O correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos, João Ozorio de Melo, publicou no dia 08 de julho de 2014 um artigos denominado "Notícias
Estados Unidos da América criam sistema de controle no Ministério Público para evitar condenações erradas."
Segundo ele destaca, a "Compartilhar
mentalidade dos promotores americanos está mudando, progressivamente. O esforço sistemático para condenar a qualquer custo todos os réus que caiam na malha da Promotoria e obter a pena mais alta possível para eles vem sendo substituído, aos poucos, por um esforço coordenado para buscar a verdade."
Neste ponto é importante uma rápida observação nossa: com efeito, não se pode humanamente e a qualquer custo buscar algo[1] (a verdade[2]), muita vez inatingível.[3]
Ainda segundo o texto do autor brasileiro radicado no Estados Unidos, "a coordenação desse esforço é feita por um órgão de controle interno e externo, criado em diversas unidades do Ministério Público do país. Em algumas jurisdições são chamados de Programa de Integridade da Condenação. Em outras, de Unidade de Integridade da Condenação."
Justifica-se tal controle em razão de casos verdadeiramente "vergonhosos que dispararam o alarme", como, por exemplo, "um estudo recente do Centro para Integridade Pública, chamado “Erro Nocivo: Investigando Promotores Locais nos EUA”, examinou processos criminais em 2.341 jurisdições e encontrou inúmeros casos de má conduta de promotores, que quebraram ou manipularam as regras para obter condenações. O estudo relatou mais de 2 mil casos em que juízes de 1º Grau ou de tribunais de recursos extinguiram a ação, anularam condenações ou reduziram sentenças, citando como causa a má conduta de promotores."
Neste aspecto, a "Promotoria do Distrito de Manhattan, em Nova York, que lidera o movimento pelo porte de seu Programa de Integridade da Condenação, declara em seu website que o objetivo é buscar justiça em todos os casos que chegam à Promotoria e rever erros passados." E explica a razão: “Através dos anos e em todo o país, homens e mulheres inocentes têm sido condenados por crimes que não cometeram. Isso não apenas rouba a liberdade da pessoa inocente, como deixa nas ruas um criminoso, livre para cometer mais crimes”.
Já no Condado de Cuyahoga, em Ohio, a Unidade de Integridade da Condenação declara em seu website que "todos os promotores querem condenar os culpados, não os inocentes. Porém, embora os processos de julgamento e de recursos contenham salvaguardas para todos os acusados de crime, reconhecemos que o sistema de Justiça criminal é uma instituição humana e, como tal, não pode ser perfeito”. Por isso, a Promotoria local criou seu próprio sistema de controle interno e externo.
Em Manhattan um dos raros Promotores de Justiça que defendem o Programa de Integridade da Condenação, Cyrus Vince e a a ex-Promotora, ex-Juíza e Professora da Escola de Direito da Universidade de Washington, em Seattle, Maureen Howard, "entendem que a função dos membros do Ministério Público é a de Promotor de Justiça, não Promotor de condenações. Em outras palavras, ela disse, eles estão recuperando o que as diretrizes éticas da classe professam: um membro do Ministério Público é um ministro da Justiça — uma espécie de sacerdócio."
Segundo a Professora da Escola de Direito da Universidade de Washington, em Seattle, "os papéis do promotor e do advogado de defesa não são simétricos. A obrigação do advogado de defesa é o de defender seu cliente contra possíveis abusos do Estado, durante o curso do processo. A do promotor é bem diferente. As proteções constitucionais garantidas aos réus, tais como privilégio contra a autoincriminação, a presunção de inocência, o rigoroso padrão da culpabilidade além da dúvida razoável, a exigência de veredicto unânime do júri (no sistema dos EUA, obviamente), existem para contrabalançar o poder muito maior do Estado sobre o indivíduo."
