RESUMO: O presente trabalho versa sobre a incidência do dano moral coletivo, na seara trabalhista, aborda a relevância da atuação do Ministério Público do Trabalho, que tem exercido um importante papel na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos obreiros, bem como o destino das indenizações oriundas dessas lesões, seus aspectos educacionais e punitivos, a fim de inibir condutas reprováveis por parte dos empregadores.
PALAVRAS-CHAVE: Dano Moral Coletivo. Ministério Público Do Trabalho. Indenização.
ABSTRACT: This paper discusses the impact of collective moral damage in the harvest labor, discusses the relevance of the performance of the Ministry of Labour, which has played an important role in the defense of interests, and homogeneous collective of workers, and the destination indemnities arising from such injuries, punitive and educational aspects in order to inhibit objectionable conduct by employers.
KEYWORDS: Moral Damage Collective. prosecution of Work. Indemnification.
1 INTRODUÇÃO
O sistema jurídico oferece plena proteção aos direitos sociais, pois esses direitos concretizam o respeito à dignidade da pessoa humana e, dessa forma, os seres humanos não mais podem ser vistos apenas sob uma limitada perspectiva individualista, uma vez que muitos dos seus interesses têm dimensões coletivas.
Os direitos da personalidade se caracterizam por serem indisponíveis, irrenunciáveis, intransmissíveis e insuscetíveis de estimativa pecuniária, não obstando, contudo, aquele que se julgar ameaçado ou se sentir lesado, no tocante a esses direitos, acesse o poder judiciário, a fim de pleitear a reparação pelo prejuízo sofrido.
Outrora, imaginava-se que, somente, as pessoas físicas, individualmente consideradas, possuíam direito a reparação em decorrência da violação dos direitos da personalidade, todavia, com o passar dos anos, esse juízo foi ampliado, uma vez que se iniciou a perceber que as pessoas jurídicas também poderiam sofrer prejuízos em razão da violação desses direitos, ensejando para o agressor um dever de indenizar.
Diante do processo continuo e dinâmico de evolução do Direito, a amplitude do dano moral também progrediu, de modo a não mais se limitar a reparar, apenas, os indivíduos, de uma forma isolada, e pessoas jurídicas, pelas lesões extrapatrimoniais sofridas, mas também a sociedade de uma forma geral, abarcando todos os cidadãos que a compõe, de modo que uma conduta reprovável pode ensejar indenização a um determinado cidadão, bem como a toda coletividade.
Logo, qualquer ofensa aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade que refletem o alcance da dignidade dos seus membros, como é, por exemplo, o valor social do trabalho, configura dano moral coletivo, passível de indenização, por conseguinte.
Em havendo a condenação pecuniária decorrente do dano moral coletivo, os valores referentes serão, em regra, destinados a um fundo vinculado ao poder executivo que administrará os valores obtidos, de modo a aplica-los no sentido de proteger os direitos violados e o interesse social, uma vez que a transindividualidade da lesão não permite a reparação direta daqueles que deram origem a demanda.
O dano moral coletivo é um tema muito ativo nos tribunais trabalhistas, haja vista o notório e lamentável desrespeito a legislação trabalhista, por parte de alguns empregadores, contudo não se restringe a essa seara, haja vista que a responsabilidade civil em decorrência de um prejuízo dessa natureza poderá ser encontrada no direito do consumidor, direito ambiental, direito cível, entre outros.
Considerando que o dano moral coletivo é um tema de extraordinária relevância, pretende o presente artigo, fazer uma análise do tema de modo a entender as causas que o ensejam, os meios necessários para a reparação, os sujeitos competentes, o destino das indenizações, bem como o entendimento que predomina na máxima corte trabalhista.
Ademais, será feita uma análise da relevante atuação do Parquet laboral como órgão agente, na proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores, visto que compete ao ministério público a defesa dos direitos difusos e coletivos.
