Resumo: O presente artigo trata do termo inicial do prazo decadencial de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória nos casos de existência de capítulos autônomos na sentença, a fim de esclarecer se tal prazo deve ser contado do trânsito em julgado de cada capítulo autônomo ou se o prazo somente terá início quando não for mais cabível recurso do último pronunciamento judicial.
1. Introdução
O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 292, autoriza a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos distintos e independentes, bastando sejam observados os requisitos de admissibilidade constantes dos parágrafos primeiro e segundo da citada norma, a saber: a) que os pedidos sejam compatíveis entre si; b) que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; c) que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento ou que seja empregado o procedimento ordinário.
Ocorre que, em casos de cumulação de pedidos, como a sentença que apreciar o mérito pode conferir soluções diversas aos pedidos independentes, é possível que os recursos a partir da decisão de primeira instância sejam apenas parciais.
Em tais hipóteses, as questões independentes apreciadas pelos diversos “capítulos da sentença” podem ser resolvidas de forma definitiva em momentos processuais distintos.
Assim, surge a dúvida consistente em se indicar o termo inicial do prazo decadencial de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória nos casos de existência de capítulos autônomos na sentença, se tal prazo deve ser contado do trânsito em julgado de cada capítulo autônomo ou se o prazo somente terá início quando não for mais cabível recurso do último pronunciamento judicial.
O Código de Processo Civil não esclarece a questão, limitando-se a fixar, em seu art. 495, que “o direito de propor ac?a?o resciso?ria se extingue em 2 (dois) anos, contados do tra?nsito em julgado da decisa?o”.
Portanto, a partir da análise do instituto da coisa julgada e da jurisprudência dos Tribunais Superior, pretende-se discorrer sobre o tema.
2. Da coisa julgada
A coisa julgada constitui instituto que visa a gerar segurança jurídica, pela imutabilidade do que se tenha decidido na sentença, mas a definição de seu conceito constitui um dos temas mais polêmicos e importantes para o Direito Processual Civil, tendo afirmado Barbosa Moreira[1] que, “[...] longe se está de alcançar um consenso mínimo sobre a determinação mesmo do ponto de partida”.
Se existe algo incontroverso nesta seara, certamente foi apontado por Ovídio Baptista da Silva[2], quando afirmou que “[...] somente a sentença – e nem todas elas – poderá oferecer este tipo de estabilidade protetora daquilo que o juiz haja declarado como sendo a ‘lei do caso concreto.”
Como registra Sérgio Gilberto Porto[3], “[...] há quem sustente que a res iudicata constitui simples presunção da verdade; outros asseguram tratar-se de uma ficção; e outros, ainda, que se resume em mera verdade formal”.
A despeito das diversas teorias sobre o fundamento jurídico[4] da coisa julgada, acentua Vicente Greco Filho[5] que são apenas duas as construções substanciais a respeito. Inicialmente, concebeu-se a coisa julgada como sendo efeito[6] da sentença, que a completaria, atribuindo-lhe imutabilidade. Posteriormente, verificou-se que a coisa julgada não deveria ser tratava como efeito da sentença, mas como uma qualidade que a eles adere, um atributo do julgado.
Devemos o conceito formulado à Chiovenda[7], que assim escreveu:
A coisa julgada é a eficácia própria da sentença que acolhe ou rejeita a demanda, e consiste em que, pela suprema exigência da ordem e da segurança da vida social, a situação das partes fixada pelo juiz com respeito ao bem da vida (res), que foi objeto de contestação, não mais se pode, daí por diante, contestar; o autor que perdeu não lhe pode mais reclamar ulteriormente o gozo.
Nota-se que, segundo Chiovenda[8], o fundamento da coisa julgada consistiria no fato de que a sentença é a vontade do Estado, que faz atuar a lei ao caso concreto.
Contudo, Liebman[9], ao esclarecer que a declaração proveniente da sentença, bem como os seus demais efeitos, existem e são produzidos independentemente da coisa julgada, superou a teoria de que esta decorreria da eficácia da sentença.