Como ela explica, "o promotor também tem o dever de buscar provas que podem, potencialmente, prejudicar o seu caso, bem como o de exibir provas exculpatórias para a defesa, voluntariamente e sem pedido, enquanto isso não é um dever da defesa, diz a ex-promotora. A revelação de prova exculpatória pela acusação à defesa é uma decorrência do sistema americano de “discovery”, um processo em que as duas partes “trocam figurinhas” — isto é, revelam os fatos, as provas, os testemunhos e qualquer outro elemento que possa esclarecer o caso, antes do julgamento. O resultado, muitas vezes, é que não há julgamento, porque a acusação e a defesa fazem um acordo. A descoberta, a qualquer momento, de que a Promotoria escondeu provas exculpatórias que mudariam o rumo do julgamento enfurece os juízes, muitas vezes, que reprimem duramente o promotor e o faz cair em desgraça até entre os colegas. (Grifo nosso).
Para exemplificar, veja-se este absurdo: "na última semana, a juíza Lynda Van Davis, de Nova Orleans, anulou a condenação à pena de morte de Michael Anderson, de 23 anos, pelo assassinato de cinco pessoas, depois da descoberta de que o promotor escondeu duas peças essenciais de prova. Essa anulação de julgamento eleva as preocupações da comunidade jurídica do país com o sistema judicial de Nova Orleans, diz Maureen Howard. Ela conta que um estudo recente do advogado Bidish Sarma, da Universidade Southern de Louisiana, revelou que mais condenados à morte na cidade foram libertados do que de executados, devido a comprovações posteriores de condenações erradas."
Evidentemente que não é o Ministério Público o único responsável pelas indevidas condenações. O próprio autor, baseando-se em dados fornecidos pelo "Projeto Inocência", atribui as condenações erradas a, principalmente, seis causas: identificação errada do réu por testemunhas, provas forenses ruins ou mal elaboradas, confissões falsas conseguidas pela Polícia, má conduta de promotores, má-fé de informantes ou denunciantes e serviços ineptos de alguns advogados." Segundo este estudo, "as formas mais comuns de má conduta de promotores, segundo esses estudos, são: esconder provas exculpatórias da defesa, manipular, manejar ou destruir provas deliberadamente, permitir a participação de testemunhas sabidamente não confiáveis no julgamento, pressionar testemunhas da defesa a não testemunhar, usar provas forenses fraudulentas, apresentar argumentos enganosos que elevam o valor probatório de testemunhas.
Para ele, "isso tudo é uma coisa que deve ficar no passado, como declaram as jurisdições da Promotoria americana que criaram as unidades em defesa da integridade da condenação, que estão surgindo uma após a outra em todo o país. Essas unidades têm duas frentes de trabalho principais: uma, impedir que esses problemas voltem a ocorrer daqui para a frente, criando mecanismos de controle para assegurar a correção; outra, aceitar requerimentos de inocentes presos, de seus familiares e advogados, para que voltem a investigar o caso e possam corrigir erros em condenações passadas. Se a unidade comprovar uma condenação errada, a própria Promotoria tomará a iniciativa de pedir ao juiz a anulação da sentença condenatória."
Na Promotoria de Manhattan, seguida pela maioria dos demais programas de outras jurisdições, existem um Comitê da Integridade da Condenação, o chefe do Comitê e um Painel Consultor de Política de Integridade da Condenação. O primeiro "é um órgão interno, formado por dez membros graduados da Promotoria, com a atribuição de rever as práticas e políticas relativas ao treinamento dos promotores (novos e veteranos), avaliação de casos, investigação e obrigações de divulgação de provas e fatos, com foco em possíveis erros, tais como identificações falsas por testemunhas e confissões falsas. O chefe coordena o trabalho do comitê e lidera todas as investigações de casos que apresentam uma reclamação significativa de condenação errada." Já o terceiro, "é um órgão externo, formado por especialistas respeitados em justiça criminal, incluindo juristas e ex-Promotores, com a atribuição de assessorar o comitê e orientá-lo sobre melhores práticas e questões em desenvolvimento na área de condenações erradas." (Para maiores detalhes, veja no google as palavras “Conviction Integrity Program” ou “Conviction Integrity Unit").
