Tem sido bastante comum órgãos ambientais receberem decisões judiciais proferidas pelos Juizados Especiais Criminais Estaduais, determinando a liberação de veículos apreendidos em ato de fiscalização ambiental, sob o fundamento de que não interessam mais à produção probatória no processo criminal.
Disciplina o artigo 118 do Código Processual Penal que: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Com base nesse dispositivo, os juízes estaduais dos juizados criminais direcionam o cumprimento da ordem judicial (liberação de veículo) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ignorando a existência do poder de polícia da autarquia.
Sabe-se que o poder de polícia ambiental é conferido ao Estado por força do art. 225, § 3º da Constituição da República.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
No caso do IBAMA, a fiscalização pode provocar a autuação do infrator e a apreensão do produto e do instrumento utilizado na prática do ato infracional. A apreensão se dá com respaldo no art. 25 da Lei nº 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente) e no artigo 3º, inciso IV, do Decreto nº 6.514/2008. O art. 25 estabelece:
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. (Vide Medida provisória nº 62, de 2002)
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
A Lei n° 9.605/98 define, ainda, em seu art. 72, como sanção aplicável a apreensão de equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados na prática do ato infracional ambiental:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
O ato que enseja a ação administrativa de fiscalização (com sanção administrativa de apreensão de veículos utilizados na infração) pode configurar também ilícito penal de menor potencial ofensivo, necessitando da lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO e de persecução penal. Portanto, a apreensão pode ser administrativa e processual penal.
Deste modo, quando o juízo do Juizado Especial Criminal decide que o veículo apreendido pelo IBAMA, em razão da sua atuação fiscalizatória, deve ser liberado, pois não se presta mais à produção probatória no processo criminal, há violação do princípio da autonomia das instâncias, pois submete inconstitucionalmente o órgão administrativo a uma decisão proferida em processo criminal que dele nem fez parte. Como ensina Flávio Dino de Castro e Costa:
“Deve a autoridade judicial atentar, ainda, para o fato de que a Lei nº 9.605/98 contém regra especial no que tange aos instrumentos usados para a consumação do ilícito. Com efeito, consoante o art. 91, II, a, do CP, a perda (e consequente destinação) dos instrumentos apreendidos só ocorreriam no caso de coisas ‘cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito’. Contudo, o parágrafo 4º do art. 25 não permite este entendimento, ao se referir genericamente aos ‘instrumentos utilizados na prática da infração’. Reforça esta interpretação o contido no art. 72, IV, da lei em comento, na medida em que institui a pena de apreensão e perdimento dos ‘instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração’. Ante a autonomia das instâncias civil, penal e administrativa, não há – em princípio – impedimento para que a Administração deflagre o procedimento previsto no art. 71 a fim de aplicar a pena que considerar cabível. Contudo, é inadmissível a tomada de quaisquer das providências enumeradas nos parágrafos do art. 25 sem a observância das regras procedimentais previstas no mencionado art. 71, em face do que dispõe o art. 5º, inciso LIV, da CF. Note-se que, instaurado tal procedimento e concluindo a autoridade administrativa pela apreensão e perdimento dos bens em questão, esta penalidade não pode ser desconstituída pelo Juízo Criminal, v.g. por intermédio de decisão proferida em sede de incidente de restituição das coisas apreendidas (art. 118 e seguintes do CPP). Esta conclusão se impõe em decorrência da mencionada autonomia, na medida em que, ao apreciar o mencionado incidente, a autoridade judicial não está se pronunciando sobre a legalidade da apreensão (e conseqüente perdimento) determinada como sanção ao agente de infração administrativa. E nem poderia fazê-lo, uma vez que o juiz criminal não tem competência para proceder a tal exame.[1]
Não se está a tratar aqui dos casos em que o Poder Judiciário analisa a legalidade da apreensão pelo órgão ambiental, através das ações anulatórias de auto de infração e termo de apreensão. Nesses casos, configurada a ilegalidade, a ordem de liberação do bem é devida. Se o órgão ambiental envolvido for o IBAMA, o juízo competente para processar e julgar a ação será a Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da CF.
