RESUMO: O presente artigo objetiva compreender a evolução histórica, a noção, o delineamento legislativo e o tratamento jurisprudencial dado ao benefício de salário maternidade. Verifica-se que a proteção à maternidade nasceu no ordenamento jurídico brasileiro como direito trabalhista no Decreto-Lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como forma de garantir o descanso da gestante, sem prejuízo do salário e emprego. Com a Lei nº 6.136/74, foi incluído entre as prestações da Previdência Social. A Constituição Federal de 1988 expressamente referiu ser direito social a proteção à maternidade e à infância, elencando como direito social das trabalhadoras urbanas e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição, a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias. No âmbito previdenciário, o texto constitucional criou o Regime Geral de Previdência Social, determinando o atendimento da proteção à maternidade, especialmente à gestante, cuja concretização é realizada pelo benefício de salário-maternidade, devido à mãe gestante ou adotante.
Palavras-chave: Previdenciário; Proteção; Licença; Salário; Maternidade.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Evolução histórica do salário-maternidade no Brasil. 3. Hipótese de incidência previdenciária do salário-maternidade. 4. Adoção e guarda para fins de adoção. 5. Das inovações da Lei nº 12.783/13 6. Período de graça e concessão do salário-maternidade. 7. Conclusão.
1. Introdução
No presente ensaio, estuda-se a evolução histórica do benefício desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 até a atual Lei de Benefícios da Previdência Social de 1991, com suas posteriores alterações. Na abordagem da disciplina legislativa atual do benefício, enquadram-se seus requisitos nos aspectos da hipótese de incidência previdenciária, para uma melhor compreensão didática. Analisa-se, ainda, a concessão do benefício no caso de adoção e guarda para fins de adoção. Por fim, dá-se ênfase a principal discussão judicial do benefício, qual seja, da sua concessão à segurada desempregada enquanto no período de graça, diferenciando-se os casos de despedida com ou sem justa causa.
2. Evolução histórica do salário-maternidade no Brasil
A proteção à maternidade nasceu no ordenamento jurídico brasileiro como direito trabalhista no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como forma de garantir o descanso da gestante, sem prejuízo do salário e emprego (art. 392). Atualmente, como se verá, o salário-maternidade é prestação devida pela Previdência Social, nos termos do art. 201, II, da Constituição Federal. Ou seja, não se trata mais de direito trabalhista. É benefício previdenciário[1], sendo as normas da Seguridade Social regentes de sua disciplina.
Foi a Lei nº 6.136, de 07 de novembro de 1974, que incluiu o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social, relacionando-o no item I, do artigo 22, da Lei nº 3.087, de 26 de agosto de 1960[2], Lei Orgânica da Previdência Social, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, da Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, passando seu pagamento a ser de responsabilidade da Previdência Social, exonerando o empregador do encargo. Tal inclusão teve por base a Constituição Federal de 1967 ao estabelecer a proteção pela Previdência Social em relação à maternidade[3].
Na sua redação original, dispunha que correspondia à vantagem consubstanciada no artigo 393, da Consolidação da Leis do Trabalho, tendo sua concessão e manutenção pautadas pelo disposto nos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação[4], cumprindo às empresas efetuar os respectivos pagamentos, cujo valor líquido seria deduzido do montante que elas mensalmente recolhessem ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a título de contribuições previdenciárias (art. 2º).
A Lei nº 6.332/76 alterou a redação do art. 2º para determinar que o salário-maternidade, que correspondia à vantagem consubstanciada no artigo 393 da Consolidação das Leis do Trabalho, teria sua concessão e manutenção pautadas pelo disposto nos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os respectivos pagamentos. Estipulou que o valor bruto do salário-maternidade pago à empregada, aí incluída a contribuição dele descontada para a previdência social, seria deduzido do montante que as empresas recolhem mensalmente ao INPS a título de contribuições previdenciárias (§1º).
Por fim, saliente-se a previsão na Lei Orgânica da Previdência Social do benefício de auxílio-natalidade (art. 33)[5], de natureza assistencial, levado posteriormente à Lei nº 8.742/93 (art. 22)[6].
Explica Martins[7]:
Distingue-se o salário-maternidade do auxílio-natalidade. Este era prestação de assistência social. O primeiro é prestação da previdência social. No auxílio-natalidade, como prestação de assistência social, não era necessário o pagamento de contribuição para fazer jus ao benefício (art. 203 da Constituição), enquanto o salário-maternidade necessita de contribuição (art. 201 da Lei Maior). O salário-maternidade tem por objetivo o pagamento de remuneração à gestante durante os 120 dias de repouso. O auxílio-natalidade era um benefício de pagamento único, decorrente do parto
O Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976[8], responsável pela expedição da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), regulou o benefício do salário-maternidade, determinando que corresponderia à vantagem consubstanciada no artigo 393, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo sua concessão e manutenção pautada pelo disposto nos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os respectivos pagamentos (art. 50). O valor bruto do salário-maternidade pago à empregada, aí incluída a contribuição dele descontada para a previdência social, era deduzida do montante que as empresas recolhiam mensalmente ao extinto INPS a título de contribuição previdenciária (§1º). Não se aplicavam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições contidas no §4º, do artigo 3º da citada Lei n. 5.890, e no inciso III, do seu artigo 5º (§2º). A previdência social fornecia os atestados médicos de que tratavam os §§ 1º e 2º do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984, aprovada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, substituindo a CLPS de 1976, determinou que o benefício do salário-maternidade corresponderia na manutenção do salário da segurada empregada durante 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) depois do parto, independentemente do período de carência e nos termos da legislação trabalhista (art. 44). O benefício era pago pela empresa à sua empregada, mediante compensação na forma do §10 do art. 139 (§1º)[9]. Não era aplicado ao cálculo do benefício o disposto no §4º do artigo 21 e no final do item III do artigo 23 (§2º)[10]. A previdência social continuou fornecendo os atestados médicos previstos na legislação trabalhista (§3º).
Já sob os auspícios da Constituição Federal de 1988, o texto constitucional expressamente referiu ser direito social a proteção à maternidade e à infância (art. 6º, caput). Elencou como direito social das trabalhadoras urbanas e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII)[11].
Regulou no Título VIII, que trata da Ordem Social, os preceitos da seguridade social (capítulo II)[12], que compreende as disposições referentes à saúde (seção II), à previdência social (seção III) e à assistência social (seção IV).
No âmbito previdenciário, o texto constitucional criou o Regime Geral de Previdência Social, unificando os regimes anteriores, rural[13] e urbano. Determinou, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201), devendo, da mesma forma, atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II).
Escreve Fortes[14]:
Com a vinda da Constituição Federal de 1988, inaugurou-se, na comunidade política brasileira, o marco histórico da conformação constitucional de um Estado Democrático de Direito, incumbindo, pois, conforme já salientado supra, de operar uma modificação no status quo.
[...]
Sob o novo enfoque democrático, inicialmente fragmentada e segmentada, a Previdência culminou o processo de gradual unificação com sua completa estruturação, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, no âmbito do Sistema de Seguridade Social, que “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social”.
As disposições constitucionais foram reguladas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras providências, e pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Regulamentando a Lei de Custeio e de Benefícios, seguiram-se os Decretos nº 356 e 357, de 07 dezembro de 1991, Decretos nº 611 e 612 de 21 de julho de 1992, Decretos nº 2.172 e 2.173 de 05 de março de 1997 e o atual Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Conforme Lazzari e Castro, o direito previdenciário é composto de fontes materiais e formais. As primeiras “são os fatores que interferem na produção de suas normas jurídicas”[15]. As segundas, são as normas que regem as relações previdenciárias, sempre emanadas do Estado[16]. Dentre as fontes formais encontra-se a Constituição Federal, as emendas constitucionais, as leis, os tratados internacionais, os decretos legislativo e os decretos regulamentares. Portanto, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, é fonte formal do direito previdenciário, tendo estruturado o benefício do salário-maternidade nos artigos 71 a 73, regulamentados atualmente pelos artigos 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99, também fonte formal.
Outrossim, o salário-maternidade como expressão de um direito humano fundamental é objeto de diversos tratados internacionais aderidos pelo Brasil. Destacamos a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
A internacionalização e universalização dos direitos humanos têm por precedentes o surgimento do Direito Humanitário, criado no século XIX e aplicável nas guerras para garantir os direitos dos militares fora de combate (v.g. prisioneiros) e civis, na criação da Liga das Nações, após a Primeira Guerra Mundial, e na criação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, em 1919, com o objetivo de estabelecer formas de proteção dos trabalhadores. São momentos históricos que rompem o paradigma de um direito internacional regulador apenas das relações entre os Estados, passando-se a reconhecer que os indivíduos são sujeitos de direitos internacional, fragilizando com a noção de soberania estatal, haja vista a possibilidade de intervenções nos territórios nacionais para o resguardo nos direitos fundamentais[17].