Pois bem.
O que tem a ver tal artigo (eminentemente descritivo, mas bastante esclarecedor) com o Ministério Público no Brasil, especialmente em relação aos Promotores de Justiça atuantes na área criminal?
A propósito, há mais de 14 anos fizemos um artigo intitulado “A Ética no Ministério Público”[4]. Na oportunidade, escrevemos que cCompartilhar
om a promulgação da Constituição Federal o Ministério Público, que antes ocupava uma seção específica do capítulo reservado aos diversos órgãos do Poder Executivo, hoje tem uma posição indiscutivelmente de maior destaque, sendo objeto do Capítulo IV, inserto no Título IV, que trata da organização dos três poderes do Estado, capítulo este que disciplina as funções ditas essenciais à Justiça.
Assinalamos, então, que com a nova ordem constitucional estabelecida, o Ministério Público destacou-se nitidamente do Poder Executivo, tendo agora uma feição muito mais independente e autônoma, a ponto de se dizer, com um indisfarçável exagero, tratar-se de um Quarto Poder.
Excessos à parte, porém, o certo é que a instituição ganhou com a nova ordem constitucional um certo status, passando a figurar como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, tal como se encontra insculpido no art. 127, caput da Constituição.
Com toda a razão está Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, ao asseverar ser “infeliz a tese, sustentada retoricamente por alguns, que apresenta o Ministério Público como um órgão interpoderes, mesmo porque a nossa estrutura estatal não comporta um tal órgão, sem controle, em um verdadeiro quarto poder.” Para ele, a autonomia garantida constitucionalmente ao Ministério Público “não pode ser confundida com a criação de um novo Poder ou um órgão, em termos de poder, retoricamente constituído. Não precisamos disso. Estar vinculado ao Poder Executivo em hipótese alguma retira a autonomia do Ministério Público, a qual é medida por outros parâmetros, como sabem todos.” Mesmo porque, diz ele, a autonomia de um órgão depende precipuamente “dos homens que o integram.” [5]
Neste sentido a lição da doutrina estrangeira não discrepa
Ademais, para tornar efetiva a sua independência o § 2º. do mesmo art. 127 assegurou a sua “autonomia funcional e administrativa”, dando-lhe, outrossim, a possibilidade de “propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira”, além de poder elaborar “sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.”
Ainda em sede constitucional, previstas estão as mesmas garantias outorgadas à magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios), além de ser vedado aos seus membros o recebimento de “honorários, percentagens ou custas processuais”, o exercício da advocacia, a participação em sociedade comercial, o exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, bem como “atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.”
Complementando estas diretrizes constitucionais, temos a Lei Federal n.º 8.625/93, que dispõe sobre as normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados (é a Lei Orgânica do Ministério Público) e a Lei Complementar Federal n.º 75/93 que disciplina a organização do Ministério Público da União.
Feitas estas considerações iniciais, vamos abordar mais especificamente o tema em questão: a ética do Promotor de Justiça atuante na Justiça Criminal.
Pois bem, considerando-se ética como “a ciência de uma forma específica de comportamento humano”, ou “de uma esfera do comportamento humano”, como a definiu Adolfo Sánchez Vázquez[6], tentaremos estabelecer determinados parâmetros de atuação do Promotor de Justiça, frente aos demais operadores jurídicos, mas dando ênfase à sua atuação na área criminal e principalmente em relação à parte acusada, aquela que se encontra no banco dos réus.
Mas, mesmo antes disso, e para situarmos melhor a nossa posição, é preciso que constatemos uma realidade preocupante: hoje, e mais do que nunca, os meios de comunicação buscam incutir na opinião pública a idéia de que o infrator deve ser punido o mais severamente possível, retirando-lhe também direitos e garantias constitucionais, indissociáveis da condição de réu, como se isto servisse para solucionar, feito um bálsamo, o problema da violência e da criminalidade.