Mas quando o juízo estadual que processa o TCO emite a decisão determinando que o IBAMA libere o bem apreendido, com fundamento no art. 118 do CPC, qual é o recurso ou ação judicial cabível? E a quem compete apreciar e julgar tal recurso ou ação?
Como o IBAMA não fez parte do processo criminal, como não é proprietário do bem apreendido e como a apreensão realizada pela autarquia não teve fundamento penal, seria inadequado deflagrar incidente de restituição previsto no art. 120 do CPP. Assim já entendeu o TRF-1 recentemente:
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO IBAMA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTS. 108, I E 109, I DA CF E ART. 2º. DA LEI 12.016/09. PRECEDENTES DO STJ. VEÍCULO APREENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO DO ART. 120 DO CPP. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A competência para o julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), mesmo que a autoridade indigitada coatora seja Juiz de Direito. Nesse sentido, decidiu o e. STJ que "(...) o art. 109, I, da Constituição Federal, aplica-se inclusive aos casos de mandado de segurança impetrado por entidade federal contra ato de Juiz Estadual."(CC 45709/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 247). Outrossim, aplica-se ainda ao caso o princípio da simetria, devendo incidir o art. 108, I da CF e consequentemente, estabelecer a competência do Tribunal Regional Federal respectivo. III - No mérito, verifica-se que a apreensão do veículo ocorreu no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa do IBAMA. Assim, não seria aplicável ao caso, que não trata de apreensão de natureza processual penal, o procedimento do art. 120 do CPP, mesmo que tivesse sido ajuizada a ação de restituição perante o juiz federal competente. III - Preliminar rejeitada. Segurança concedida. (TRF-1 - MS: 229006020104010000 MA 0022900-60.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2013, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.30 de 05/11/2013)
Assim, a medida mais rápida e eficaz para preservar o poder de polícia da autarquia é a impetração de Mandado de Segurança, ante a nulidade absoluta da decisão, já que o juízo extrapola os limites de competência conferidos à Justiça Criminal Estadual e ignora completamente a legislação ambiental que rege a matéria:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E onde impetrar tal MS?
Entendemos que a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de Juiz de Direito de Juizado Especial Estadual é da Turma Recursal do Juizado Especial Federal.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a Súmula 376, a qual estabelece: “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” A partir desta Súmula, poder-se-ia pensar, então, que, no caso ora estudado, o MS seria impetrado na Turma Recursal Estadual.
Entretanto, sabe-se que, de acordo com o art. 109, I, da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Note-se que a Constituição não faz distinção entre as espécies de procedimentos processuais, contemplando, assim, o mandado de segurança. Portanto, se um dos polos da relação processual é preenchido por autarquia federal, estará firmada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Vejamos o seguinte julgado do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA OAB EM DEFESA DE SEUS MEMBROS. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO.
1. O apelo extremo está bem fundamentado na parte em que renova a preliminar de incompetência da justiça estadual, pois impugna todos os argumentos adotados pelo Tribunal a quo em sentido contrário. Não há falar, portanto, em aplicação da Súmula STF nº 283.
2. O art. 109, I da Constituição não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos, bastando, para a determinação da competência da Justiça Federal, a presença num dos pólos da relação processual de qualquer dos entes arrolados na citada norma. Precedente: RE 176.881. (grifo nosso) 3. Presente a Ordem dos Advogados do Brasil - autarquia federal de regime especial - no pólo ativo de mandado segurança coletivo impetrado em favor de seus membros, a competência para julgá-lo é da Justiça Federal, a despeito de a autora não postular direito próprio.
4. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para esclarecer que o acolhimento da preliminar de incompetência acarretou o provimento do recurso extraordinário.