Assim, segundo Liebman[10], a coisa julgada não pode ser entendida como um dos efeitos produzidos pela sentença, em conformidade com o seu conteúdo (eficácia), mas como a imutabilidade do comando sentencial, verbis:
Nisto consiste, pois, a autoridade da coisa julgada, que se pode definir, com precisão, como a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando: é, pelo contrário, uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato.
Compartilhando do mesmo entendimento e procurando elucidá-lo, afirma Dinamarco[11] que “[...] a coisa julgada é somente uma capa protetora, que imuniza esses efeitos e protege-os contra as neutralizações que poderiam acontecer caso ela não existisse”.
Percebe-se que a doutrina brasileira, em parte, acolheu o conceito de coisa julgada formulado por Liebman, como a imutabilidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença.[12]
De qualquer forma, está inserida no rol dos direitos fundamentais, constante no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República de 1988, a imunização da coisa julgada à retroatividade da lei. Por tal motivo, uma vez composta a lide, a sentença, revestida da autoridade da coisa julgada, tornar-se-á indiscutível, conferindo estabilidade, segurança, a determinada relação jurídica.[13]
3. Da coisa julgada formal e material
A imutabilidade da sentença ocorre em dois planos distintos, em que pode ocorrer a coisa julgada material e a coisa julgada formal.
Quando se dá o esgotamento das vias recursais ou a não-interposição do recurso adequado[14], no prazo legal, dá-se a preclusão máxima, representada pela impossibilidade de impugnação da decisão no mesmo processo em que foi proferida. Tal imutabilidade é denominada de coisa julgada formal.
A respeito da coisa julgada formal, ensina Sérgio Bermudes[15] que:
Essa imutabilidade da decisão judicial, no processo em foi proferida, decorrente da falta de iniciativa recursal da parte, de sua iniciativa tardia, da utilização de alguns recursos suscetíveis de impugnar a decisão e da renúncia de outros, ou ainda, da exaustão dos recursos disponíveis, denomina-se coisa julgada formal, ou mais acertadamente, preclusão.
No mesmo sentido, afirma José Frederico Marques[16] :
A coisa julgada formal resulta da impossibilidade de novo julgamento pelas vias recursais, ou porque este foi proferido por órgão do mais alto grau de jurisdição, ou porque transcorreu o prazo para recorrer sem que o vencido interpusesse recurso, ou finalmente porque se registrou desistência do recurso ou a ele se renunciou.
Nesse sentido é o disposto no § 3º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil: “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.
Tal fenômeno, portanto, será verificado ante a impossibilidade de impugnação da sentença (seja pela não-apresentação de recurso, desistência ou renúncia, seja pelo esgotamento das vias recursais) no mesmo processo em que prolatada.
Tendo em vista que a coisa julgada formal permite às partes rediscutirem as questões em outra demanda, foi necessário conferir maior estabilidade às sentenças de mérito, verdadeiras e por equiparação, impedindo a discussão não apenas no mesmo processo, mas irradiando sua imutabilidade perante todos os demais.
Assim, concebeu o Código de Processo Civil, em seu artigo 467, a coisa julgada propriamente dita, ou material, definida com “[...] a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
Verifica-se que, a despeito de constar da Exposição de Motivos do CPC que o Código teria adotado o conceito de coisa julgada elaborado por Liebman, foi impreciso o legislador ao empregar o termo eficácia. Preferível seria que definisse coisa julgada material como “[...] a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário [...] nem à remessa necessária”, como o fizeram Nery Júnior e Andrade Nery[17].
É imprescindível ressaltar que somente as sentenças que julgam o mérito da causa, acolhendo ou rejeitando a pretensão do autor (art. 269 do CPC) revestem-se da coisa julgada material.
Ainda quanto à coisa julgada material, faz-se necessário destacar que representa mais do que a simples impossibilidade de rediscussão da mesma lide (face negativa), mas também traduz-se, principalmente, em uma vinculação a certa solução, na introdução de um componente novo na relação de direito material sobre a qual recaiu sua autoridade (face positiva). No primeiro caso, temos um dever negativo, representado por uma proibição à rediscussão da matéria, enquanto no segundo caso, temos o dever de observar a solução da demanda.
