RESUMO: O presente artigo é intitulado de Da extensão dos efeitos da decisão em sede de ação coletiva proposta por associação de servidores públicos em relação aos associados que se filiaram e/ ou ingressaram no feito somente após a propositura da ação. A ideia da autora em elaborar esta monografia surgiu da necessidade de solucionar um caso concreto de seu constituinte, na hipótese servidor público não associado, o qual visava requerer alguns direitos de trato sucessivo, e devido à ausência de previsão legal e jurisprudencial idêntica ou até mesmo semelhante acerca da questão, não se sabia, ao certo, a partir de que momento o servidor se beneficiaria com a decisão proferida em sede de Ação Coletiva já proposta por uma associação em defesa de seus associados. Através de uma pesquisa essencialmente bibliográfica e jurisprudencial, utilizou-se o método monográfico ou estudo de caso, visando promover um melhor entendimento do atual microssistema de processo coletivo aliado às peculiaridades processuais que regem a Fazenda Pública. Inicialmente, faz-se uma abordagem acerca da legitimação extraordinária ou substituição processual das associações/ sindicatos em prol da categoria profissional que representam. Em seguida, é relatada a prescrição quinquenal fazendária, relações de trato sucessivo, fundo de direito e a prescrição da pretensão executória em face da Fazenda Pública. Por fim, tece-se comentários e conclusão acerca da solução mais apropriada que deve ser dada ao caso em análise.
Palavras-chave: Direito Processual Civil. Processo Coletivo. Extensão dos efeitos da decisão. Servidor público. Prestações de trato sucessivo. Prescrição quinquenal fazendária.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1.LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO SINDICATO/ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DOS INTERESSES DE TODA A CATEGORIA PROFISSIONAL. 2.EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA E LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. 3.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FAZENDÁRIA. 4.RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: CASOS EM QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 85 DO STJ. 5.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONSIDERAÇÕES FINAIS.0 REFERÊNCIAS.
O vigente Código de Processo Civil veio a lume no ano de 1973, a partir da clássica divisão da tutela jurisdicional em fases de conhecimento, execução e cautelar, fases, estas, que vieram acompanhadas pelo seu respectivo disciplinamento, processo, ações e procedimentos autônomos (ZAVASCKI, 2009).
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Contudo, é de se destacar que tal sistema processual foi estruturado para atender à prestação jurisdicional em casos de lesões a direitos subjetivos individuais, por meio de demandas ajuizadas pelo próprio lesado; e, excepcionalmente, por terceiros que pleiteassem, em nome próprio, direitos de outrem.
O fato é que, na década de 70, o legislador pátrio, seja em virtude da desnecessidade, seja em virtude da falta de uma visão processual mais efetiva, não previu instrumentos capazes de tutelar direitos e interesses transindividuais, de titularidade indeterminada, como são os chamados interesses difusos e coletivos (ZAVASCKI, 2009).
Pois bem. Superada essa fase processual retrógada, observa-se que vivemos atualmente num Estado Democrático de Direito, cujo estudo do Direito Processual Coletivo tem se tornado bastante relevante, bem como a busca pela efetividade dos direitos fundamentais e os meios adequados para concretizá-los e tutelá-los.
Com grande maestria, Mauro Cappelletti e Bryant Gart, oportunamente, destacam que o princípio constitucional de acesso à justiça vem sendo alvo de diversas transformações significantes, eis que os conflitos individuais clássicos estão cada vez mais cedendo lugares aos conflitos de cunho coletivo, frutos de uma nova sociedade técnica e de massas (CAPPELETTI; GARTH, 1998).
Diante das transformações sociais cujas repercussões recaem sobre o mundo jurídico, impõe-se ao operador do Direito um novo desafio, qual seja: adequar as regras processuais para responder a esses novos tipos de conflitos, porquanto para problemas novos, exigem-se novas soluções, afinal, como diria Mauro Cappelletti “guardemos-nos de tornar a esquemas formais e paralisantes” (apud CARVALHO NETO, 2006, p.9).
É que, o Processo Coletivo tem por escopo discutir e decidir, em um só processo, direitos de diversos interessados, evitando, por consequência, decisões contraditórias acerca de situações jurídicas idênticas ou semelhantes, além de homenagear o princípio da celeridade, economia processual, entre outros.