2 DANO MORAL COLETIVO
Precipuamente, cabe ressaltar que o dano se trata de um prejuízo causado ao detentor de um bem juridicamente protegido, podendo ser de ordem moral ou material. O dano patrimonial ocorre em razão de uma conduta, dolosa ou culposa, que agride ao patrimônio material de qualquer pessoa.
Sendo assim, percebe-se que o dano material se trata de um prejuízo sofrido por uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de uma ação dolosa ou culposa de outrem, que implica numa diminuição do patrimônio. Corroborando este entendimento, Raimundo Simão assim discorre sobre o tema[1]:
Dano, do latim damnum, significa um mal ou ofensa que uma pessoa causa a outrem que possa resultar numa deterioração da coisa ou prejuízo do patrimônio [...]. O dano, na verdade, significa a diminuição de um patrimônio material, ou ofensa de um bem juridicamente protegido – dano extrapatrimonial ou moral [...].
De outro lado, o dano moral pode ser definido como uma ofensa a um patrimônio inestimável, haja vista estar relacionado à dignidade, a honra, a intimidade, a imagem e a personalidade do homem,
Essa forma de dano estava intimamente ligada à pessoa individualmente considerada, contudo, com o passar do tempo, o dano passou a ganhar um caráter abrangente, a fim de resguardar direitos de um grupo ou uma coletividade, determinada ou determinável.
Entende-se que o dano supracitado pode afetar tanto o patrimônio, como também os direitos da personalidade, seja de um indivíduo, ou seja de uma coletividade, ademais, embora direcionado a um individuo, especificamente, o dano moral repercute em toda sociedade. Nessa ótica, discorrem Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho[2]:
Toda forma de dano, mesmo derivado de um ilícito civil dirigido a um só homem, interessa à coletividade. Até porque vivemos em sociedade, e a violação do patrimônio – moral ou material – do meu semelhante repercurte, também, na minha esfera pessoal.
A indenização referente ao prejuízo patrimonial tende a garantir ao lesado o ressarcimento do dano sofrido, de modo a recompensar todos os gatos, como se o fato jamais tivesse existido. De outro lado a indenização no tocante ao dano moral tem caráter compensatório. Haja vista que o dano moral se trata de uma ofensa, situações vexatórias que constrange e agride a honra, a reputação ou a imagem do ofendido.
Qualquer situação que configure o dano moral vem em decorrência de um fato ilícito e gera prejuízo ao interior da pessoa, afetando o psicológico, ocasionando problemas que, em situações não raras, implica em prejuízo nas atividades laborais.
Com o passar do tempo, a coletividade passou a ser titular de direitos antes inexistentes, podendo provocar amparo e tutela jurídica assim como os entes personalizados, públicos ou privados, implicando, portanto, numa possível reparação por algum do dano sofrido.
Dessa forma, considerando que a sociedade também se sujeita a sofrer danos, o dano moral individual evoluiu pouco a pouco de modo a permitir a possibilidade do dano moral coletivo.
Esse instituto é produto de um reconhecimento de uma nova geração regulada fundamentalmente nos valores sociais, que modernamente tem se anteposto aos valores individuais. Os direitos coletivos aludidos são frutos dos direitos fundamentais da chamada terceira geração, que vieram a contemplar os valores coletivamente considerados.
Em breve resumo, ensinam sobre o tema Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino[3]:
Os direitos de terceira geração consagram os princípios da solidariedade e da fraternidade. São atribuídos a todas as formações sociais, protegendo direitos de titularidade coletiva ou difusa. São exemplos os direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à defesa do consumidor, à paz, à autodeterminação dos povos, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso e desenvolvimento, entre outros.
Portanto, Alternativa não restou ao Estado se não criar mecanismos cada vez mais precisos no combate aos problemas que afetam os direitos difusos e coletivos. Logo, surgiu a responsabilização civil pelos danos causados a sociedade, dentre eles o dano moral, tendo as empresas que assumir uma função social importante, inclusive responsabilizando-se pelas lesões ocasionadas a coletividade.