Embora se possa distinguir a coisa julgada formal da material, lembra Liebman[18] que toda a diferença se coloca no comando contido na sentença (se julga ou não o mérito) e nos seus efeitos, não na coisa julgada, que permanece sempre a mesma.
4. A coisa julgada progressiva e o termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória
Esclarecidos os conceitos de coisa julgada e as suas classificações em formal e material, importa destacar a existência de entendimento doutrinário que sustenta a possibilidade da coisa julgada ser formada gradualmente, em momentos distintos durante o processo, notadamente em razão da interposição de recursos apenas contra determinadas partes autônomas da sentença, o que se denomina da coisa julgada progressiva.
Nesse sentido são as lições de Humberto Theodoro Júnior:
[...] Se e? evidente que a sentenc?a pode ter capi?tulos diferentes e que a lei admite recurso parcial, e? claro que se tornara?o preclusos os capi?tulos na?o recorridos. Portanto, na?o ha? como fugir da possibilidade de contar-se o prazo da resciso?ria a partir do tra?nsito em julgado de cada um dos capi?tulos em que se dividiu a sentenc?a, se nem todos foram uniformemente afetados pelos diversos recursos manejados.[19]
Sobre o tema ainda esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
Quando o recurso interposto e? integral, abrangendo todos os capi?tulos de que se compo?e o ato recorrido, na?o se opera preclusa?o alguma, notadamente a coisa julgada; quando ele e? parcial, os capi?tulos de sentenc?a na?o impugnados recebem a coisa julgada e tornam-se, a partir dai?, inataca?veis.[20]
Assim, segundo a doutrina acima citada, o capi?tulo da sentença na?o abrangido pela irresignac?a?o (CPC, art. 505) transita em julgado de imediato, independentemente do recurso interposto, o que se denomina coisa julgada progressiva.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça não acolhe a teoria da coisa julgada progressiva, conforme se verifica do enunciado da Su?mula n. 401, com o seguinte teor: 'O prazo decadencial da ac?a?o resciso?ria so? se inicia quando na?o for cabi?vel qualquer recurso do u?ltimo pronunciamento judicial’.
De acordo com o Superior Tribunal a ação é una e indivisível, não havendo que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, contando-se o prazo para a propositura da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO E RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR A COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE ACONTECE APENAS DEPOIS DA ÚLTIMA DECISÃO ACERCA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO CONTRA O JULGADO RESCINDENDO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do artigo 267, inciso VI, do CPC e do art. 41, §4º, da Lei nº 8666/93, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial para ajuizamento de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado material, o qual somente ocorre quando esgotada a possibilidade de interposição de qualquer recurso, sendo incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos diversos (EREsp 404777/DF, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2003, DJ 11/04/2005) .
4. No presente caso, a ora recorrente ajuizou ação ordinária, tendo havido reconvenção, em que se discutia a ocorrência de fraude em processo de licitação - cujo objeto era prestação de serviço de radiodifusão sonora e de imagens em Curitiba. Foi julgada parcialmente procedente a ação principal e declarada nula a habilitação da ré Radio e Televisão Canal 29 do Estado do Paraná Ltda. no processo licitatório, e procedente a reconvenção aforada naqueles autos pela empresa ré, tendo sido declarada desclassificada a autora da ação rescisória Porto de Cima Rádio e Televisão Ltda.
Contra a referida sentença foram interpostas apelações, tendo o Tribunal mantido a sentença integralmente. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, foram eles admitidos. O recurso especial apresentado da matéria tratada na reconvenção foi apreciado pelo STJ, já com trânsito em julgado. Todavia, conforme constatado pelo acórdão recorrido, o recurso extraordinário, apresentado interposto pela Requerente Radio e Televisão Canal 29 do Paraná Ltda. em face do acórdão deste Tribunal no julgamento das apelações, encontra-se pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, ausente o trânsito em julgado, inadmissível o ajuizamento da ação rescisória.