No entanto, é só com o final da segunda grande guerra, após as violações aos direitos humanos ocorridos durante o conflito, que a comunidade internacional busca a criação de normas internacionais capazes de garantir o respeito a esse direitos. Surge em 1945 a Organizações das Nações Unidas – ONU, que através de sua Carta “consolida, assim, o movimento de internacionalização dos direitos humanos, a partir do consenso de Estados que elevam a promoção desses direitos a propósito e finalidade das Nações Unidas”[18]. Contudo, a Carta das Nações Unidas de 1945 não explicitou o significado da expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais” por ela utilizada. Consequentemente, foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. Para Piovesan[19], a Declaração é “a interpretação autorizada da expressão ‘direitos humanos’, constante da Carta das Nações Unidas.”.
No que concerne ao âmbito do presente trabalho, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. XXV, dispõe que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. Determina, ainda, que a maternidade e a infância têm direito a cuidados especiais, sendo que, todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Ocorre que a Declaração não é tida como um tratado, ficando reduzido seu âmbito de concretização. Explica Rezek[20]:
A Declaração Universal dos Direitos do Homem não é um tratado, e por isso seus dispositivos não constituem exatamente uma obrigação jurídica para cada um dos Estados representados na Assembléia Geral quando, sem qualquer voto contrário, adotou-se o respectivo texto sob a forma de um resolução da Assembléia. Por mais de uma vez, ante gestões externas fundadas no zelo pelos direitos humanos, certos países reagiram lembrando a natureza não-convencional da Declaração.
Destarte, na busca da eficácia internacional dos preceitos contidos na Declaração Universal, com a criação de um sistema global de proteção internacional dos Direitos Humanos, os países tem buscando a celebração de diversos tratados, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Novamente, segundo Piovesan[21], o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Socais e Culturais objetivou
[...] incorporar os dispositivos da Declaração Universal sob a forma de preceitos juridicamente obrigatórios e vinculantes. (...). Isto é, como outros tratados internacionais, esse Pacto criou obrigações legais aos Estados-partes, ensejando a responsabilização internacional em caso de violação dos direitos que enuncia.
Neste diapasão, o Pacto reconheceu o direito de toda pessoa ao seguro social (art. 9º). Os Estados aderentes ao Pacto, reconheceram que se deve conceder à família, que é o núcleo natural e fundamental da sociedade, a mais ampla proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituições e enquanto ela for responsável pela criação e educação dos filhos. No âmbito da previdência social, expressamente prevê o reconhecimento da proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados (art. 10).
Por fim, ao lado da estrutura normativa do sistema global de proteção dos direitos humanos em parte delineada nos parágrafos acima, existe o sistema regional de proteção, ou sistema interamericano, onde o diploma internacional respectivo é a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), que através do Protocolo Adicional de San Salvador, previu o direito à previdência social, incluindo, licença remunerada para a gestante, antes e depois do parto (art. 9º).
3. Hipótese de incidência previdenciária do salário-maternidade
Seguindo os ensinamentos de Bollmann[22] verificam-se os contornos atuais do benefício do salário-maternidade segundo a hipótese de incidência previdenciária. Conforme o autor, o fato gerador de um benefício previdenciário é composto pela descrição e preceito. A descrição da hipótese de incidência é composta pelos aspectos material, temporal, espacial e pessoal. O preceito da hipótese de incidência é formado pelo sujeito ativo, sujeito passivo e prestação devida, essa composta pelo aspecto quantitativo do benefício, forma de pagamento, tempo do pagamento e local do pagamento.
Na descrição da hipótese de incidência previdenciária analisam-se os aspectos material, temporal, espacial e pessoal do benefício do salário-maternidade.
O aspecto material da hipótese de incidência compreende o estudo do risco social coberto pelo benefício. Conforme Balera[23], “situações de fato, tanto que definidas como necessidades sociais, recebem juridicidade. Daí por diante, são objeto de específico esquema protetivo”.
Destarte, segundo o art. 201 da Constituição Federal de 1988, a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada, reclusão, proteção à maternidade, especialmente à gestante, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.
Horvath Jr.[24] ensina as causas da proteção da contingência maternidade:
As causas originárias da proteção da maternidade como contingência social são duas. A primeira, de ordem médica, posto que antes da proteção social da maternidade os índices de mortalidade materna e infantil eram alarmantes. A segunda, de ordem social, posto que as mães se encontravam em um dilema social: ou não descansavam antes e depois do parto e ficavam expostas a doenças ou morte, ou descansavam antes e depois do parto sem compensação financeira para a perda da sua remuneração, e deixavam entrar por suas portas a saúde, e junto com ela a fome.
As contingências sociais protegidas para Ibrahim[25] são a gestação ou nascimento, o aborto não criminoso[26] e a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Fortes e Paulsen[27] fazem uma abordagem ampla sobre o risco social coberto pelo salário-maternidade, concluindo ser a própria maternidade, seja oriunda do parto ou da adoção. Indicam, primeiramente, proteger o risco do desemprego feminino, considerando a necessidade das mães cuidarem de seus filhos durante certo período, despesa que caso arcada pelo empregador, afastaria as mulheres do mercado de trabalho. No entanto, tal risco afeta apenas as seguradas empregadas, empregadas domésticas e avulsas, não se aplicando as demais classes de seguradas, evidenciando proteção à própria relação maternal e a infância. Essa proteção a própria maternidade foi acolhida na ampliação das seguradas protegidas pelo benefício e pela concessão da prestação as mães adotantes e guardiãs para fins de adoção. Outrossim, referem proteger a incapacidade laborativa decorrente da gestação ou parto das mães biológicas, concedendo prazo para a recuperação[28].
Para finalizar o aspecto material Bollmann explica[29]:
Destaque-se, ainda, que o requerimento administrativo não faz parte da hipótese de incidência necessária à concessão do benefício, embora sirva como uma espécie de “constituição em mora” do agente responsável, ou seja, uma exteriorização da vontade do segurado, necessária para o exercício de seu direito. Até que haja tal manifestação, ainda que já faça jus ao benefício, ele não deterá direito às prestações mensais, possuindo, no entanto, direito à situação de fundo.
Em outras palavras, a eficácia do fato jurídico consistente na eclosão do risco social implica a transformação da relação jurídica existente entre o segurado e a autarquia previdenciária, modificando a situação jurídica daquele, porém, para auferir as prestações mensais, além daquele suporte fático, deverá agregar-se, ainda, o requerimento administrativo.
Ainda que não se exija o exaurimento da via administrativa, a jurisprudência entende configurar falta de interesse de agir se proposta ação sem prévio requerimento administrativo do benefício, abrindo exceção em casos de notório indeferimento e resistência do mérito no curso da demanda[30].
O aspecto temporal da descrição da hipótese de incidência previdenciária é composto dos elementos temporais necessários para a concessão de determinados benefícios previdenciários, sendo o período de carência e o prazo mínimo de permanência do risco social encontrados atualmente em nossa legislação de benefícios[31]/[32].
Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24, LB).
Para a concessão do benefício do salário-maternidade são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para as seguradas contribuintes individual, especial e facultativa (art. 25, III, LB). Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições mensais equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único, LB). Por outro lado, independe de carência a concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadora avulsa (art. 26, VI, LB).
Portanto, nota-se não fazer parte da hipótese normativa do salário-maternidade o período de carência para as seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, resumindo-se como requisitos para a concessão do benefício a ocorrência do risco social e a qualidade de segurada.
Destaque-se o ter do artigo 39, parágrafo único, da Lei de Benefícios, ao garantir a segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Percebe-se um conflito entre o art. 25, III, ao exigir a “carência” de (dez) 10 meses, e o artigo 39, parágrafo único, ao determinar 12 (doze) meses de exercício de atividade rural. Sobre o assunto esclarecem Rocha e Baltazar Jr.[33]:
Com relação à carência para o benefício de salário-maternidade, considerando a sofrível redação deste inciso III, poderia subsistir certa dúvida quanto à carência necessária para a segurada especial (10 ou 12 contribuições), pois a parte final do dispositivo refere “respeitado o parágrafo único do Art. 39 desta Lei.” Contudo, o Decreto 3.265, de 29 de novembro de 1999, alterando o RPS, adotou a interpretação mais benéfica à segurada, igualando o prazo de carência desta espécie ao imposto para o contribuinte individual (§ 2º do art. 93).
Tecnicamente não se trata de carência, cujo conceito liga-se ao número de contribuições vertidas, mas, no efetivo exercício de labor rural durante o período equivalente ao de carência das outras seguradas. Tanto é assim que o próprio art. 26, III, da Lei de Benefícios, dispõe que independe de carência a concessão dos benefícios concedidos aos segurados especiais nos termos do art. 39.
Determinando o aspecto temporal o momento do nascimento do direito à prestação previdenciária, “uma vez realizados todos os elementos temporais, há a incidência da norma com a consequente adição do benefício ao patrimônio jurídico, ainda que ele seja postulado muito tempo depois”[34].
Em outras palavras, é o momento do nascimento do direito público subjetivo ao benefício e do dever de prestação por parte do Estado. Balera[35] defende serem as prestações previdenciárias verdadeiros e próprios direitos públicos subjetivos, não bastando sua outorga constitucional, necessitando a atribuição ao titular do poder de exigir o cumprimento da prestação devida. O caráter de direito público subjetivo das prestações previdenciárias, especificamente do salário-maternidade, também é defendido por Horvath Jr.[36]:
O salário-maternidade é direito público subjetivo, já que a proteção à maternidade, especialmente à gestante, é garantida como direito oponível perante o Estado (através da Autarquia que dirige o regime geral de previdência social), criando a obrigação do Estado providenciar o benefício previdenciário sempre que esteja diante da contingência social objeto da tutela.
