
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