5. Embora sejam autônomas, a reconvenção e a ação principal são julgadas na mesma sentença, ou seja, as duas são resolvidas no mesmo ato judicial. Assim, como o prazo decadencial da ação rescisória deve ter como termo inicial o dia seguinte da data em que transitou em julgado o último recurso interposto contra sentença ou acórdão, seja ela parcial ou integral, em razão da impossibilidade de cindir a coisa julgada, o início da contagem do prazo para a apresentação da rescisória, no presente caso, só se dará com o trânsito em julgado do processo em que foi apresentada a reconvenção.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.[21]
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA. DECISÃO DO STF QUE DECLAROU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA.
1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial de mérito.
2. A decisão do STF que julga prejudicado recurso extraordinário ante o trânsito em julgado de decisão do STJ que proveu recurso especial não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial de 2 anos previstos no art. 495 do CPC (AgRg na AR n.
4.567/PR, Ministro João Otávio de Noronha, DJe 19/4/2011).
3. A certidão da Coordenadoria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça atesta, somente, a ocorrência do trânsito em julgado, e não a data em que este se teria, efetivamente, consumado.
4. Ação rescisória extinta, com resolução de mérito.[22]
Como se depreende dos precedentes acima mencionados, para o Superior Tribunal de Justic?a, não há que se falar na formação da coisa julgada material enquanto a sentenc?a estiver pendente de recurso, ainda que apenas parcialmente. Por consequência, o termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória será o dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial de mérito.
Por outro lado, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em março de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 666589, relator o Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio Mello, decidiu que o trânsito em julgado se mostra passível de ocorrer em momentos separados quando presentes os capítulos autônomos da decisão. O citado acórdão foi assim ementado:
COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória.[23]
Segundo o Ministro Relator, não há dúvida de que “os capítulos não impugnados podem ser acionados em termos”.
O Relator ainda lembrou entendimento do Supremo firmado na 11ª Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 470, julgada em 13 novembro de 2013. Na ocasião, a Corte, por unanimidade, concluiu pela imediata execução dos capítulos autônomos do acórdão condenatório, declarando o respectivo trânsito em julgado, excluídos aqueles que foram objetos de embargos infringentes. O ministro Marco Aurélio comentou que tal procedimento ocorreu no campo da liberdade de ir e vir e não simplesmente na área patrimonial, como é o caso do RE 666589.
O Ministro destacou que o Supremo admite há muitos anos, também no processo civil, a coisa julgada progressiva, tendo em vista a recorribilidade parcial. É o que consta da Súmula 354 do STF, segundo a qual “em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação”. “Conforme a jurisprudência, a coisa julgada reconhecida na Carta como cláusula pétrea constitui aquela coisa julgada material, que pode ocorrer de forma progressiva quando fragmentada a sentença em partes autônomas”.
Como ressaltou o Ministro em seu voto, essa e? a orientac?a?o adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho no inciso II do Verbete no 100 da Su?mula:
TST, Súmula 100, II: Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 – alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.01)
Portanto, segundo o citado precedente do Supremo Tribunal Federal, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos diferentes em decisões autônomas de um mesmo acórdão, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada capítulo da decisão.
5. Conclusão
Por todo o exposto conclui-se que a matéria é controvertida no âmbito dos Tribunais Superiores pois, enquanto o Superior Tribunal de Justiça não admite o fracionamento da coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal entende que as partes autônomas da sentença podem transitar em julgado em momentos distintos e a cada qual corresponderá um termo inicial do prazo decadencial para fins de ação rescisória.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1353473/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013.
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[1] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ainda e sempre a coisa julgada. Revista dos Tribunais, nº 416, 1970, p. 9.
[2] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. vol. 1, p. 481.
[3] PORTO, Sérgio Gilberto. Comentários ao código de processo civil. V. 6: do processo de conhecimento, arts. 444 a 495 [coord. Ovídio A. Baptista da Silva] São Paulo: RT, 2000. p. 150.