Em relação aos aspecto espacial, ressalta Bollmann[37]:
Em relação ao aspecto espacial do benefício previdenciário, a diretriz norteadora é a constatação de que a efetivação do comando normativo depende, obviamente, do exercício da soberania do Estado. Esta, por sua vez, está limitada a uma região geográfica, o que se reflete na adoção, como regra, do princípio da territorialidade para a concessão do benefício previdenciário.
Contudo, isso não impede que sejam concedidos benefícios a pessoas que estejam foram do âmbito geográfico de projeção da soberania estatal; nesses casos, é possível, também, estabelecer cláusulas de exceção por regime estrangeiros mais benéfico, visto que, amparados por outro sistema, há cumprimento do fim social a que se destina a Previdência.
Encontramos exemplos de extraterritorialidade e de cláusulas de exceção de regime estrangeiro mais benéfico no art. 11, I, c, e e f, e no art. 11, V, e, todos da Lei 8.213/91.
No que tange ao aspecto pessoal, é a constatação da pessoa que sofre o risco social, malgrado possa não ser o beneficiário da prestação, ou seja, o aspecto pessoal da descrição do fato gerador do benefício previdenciário é a ligação entre o risco social coberto pelo benefício e a prestação devida ao próprio atingido ou outrem, que configurará como sujeito ativo da relação jurídica[38]. No beneficio do salário-maternidade o risco social e os efeitos econômicos atingem a mãe ou adotante, haja vista que não se trata de benefício devido ao nascido ou adotado. Em outra faceta “o aspecto pessoal é a existência da chamada qualidade de segurado, que traduz, também, o fato de que o sistema é economicamente mantido por esta pessoa”[39].
No preceito da hipótese de incidência analisam-se o sujeito ativo, sujeito passivo e prestação devida, essa composta pelo aspecto quantitativo do benefício, forma de pagamento, tempo do pagamento e local do pagamento.
Entre os elementos essenciais de qualquer relação jurídica estão o sujeito ativo e o sujeito passivo, realidade não destoante no direito previdenciário.
O primeiro é investido do poder de exigir do outro determinado comportamento (poder que se denomina direito subjetivo). O segundo, por seu turno, terá o dever (jurídico) de agir conforme aquele comportamento[40].
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos do art. 10 da Lei de Benefícios. Os segurados estão elencados no art. 11 e os dependentes no art. 16 da Lei 8.213/91. Por sua vez, o art. 18 da lei de regência dos benefícios indica que o benefício do salário-maternidade é devido a classe das seguradas do Regime Geral da Previdência Social[41]. Não se trata, portanto, de prestação paga aos dependentes[42].
A redação atual do caput do artigo 74 da Lei de Benefícios, determinada pela Lei 10.710/03, indica as beneficiárias do salário-maternidade. Assim, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social. Em outras palavras, extrai-se do dispositivo serem atualmente beneficiárias do salário-maternidade todas as classes de seguradas da Previdência Social, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a contribuinte individual, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a segurada facultativa. No caso de adoção, os segurados também farão jus ao benefício, consoante se verá abaixo.
Nem sempre foi esta a realidade, bastando verificar a evolução histórica do dispositivo em comento. A redação original garantia o benefício somente à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica.
A Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu o beneficio a segurada especial, sendo que a controvérsia existente na jurisprudência reside na concessão do benefício de salário-maternidade para a rurícola menor de 12 (doze) anos. No âmbito da jurisprudência dos juizados, entende-se que para a concessão do salário maternidade é necessária a presença dos requisitos legais na data do parto, idade mínima de 14 anos até a vigência da Lei nº 8.213/91, e, após a vigência da Lei nº 11.718/2008, a idade mínima de 16 anos, mais a carência cumprida a partir da idade mínima exigida na legislação vigente[43]. Uniformizando a jurisprudência das Turmas Recursais da 4ª Região, a Turma Regional de Uniformização definiu que não podem fazer jus ao benefício de salário-maternidade as rurícolas menores de 14 anos. Somente os partos ocorridos após esta idade, desde que comprovada a carência após ter completado 14 anos, ensejam a concessão do benefício. A decisão ressaltou que a legislação previdenciária não veda o trabalho rural do menor de dezesseis anos (ou quatorze, na legislação anterior), nem poderia ter essa amplitude, uma vez que alheio ao seu objeto, restrito à regulamentação da Previdência Social. O que a Lei nº. 8.213/91 estabelece no seu art. 11 são as hipóteses e as condições em que um determinado trabalhador estará sujeito às normas e à proteção previdenciária[44]. No mesmo sentido tem decidido a Turma Nacional de Uniformização – TNU[45]. No entanto, advirta-se a existência de corrente contrária, sendo tomado como marco a idade de 12 anos, com possibilidade de mudança da jurisprudência citada.
A extensão a todas as seguradas somente ocorreu com a redação determinada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, mantida pela Lei nº 10.710, de 05 de agosto de 2003.
Quanto ao sujeito passivo da relação jurídica de prestação escreve Bollmann[46]:
O sujeito passivo – responsável pelo pagamento do benefício – figurará no preceito da norma; podendo ser, conforme o sistema, uma entidade componente da Administração Pública ou uma empresa privada. É possível (e há essa hipótese no sistema atual) existir benefícios que sejam devidos por mais de um sujeito passivo. De qualquer forma, ainda que o regime jurídico da mantenedora do benefício seja privado, as regras que cercam o Direito Previdenciário têm cunho social e este deverá informar a relação jurídica dela decorrente.
No sistema do Regime Geral de Previdência Social, os encargos são imputados ao Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal criada a partir da Lei n. 8.020/90 (que, em seu art. 17, permitiu ao Executivo Federal a criação) e do Decreto n. 99/350/90 (que a criou).
Na redação original do art. 71 da Lei de Benefícios o salário-maternidade era pago pela empresa. A Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, determinou ser o benefício pago diretamente pela Previdência Social. Assim, desde a Lei nº 6.136/74 até a Lei nº 9.876/99, o pagamento era realizado diretamente pelo empregador, no entanto, sempre sob a responsabilidade da Previdenciária Social. Atualmente, a Lei nº 10.170, de 05 de agosto de 2003, restaurou a sistemática anterior, possibilitando o pagamento para as seguradas empregadas diretamente pela empresa. As demais classes de seguradas receberão o pagamento da Previdência Social (art. 73, LB). Da mesma foram, no caso de segurada empregada adotante ou que obtiver guarda para fins de adoção, o benefício será sempre pago diretamente pela Previdência Social (art. 71-A, parágrafo único, LB).
Assim, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários de mais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física ou jurídica que lhe preste serviço. A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social (art. 72, LB).
O último elemento do preceito a ser estudado é a prestação devida, englobando o aspecto quantitativo, forma de pagamento, tempo de pagamento e local de pagamento.
O aspecto quantitativo, refere-se ao montante que deverá ser pago pelo sujeito ativo ao sujeito passivo da relação jurídica previdenciária, definido de acordo com o tipo de segurada.
Conforme o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição foi fixado em R$ 1.200,00. O dispositivo objetivou “segundo a interpretação que lhe deu o Poder Executivo, limitar certo direito social relativo à proteção da maternidade”[47].
No entanto, por força da decisão proferida na ADIN nº 1946-DF[48], ficou garantido que o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral, conforme determinação infraconstitucional[49]. Quanto a ausência de submissão ao teto do valor a ser pagos as seguradas empregadas e avulsa, ensinam Fortes e Paulsen[50]:
O beneficio de salário-maternidade, a teor do disposto no art. 72 da Lei 8.213/91, no que tange às seguradas empregada e avulsa, não obedecia à limitação do valor-teto dos benefícios previdenciários, ou seja, poderia exceder ao valor máximo pago aos demais benefícios. Após a Emenda Constitucional n. 20, cujo art. 14 previu um valor teto, desta vez constitucionalizado, passou-se a discutir se o dispositivo atingiria também o salário-maternidade. Todavia, o STF, no julgamento da ADIN 1.946-5, entendeu que o art. 14 da EC 20/98 não atinge o salário-maternidade que, assim, continua não se submetendo a nenhum limite máximo de valor.
Sendo assim, mesmo que a renda mensal das seguradas empregadas e avulsas supere o teto pago à título de benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, a renda do salário-maternidade corresponderá ao valor efetivo, sem qualquer tipo de limitação. Nada obstante, tal entendimento não se aplica no que tange às demais seguradas, cujo regramento de cálculo consta no art. 73, conforme acima explicitado, e que não foi objeto de apreciação quando do julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Assim, assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá em um valor corresponde ao de seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial e em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas, ou seja, contribuintes individuais e segurada facultativa (art. 73, LB).