Com efeito, a despeito de já existirem legislações que tratam do Processo Coletivo, a exemplo da Lei de Ação Popular – 4117/65, Código de Defesa do Consumidor – 8078/90, Lei do Mandado de Segurança – 12016/2009, Lei da Ação Civil Pública – 7347/85, a doutrina e a jurisprudência pátria ainda são muito imprecisas no que se refere à utilização, exploração e efetivação do Processo Coletivo.
Nesse diapasão, evidencia-se, pois, a importância do presente trabalho acerca do Processo Coletivo, analisando a extensão dos efeitos da sentença proferida em sede de ação coletiva, bem como a busca mais adequada à efetiva tutela dos direitos difusos, tendo em vista que o Processo Coletivo necessita de institutos diversos daqueles já estabelecidos no processo para tutela de direitos individuais.
Assim, este estudo versará sobre a extensão dos efeitos de uma decisão judicial proferida em sede de ação coletiva, a qual será analisada à luz do direito processual civil, fazendo-se um paralelo com a prescrição quinquenal fazendária e, aplicando-se, por fim, o instituto do diálogo das fontes normativas.
Este será, em síntese, o tema que esmiuçará este trabalho, o qual se desenvolverá a partir da análise da finalidade do processo coletivo e de sua repercussão nas ações do legislador e do operador do direito.
1. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO SINDICATO/ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DOS INTERESSES DE TODA A CATEGORIA PROFISSIONAL
A Constituição Federal, no seu artigo 8º, inciso III, assegura aos sindicatos o direito de representar, judicial ou extrajudicialmente, os direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria profissional que representam. Vejamos:
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (grifo nosso)
A expressão “Interesse”, que está prevista no texto constitucional, se refere a “qualquer pretensão em geral, é o desejo de obter determinado valor ou bem da vida, de satisfazer uma necessidade. O interesse de alguém pode encontrar, ou não, respaldo no ordenamento jurídico” (ANDRADE; ANDRADE; MASSON, 2011, p. 14). Por sua vez, o “Direito subjetivo”, para Miguel Reale (apud ANDRADE; ANDRADE; MASSON, 2011, p. 15) é “a possibilidade de exigir-se, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio”.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, incorporando a mens constitutiones anterior, consolidou entendimento no sentido de que o sindicato/associação possui legitimidade para defender em juízo os direitos dos sindicalizados/associados, mediante legitimação extraordinária/substituição processual, em demandas individuais ou coletivas. Cite-se:
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CF/88. ATUAÇÃO DO SINDICATO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, RE 210.029/RS, Rel. p/ acórdão Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/08/2007).
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considera que o Sindicato detém legitimidade, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto processual de seus filiados, independentemente de autorização expressa do associado, no processo de conhecimento e também durante a execução do julgado. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.103.434/ RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/08/2011.
III. Considerando a legitimidade do Sindicato para atuar na fase de execução da ação coletiva, transitado em julgado o acórdão da ação de conhecimento em 08/09/1999, o protesto interruptivo da prescrição foi apresentado, pelo Sindicato, em 30/08/2004. Voltando a fluir o prazo prescricional pela metade, após o marco interruptivo, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto 20.910, de 06/01/1932, não se consumou o prazo prescricional, uma vez que ação de execução foi proposta em 12/08/2005.
IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no Resp 11085995/ RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0196195-3. Min Relator: Assusete Magalhães. Sexta turma. Data do julgamento: 18/06/2013. Data da Publicação: 07/08/2013).
Como é cediço, o instituto processual da legitimidade extraordinária, o qual está previsto no Código de Processo Civil, ocorre quando alguém, em nome próprio, pleiteia em juízo interesse alheio (de terceiro). Tal legitimação, em regra - ao contrário do que acontece na tutela coletiva-, ocorre de forma excepcional, quando se trata da tutela de direitos individuais e, desde que haja previsão legal expressa ou previsão lógica do sistema.
Abeberando-se das lições de Fredie Didier, o legitimado extraordinário atua no processo na qualidade de parte, e não de representante processual, ficando, pois, vinculado ao regime jurídico como sujeito processual. Em outras palavras, atua em nome próprio, defendendo direitos de terceiros (DIDIER, 2013).