É evidente que a violência e a criminalidade não se resolvem à base de leis mais severas, de uma maior criminalização de condutas e de restrições a princípios constitucionais como a ampla defesa, o contraditório, a individualização das penas, a presunção de inocência, etc., mesmo porque a lei penal deve ser concebida como última solução para o problema da violência, pois não é, nunca foi e jamais será superação para a segurança pública de um povo.
Aliás, se nós observarmos o sistema carcerário brasileiro, constataremos que ele revela exatamente o quadro social reinante neste País, pois nele estão “guardados” os excluídos de toda ordem, basicamente aqueles indivíduos banidos pelo injusto e selvagem sistema econômico no qual vivemos; o nosso sistema carcerário está repleto de pobres e isto não é, evidentemente, uma “mera coincidência”. Ao contrário: o sistema penal, repressivo por sua própria natureza, atinge tão-somente a classe pobre da sociedade. Sua eficácia se restringe, infelizmente, a ela. As exceções que conhecemos apenas confirmam a regra.
E isto ocorre porque, via de regra, a falta de condições mínimas de vida (como, por exemplo, a falta de comida), leva o homem ao desespero e ao caminho do crime, como também o levam a doença, a fome e a ausência de educação na infância. Assim, aquele que foi privado durante toda a sua vida (principalmente no seu início) dessas mínimas condições de subsistência estaria, a nosso ver, mais propenso ao cometimento do delito pelo simples fato de não haver para ele, muitas vezes, qualquer outra opção; há exceções, é verdade, porém estas, de tão poucas, mais uma vez apenas confirmam a regra.
A esse respeito há uma opinião bastante interessante de Maria Lúcia Karam, segundo a qual “hoje, como há duzentos anos, mantém-se pertinente a indagação de por que razão os indivíduos despojados de seus direitos básicos, como ocorre com a maioria da população de nosso país, estariam obrigados a respeitar as leis.”[7]
Ora, em nosso País, por exemplo, muitas leis penais estão a todo o momento sendo sancionadas, como as leis de crimes hediondos, a prisão temporária, a criminalização do porte de arma, a lei de combate ao crime organizado, e tantas outras, sempre para satisfazer a opinião pública (previamente manipulada pelos meios de comunicação), sem que se atente para a boa técnica legislativa e, o que é pior, para a constitucionalidade de alguns dos seus preceitos.
E o resultado? Nenhum! Ou será que após a edição da lei de crimes hediondos (que data de 1990), ou do surgimento da prisão temporária (de 1989), a criminalidade diminuiu e a segurança pública melhorou? E a criminalização do porte de arma? Será que houve êxito no que concerne à segurança pública? Será que os criminosos guardarão suas armas por temor de serem presos em flagrante por crime de porte de arma? E as pessoas das classes média e alta terão receio de portar uma arma de fogo ou serão facilmente beneficiadas com o registro e a autorização para portá-las?
Querer, portanto, que a lei penal e a lei processual penal resolvam a questão da segurança pública é desconhecer as raízes da criminalidade, pois muito pouco adianta uma legislação severa, criminalização excessiva de condutas, penas mais duradouras ou mais cruéis, retirada de garantias processuais ou métodos de policiamento mais rígidos, como, por exemplo, a famigerada “tolerância zero”, etc., etc.
Vale a pena citar Evandro Lins e Silva, que diz:
“Muitos acham que a severidade do sistema intimida e acovarda os criminosos, mas eu não tenho conhecimento de nenhum que tenha feito uma consulta ao Código Penal antes de infringi-lo.”[8]
Entendemos ser fundamental enfrentar de início tais assuntos (e jamais poderíamos perder esta oportunidade), pois não é possível discutir ética do Promotor de Justiça, especialmente o que atua na área criminal, sem que se enfrentem as questões acima colocadas.
Ora, se assim o é, e pensamos sinceramente que o seja, não se pode atuar eticamente na Justiça Criminal (onde se debate de um lado o direito à liberdade e de outro a pretensão punitiva estatal) concebendo o réu como um mero objeto do processo. Não!