Outrossim, a mesma emenda constitucional acrescentou nas Disposições Constitucionais Gerais o art. 248, determinando que os benefícios pagos, a qualquer título, pelo Regime Geral de Previdência Social, ainda que a conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 37, XI, da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998. O art. 37, XI, da Constituição Federal, teve nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003. O art. 8º da referida emenda determinou que até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, será considerado, para os fins do limite fixado no inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da publicação da emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de prestação na forma de benefício continuado o salário-maternidade é pago mensalmente.
Quanto ao tempo do pagamento, ensina Bollmann[51]:
Na descrição da prestação devida, é necessária a previsão de quando se deve pagar, o que constitui o tempo do pagamento. No sistema do RGPS, a prestação deve ser paga até o décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência.
Neste descritivo do preceito, há, ainda, a consideração sobre quando se inicia o pagamento da prestação, se esta for periódica. Em outras palavras, ainda que o fato que deu origem ao benefício seja localizável no tempo, as suas conseqüências jurídicas podem ser posteriores, de acordo com o que dispuser a lei.
Segundo o Regulamento da Previdência Social, em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos de duração. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (art. 93, §§ 3o e 4º, RPS).
Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a certidão de nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social[52] (art. 95, RPS).
No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego (art. 98, RPS).
No caso do salário-maternidade devido à segurada adotante ou guardiã para fins de adoção, orignalmente, era devido a partir da data do deferimento da adoção ou guarda para fins de adoção, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, isso consoante redação original do art. 71-A, da Lei de Benefícios. Atualmente, com a nova redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, independentemente da idade da criança, o período de benefício será de 120 dias.
O salário-maternidade sempre teve como causa de cessação o transcurso do período previsto em lei ou pela morte da segurada, mesmo que não usufruído totalmente. Quanto essa segunda espécie de termo final, Horvath Jr.[53] defende que a legislação deveria prever o recebimento pelo pai ou representante legal do restante do período não pago[54]. No mesmo sentido Ibrahim[55]. Tal questão recebeu atenção do legislador com a reforma realizada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, como se verá abaixo. É caso de cessação, ainda, a cassação da guarda que vise a adoção.
Os benefícios previdenciários serão pagos diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 12 (doze) meses, podendo ser renovado. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença do servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício (art. 109, LB). O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social (art. 110, LB). O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor (art. 111, LB).
Consoante Bollmann[56]:
A regra determinante da matriz de incidência deverá indicar, também, onde será paga a prestação. Ora, se a lógica do sistema previdenciário é a de atender a pessoa incapacitada para o sustento, resta evidente que devem ser previstos os meios mais adequados para este, o credor (sujeito ativo) e não para o devedor. Logo, ao contrário do que ocorre no Direito Privado, no qual a ausência de deliberação implica pagamento no domicílio do devedor, a natureza da obrigação demanda seja paga no domicílio do credor.
De fato, buscando facilitar o recebimento das prestações o art. 113 da Lei de Benefícios dispõe que o benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme dispuser o regulamento. Ainda, o art. 117, III, estabelece que a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes de pagar benefícios. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições a serem recolhidas pela empresa.
4. Adoção e guarda para fins de adoção
A Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, estendeu a concessão do salário-maternidade à mãe adotante ou que obtiver guarda para fins de adoção, com a inserção do art. 71-A na Lei de Benefícios. Paralelamente, na esfera trabalhista, inclui o art. 392-A, na CLT[57].
Conforme Castro e Lazzari[58]:
A Constituição Federal, na medida em que garante proteção especial à família, “mediante assistência a cada um dos que a integram”, equipara os filhos biológicos aos adotivos, e deste modo, parece inequívoco que o amparo social deva se estender a ponto de incentivar a prática da adoção, como forma de evitar a perda de várias vidas humanas que, na indigência das ruas, não têm como chegar a possuir uma existência digna. Por isso, saúda-se a iniciativa legislativa, pois se chega a um novo marco na chamada “doutrina da proteção integral à criança”, vencendo-se a discussão que antes pairava exclusivamente sobre a erradicação do trabalho infantil e o acesso à educação, para ampliar o espectro protecionista ao indivíduo com tenra idade, adotado por segurada da Previdência Social.
Ademais, mesmo sendo o salário-maternidade um benefício previdenciário e não trabalhista, as legislações sempre guardaram certo paralelismo no tratamento, não sendo diferente quanto ao deferimento do benefício às mães adotantes.
Explicam Fortes e Paulsen[59]:
Todavia, a partir da edição da Lei n. 10.421, de 15 de abril de 2002, foram incluídas no rol de beneficiárias as mães adotantes. A lei 10.421/2002 criou o art. 392-A, na CLT, criando a licença-maternidade para as adotantes, na seara trabalhista e, paralelamente, inseriu o art. 71-A na Lei 8.213/91, estendendo às mesmas o salário-maternidade.
Destarte, a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança era devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade (art. 71-A). Nesses casos, o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social (art. 71-A, parágrafo único).
Regulamentando o dispositivo legal, o Decreto 3.048/99, determinou ser o benefício devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança (art. 93-A, §1º). Trouxe aspectos procedimentais para a concessão do benefício ao estipular a não concessão do benefício quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro, bem como da indispensabilidade da informação na nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã , bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção (art. 93-A, §§ 2o e 3º). Por fim, segundo o regulamento, quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade. (art. 93-A, §4º).
O art. 5º da Lei nº 10.421/02 negou a retroatividade de suas disposições, impedindo a concessão do benefício para adoções e guardas para fins de adoção anteriores a sua vigência. No entanto, o Tribunal Regional da 4a Região[60], mesmo anteriormente à Lei nº 10.421/02, já entendia que o salário-maternidade era devido às mães adotivas[61].
Por intermédio da Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, foram revogados os §§ 1º a 3º da CLT, que previam o escalonamento da licença-maternidade de acordo com a idade da criança. Por consequência, na seara trabalhista, ficou estabelecido que à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, terá concedida a licença maternidade integral, independentemente da idade da criança.
No entanto, não houve revogação expressa do art. 71-A da Lei de Benefícios, que continuava prevendo a concessão do salário-maternidade de acordo com a idade da criança. Diante de tal situação duas posições surgiram. Pela primeira, haveria dissociação dos efeitos na esfera trabalhista e previdenciária, continuando a Previdência Social a pagar o benefício nos termos do art. 71-A, da Lei de Benefícios, recaindo a diferença nas empresas. Pela segunda, o art. 71-A, da Lei de Benefícios, teria sido revogado tacitamente pela Lei nº 12.010/09[62].
A solução legislativa foi dada pela Lei 12.783/13, que ao dar nova redação ao art. 71 – A, dispôs que “Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias”, bem como que “§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social”. Por fim, o §2º destacou que “ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social”. Vê-se, assim, que foi estendido o salário-maternidade aos homens segurados no caso de adoção ou guarda para fins de adoção.
5. Das inovações da Lei nº 12.783/13
Importantes avanços no benefício de salário-maternidade foram dados pela Lei nº 12.783/13.
Primeiramente, foi dada nova redação ao art. 71, para dispor que “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”
Foi acrescentado o art. 71-B, para prever que “no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono". No caso, “pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário” (§1ª). Ademais, segundo o § 2o,“o benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e V - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
6. Período de graça e concessão do salário-maternidade
A Lei de Benefícios da Previdência Social deu os contornos do benefício previdenciário do salário-maternidade nos artigos 71 a 73. Por sua vez, o Regulamento da Previdência Social trouxe os dispositivos concernentes ao benefício nos artigos 93 a 103.
O regulamento da Previdência Social trazia regra de controvertida legalidade em seu artigo 97, ao determinar que “o salário maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego”, disposição, em tese, conflitante com o instituto da manutenção da qualidade de segurado.
Tal disciplina já constava no art. 106 do Decreto nº 83.080/79, ao determinar que “o salário-maternidade só é devido pelo INPS enquanto existe a relação de emprego, cabendo ao empregador, no caso de despedida sem justa causa, o ônus decorrente da dispensa”.
Malgrado a redação do Decreto nº 3.048/99 não trazer mais a responsabilidade do empregador em pagar o benefício no caso de despedida sem justa causa, o entendimento ainda era adotado por parte da doutrina, enquanto vigente a redação original do art. 97 do Regulamento. Citamos Rocha e Baltazar Junior[63]:
O Regulamento de Benefícios, no seu art. 97, consagra uma disposição que tem por objetivo apenas estipular que, em caso de despedida sem justa causa, é o empregador que deverá suportar o encargo. Vedar a percepção da prestação para a gestante que está desempregada, mas que ainda mantêm a condição de segurada é uma interpretação que está em absoluto descompasso com os princípios que rezam a concessão das prestações previdenciárias, mormente ao princípio da proteção. Com efeito, o inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios estende a proteção previdenciária pelo período mínimo de 12 meses no caso de cessação da atividade remunerada vinculada à previdência social, razão pela entendemos que esta interpretação seria ilegal.
No mesmo sentido, Duarte[64] defendia que o benefício do salário-maternidade era devido enquanto existir a relação de emprego, afirmando que quando houver despedida sem justa causa o empregador deverá arcar com o pagamento da prestação.