(RE 266.689 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 03-09-2004 PP-00032 EMENT VOL-02162-02 PP-00294)
Mas, ao examinar o art. 108 da CF, poderia, também equivocadamente, concluir-se que o Tribunal Regional Federal da Região onde está localizado o Juizado Especial Criminal Estadual prolator da decisão atacada seria o órgão jurisdicional competente para processar e julgar o MS:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
(...)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inclusive:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INSS CONTRA ATO DE JUÍZO DE DIREITO. COMPETÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a compreensão firmada pela Corte Suprema, tem se posicionado no sentido de que, estando presente em um dos polos do mandado de segurança quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da CF, deve prevalecer, para esses casos, a competência da Justiça Federal.
2. Na espécie, por ter sido o mandado de segurança impetrado contra ato praticado por juiz de direito, observando-se o critério da simetria com o art. 108, I, "c", da CF, caberá ao órgão jurisdicional de superior hierarquia o julgamento da lide, que, na espécie, será o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Precedentes: RE 176.881/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ acórdão Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ 06-03-1998 e RMS 18300/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04/10/2004.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, competente para o julgamento da subjacente impetração.
(RMS 43.001/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014)
Adotando a mesma lógica de hierarquia ou princípio da simetria, se o ato for de juiz de Direito de Juizado Especial investido de jurisdição federal, o órgão competente é a Turma Recursal Federal:
PROCESSUAL CIVIL. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL INVESTIDO DA JURISDIÇÃO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. TURMA RECURSAL FEDERAL.
1. A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de juiz do juizado especial estadual, que se dá por investido de jurisdição federal, é da Turma Recursal Federal, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no RMS 16.595/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011)
Ocorre que não estamos diante de ato de juiz federal nem de juiz estadual no exercício de competência delegada, mas sim de ato de juiz de Direito no exercício de jurisdição natural criminal.
Então, é preciso que se interprete o inciso I do art. 109 (que estabelece a competência da Justiça Federal para julgar ação que tenha como parte autarquia federal) conjugado com art. 108, I, "c", da CF (caberá ao órgão jurisdicional de superior hierarquia o julgamento do mandado de segurança), firmando, assim, a competência da segunda instância da Justiça Federal.
Deste modo, aplicando-se o PRINCÍPIO DA SIMETRIA, se o ato combatido emana de juiz de direito de Juizado Especial Estadual e se há interesse do IBAMA, a instancia hierarquicamente superior para processar e julgar o mandado de segurança é a Turma Recursal do Juizado Especial Federal, ante o interesse da autarquia federal.
Vejamos julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL. ATO COATOR EMANADO DE JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL. CAUSA NÃO INSERIDA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA APRECIAR O MANDAMUS. 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de juiz de direito, embora não investido de jurisdição federal, é do Tribunal Regional Federal, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, tratando-se de decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial de Januária (MG), em causa que envolve interesse do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a competência para o julgamento do mandado de segurança, é da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da respectiva área. 3. Incompetência do Tribunal, que se reconhece, determinando, em consequência, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.
(MS 0080239-74.2010.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.05 de 15/08/2011)
Processo
Numeração Única: 0051030-89.2012.4.01.0000
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Publicação
14/03/2013
Decisão
381100
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0051030-89.2012.4.01.0000/RO
Processo na Origem: 22322220128220601
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
IMPETRANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO – RO
INTERESSADO: EVERALDO JAIR DOS SANTOS E OUTROS(AS)
ADVOGADO: JEFERSON NUNES ARANTES FUHR
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança criminal, com pedido
de liminar, impetrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da
Comarca de Porto Velho/RO, por meio do qual pleiteia a suspensão da
determinação de restituição de bem apreendido, qual seja, veículo
Caminhão Mercedez Benz 1516, ano/modelo 1980, placa NBF-2547, de
cor azul, nos autos n. 0002232-22.2012.822.0601/1, e, no mérito, pugna pelo afastamento do dito ato coator que fere direito líquido e
certo do impetrante.