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, além de o sindicato/ associação possuir legitimidade para representar seus sindicalizados/associados, é dispensável a relação nominal de cada um, bem como suas respectivas autorizações. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SINDICATO. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações (grifo nosso).
2. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1157030 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1186993 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/09/2010; AgRg no Ag 1153498 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/05/2010; AgRg no Ag 1153516 / GO, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2010; AgRg no REsp 1153359 / GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12/04/2010.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1331592 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0134265-7. Ministro Relator: Mauro Ministro MAURO Campbell Marques. Segunda Turma. Data do julgamento: 04/12/2012. Data da Publicação: 10/12/2012).
É certo que o sindicato/associação, quando age na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, atua como substituto processual e não como representante processual, sendo assim, se o Código de Processo Civil prevê que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” e, se a Lei Maior, no seu artigo 8º, inciso III, autoriza o sindicato a atuar em defesa de toda a sua categoria, logo, não há falar em necessidade de autorização dos substituídos, uma vez que esta já fora dada, in casu, pela Constituição Federal. Encampando essa mesma interpretação, o STJ comungou da mesma posição no AgRg no AREsp 108.779/MG, de relatoria do Min. Herman Benjamin. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS. JUNTADA. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo, bem como a apresentação de relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços.
2. A Lei 9.494/1997, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida nos arts. 5º, LXX, e 8º, III, da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 108.779/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012)
Dentro desse contexto, decidindo semelhantemente, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de súmula 629, in verbis:
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Com efeito, a doutrina, de forma pacífica, entende que os direitos difusos e individuais homogêneos da categoria profissional podem ser defendidos pela associação/sindicato, eis que, a despeito do artigo 8º, inciso III da CF se referir apenas à expressão “direitos e interesses coletivos” estar-se-ia utilizando-a com a finalidade de defender direitos difusos, coletivos (stricto sensu) e individuais homogêneos da categoria.
2. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA E LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO
Quanto à abrangência das decisões obtidas pelo sindicato/associação, a Fazenda Pública defende a aplicação do disposto no artigo 2º- A da Lei 9494/97, o qual dispõe:
Art. 2º- A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
O Ministro Teori Zavascki, em meados de 2009, à época Ministro do Superior Tribunal de Justiça, entendia que a petição inicial da ação coletiva deveria estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, bem como a relação nominal dos seus associados e respectivos endereços (ZAVASCKI, 2009).
No entanto, esse posicionamento encontra-se superado, eis que o Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de ser dispensável a relação nominal de todos os associados. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 629/STF, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
2. Julgados das Turmas de Direito Público desta Corte comungam do entendimento no sentido de que o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Precedentes: AgRg no REsp 1153359/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1147312 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0126897-3. Min. Relator: Marco Aurélio Bellizze. Quinta Turma. Data do Julgamento: 21/ 03/2013. Dje:02/04/2013).
Em que pese as posições outrora suscitadas, prevalece o entendimento no qual, independentemente da filiação à associação/sindicato, toda a categoria profissional será beneficiada da decisão obtida em sede de ação coletiva, uma vez que a Constituição Federal menciona “categoria”, e não “filiados”.
Ainda em relação à decisão judicial proferida em sede de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça já sufragou entendimento no sentido de que a decisão beneficia toda a categoria, e não somente aos filiados. Nesse diapasão, segue o seguinte excerto jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A demanda nos autos cuida da caracterização da substituição processual ou de representação para que se delimite a extensão subjetiva dos efeitos de sentença judicial. 2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional (grifo nosso). Precedentes: AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.3.2012; REsp 1.270.266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011; AgRg nos EREsp 488.911/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 6.12.2011; e AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 3.11.2011. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também consigna que o art. 8º, III, da Constituição Federal outorga poderes aos sindicatos para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam. Precedentes: AgRg no RE 217.566/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.3.2011, Ementário, vol. 2475-01, p. 135; e AgRg no RE 213.974/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, publicado no DJe em 26.2.2010, Ementário, vol. 2391-06, p. 1,454, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152. Agravo regimental provido.(AgRg no REsp 1303343/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Quanto à fase de execução, é possível a execução do julgado seja pelo sindicato/associação, seja pela execução individual pelo beneficiado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/1998. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
1. [...]
2. [...]