João Carlos Teixeira (2000) entende o dano moral coletivo como sendo uma injusta lesão a interesses metaindividuais, juridicamente protegidos, que atinge a esfera moral de determinado grupo ou comunidade de pessoas, ensejando sentimento de desgosto, angustia, insatisfação e desonra.
Xisto Tiago de Medeiros discorre sobre o tema da seguinte forma[4]:
O dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões – grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade.
Observa-se, portanto, que o dano moral coletivo se caracteriza pela lesão ocasionada em decorrência de atitudes reprováveis, condutas arbitrarias, ou que inobservam o ordenamento jurídico vigente, de modo a refletir prejuízo para determinados grupos, categorias específicas ou a toda sociedade de forma indiscriminada.
Vislumbra-se que o dano moral coletivo tem características diferentes do dano moral individual, visto que o dano moral sofrido por uma pessoa implica numa afetação a valores individuais, como a honra, a dignidade, ao passo que o dano causado a uma coletividade afeta valores reconhecidos por uma comunidade de forma indiscriminada.
3 ALICERCES DO DANO MORAL COLETIVO
A Carta Magna garante de forma explicita a reparação pelos danos materiais e morais em decorrência da violação da intimidade, honra e imagem dos indivíduos, senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Depreende-se, a primeira vista, de tais dispositivos que somente as pessoas físicas, individualmente consideradas, possuem direito a reparação em decorrência da violação dos direitos da personalidade, todavia, com o caminhar dos anos, esse juízo foi ampliado, uma vez que se iniciou a perceber que as pessoas jurídicas também poderiam sofrer violação, no tocante aos direitos da personalidade.
Dessa forma, com o advento do novo código civil de 2002 às pessoas jurídicas também foram resguardadas com a proteção expressa encontrada no artigo 52 do mencionado código, qual seja: Art. 52. “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Percebemos, portanto, que a legislação pátria protege os bens patrimoniais e extrapatrimoniais, tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, corroborando esse sentido, destaca André de Carvalho Ramos[5]:
Verifica-se, deste modo, que a proteção dos valores morais não está restrita aos valores morais individuais da pessoa física. Com efeito, outros entes possuem valores morais próprios, que se lesados, também merecem reparação pelo dano moral.
Acompanhando o dinamismo do mundo jurídico e procedendo a uma análise do Direito sob a ótica da terceira geração, ancorada no caráter social das normas, percebe-se que o individualismo deu lugar à possibilidade de se defenderem interesses coletivos, a fim de promover a prestação jurisdicional a um número ilimitado de pessoas, tanto na esfera patrimonial como moral, assegurando direitos de uma forma individual ou coletiva.
Assevera Xisto Tiago de Medeiros Neto[6]:
Em compasso, portanto, com as características assumidas ao longo do tempo pela nossa sociedade, evoluiu-se para uma postura político-jurídica condizente com a proteção ampla do ser humano: primeiro, elastecendo a tutela da esfera patrimonial para a moral ou extrapatrimonial, reconhecida a nota da essencialidade de tal extensão (vide capítulo II); depois, espraiando a proteção jurídica do campo individual para o coletivo ou social, quando o indivíduo passou a ser tutelado não apenas na sua condição uti singulus, mas também uti socius, concebendo-se interesses próprios das coletividades por ele integradas, passíveis de invocação e defesa perante a Justiça (vide capítulos V e VII).
Assim, alternativa não restou ao Estado se não criar dispositivos capazes de reparar as lesões coletivas. O ordenamento jurídico brasileiro regulamentou a possibilidade de reparação por danos morais coletivos, sob o ponto de vista material, por meio dos arts. 6º e 81, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, quais sejam:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
No tocante ao direito processual, o instituto foi contemplado no artigo 1º da Lei nº 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública que assegurou serem regidas nos termos de suas disposições as ações de responsabilidade por danos materiais e extrapatrimoniais que tenham como causas, dentre outras, a violação a interesses difusos e coletivos.