Extrai-se dos ensinamentos dos autores ser válida a disposição original do art. 97 do Regulamento da Previdência Social, com aplicação restrita nos casos de despedida da empregada sem justa causa. Contrario sensu, embora não expresso em seus ensinamentos, é possível concluir que havendo despedida com justa causa, o encargo deveria recair à Previdência Social.
No entanto, era necessário refletir sobre o argumento, haja vista hoje não ser o benefício devido apenas à segurada empregada, mas a todas as seguradas da Previdência Social, ou seja, não havia como se falar em despedida sem justa causa à segurada contribuinte individual, avulsa, especial e facultativa.
Por tudo isso, entendia-se que o regulamento violou o princípio da legalidade, aplicável a Administração Pública por força do art. 37 da Constituição Federal de 1988, ao afastar a aplicação do período de graça para a concessão do benefício do salário-maternidade. Segundo Horvath Jr.[65], “a Lei nº 8.213/91 não apresenta nenhuma hipótese de exclusão durante o período de graça. Portanto, há de se aplicar uma regra básica de hermenêutica, onde o legislador não diferenciou não cabe ao intérprete fazê-lo”.
A aplicação do instituto da manutenção da qualidade de segurado para a concessão do benefício em questão à segurada desempregada era defendida com tranquilidade por Fortes e Paulsen[66]:
Caso a gestante ou adotante não ostente mais a qualidade de segurada, não poderá fazer jus ao salário-maternidade, já que tal circunstância promove a caducidade dos direitos previdenciários, conforme refere o art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91. Todavia, se a ocorrência do fato gerador do benefício ocorrer quando, muito embora sem trabalhar ou recolher contribuições, estiver dentro do denominado período de graça, o benefício será devido. Isso porque a manutenção da qualidade de segurado no período de graça, previsto pelo art. 15 da Lei 8.213/91, determina a manutenção de todos os direitos inerentes a tal qualidade, incluindo o acesso às prestações do sistema.
Martins[67] adotava o mesmo posicionamento, defendendo não existir determinação legal para fundamentar a restrição imposta pelo art. 97 do Decreto nº 3.048/99. Esclarecia que a relação de emprego não é requisito para a concessão do benefício, considerando que o art. 73 da Lei de Benefícios contempla pessoas que não são empregadas, sendo apenas a manutenção da qualidade de segurada da trabalhadora. O Tribunal Regional Federal da 4a Região de longa data adotava o entendimento da ilegalidade do art. 97 do Regulamento[68].
No entanto, o quadro de ilegalidade foi corrigido pelo Decreto 6.122/07, ao dar nova redação ao art. 97 do Regulamento. Conforme a atual redação, “o salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa”. Conforme o novel parágrafo único, “durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social”. Portanto, pela atual regulamentação, o salário-maternidade deve ser alcançada a segurada desempregada, no período de manutenção da qualidade de segurada, diretamente pela Previdência Social, exceto quando despedida sem justa causa durante o período de gestação, em razão da garantia da estabilidade de emprego. É que a empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida pela letra b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal, o que implica afirmar que a segurada não poderia ser demitida, recaindo o pagamento do benefício direto no empregador, mediante posterior compensação[69]. Atente-se sobre o assunto, a Súmula 244 do TST[70].
No entanto, há forte corrente jurisprudencial que não faz a distinção do decreto, outorgando sempre a responsabilidade sobre o INSS[71]. Em sentido contrário, há precedentes que entendem ser de de responsabilidade direta do empregador, e não do INSS, o pagamento de salário-maternidade à segurada empregada que é dispensada sem justa no período de gestação, tendo em vista a manutenção a garantia trabalhista da estabilidade no emprego[72]. Aliás, cite-se novamente Duarte, na última edição de sua obra, após a alteração legislativa: “por outro lado, em caso de despedida sem justa causa, o empregador deverá suportar tal encargo (art. 97 do RPS), sem a possibilidade de reembolso”[73]. Correta a última posição, pois, não obstante o encargo, ao final, seja sempre do INSS, evita o inconveniente do bis in idem.
Por fim, destaque-se a situação de concessão do salário-maternidade à segurada aposentada. O Regulamento da Previdência Social garante à segurada aposentada que retornar à atividade o benefício do salário-maternidade (art. 103, RPS), dispositivo criticado por Rocha e Baltazar Jr.,[74]:
Na redação atual do dispositivo focado, o segurado aposentado poderá habilitar-se apenas aos benefícios de salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Paradoxalmente, o art. 103 do RPS assegura à aposentada que retorna à atividade o pagamento de salário-maternidade, hipóteses que, além de rara na prática, em princípio seria ilegal.
No mesmo sentido, os ensinamentos de Horvath Jr[75].
Tem-se aqui uma situação rara, a saber, uma previsão do regulamento ampliativa do direito do beneficiário, o que viola o princípio da legalidade estrita do agir administrativo.
Entendemos que a segurada aposentada, por deter a qualidade de segurada, teria direito ao salário-maternidade sempre que ocorresse a contingência social objeto da proteção. No entanto, a hipótese em estudo deveria estar contida na previsão legal, e não no decreto.
É que a Lei de Benefícios determina que o aposentado pelo Regime Geral que permanecer em atividade ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma em decorrência do exercício dessa atividade, exceto salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado (art. 18, §2º), não contemplando o salário-maternidade.
7. Conclusão
Na evolução histórica do salário-maternidade foi possível constatar que a proteção à gestante foi concebida inicialmente no ordenamento jurídico brasileiro como um direito trabalhista cujo ônus era do empregador, transmudando-se, posteriormente, para o âmbito da previdência social, de responsabilidade do Estado, em atenção aos comandos constitucionais e compromissos internacionais assumidos.
Atualmente a Constituição Federal considera a proteção à maternidade um direito social, reconhecendo a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Ao seu turno, determina que a previdência social atenderá a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
No entanto, no sistema do regime geral de previdência social, para que a proteção à maternidade seja efetivado, especialmente à gestante, é necessário que concorram determinados requisitos, dentre eles, a qualidade de segurado. A qualidade de segurado não se dá apenas enquanto mantida a relação de emprego. É possível a manutenção da qualidade de segurado, durante certo lapso temporal previsto na legislação, denominado período de graça, independentemente da existência do vínculo laboral e vertimento de contribuições ao regime. Enquanto no período de graça, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. O benefício do salário-maternidade é devido à segurada da previdência social enquanto mantida a qualidade de segurada, devendo, em alguns casos, ser cumprido o requisito da carência.
Sendo o regulamento norma de caráter inferior e subordinado à lei, é ilegal a redação original do art. 97 do Decreto nº 3.048/99 que limitou sua concessão enquanto mantida a relação de emprego, fazendo restrição não contida na Lei nº 8.213/91. O quadro de ilegalidade foi corrigido pelo Decreto 6.122/07, ao dar nova redação ao art. 97 do Regulamento. Conforme a atual redação, “o salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa”. Conforme o novel parágrafo único, “durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social”. Portanto, pela atual regulamentação, o salário-maternidade deve ser alcançada a segurada desempregada, no período de manutenção da qualidade de segurada, diretamente pela Previdência Social, exceto quando despedida sem justa causa durante o período de gestação, em razão da garantia da estabilidade de emprego. É que a empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida pela letra b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição Federal, o que implica afirmar que a segurada não poderia ser demitida, recaindo o pagamento do benefício direto no empregador. .
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[1]HORVATH JR., Miguel. Direito Previdenciário. 8. ed. São Paulo: Quartier Latin. 2010, p. 304.
[2]A Lei nº 3.087/60 dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social. Conforme o art. 22 as prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber: I - quanto aos segurados: a) auxílio-doença; b) aposentadoria por invalidez; c) aposentadoria por velhice; d) aposentadoria especial; e) aposentadoria por tempo de serviço; f) auxílio-natalidade; g) pecúlio; e h) salário-família. II - quanto aos dependentes: a) pensão; b) auxílio-reclusão; c) auxílio-funeral; e d) pecúlio. III - quanto aos beneficiários em geral: a) assistência médica, farmacêutica e odontológica; b) assistência complementar; e c) assistência reeducativa e de readaptação profissional. . Destarte, sem alteração da redação, ficou incluído no rol do art. 22, inciso I, o benefício do salário-maternidade.
[3]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 4. Ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 553.
[4]Assim dispunha a Consolidação das Leis do Trabalho em sua redação original: Art. 392. É proibido o trabalho da mulher grávida no período de seis (6) semanas antes e seis semanas depois do parto. § 1º Para os fins previstos neste artigo, o afastamento da empregada de seu trabalho será determinado pelo atestado médico a que alude o artigo 375, que deverá ser visado pelo empregador. § 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas (2) semanas cada um, mediante atestado médico, dado na forma do parágrafo anterior. Art. 393. Durante o período a que se refere o artigo anterior, a mulher terá direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Parágrafo único. A concessão de auxílio-maternidade por parte de instituição de previdência social não isenta o empregador da obrigação a que alude o artigo. Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967: Art. 392. É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto. § 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa. § 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º. § 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo. § 4º Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do § 1º é permitido à mulher grávida mudar de função. Art. 393. Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
[5]Redação original: Art. 33. O auxílio-natalidade garantirá à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa não segurada ou de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11, desde que inscrita esta pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, após a realização de 12 (dôze) contribuições mensais, uma quantia, paga de uma só vez igual ao salário mínimo vigente na sede do trabalho do segurado.