[4] Segundo ensinamento de doutrinário, podemos citar as seguintes teorias sobre o fundamento de ordem jurídica da coisa julgada: “a) a da presunção da verdade contida na sentença (Ulpiano, Pothier e outros); b) a da ficção da verdade ou da verdade artificial (Savigny; c) a da força legal, substancial da sentença (Pargenstecher); d) a da eficácia da declaração contida na sentença (Hellwig, Binder, Stein); e) a da extinção da obrigação jurisdicional (Ugo Rocco); f) a da vontade do Estado (Chiovenda e doutrinadores alemães); g) a de que a autoridade da coisa julgada está no fato de provir do Estado, isto é, na imperatividade do comando da sentença onde concentra-se a força da coisa julgada (Chiovenda) e; h) a teoria de Liebman que vê na coisa julgada uma qualidade especial da sentença”. NASCIMENTO, Carlos Valter do (coord). Coisa julgada inconstitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 42.
[5] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Vol. III, p. 248.
[6] Sobre conteúdo, efeitos e eficácia das sentenças, esclarece Ovídio A. Batista da Silva que: “[...] o conteúdo da sentença corresponderia à declaração pronunciada pelo juiz, enquanto seus efeitos seriam externos e somente surgiriam em momento subseqüente ao julgado”, e “a eficácia faz parte do ser da sentença e, pois, não se confunde com os efeitos que ela seja capaz de produzir.” Assim, conclui que as eficácias (condenatória, constitutiva, declaratória, mandamental ou executiva) de uma sentença fazem parte de seu conteúdo, que uma vez definido, tende-se a projetar sobre as partes (efeitos).” SILVA, Ovídio Araújo da. Curso de processo civil: processo de conhecimento, vol. 1, p. 482.
[7] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Vol 1, p. 117.
[8] CHIOVENDA, Guiseppe. Princípios de derecho procesal civil. Madrid: Reus, 1977, p. 444.
[9] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 54.
[10] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença, p. 54.
[11] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol III, p. 304.
[12] A orientação traçada por Liebman recebe severas críticas de Moreira, que, a despeito de concordar ser a coisa julgada uma qualidade da sentença, contesta a teoria da imodificabilidade de seus efeitos. E os exemplos são convincentes: nada impede que o vencedor perdoe seu condenado ou que o casal opte pela reconciliação após decretada a separação. Esses fatos posteriores ao trânsito em julgado alteram os efeitos naturais do provimento. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ainda e sempre a coisa julgada, p. 9.
[13]A respeito da relativização da coisa julgada e segurança jurídica, atualmente, todas as atenções estão voltadas para a polêmica norma contida no parágrafo único do artigo 741 do CPC, verbis: “Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”
[14] Exceção à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que permite ao órgão ad quem conhecer do recurso inadequado, como se o fosse, desde que não haja erro grosseiro e tenha sido interposto dentro do prazo previsto para o recurso cabível. Ver: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 48.686-6/MG. Rel. Min. Nilson Naves. Ac. de 21.06.1994, DJU 24.10.1994, p. 28.756.
[15] BERMUDES, Sérgio. Iniciação ao estudo de direito processual civil. Rio de Janeiro: LiberJuris, 1973, p. 95.
[16] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, vol 3, p. 234.
[17] NERY JÚNIOR, Nelson; e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado, 3. ed. São Paulo: RT 1997, p. 676.
[18] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença, p. 50.
[19]THEODORO JU?NIOR, Humberto. Curso de direito processual civil vol. 1: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 734.
[20]DINAMARCO, Ca?ndido Rangel. Capi?tulos de sentenc?a. 2a Ed. Sa?o Paulo: Malheiros, 2004. p. 130.
[21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1353473/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013.
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AR 4.353/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 11/06/2014.
[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 666589, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014.
Procurador do Estado. Especialista em Direito Público.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Vinicius Magno Duarte. A coisa julgada progressiva e o termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40253/a-coisa-julgada-progressiva-e-o-termo-inicial-do-prazo-para-a-propositura-da-acao-rescisoria. Acesso em: 23 dez 2024.
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