Ademais, a mesma Lei, em seu artigo 5º indica os legitimados a protegerem os interesses da coletividade, por via de Ação Civil Pública:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Com presença notória, e atuação mais que admirável dentre os legitimados, o Ministério Público, mesmo não atuando na lide como parte, atuará como fiscal da lei. Ademais, em uma eventual situação de desistência infundada ou abandono de causa por uma associação, o MP terá competência para assumir a titularidade da ação.
4 ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Anteriormente, o Ministério Público pertencia ao Poder Executivo, no entanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o parquet deixou de integrar o executivo e tornou-se independente, uma vez que passou a ser dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira.
Assim instrui Sérgio Pinto Martins[7]:
Com a promulgação da Constituição de 1988, o Ministério Público deixou de ser órgão do Poder Executivo, passando a ser considerado uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 da Lei Maior).
O ministério público da União compreende o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o Ministério Público Militar, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho, conforme ensina o artigo 128, I da Carta Magna.
O ofício do Ministério Público do Trabalho é proteger a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, no campo das relações de trabalho, colaborando para a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e para a consolidação dos preceitos democráticos.
O Ministério Público do Trabalho, bem como os outros parquet detêm autonomia funcional, razão pela qual é subordinado a nenhum outro Poder, podendo operar livremente no exercício de seu dever funcional, conforme explica Elpídio Donizetti[8]:
Autonomia funcional significa que, no exercício de suas funções, o membro do Ministério Público tem pena liberdade, age de acordo com sua convicção jurídica. A hierarquia existente no órgão é meramente administrativa e não funcional, pelo que não se pode impor determinado procedimento, mas apenas recomendá-lo, sem caráter normativo. Afinal, tais garantias têm por escopo viabilizar a atuação como defensor da ordem jurídica e dos interesses coletivos, não objetivam a defesa do Estado e de seus governantes.
Em virtude da ampliação de suas competências, o Parquet não se limita apenas a atuar como um órgão interveniente, exercendo a função de custos legis, mas também como um órgão agente, na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis, por meio de instaurações de inquéritos civis, elaboração de Termos de Ajustamento de Conduta bem como pela propositura de Ações Civis Públicas.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, compete ao Órgão Ministerial a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a defesa dos interesses difusos e coletivos para proteção do patrimônio público e social, especialmente quanto os interesses das crianças, dos idosos, dos indígenas e do meio ambiente.
O direito difuso nos termos da Lei nº 8.078/90 é definido como sendo: “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato”.
Vólia Bomfim Cassar entende por direito difuso o seguinte[9]:
Os direitos e interesses difusos podem ser conceituados sob dois critérios: o subjetivo e o objetivo. O critério subjetivo diz respeito à condição dos titulares, que devem ser indeterminados e que não exista relação jurídica base entre eles, mas, tão somente, uma relação fática. O critério objetivo diz respeito ao bem jurídico tutelado que deve ser indivisível.
Os direitos coletivos, no Código De Defesa De Consumidor, são considerados como aqueles de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica base.
Entende-se, portanto, que o direito coletivo é aquele indivisível e pertencente a uma coletividade que inicialmente não é determinada, mas uma vez analisada a relação jurídica básica que ligam várias pessoas, ou então tendo como ponto de partida a relação jurídica da comunidade com aquele que violou o direito, os indivíduos atingidos passam a ser facilmente identificáveis.
O Parquet, no âmbito laboral, resguarda os direitos difusos e coletivos assegurados constitucionalmente, além dos direitos imateriais de natureza coletiva, contra arbítrios e barbaridades praticadas pelos patrões que agridam a honra e a moral dos empregados, de forma coletiva.
Dessa maneira, tem o parquet laboral por meio de Ação Civil Pública o objetivo de buscar a reparação pelo dano moral coletivo experimentado pela sociedade, buscando a responsabilização pelo ato ilícito perpetrado pela empresa, através de seus gestores, os quais causaram ou continuam causando danos ao sistema jurídico e aos trabalhadores e, de forma indireta, combater a ilicitude.