3. Não se verifica a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150/STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", porquanto a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 12/4/1999, a entidade de classe autora promoveu o protesto interruptivo em 5/4/2004, e a execução contra a Fazenda Pública veio a ser ajuizada em 11/9/2006.
4. O sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1122084 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0023038-7. Min Relator: Og Fernandes. Sexta Turma. 21/05/2013. DJe 31/05/2013).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O reconhecimento pelo STF de que o tema possui repercussão geral acarreta, a teor do art. 543-B do CPC, apenas o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte ou por outros tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade.
2. "Tem legitimidade o associado para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento (grifo nosso)" (REsp 1.347.147/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012)
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 201794 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0143411-0. Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Primeira Turma. Data do Julgamento: 04/04/2013. Data da Publicação: 11/04/2013)
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de REsp. 2012/0171105-7, cuja relatoria foi do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, consignou o entendimento, segundo o qual, todo aquele que faz parte da categoria ou classe profissional, representada ou substituída por associação ou sindicato, é diretamente beneficiado pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou não, eis que as peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas. Segue a decisão:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ARESTO E NÃO IMPUGNADO NO RESP. SÚMULA 283/STF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. DESPROVIDO.
1. Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição por entender que a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada. Referido fundamento, suficiente por si só à manutenção do julgado, no ponto, não foi especificamente impugnado pela recorrente em seu Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Pretório Excelso.
3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, na maioria das vezes, importa na extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos integrantes da respectiva categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de integrantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade postulante (grifo nosso).
4. Aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado (grifo nosso).
5. Recurso Especial da União desprovido (REsp. 2012/0171105-7. Min. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. Data do Julgamento: 23/10/2012. DJe 09/11/2012).
Destarte, como o direito conquistado é em prol de toda a categoria, incluindo filiados, ou não, logo, será possível tanto a execução individual, quanto a execução pela própria entidade de representação profissional, já que esta possui legitimidade para participar de todas as fases processuais, inclusive, a fase executória.
3. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FAZENDÁRIA.
O artigo 219 do Código de Processo Civil preceitua que “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição” (CPC, 1973).
Conforme se observa no comando normativo retromencionado, a interrupção da prescrição é um dos efeitos da citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor promova a citação do réu em determinado prazo legal, conforme dispõem os §§ 1 o, 2 o, 3 o e 4 o do artigo 219 do CPC (NEVES, 2012) (CUNHA, 2012).
A contrario sensu, há quem entenda que com o advento do Código Civil de 2002, houve a derrogação do caput do artigo 219 do Código de Processo Civil pelo artigo 202, inciso I do Novel Estatuto Civil, razão pela qual, eliminou-se um dos efeitos da citação válida até então previsto, qual seja, a interrupção da prescrição. De qualquer modo, a visão mais pragmática para que haja compatibilização entre esses dois dispositivos legais é no sentido de que a prescrição deverá ser interrompida pelo despacho que ordenar a citação, mas tal interrupção retroagirá à data da propositura da demanda (art. 219, CPC), desde que o autor promova a citação no prazo de 10 dias, prorrogado até 90 dias (CUNHA, 2012).
Compartilhando do uso do diálogo das fontes normativas, ou seja, aplicando-se o CPC ao processo coletivo no que lhe for compatível e mais benéfico, a prescrição da pretensão da demanda a qual fora ajuizada por associação ou sindicato retroagirá à data da propositura da ação.
Em se tratando da presença da Fazenda Pública na relação processual, além das disposições existentes no Código Civil, a prescrição será regulada pelas regras contidas no Decreto 20.910 de 1932, bem como no Decreto 4.597 de 1942.
É de se dizer que, as dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 05 anos, contados da data ou do fato que se originarem (art. 1 º, DECRETO 20910, 1932).
Por sua vez, dispõe o artigo 2º do Decreto 20.910 que as prestações correspondentes e as pensões vencidas ou por vencerem, ao mesoldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças, prescrevem no prazo de 05 anos (DECRETO 20910, 1932).