Parágrafo único. Quando não houver possibilidade de prestação de assistência médica à gestante, o auxílio-natalidade consistirá numa quantia, em dinheiro, igual ao dôbro da estabilidade neste artigo. Redação dada pelo Decreto nº 66, de 1966: Art. 33. O auxílio-natalidade garantirá, após a realização de 12 (doze) contribuições mensais, à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua espôsa não segurada, ou de pessoa designada na forma do § 1º do artigo 11, desde que inscrita esta pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado.
Parágrafo único. É obrigatória, independentemente do cumprimento do prazo de carência, a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade em que a gestante residir. Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973: Art. 33. O auxilio-natalidade garantirá, após a realização de doze (12) contribuições mensais, à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, ou de pessoa designada na forma do item Il do artigo 11, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado. Parágrafo único. É obrigatória, independentemente do cumprimento do prazo de carência, a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade em que a gestante residir.
[6]A Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Ao regular os benefícios e serviços devidos pela Assistência Social, estabeleceu em seu art. 22 que “entendem-se por benefícios eventuais àqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ um quarto) do salário mínimo.”
[7]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 20. Ed. São Paulo: Atlas, 2004., p. 390.
[8]O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979) dispôs: Art. 103. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada grávida, no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto, cumprindo à empresa efetuar o pagamento, observado o disposto nesta seção. §1º. Em casos excepcionais os períodos de repouso antes e depois do parto podem ser aumentados de mais de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico fornecido pela previdência social. §2º. Em caso de parto antecipado a segurada empregada tem direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo. §3º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pela previdência social, a segurada empregada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas. §4º. A empregada doméstica não faz jus ao salário-maternidade. Art. 104. O início do afastamento da segurada empregada do seu trabalho é determinado com base em atestado médico fornecido pela previdência social. §1º. Quando a empresa dispõe de serviço médico próprio ou em convênio com a previdência social, o atestado deve ser fornecido por ela. §2º. O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o artigo 103 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. Art. 105. Durante os períodos do artigo 103 e seus parágrafos a segurada empregada tem direito ao salário integral, ou, no caso de salário variável, ao equivalente à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho. §1º. Não se aplica ao salário-maternidade o disposto na parte final do parágrafo único do artigo 36 e no §5º do artigo 41. §2º. Quando a segurada empregada tem menos de 9 (nove) meses de trabalho, o valor do salário-maternidade não deve exceder o do salário inicial das empregadas com atividade equivalente na empresa. Art. 106. O salário-maternidade só é devido pelo INPS enquanto existe a relação de emprego, cabendo ao empregador, no caso de despedida sem justa causa, o ônus decorrente da dispensa. Art. 107. No caso de empregos concomitantes, a segurada faz jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. Art. 108. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Art. 109. O salário-maternidade é pago pela empresa, obedecidas as disposições legais referentes a pagamento de salários. Parágrafo único. A segurada empregada deve dar quitação à empresa de forma que a natureza do pagamento fique bem definida. Art. 110. Os períodos de que tratam o artigo 103 e seus parágrafos são contados, para todos os efeitos, como tempo de serviço. Art. 111. Os encargos relativos à gratificação de Natal instituída pela Lei nº. 4.090, de 13 de julho de 1962, não são de responsabilidade do INPS.
[9]Art. 139, §10. O valor bruto do salário-maternidade e das cotas de salário-família pagos pela empresa serão deduzidos do montante das contribuições previdenciárias que lhe caber recolher mensalmente”.
[10]Art. 21, §4º. O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
[11]TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RESSARCIMENTO. O salário-maternidade passou a ser de cento e vinte dias a partir da Constituição de 1988, já que é auto-aplicável o disposto no seu ART-7, INC-18. Assim, o direito da empresa a ressarcimento (CLPS, ART-44, PAR-1) é pelo valor pago desde então segundo a nova configuração constitucional do benefício (AC 92.04.25534-0/RS). (TRF4, AC 94.04.39240-5, Turma de Férias, Relator Tânia Terezinha Cardoso Escobar, publicado em 07/08/1996).
[12] Nos termos do art. 194 da CF/88 “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
[13]A Lei nº 4.214, de 22 de março de 1963, dispôs sobre o Estatuto do Trabalhador Rural, posteriormente substituída pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que criou o PRORURAL – Programa de Assistência ao Trabalhado Rural.
[14]FORTES, Simone Barbisan. Previdência social no Estado Democrático de Direito. São Paulo: LTr, 2005, p. 202-203.
[15]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 4. Ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 68.
[16]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 4. Ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 68.
[17]PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4. Ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 121-128.
[18]PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4. Ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 139.
[19]PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4. Ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p.148-149.
[20]REZEK, Francisco. Direito internacional público: Curso elementar. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 219.
[21]PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4. Ed. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 174.
[22]BOLLMANN, Vilian. Hipótese de incidência previdenciária e temas conexos. São Paulo: LTr, 2005, p. 27.
[23]BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 100.
[24]HORVATH JR., Miguel. Salário-maternidade. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 33.
[25]IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 7. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 514.
[26]Sobre o natimorto: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.213/91. HIPÓTESE DE NATIMORTO. ANALOGIA AO ABORTO NÃO CRIMINOSO. ARTIGO 93, § 5º, DO DECRETO Nº 3.048/99. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. 2. Situação do natimorto assemelhada à de aborto não criminoso, em que, não obstante a omissão da Lei nº 8.213/91, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o § 5º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99 (§5º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas). 3. Reconhecimento do direito ao salário-maternidade pelo período de quatorze dias. 4. Atualização monetária das diferenças devidas pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ. 5. Juros moratórios fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região. 6. Reformada a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, resulta recíproca a sucumbência, devendo ser compensados na mesma proporção as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo certo que fica suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 7. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. (TRF4, AC 2009.70.99.000809-0, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 31/08/2009). A IN 45/10 do INSS, regula a situação do natimorto da seguinte forma: “Art. 293. O salário-maternidade será pago para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 294. O salário-maternidade é devido para as seguradas de que trata o art. 371 durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias antes do parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico, observado o § 7º deste artigo. § 1º O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como o aborto espontâneo, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção. § 2º A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específico apresentado pela segurada, ainda que o requerimento seja realizado após o parto. § 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto. § 4º Em caso de aborto não-criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS. § 6º A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa. § 7º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, fica assegurado o direito à prorrogação prevista no caput somente para repouso posterior ao parto”.
[27]FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social: Prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2005, p. 148-149.
[28]PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FILHOS GÊMEOS. O salário-maternidade substitui as remunerações que a mãe deixa de receber em razão do parto e dos cuidados necessários nos primeiros meses de vida do bebê. Assim, ainda que tenha dado à luz filhos gêmeos, a segurada faz jus a apenas um benefício. (TRF4, AC 2009.70.99.004330-1, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 01/02/2010). Ressalta Horvath Jr., que “quanto ao tema, pesquisando o direito comparado encontramos que na Lei Portuguesa 04/84, com as alterações do Decreto nº 70/2000 no caso de partos múltiplos, o período de licença será acrescido de 30 dias por filho, além do primeiro. Na Lei Espanhola 39/99, a licença será ampliada em mais duas semanas por filho, a partir do segundo.” (HORVATH JR., Miguel. Direito Previdenciário. 8. ed. São Paulo: Quartier Latin. 2010, p. 312).
[29]BOLLMANN, Vilian. Hipótese de incidência previdenciária e temas conexos. São Paulo: LTr, 2005, p. 29.
[30]PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Há falta de interesse de agir se aforada a demanda à míngua de prévio requerimento administrativo e se a Autarquia Previdenciária não resistir, em juízo, à pretensão deduzida na inicial. (TRF4, AC 2004.04.01.037314-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 01/06/2005).
[31]Como exemplo, o art. 57 da Lei de Benefícios indica expressamente os dois elementos temporais na aposentadoria especial: “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
[32]BOLLMANN, Vilian. Hipótese de incidência previdenciária e temas conexos. São Paulo: LTr, 2005, p. 30.
[33]ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 4. Ed. São Paulo: Livraria do Advogado: Esmafe, 2006, p. 125.
[34]BOLLMANN, Vilian. Hipótese de incidência previdenciária e temas conexos. São Paulo: LTr, 2005, p. 30.
[35]BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 108;
[36]HORVATH JR., Miguel. Salário-maternidade. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 83.
[37]BOLLMANN, Vilian. Hipótese de incidência previdenciária e temas conexos. São Paulo: LTr, 2005, p. 31-32.
[38]BOLLMANN, Vilian. Hipótese de incidência previdenciária e temas conexos. São Paulo: LTr, 2005, p. 32.
[39]BOLLMANN, Vilian. Hipótese de incidência previdenciária e temas conexos. São Paulo: LTr, 2005, p. 32.
[40]BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 101.
[41] Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I – quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) (revogado pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994). II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. III – quanto ao segurado e dependente: a) (revogado pela Lei nº 9.032/95, de 28 de abril de 1995); b) serviço social; c) reabilitação profissional.