5 DANO MORAL COLEIVO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
O ambiente trabalhista caracteriza-se por ser um campo bastante propicio a ocorrência de lesões não patrimoniais, haja vista as condutas atentatórias à dignidade humana e à honra, na relação empregatícia.
As possibilidades de configuração do dano moral coletivo, na seara trabalhista não são raras, as empresas subestimam direitos e interesses da mais alta relevância e demonstram indiferença à dignidade de seus empregados, vilipendiando paradigmas mínimos de civilidade e respeito que devem presidir as relações de trabalho.
Além de ferir direitos fundamentais de seus operários, as demandadas, com suas condutas ilícitas, gera nos integrantes da comunidade sentimento de frustração, capaz de abalar a crença na força vinculante do ordenamento jurídico e, por isso mesmo, apto a instigar, em caso de impunidade, a indesejável adesão de outros empregadores a padrões de comportamento vedados por normas tutelares da classe trabalhadora.
A redução do trabalhador à condição análoga a de escravo, que se vislumbra quando empregados são obrigados a trabalhar, em condições sub-humanas, não sendo observado qualquer direito do obreiro, colidindo diretamente com os preceitos de dignidade humana, é uma notória hipótese de lesão extrapatrimonial que transcende os direitos dos obreiros vitimados.
No entanto, há outras situações que ensejam a reparação por danos morais coletivos, em face da lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como pelo descumprimento, por parte dos empregadores, dos direitos sociais trabalhistas difusos, no caso da violação ao piso salarial, higiene e segurança do trabalho, a jornada de trabalho estabelecida em lei; na manutenção de obreiros sem registro de CTPS; a prática ilegal e abusiva de revista íntima nos empregados; simulação de lides; condutas discriminatórios de qualquer ordem.
Quanto ao destino da indenização, por consequência do dano moral coletivo, não será revertido às vitimas, na seara trabalhista, o montante será revertido ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador (lei federal nº 7.998/90), que tem por finalidade custear o seguro desemprego, abono salarial e outros programas.
O valor será arbitrado pelo magistrado, que ao analisar o caso concreto, se utilizará dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de quantificar um valor significativo que vise desestimular novas condutas ilícitas e compensar a sociedade pelos danos causados.
Nesse sentido, é sereno o entendimento dos tribunais pátrios, que acolhem a tese da configuração do dano moral coletivo na esfera trabalhista, reparável pela via da Ação Civil Pública.
6- CONCLUSÃO
Quando, inegavelmente, demonstrada à prática reprovável de uma empresa no tocante ao descumprimento das normas trabalhistas, de modo a ofender o ordenamento jurídico, traduzindo um desprezo gritante aos valores e regras de proteção aos direitos dos seus empregados, tem-se, portanto, inquestionável a ocorrência de dano moral coletivo, em face da grave violação da ordem jurídica, com o desrespeito à dignidade dos trabalhadores.
O dano atentatório à moral, à honra, aos anseios, na seara trabalhista, de forma coletiva, enseja imediata e correspondente reparação, que será provocada, em regra, pelo Ministério Público do Trabalho, em razão de sua natureza institucional, de amparo aos direitos da coletividade.
Uma vez configurado o dano moral coletivo a reparação se dá com a condenação do agressor ao pagamento de indenização, que tem uma finalidade punitiva para o ofensor, satisfatória para as vítimas e exemplificativa para a sociedade, devendo ser imposta e arbitrada de modo suficiente para inibir novas transgressões da mesma natureza.
Desta forma, a reparação que se almeja constitui um meio legalmente previsto de se assegurar que não prospere a ideia ou o sentimento de desmoralização do ordenamento jurídico e dos princípios basilares que lhe dão fundamento, bem como dos órgãos que tem por missão buscar o cumprimento das normas vigentes em nosso país.
Por atingir a sociedade de maneira indiscriminada, de modo que não se individualizam as vítimas lesadas, o valor arbitrado pela conduta, reprovável, é revertido para um fundo que tem por objetivo prover a defesa dos interesses atingidos.