O acusado de um crime tem que ser visto como um sujeito de direitos para o qual a Constituição previu uma série de garantias processuais que devem ser obrigatoriamente obedecidas, principalmente pelo órgão responsável pela acusação pública.
Se o Promotor de Justiça não tiver essa consciência ética, e considerando as atuais condições que são inteiramente propícias ao endurecimento do tratamento penal dos acusados, é evidente que diversos direitos e garantias processuais (muitos dos quais previstos na Carta Magna), podem ser esquecidos, revelando atitude, do ponto de vista ético, extremamente reprovável.
Já se foi a época do Promotor de Justiça ser um cego e sistemático acusador público, perseguidor implacável do réu, profissional que representava a sociedade e tentava a todo custo uma condenação, pouco importando que tivessem sido dadas ao réu as condições plenas de provar a sua inocência. Aliás, segundo Étienne Vergès, “la présomption d´innocence est un principe qui se rapporte à la charge de la preuve pénale. Sa dimension procédurale semble donc s´imposer au premier abord. Pourtant, depuis la Déclaration des droit de l´homme et du citoyen de 1789, la présomption d´innocence est consacrée au rang des principes fondamentaux consubstantiels du régime démocratique (art. 9º., de la DDHC).”[9]
Não cabe ao Promotor de Justiça criminal essa inconsciência aética de contribuir para uma condenação de alguém, sem que para isso haja justa causa indiscutível, é dizer, uma consistência probatória absoluta, quando sabemos que possui ele um inigualável leque de meios probatórios à sua disposição para provar a acusação imputada.
O Promotor de Justiça (e a própria denominação já o indica) deve ter a certeza processual do fato e da autoria para que se legitime a pleitear em Juízo que alguém cumpra uma sanção penal. Talvez por isso Calamandrei tenha notado um permanente conflito psicológico no representante ministerial, pois “como sustentáculo da acusação, devia ser tão parcial como um advogado; e como guarda inflexível da lei, devia ser tão imparcial como um juiz.”[10]
O direito de acusar deve se revestir de uma completa imparcialidade (e isto não se contradiz com a condição de parte acusadora, pois que o próprio Código de Processo Penal alça o Ministério Público, também, à condição de fiscal da lei, no seu art. 257); o Promotor atua, assim, no processo penal com essa dupla face: ao tempo em que acusa e, como tal se diz que é parte no sentido formal, também se lhe incumbe a fiel promoção e fiscalização da lei.
Exatamente por isso, hoje já é pacífica a possibilidade do Promotor de Justiça pleitear qualquer medida em favor do réu, incluindo, por exemplo, o pedido de absolvição, a impetração de habeas corpus, de mandado de segurança em matéria criminal, de recurso em benefício do acusado, etc., etc.
A acusação pública, apesar de ser deduzida em nome da sociedade, não pode ser movida por sentimento de ódio, paixão ou vingança, deixando-se de lado a lógica jurídica e sustentando a acusação apenas na boa oratória e na eloqüência vazia de argumentação, amesquinhando-se uma função tão digna.
A aceitação da improcedência de uma acusação, antes de representar uma derrota, deve ser vista como uma atitude nobre e eticamente incensurável.
É verdade que tempos atrás o próprio Governo já ordenou o contrário; narra a História que se editou certa vez um ato normativo, o Aviso n.º 323, de 25 de julho de 1861, em que se lia “a lei não permite que a causa da justiça fique abandonada e os atos das autoridades criminais sem ter quem os explique.” Ocorre que a “causa da justiça” não é, sempre e sempre, contra o réu e a favor da acusação.
A propósito, são conhecidas, por exemplo, as velhas sentenças de Berrier, segundo o qual, “é preferível ficarem impunes muitos culpados do que punido quem devesse ser absolvido” e a de Montesquieu, para quem “a injustiça feita a um é uma ameaça feita a todos.”