[42]PREVIDENCIÁRIO. DEPENDENTE DE SEGURADO NÃO TEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. 1) Esposa de segurado que mantém a qualidade de dependente, não tem direito ao salário- maternidade. 2) Apelação improvida. (TRF4, AC 2001.04.01.008798-2, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Cervi, publicado em 11/06/2003).
[43]PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. IDADE MÍNIMA DA SEGURADA NA DATA DO PARTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para a concessão do salário maternidade é necessária a presença dos requisitos legais na data do parto, idade mínima de 14 anos até a vigência da Lei nº 8.213/91, e, após a vigência da Lei nº 11.718/2008, a idade mínima de 16 anos, mais a carência cumprida a partir da idade mínima exigida na legislação vigente. (RCI 2009.72.52.002216-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 21/10/2009). PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUTORA MAIOR DE 14 ANOS E MENOR DE 16 ANOS NA DATA DO PARTO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INCONTROVERSA. PARTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.718/2008. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. É reconhecida a qualidade de segurada especial à rurícola, maior de 14 (quatorze) anos e menor de 16 (dezesseis) anos, entre 25.07.1991 e 23.06.2008, data em que veio a lume a Lei nº 11.718/2008. 2. A partir de 23.06.2008, só se pode reconhecer a qualidade de segurada às rurícolas maiores de 16 (dezesseis) anos, diante da alteração legislativa no art. 11, VII, “c”, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 11.718/2008. Precedente da TNU. 3. Comprovado tanto que o nascimento do filho da autora ocorreu antes de 23.06.2008 quanto o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, está demonstrado o direito ao benefício. 4. Concessão de benefício de salário-maternidade mantido. 4. Recurso do INSS improvido. (RCI 2008.72.52.001756-5, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 29/04/2009). PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. I - O regime geral de previdência é extensivo aos indígenas nos termos do art. 55 da Lei 6.001/73. II - Certidão expedida pelo Chefe do Posto Indígena da FUNAI tem presunção de veracidade e legitimidade típica dos atos administrativos, ainda mais em se tratando de atividade rural exercida por indígena em reserva delimitada e protegida pelo Poder Público. Considerando, ainda, o regime de informalidade que é peculiar aos indígenas que residem nessas reservas, deve-se reconhecer à certidão da FUNAI valor suficiente para dar ensejo à apreciação dos demais elementos de prova. III – Para a concessão do salário maternidade é necessária a presença dos requisitos legais na data do parto, idade mínima de 14 anos até a vigência da Lei nº 8.213/91, e, após a vigência da Lei nº 11.718/2008, a idade mínima de 16 anos, mais a carência cumprida a partir da idade mínima exigida na legislação vigente. (RCI 2008.72.52.003809-0, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 19/03/2009).
[44]PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO SALÁRIO MATERNIDADE. RURÍCOLA. SEGURADA MAIOR DE 14 ANOS E MENOR DE 16 NO MOMENTO DO PARTO. TRABALHO RURAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.718/08. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHADOR E A CONDIÇÃO DE SEGURADO. 1. Para a concessão do salário maternidade é necessária a presença dos requisitos legais na data do parto, idade mínima de 14 anos até a vigência da Lei nº 8.213/91, e, após a vigência da Lei nº 11.718/2008, a idade mínima de 16 anos, mais a carência cumprida a partir da idade mínima exigida na legislação vigente. 2. Não podem fazer jus ao benefício de salário-maternidade as rurícolas menores de 14 anos. Somente os partos ocorridos após esta idade, desde que comprovada a carência após ter completado 14 anos, ensejam a concessão do benefício. 3. A legislação previdenciária não veda o trabalho rural do menor de dezesseis anos (ou quatorze, na legislação anterior), nem poderia ter essa amplitude uma vez que alheio ao seu objeto, restrito à regulamentação da Previdência Social. O que a Lei nº. 8.213/91 estabelece no seu art. 11 são as hipóteses e as condições em que um determinado trabalhador estará sujeito às normas e à proteção previdenciária. (IUJEF 2007.72.95.005267-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 29/01/2009).
[45]PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA MAIOR DE 14 ANOS E MENOR DE 16 ANOS NO MOMENTO DO PARTO. TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 11.718/2008. 1. Entre 25.07.1991 e 23.06.2008, a rurícola menor com 14 anos de idade é segurada especial e apenas a partir desta data pode começar a contar tempo de serviço rural para fins de carência de salário-maternidade no período imediatamente anterior ao início do benefício, comprovando 12 (doze) meses de carência se o início do benefício tiver se dado até 28.11.99 ou 10 (dez) meses de carência se o início do benefício tiver se dado entre 29.11.99 e 23.06.2008. 2. A partir de 24.06.2008 somente a rurícola menor com 16 anos de idade é segurada especial e apenas a partir desta data pode começar a contar tempo de serviço rural para fins de carência de salário-maternidade no período imediatamente anterior ao início do benefício, comprovando 10 (dez) meses de carência. 3. Caso em que o parto ocorreu em 07.09.2001, quando a autora contava com 15 anos e 5 meses de idade, possuindo mais de 10 meses de carência após os 14 anos de idade e no período imediatamente anterior ao início do benefício. 4. Pedido de uniformização provido, concedendo-se o salário-maternidade pretendido.
(PEDILEF 200772950008073, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 16/03/2009).
[46]BOLLMANN, Vilian. Hipótese de incidência previdenciária e temas conexos. São Paulo: LTr, 2005, p. 34.
[47]BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 31.
[48]DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6° determina: a proteção à maternidade deve ser realizada “na forma desta Constituição”, ou seja, nos termos previstos em seu art. 7°, XVIII: “licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. 2. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E.C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. 3. Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença. Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse ponto, na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais conseqüências. Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade. 4. A convicção firmada, por ocasião do deferimento da Medida Cautelar, com adesão de todos os demais Ministros, ficou agora, ao ensejo deste julgamento de mérito, reforçada substancialmente no parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. 6. Plenário. Decisão unânime.
[49]PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. VALOR DO BENEFÍCIO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. - Há direito ao pagamento de diferenças, inclusive, apuradas na via administrativa, relativas ao salário-maternidade devido à segurada empregada, benefício que foi pago a menor e que não correspondeu à sua remuneração integral, abatidos os descontos legais, nos termos do art. 71 da Lei 8213/91. (TRF4, AC 2001.71.00.005765-1, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 12/01/2005).
[50]FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social: Prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2005, p. 152.
[51]BOLLMANN, Vilian. Hipótese de incidência previdenciária e temas conexos. São Paulo: LTr, 2005, p. 40.
[52]AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA DO PARTO. ATESTADO DE NASCIDO VIVO PROVENIENTE DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. 1. Inexistindo restrições no que tange à nacionalidade do recém nascido para a outorga do salário-maternidade, sendo devida a prestação à segurada pelo fato da gravidez ou parto e por não haver no Município onde residem as gestantes estabelecimento hospitalar hábil a efetuar partos, obrigam-se a dar a luz na República Oriental do Uruguai e, em decorrência, somente possuem atestado de nascido vivo proveniente de hospital uruguaio para comprovar o parto, não se mostra razoável a exigência da certidão de nascimento, podendo esta, ser apresentada posteriormente, enquanto se desenvolve o processo administrativo, sobretudo se considerado que a Autarquia, em caso de dúvida pode fazer avaliação médica pericial. 2. Presentes os requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela, é de ser mantida a decisão agravada. 3. Atendidos os pressupostos da antecipação da tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável, é de ser deferido o provimento antecipatório. (TRF4, AG 2003.04.01.035349-6, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 30/06/2004).
[53]HORVATH JR., Miguel. Salário-maternidade. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 123.
[54]PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA SEGURADA. PAGAMENTO À FILHA MENOR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O menor, por disposição constitucional, tem direito à proteção familiar, social e estatal, sendo que o salário-maternidade é devido à segurada justamente para que ela possa prestar a assistência necessária a esse filho em seus primeiros meses de vida. O salário-maternidade, sem dúvida, visa à proteção tanto da mãe quanto do seu filho. O art. 6º da CF/88 prevê expressamente a proteção à maternidade e a infância. Assim, tendo a mãe falecido 45 dias após o nascimento de sua filha, é certo que a criança faz jus ao pagamento do benefício nos 28 dias antes do parto até a data do óbito de sua mãe, tal como determinado na sentença recorrida. 2. A atualização monetária deve ser realizada desde o vencimento de cada parcela. (TRF4, AC 2008.71.99.000932-7, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/11/2008)
[55]IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 7. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 427.
[56]BOLLMANN, Vilian. Hipótese de incidência previdenciária e temas conexos. São Paulo: LTr, 2005, p. 37.
[57]Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
[58]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 4. Ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 557-558.
[59]FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social: Prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2005, p. 151.
[60]De forma contrária ao decidido pelo STF no RE 197.807: EMENTA: Não se estende à mãe adotiva o direito à licença, instituído em favor da empregada gestante pelo inciso XVIII do art. 7º, da Constituição Federal, ficando sujeito ao legislador ordinário o tratamento da matéria.