Na esfera trabalhista existe um fundo específico para destinação destas indenizações, que é o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), criado pela Lei 7.998/90 com o objetivo de custear o Programa de Seguro Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de desenvolvimento econômico.
Logo, de forma individual ou coletiva, a todos deve ser garantida a integridade moral e patrimonial, e em ocorrendo a violação dessas, o Estado deve estar pronto para fixar a sanção adequada àquele que gere dano injusto a outrem, bem como uma indenização capaz de compensar o prejuízo material ou extrapatrimonial sofrido pela vitima.
8- REFERÊNCIAS
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 17 ed. São Paulo: Método, 2009.
ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003.
ALMEIDA, Marcos Antonio Ferreira. Revista do Ministério Público do Trabalho. N° 39, Editora LTr. Março, 2010.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5 ed. Niterói: Impetus, 2011.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 4 ed. Niterói: Impetus, 2010.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil Vol. III. Ed. Saraiva. 2003.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2006.
MACHADO, Antonio Claudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 8ª ed. Barueri –SP. Manole. 2009
MACHADO, Antonio Claudio da Costa; CHINELLATO, Silmara Juny Código Cicil Interpretado. 2ª Ed. Barueri –SP. Manole, 2009.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2007.
MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. Revista do Ministério Público do Trabalho. N° 24, Editora LTr. Setembro, 2002.
MELO, Raimundo Simão de. Direito do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 4. ed., São Paulo: LTr, 2010.
NUNES, Elpídio Donizetti. Curso de direito processual civil. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 6 ed. São Paulo: MÉTODO, 2010.
TEIXEIRA, João Carlos. “Dano Moral Coletivo na Relação de Emprego”, in Temas Polêmicos de Direito e Processo do Trabalho, São Paulo, LTr, 2000, p. 129.
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/1475418(07RI - 04 - 2012)
http://jus.com.br/revista/texto/6183/do-dano-moral-coletivo-no-atual-contexto-juridico-brasileiro(10 - 04 - 2012)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm(19 - 04 - 2012)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm(19 - 04 - 2012)
ANEXO
Processo: RR 124005920065240061 12400-59.2006.5.24.0061
Relator(a): Walmir Oliveira da Costa Julgamento: 17/08/2011
Órgão Julgador: 1ª Turma Publicação: DEJT 26/08/2011
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIDES SIMULADAS. utilização do Poder Judiciário como mecanismo para fraudar direitos trabalhistas. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.
1. O dano moral coletivo, no âmbito das relações laborais, caracteriza-se quando a conduta antijurídica perpetrada contra trabalhadores transcende o interesse jurídico individualmente considerado e atinge interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade.
2. Assinale-se que a jurisprudência em formação nesta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que os direitos individuais homogêneos não constituem obstáculo à configuração do dano moral coletivo, quando demonstrada a prática de ato ilícito, cuja repercussão transcende os interesses meramente individuais, de modo a atingir toda a coletividade .
3. Na hipótese, o expediente escuso e reiterado, consistente na simulação de lides perante a Justiça do Trabalho, com objetivo exclusivo de quitar verbas rescisórias, em total afronta às disposições do art. 477 da CLT, causa prejuízo aos trabalhadores individualmente identificáveis e precariza os direitos assegurados pela ordem jurídica, configurando ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação. Isso porque a conduta ilícita de utilização do Poder Judiciário como mecanismo para fraudar direitos trabalhistas, além de lesar a dignidade do trabalhador individualmente considerado, direito fundamental garantido pela Constituição da República (CF, art. 1º, III), atenta, em última análise, contra a dignidade da própria Justiça, manchando a credibilidade do Poder Judiciário, o que, por certo, atinge toda a sociedade.