O professor Jorge Americano resume de maneira irretorquível tais considerações:
“Obrigado a intervir, o Ministério Público estuda o fato e fiscaliza a aplicação do direito. Expõe os seus argumentos com sobriedade de firmeza, com precisão e energia, mas sem paixão nem violência. Tem em vista a moralidade e a justiça. Responde aos argumentos dos diversos interessados, sem jamais sacrificar a verdade. Poupa a reputação alheia. Abandona os gracejos e os doestos, economiza a adjetivação. Encara o episódio como um fato jurídico e não como questão pessoal contra os demais interessados.”[11]
A ética, portanto, repulsa os espetáculos teatrais, a busca incessante pela notoriedade e pelo espaço na mídia[12], as humilhações a quem já se encontra em situação vexatória, tudo a exigir do Promotor criminal um distanciamento quase “heróico” das paixões que costumam rodear as causas criminais.
Como disse Roberto Lyra, um dos maiores penalistas brasileiros, o Promotor de Justiça “como homem público, na sua mais bela modalidade, renunciará, no exercício do cargo, a qualquer reserva mental, a qualquer preconceito, a qualquer facciosismo.”[13]
Aliás, Roberto Lyra que dedicou toda a sua vida ao estudo do Direito Criminal e ao Ministério Público, a ponto de ser chamado por Evandro Lins e Silva de o “Príncipe dos Promotores Públicos brasileiros”, em sua obra “Teoria e Prática da Promotoria Pública”, dedicou um capítulo inteiro à “Ética do Promotor Público”, onde resume de forma magnífica os princípios norteadores da conduta de um membro do parquet.
Este mesmo autor, nesta obra, citando agora o Marquês de São Vicente, escreveu:
“O acusador, por decoro próprio e sobretudo por obrigação estrita, jamais deverá injuriar o réu, ou por qualquer forma olvidar-se do respeito devido ao tribunal. Pelo contrário, refletido e moderado, embora enérgico em sua argumentação, deve produzir a acusação sem arrebatamento, sem exageração.”[14]
Nesse livro clássico há trechos memoráveis, como por exemplo:
“Faltará, no entanto, à ética, numa de suas regras essenciais, o Promotor Público que injuriar o réu, ou, mesmo vexá-lo sem estrita necessidade. Mais do que violação da ética isso constitui covardia, na rigorosa expressão da palavra. É, também, impolítico, desastrado, contraproducente esse procedimento pelo péssimo efeito, pelo desprestígio da função, pelo descrédito do orador judiciário.”[15]
Portanto, não deve o Promotor valer-se do infortúnio do acusado para, afagando a sua vaidade, utilizar-se do processo como palco para disputas forenses e em busca da notoriedade gratuita e nociva.
O réu tem direito a respeito; praticando uma conduta delituosa merece também ser punido, é evidente, mas não lhe retirando garantias processuais e faltando-lhe com a consideração devida.
Mas a questão não se resume ao foro criminal. Logicamente, atue na área criminal ou não, o membro do Ministério Público deve sempre procurar a verdade possível[16] na sua atividade e nas suas postulações, devendo reconhecer com altivez, quando for o caso, a improcedência da sua pretensão.
Em nenhum momento deve ser levado pela paixão, relegando o caráter técnico-jurídico a segundo plano e ferindo de morte a dignidade da sua nobre função.
Deve, principalmente, cuidar-se para não sucumbir à vaidade, transformando, como adverte Nalini, “toda e qualquer questão em objeto de demanda, apenas pelo gozo inefável de ocupar espaço e tempo na mídia.”[17]
Por falar em vaidade, nunca esqueçamos a mensagem final do filme “O Advogado do Diabo”[18], quando a personagem que corporifica o diabo, representada por Al Pacino, em sua última frase diz profeticamente: “Vaidade: com certeza é o meu pecado favorito”.