Nesse mesmo sentido, o Decreto 4.597 de 1942 dispõe no seu artigo 2 º acerca da prescrição quinquenal nos seguintes termos:
O Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Destarte, transcorrido o prazo quinquenal, prescreve-se não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, como também a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem (CUNHA, 2012).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento, no REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, no sentido de que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, ainda que aplicável às ações de indenização, é de 05 anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos - regra do Código Civil -, por se tratar de norma especial, que se sobrepõe à norma geral.
4. RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: CASOS EM QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 85 DO STJ.
Nas prestações formuladas em face da Fazenda Pública, em que seu objeto consiste na prestação de vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou ano, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que forem completando os prazos estabelecidos. A propósito, segue tal previsão:
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Em casos tais, a prescrição não fulmina toda a pretensão, mas tão somente as prestações que se vencerem antes dos últimos 05 anos.
Ratificando o disposto no Decreto 20.910 de 1932, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no enunciado de súmula 85 que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
A súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça só tem aplicação quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente acerca do pedido da parte interessada. Nos casos, por exemplo, da Administração Pública não ter procedido com o reajuste ou reclassificação de servidor, embora existisse previsão legal determinando o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim, seriam casos de aplicação da Súmula em questão, uma vez que a suposta violação à relação de trato sucessivo estaria sendo renovada a cada mês (CUNHA, 2012).
No entanto, caso haja rejeição da Administração, afastando o pleito do requerente, é certo que a partir da decisão denegatória, surge a lesão e, por conseguinte, a pretensão, momentos pelos quais se iniciam o prazo prescricional quinquenal fazendário (CUNHA, 2012).
Por fim, existem algumas situações em que não se aplica a Súmula 85 do STJ, não caracterizando a relação de trato sucessivo, razão pela qual se inicia, desde já, o prazo prescricional. Estas situações podem ser vislumbradas quando a Administração nega ou rejeita o pedido do requerente ou quando entra em vigor uma lei de efeitos concretos que acarreta lesão a direitos alegados em juízo pela parte interessada. Neste último caso, a lesão ocorre quando da vigência da lei, e não quando de sua aplicação (CUNHA, 2012).
5. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Ainda sobre o tema da prescrição, observou-se que há julgados do Superior Tribunal de Justiça decidindo que como a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública ocorre em 05 anos, logo, consoante o disposto no enunciado de súmula 150 STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”-, a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda também prescreverá em 05 anos.
Ademais, de acordo com a súmula 383 do STF, o lapso temporal prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, a partir do ato que interrompeu. Senão vejamos:
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (grifo nosso).
De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS (ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO). EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PARA PROMOVER A DEMANDA
EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS INTERESSADOS. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA NO PRAZO. EXEGESE DA SÚMULA 383/STF.
1. A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (grifo nosso).
2. Nos termos do enunciado da Súmula nº 383 do STF, o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. Entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
3. Se houve lide acerca da legitimidade ativa da entidade de classe para a propositura da demanda executiva (hipótese de substituição processual), não teve curso, no período, o prazo prescricional, pois, não caracterizada a inércia dos interessados em executar o título, seja coletiva ou individualmente.
4. No caso dos autos, como a execução iniciada pelo Sindicato foi deflagrada na primeira metade do prazo de cinco anos, interrompeu-se a prescrição, que começara a fluir na data do trânsito em julgado do título judicial. Como essa execução não foi adiante, a decisão que lhe pôs termo constitui marco inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional, que deve ser computado pelo período remanescente, nos termos da Súmula 383/STF. Portanto, se a demanda individual foi ajuizada pelo servidor antes do termo final, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1147312 / PR. Quinta turma. Min. Relator: Marco Aurélio Bellizze. Data do Julgamento: 21/03/2013. Dje: 02/04/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROPOSITURA DE PROTESTO JUDICIAL PELO ENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 383/STF. DEMANDA INDIVIDUAL PROPOSTA ANTES DO TERMO FINAL.
1. A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
2. Nos termos do enunciado da Súmula nº 383 do STF, o lapso prescricional em favor da fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo, como se dá com o protocolo do protesto interruptivo, mas, em qualquer caso, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Destarte, ajuizada a execução antes do fim do novo prazo, não há falar em prescrição da pretensão executória (grifo nosso).
3. O sindicato da categoria tem legitimidade ativa para atuar tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução de sentença da ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1104941 / RS. Min. Marco Aurélio Bellizze. Quinta Turma. Data do julgamento: 04/04/2013. DJe 10/04/2013).