Após o feito ter sido distribuído à 3ª Seção desta Corte, foi
determinada sua redistribuição à 2ª Seção. Solicitadas informações à autoridade coatora, foram estas
prestadas (fls. 202/225).
Vieram-me os presentes autos redistribuídos, em face de
se tratar de matéria penal em geral, cuja competência seria da 2ª Seção
desta Corte, nos termos do Regimento Interno do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, art. 8º, § 2º, inciso I (fls. 192/194).
Observo que se trata de mandado de segurança interposto
contra ato de Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Rondônia.
Em casos dessa natureza, a competência é da Justiça Federal,
aplicando-se o disposto no art. 109, I, da CF/88, por se tratar de
mandado de segurança impetrado por entidade federal, no caso o
IBAMA, conforme entendimento sufragado pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 176.881/RS, Relator
para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão.
No entanto, no caso sub examine, trata-se de Juiz de
Direito de Juizado Especial Criminal, motivo pelo qual a competência
para o processamento e julgamento do mandado de segurança é da
Turma Recursal da Seção Judiciária de Rondônia, consoante se
depreende do seguinte julgado desta Corte:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR
AUTARQUIA FEDERAL. ATO COATOR EMANADO
DE JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO ORIGINÁRIA
QUE ENVOLVE INTERESSE DE AUTARQUIA
FEDERAL. CAUSA NÃO INSERIDA NA HIPÓTESE
PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL PARA APRECIAR O MANDAMUS. 1. A
competência para processar e julgar mandado de
segurança impetrado contra ato de juiz de direito,
embora não investido de jurisdição federal, é do
Tribunal Regional Federal, consoante a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, tratando-se
de decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial de
Januária (MG), em causa que envolve interesse do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama), a competência para o
julgamento do mandado de segurança, é da Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da respectiva
área. 3. Incompetência do Tribunal, que se
reconhece, determinando, em consequência, a
remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.
(MS 0080239-74.2010.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES
RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.05 de
15/08/2011)
Com tais considerações, declino da competência e
determino a remessa dos autos à Turma Recursal da Seção Judiciária
do Estado de Rondônia, para o normal processamento e julgamento do presente writ. Intime-se.
Brasília, 01 de março de 2013.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
(Relator)
Há quem defenda que a competência define-se em razão da autoridade impetrada e de sua categoria funcional, fazendo com que o Tribunal de Justiça seja o órgão competente.
Entretanto, tal posicionamento doutrinário-jurisprudencial, bem como qualquer outra norma infraconstitucional, como a Lei do Mandado de Segurança, não tem o condão de afastar a regra do art. 109, I, da CF, que estabelece a competência absoluta da Justiça Federal, ratione personae, quando for parte no processo autarquia federal.
Diante do exposto, conclui-se que cabe à Turma Recursal do Juizado Especial Federal julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato de juiz de Direito de Juizado Especial Criminal, que determine ao IBAMA a liberação de veículo apreendido em razão de infração administrativa, ante a existência de interesse da autarquia federal, nos termos do art. 108, I, "c", cc. art. 109, incisos I e IV, da Constituição Federal e na Súmula 376 do STJ.
[1] CASTRO E COSTA, Flávio Dino e outros. Crimes e infrações administrativas ambientais (comentários à Lei n. 9.605/98. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 125 (grifos apostos).
Procuradora Federal. Chefe da Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Seccional Federal em Mossoró/RN, órgão da Advocacia-Geral da União. Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Pós-graduada em Direito Processual Penal pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HENRIQUE, Anne Cristiny dos Reis. Competência para julgar Mandado de Segurança contra ato de juiz de Juizado Especial Criminal, que interfere no poder de fiscalização do IBAMA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jul 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40243/competencia-para-julgar-mandado-de-seguranca-contra-ato-de-juiz-de-juizado-especial-criminal-que-interfere-no-poder-de-fiscalizacao-do-ibama. Acesso em: 23 dez 2024.
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