A propósito, no que diz respeito mais especificamente ao gosto pela exposição excessiva e desnecessária aos holofotes, novamente trazemos as considerações do Professor Jorge Americano:
“Os casos sujeitos à justiça, são, por sua natureza, estranhos à publicidade. Não que haja receio dela, mas por questões de necessidade, recato e método de trabalho.”[19]
Porém, a outras exigências éticas também estão submetidos os membros do Ministério Público, dentre as quais, podemos citar a obrigação de indicar todos os fundamentos jurídicos dos seus pronunciamentos, a fim de que se certifique a leitura dos autos por parte do profissional; obedecer aos prazos processuais para que se agilize a prestação jurisdição; assistir aos atos processuais pertinentes, evitando-se futuras nulidades e demonstrando zelo e presteza no seu mister; declarar-se suspeito ou impedido sempre que for o caso; tratar com urbanidade as partes e os demais sujeitos processuais; residir na comarca, salvo motivo justificado; atender ao público, etc.
Alguns desses deveres estão expressamente previstos nas referidas leis orgânicas do Ministério Público dos Estados e do Ministério Público da União, respectivamente nos arts. 43 e 236.
No que diz respeito ao relacionamento com os Juízes de Direito, os Advogados e os próprios colegas, deve o Promotor de Justiça comportar-se sem qualquer tipo de animosidade, ainda que suas teses jurídicas sejam conflitantes, o que é normal tratando-se de uma ciência como é a do Direito. Não havendo entre eles qualquer tipo de hierarquia ou submissão, é evidente que o convívio deverá ser o mais harmônico, respeitoso e confiável e isto só é possível se todos se conduzirem eticamente nas suas respectivas áreas de atuação.
Novamente se faz necessário não deixar que a fogueira das vaidades perturbe a convivência entre eles; se alguns desses operadores jurídicos desejam atribuir-se funções que não são suas, mas do outro, não há remédio mais adequado do que um novo concurso público.
Esta nossa posição, sem sombra de dúvidas, sofre forte contestação; de toda maneira, valhemo-nos da lição de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, segundo a qual “autores sofrem o peso da falta de respeito pela diferença (o novo é a maior ameaça às verdades consolidadas e produz resistência, não raro invencível), mas têm o direito de produzir um Direito Processual Penal rompendo com o saber tradicional, em muitos setores vesgo e defasado (...).”[20]
Cremos ser esta, em suma, a melhor lição a respeito de como se conduzir eticamente, lição esta extraída da mais recente obra daquele que, ao longo dos anos, seja no Ministério Público, seja na advocacia, seja na vida acadêmica, trilhou, eticamente, um caminho de brilho, de sucesso profissional e de respeito ao próximo.
Assim, finalizando diríamos que, seja Promotor, Magistrado ou Advogado, aquele que se dedicar ao Direito como profissão há de saber que na conduta cotidiana tem-se que, como diz J. J. Calmon de Passos, “definir objetivos e, em função desses fins, fixar qual a melhor conduta individual e social a seguir no seu viver e conviver.”[21]
[1] “Não tenho a menor noção do que é a verdade, mulher! Caguei pra verdade, a verdade é uma coisa escrota, uma nojeira filosófica inventada pelos monges do século XIII, que ficavam tocando punheta nos conventos, verdade o cacete, interessa a objetividade.” (“Eu sei que vou te amar”, de Arnaldo Jabor, Rio de Janeiro: Objetiva, p. 65).
[2] “Classicamente, a verdade se define como adequação do intelecto ao real. Pode-se dizer, portanto, que a verdade é uma propriedade dos juízos, que podem ser verdadeiros ou falsos, dependendo da correspondência entre o que afirmam ou negam e a realidade de que falam.” (Hilton Japiassu e Danilo Marcondes, Dicionário Básico de Filosofia, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1990, p. 241.