Assim, de acordo com o Código de Processo Civil, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento já consolidado em súmula do Supremo Tribunal Federal, depreende-se que a prescrição será interrompida, nos termos do artigo 219 do CPC em conjunto com o artigo 202, inciso I do CC e, após, recomeçará a correr, com o trânsito em julgado da decisão, momento pelo qual se instaura o termo a quo da prescrição da pretensão executória em favor da Fazenda Pública, voltando a correr o prazo pelo restante, caso tenha ocorrido na primeira metade do prazo prescricional quinquenal fazendário ou, pela metade (dois anos e meio), caso tenha sido interrompido na segunda metade do mesmo prazo prescricional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme já mencionado no resumo do presente trabalho, o interesse da autora no aprofundamento do tema em análise surgiu da necessidade de solucionar um caso concreto de seu constituinte, na hipótese, servidor público não associado - e que se filiara a associação somente após a propositura da demanda coletiva -, o qual visava requerer em face da Fazenda Pública Federal, prestações de trato sucessivo e, devido à ausência de previsão legal e jurisprudencial idêntica ou até mesmo semelhante acerca da questão, não se sabia, ao certo, a partir de que momento tal servidor se beneficiaria com a decisão proferida em sede de ação coletiva já proposta pela entidade associativa representativa de sua categoria profissional.
Em outras palavras, pairavam-se dúvidas sobre a partir de que momento retroagiria a prescrição quinquenal em relação àquelas parcelas que se renovavam a cada mês.
Com efeito, conforme sobejamente demonstrado ao longo do presente estudo, com supedâneo em orientação doutrinária, bem como jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não restam dúvidas que a posição mais adequada, de modo a conferir maior efetividade ao processo civil, notadamente ao processo coletivo - fruto de uma sociedade moderna e democrática-, e sob a ótica processual e material, é aquela em que se reconhece a prescrição quinquenal fazendária retroativa a partir do ajuizamento da ação coletiva proposta pela associação ou sindicato em defesa da categoria que representa - seja o servidor público filiado ou não; tenha ingressado no feito antes, durante ou somente na fase de execução individual; tenha constado, ou não, o seu nome na relação nominal que acompanhara a petição inicial.
Assim, a prescrição quinquenal retroagirá e incidirá sobre cada prestação ou vantagem pecuniária que se vencer antes da propositura da ação coletiva, salvo quando se tratar de situações que estão abrangidas pelo fundo de direito, a exemplo dos casos em que a Administração Pública nega o próprio direito requerido, ou, quando da vigência de lei que cause lesão financeira e patrimonial ao servidor público, casos em que a prescrição começa a correr a partir desses marcos interruptivos. E, uma vez interrompida a prescrição com a propositura da ação coletiva, recomeçará a correr a partir da execução - da decisão transitada em julgado em face da Fazenda Publica -, pelo restante, caso ocorra nos primeiros dois anos e meio – porém, nunca aquém de 05 anos-, e pela metade, caso ocorra na segunda metade do prazo quinquenal fazendário.
Derradeiramente, com base em todo o exposto, depreende-se que é possível a extensão dos efeitos da decisão em sede de ação coletiva proposta por associação ou sindicato em relação ao servidor público não filiado, que se filia posteriormente ou, que ingressa posteriormente com ação individual de execução, eis que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a entidade de representação profissional atua em defesa de toda a categoria profissional, e não somente em defesa dos filiados. No entanto, uma vez obtido o reconhecimento judicial, caberá a liquidação da sentença a fim de averiguar o termo a quo de incidência do instituto da prescrição.
REFERÊNCIAS:
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______.STJ. AgRg no REsp 1122084 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Hyanara Torres Tavares de. Da extensão dos efeitos da decisão em sede de ação coletiva proposta por associação de servidores públicos em relação aos associados que se filiaram e/ou ingressaram no feito somente após a propositura da ação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jul 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40233/da-extensao-dos-efeitos-da-decisao-em-sede-de-acao-coletiva-proposta-por-associacao-de-servidores-publicos-em-relacao-aos-associados-que-se-filiaram-e-ou-ingressaram-no-feito-somente-apos-a-propositura-da-acao. Acesso em: 23 dez 2024.
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