4. Nesse contexto, configurado o ato ilícito, cuja repercussão transcende os interesses individuais, além da já concedida tutela inibitória destinada a vedar a utilização da Justiça do Trabalho como órgão homologador de acordo em lide simulada, em atenção ao que dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, impõe-se à empresa ré, considerando-se a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o caráter pedagógico-preventivo e punitivo e, ainda, observada a sua condição econômica, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Recurso de revista conhecido e provido
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Dano+Moral+Coletivo&s=jurisprudencia&p=3
Processo: RECORD 1492200800420002 SE 01492-2008-004-20-00-2
Relator(a): Julgamento: Publicação: DJ/SE de 15/06/2009
Parte(s): Ministério Público do Trabalho da 20ª Região
Aldeota Locação e Turismo Ltda.
DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURAÇÃO
- DISCRIMINAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS Tendo sido demonstrado nos autos, através de confissão da preposta, a atitude da reclamada em estabelecer como norma procedimental interna a discriminação de seus empregados ou potenciais empregados que tivessem ajuizado ações na Justiça do Trabalho, configura-se o dano moral coletivo. Recurso a que se nega provimento
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5603430/recurso-ordinario-record-1492200800420002-se-01492-2008-004-20-00-2-trt-20
Processo: RO 658 RO 0000658
Relator(a): DESEMBARGADORA SOCORRO MIRANDA
Julgamento: 18/11/2011 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação: DETRT14 n.214, de 21/11/2011
Ementa
AÇAO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇAO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO MPT.
A ação civil pública é o meio hábil, assegurado ao Ministério Público, para exigir, judicialmente, o cumprimento da legislação trabalhista. Comprovado nos autos que a empresa ré não a cumpria, geralmente atrasando o pagamento dos salários e deixando de pagar as verbas rescisórias legalmente devidas, torna-se imperioso o acolhimento do pleito relacionado com as obrigações de fazer e de não fazer, juntamente com a multa decorrente do dano moral coletivo caracterizado, visando à restauração da higidez do ordenamento jurídico pátrio violado.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21373301/recurso-ordinario-trabalhista-ro-658-ro-0000658-trt-14
Processo: RR 513 513/2004-024-03-00.6
Relator(a): Kátia Magalhães Arruda Julgamento:04/11/2009
Órgão Julgador: 5ª Turma, Publicação: 13/11/2009
DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO .
A prática de intermediação de mão-de-obra, sem haver verdadeiro cooperativismo, atinge toda a coletividade de trabalhadores - antigos, atuais e futuros -, constituindo verdadeira fraude aos direitos sociais do trabalho constitucionalmente assegurados e causando prejuízos à coletividade, na medida em que traz a sensação de desapreço aos valores sociais do trabalho. Desse modo, os danos decorrentes do ato ilícito da reclamada extrapolam a esfera individual, atentando também contra direitos transindividuais de natureza coletiva, definidos no art. 81, parágrafo único, do CDC. Devida, portanto, a indenização por dano moral coletivo, com função preventivo-pedagógica, a ser
[1] MELO, Raimundo Simão de. Direito do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 4. ed., São Paulo: LTr, 2010. p. 395.
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil Vol. III. Ed. Saraiva. 2003. p. 38.
[3] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 17 ed. São Paulo: Método, 2009. p. 27
[4] NETO, Xisto Tiago de Medeiros. Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2007. p. 137.
[5] RAMOS, André de Carvalho. A ação civil pública e o dano moral coletivo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n. 25, p. 82, jan./mar. 1998.
[6] NETO, Xisto Tiago de Medeiros. Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2007. p. 121.
[7] MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 140.
[8] NUNES, Elpídio Donizetti. Curso de direito processual civil. 13. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 213.
[9] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5 ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 972.
ADVOGADO - BACHAREL EM DIREITO PELO CENTRO UNIVERSITÁRIO CESMAC - PÓS GRADUANDO EM DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO PELO COMPLEXO DE ENSINO DAMÁSIO DE JESUS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TENORIO, Everton Mendes. Dano moral coletivo na esfera trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jul 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40266/dano-moral-coletivo-na-esfera-trabalhista. Acesso em: 23 dez 2024.
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