[3] “A porta da verdade estava aberta / Mas só deixava passar / Meia pessoa de cada vez / Assim não era possível atingir toda a verdade. / Porque a meia pessoa que entrava / Só trazia o perfil de meia verdade / E a segunda metade / Voltava igualmente como perfil / E os meios perfis não coincidiam. / Arrebentavam a porta, derrubavam a porta, / Chegaram ao lugar luminoso onde a verdade esplendia seus fogos. / Era dividida em metades diferentes uma da outra. / Chegou-se a discutir qual a metade mais bela. / Nenhuma das duas era totalmente bela e carecia optar. / Cada um optou conforme seu capricho, sua ilusão, sua miopia.” (Carlos Drummond de Andrade, do livro "O corpo", editora Record).
[4] Publicado no Informativo Ministério Público (março/2000), no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais n.º 94 (setembro/2000), no Jornal da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (julho/agosto/00); na Revista “Ensino e Sociedade”, nº. 02 (julho/2001), da Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP; na Revista Instituto de Pesquisas e Estudos da Faculdade de Direito de Bauru/SP, nº. 34 (julho/2002); publicado em CD-ROM pela Editora Plenum/Porto Alegre; no Boletim Informativo da Associação Juízes para a Democracia, nº. 26, out.dez/2001; na Revista Direito e Paz, Ano 04, nº. 07, publicada pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (2002); no jornal O Estado do Paraná, na edição do dia 15/02/2004 (Caderno Direito & Justiça) e na Revista Persona nº. 37 (janeiro/2005), Buenos Aires: Argentina (www.revistapersona.com.ar).
[5] Ciência e Política Criminal em Honra de Heleno Fragoso, Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 260 (nota de rodapé n. 34).
[6] Ética, São Paulo: Civilização Brasileira, 8ª. ed., 1985, p. 12 e segs.
[7] De Crimes, Penas e Fantasias, Rio de Janeiro: Ed. Luan, 1991 p. 177.
[8] Ciência Jurídica – Fatos – nº. 20, Belo Horizonte, maio de 1996.
[9] Procédure Pénale, Paris: LexisNexis Litec, 2005, p. 53.
[10] “Eles, os Juízes, Vistos por Nós, os Advogados”, Livraria Clássica Editora, 3ª. ed., p. 59.
[11] Apud Roberto Lyra, Teoria e Prática da Promotoria Pública, co-edição da Sergio Antonio Fabris Editor e Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 1989, p. 74.
[12] “SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 72.726 - SP (2006/0276683-5) - RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – (...) Portanto, o fato de a liminar ter sido prolatada para além das 19 horas (circunstância sublinhada no recurso) apenas enfatiza que o Poder Judiciário vem se esmerando, cada vez mais, em cumprir sua missão constitucional de dizer o Direito, com autonomia e dedicação, marcas que não podem ser confundidas com os desairosos comentários lançados pelos canais da imprensa por pessoas ligadas a este processo. Agregue-se, finalmente, que é ensinamento mais que comezinho, intuído mesmo das disposições elementares do exercício profissional, que os operadores do Direito devem falar é nos autos do processo, utilizando-se dos meios e recursos inerentes ao ordenamento jurídico.Não é de se esperar que o Promotor ou o Advogado invistam contra a pessoa do Julgador, utilizando-se dos meios de comunicação, toda vez que não sejam atendidas as suas pretensões.” Grifo nosso.
[13] Ob. cit. p. 75.
[14] Idem, p. 79.
[15] Idem, ibidem, p. 80.
[16] Atente-se para o fato de que a “busca da verdade real” hoje é um dogma em franca decadência no Direito Processual.
[17] Ética Geral e Profissional, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed., p. 249.
[18] “The Devil’s Advocate”, uma produção de 1997 da Warner Bros., com Al Pacino e Keanu Reeves.
[19] Idem, ibidem, p. 105.
[20] O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 175, junho/2007, p. 11.
[21] Direito, poder, justiça e processo – Julgando os que nos julgam, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 53.
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Rômulo de Andrade. A ética do promotor de justiça criminal nos Estados Unidos da América Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jul 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40272/a-etica-do-promotor-de-justica-criminal-nos-estados-unidos-da-america. Acesso em: 23 dez 2024.
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