(RE 197807, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2000, DJ 18-08-2000 PP-00093 EMENT VOL-02000-04 PP-00936 RTJ VOL-00175-03 P-01144).
[61]PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - MÃE ADOTIVA - CABIMENTO. 1 -A Lei 10.421, de 15 de abril de 2002, estendeu à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade. 2 - Sendo a autora segurada da Previdência Social e tendo ela obtido a guarda judicial para fins de adoção de criança com até um ano de idade, lhe é devido o benefício do salário-maternidade pelo período de 120 dias consistente numa renda mensal igual a sua remuneração integral, conforme disposto no artigo 72 da Lei 8.213/91. 3 - Mesmo antes de aprovada a lei que concedeu o direito ao salário-maternidade à mãe adotante, já era pacífico na jurisprudência desta Corte tal extensão, tendo em vista o fim que rege o benefício, não só em relação à parturiente, mas em prol da própria criança e seu necessário convívio com a família em seus primeiros meses de vida. Para tal objetivo não se vislumbra qualquer diferença entre filhos adotivos ou não-adotivos. (TRF4, REO 2002.71.11.000583-2, Quinta Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 08/01/2003). PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. MÃE ADOTANTE. PRAZO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 8.213/91, ART. 71. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6°, 7°, XVIII, 201, II, 227, § 6°. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 6º E 7º DA LEI 1.050/60. NÃO CONHECIMENTO. 1. A mãe adotante faz jus ao salário-maternidade, porquanto a norma deve ser interpretada em observância aos princípios constitucionais que protegem a família e asseguram tratamento igualitário aos filhos. 2. A correção monetária deve ser calculada pelo IGP-DI à luz da Lei nº 9.711/98, devendo incidir desde o vencimento de cada parcela. 3. Juros de mora de 1% ao mês (REsp. nº 311.182-PE), a contar da citação. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas devidas até a prolação da sentença. 5. O pleito de revogação de benefício de assistência judiciária gratuita, em sede de apelação, não merece conhecimento, porquanto o incidente requer instrução probatória e a ouvida da parte contrária, devendo processar-se em autos apartados. (TRF4, AC 2000.71.07.002857-0, Sexta Turma, Relator Tadaaqui Hirose, publicado em 12/06/2002). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LICENÇA-MATERNIDADE E SALÁRIO-MATERNIDADE À MÃE ADOTIVA. 1. Apesar de inexistir previsão expressa no sentido de estender a licença-maternidade e o benefício do salário-maternidade à mãe adotante, a negativa de tais direitos importa em discriminação ao próprio filho e o reconhecimento de desigualdade em comparação com a mãe biolológica, o que viola o princípio fundamental insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. (TRF4, AG 2001.04.01.071603-1, Sexta Turma, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 08/05/2002). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. MÃE ADOTIVA. CABIMENTO. 1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não excedente a 60 salários mínimos. 2. Mesmo antes de publicada a lei que concedeu o direito ao salário maternidade à mãe adotante, já era pacífico na jurisprudência dessa Corte tal extensão, tendo em vista o fim que rege o benefício. Possível a analogia com a Lei n° 8.213/91, art. 210, para estender o direito de licença por adoção à segurada filiada ao Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, AC 2001.71.00.005311-6, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 30/03/2005).
[62]KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 421-413.
[63]ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 4. Ed. São Paulo: Livraria do Advogado: Esmafe, 2006, p. 277.
[64]DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. 4. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005, p. 209.
[65]HORVATH JR., Miguel. Salário-maternidade. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 91.
[66]FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da seguridade social: Prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2005, p. 153-154.
[67]MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2001, p. 395-396.
[68]PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - INOCORRÊNCIA. 1 - O término do contrato de trabalho da segurada não é motivo para o cancelamento do benefício de salário-maternidade, pois estando ele em gozo de benefício previdenciário, não há perda da qualidade de segurada. Conseqüentemente, não há como excluí-la do sistema. 2 - A teor do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, durante o lapso de 12 meses após a cessação das contribuições não se inviabiliza a percepção dos benefícios previdenciários. (TRF4, AC 2003.04.01.031311-5, Quinta Turma, Relator Antônio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 01/10/2003). PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-MATERNIDADE – SEGURADA DESEMPREGADA. - Enquanto mantiver a condição de segurada, a desempregada faz jus ao salário-maternidade. Inteligência do art. 15 da Lei n. 8213/91. (TRF4, AC 2001.04.01.041462-2, Quinta Turma, Relator do Acórdão Antonio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 22/10/2003).PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, faz jus a segurada empregada doméstica ao salário-maternidade, independentemente de carência. 2. Mesmo que não mais existente a relação de emprego, se a segurada se achava no período de graça à época do nascimento de seu filho, é devido o benefício. 3. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas 43 e 148 do STJ. 4. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste TRF e no E. STJ. (TRF4, AC 2002.71.10.000974-9, Quinta Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, publicado em 04/05/2005). PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA. INEXIGÍVEL A CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Se a autora comprovou ser segurada empregada e gestação, faz jus ao salário maternidade, sendo inexigível a carência, consoante o disposto no inciso VI do art. 26 da Lei 8. 213/91. 2. A empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida pela letra b do inciso II do art. 10 do ADCT da Carta Política de 1988, o que implica que a segurada não poderia ser demitida do referido emprego. 3. Mantida a qualidade de segurada, por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios. 4. A verba honorária, quando vencido o INSS, em ações de natureza Previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação. 5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano. (TRF4, AC 2003.04.01.034247-4, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 26/10/2005).
[69]Quando da redação original do presente ensaio, no ano de 2006, defendia-se que não deveria haver distinção entre despedida com ou sem justa causa da empregada gestante, devendo o encargo recair sempre na Previdência Social. No entanto, a prática nos demonstrou uma situação de difícil conciliação diante da falta de comunicação da jurisdição previdenciária e da jurisdição trabalhista. Com efeito, já tivemos a oportunidade de apresentar defesas, na qual a empregada grávida e, portanto, com direito à estabilidade, havia sido despedida sem justa causa. Não obstante parte da jurisprudência entender que tal fato seria indiferente para fins de condenação do INSS ao pagamento, demonstramos na contestação que o valor do salário-maternidade já havia sido pago na esfera trabalhista. Não fosse a prova produzida – aliás, difícil de ser produzida, eis que na dependência de anterior reclamatória trabalhista ou de algum registro nos sistemas da previdência, já que não há possibilidade de consulta do processo pelo nome da parte na justiça do trabalho, diante da necessidade de proteção de eventual discriminação de empregados que buscam seus direitos – a parte teria obrado duas vezes nos mesmos valores. Portanto, no mínimo, uma vez judicializado o conflito, a suposta discussão exclusivamente de direito, deveria abrir para uma comunicação com a justiça laboral, para fins de verificação de ajuizamento de reclamatória trabalhista, com o pagamento do período de estabilidade gestante, o que tornará indevido o pagamento na ação previdenciária. Alias, sobre a a possibilidade de sobreposição de condenações, veja-se as palavras de Tavares: “O salário-maternidade da empregada será devido enquanto existir a relação de emprego. A Constituição da República confere estabilidade no emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o pagamento do salário-maternidade. Havendo dispensa imotivada da empregada, o período de estabilidade deve ser indenizado pela empresa, englobando o que seria pago pelo INSS a título de salário-maternidade. Nesse caso, não se paga o benefício, estando a empregada protegida pela indenização. Se fosse pago, haveria bis in idem. Por isso, o benefício somente é devido enquanto existir relação de emprego”. (TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 172).
[70]SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004) II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
[71]PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EX-SEGURADA EMPREGADA. DIREITO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Durante o período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91 a segurada que ostentava a condição de empregada até a época da extinção do contrato de trabalho continua mantendo a qualidade de segurada, inclusive para fins de obtenção do salário-maternidade assegurado a todas as seguradas da Previdência Social pelo caput do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. 2. Embora desempregada, mas por continuar ostentando a condição de segurada empregada durante o período de graça, o seu salário-maternidade há de ser calculado conforme o disposto no art. 72 da Lei nº 8.213/91, devendo consistir numa renda mensal igual à remuneração integral de seu último vínculo empregatício. 3. O único problema para a fruição desse direito pela gestante desempregada é que os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 e pela Lei nº 10.421/2002, prevêem expressamente quem deve arcar com o pagamento direto do salário-maternidade, fixando que no caso da segurada empregada cabe à empresa mediante “compensação” com o INSS (art. 72, § 1º), que no caso da segurada avulsa cabe o pagamento direto pela Previdência Social (art. 72, § 3º), e que no caso das demais seguradas também cabe o pagamento direto pela Previdência Social (art. 73). 4. Assim sendo, considerando que durante o período de graça a segurada desempregada continua mantendo a condição de segurada empregada, mas não possui mais vínculo com a empresa, por analogia, no caso da segurada desempregada o dever de pagar o salário-maternidade incumbe diretamente à Previdência Social, da mesma forma que em relação à segurada avulsa (art. 72, § 3º), cujo benefício, aliás, tem o mesmo valor do salário-maternidade da segurada empregada (art. 72, caput), e da mesma forma que em relação às demais seguradas (art. 73), mesmo porque se trata efetivamente de uma prestação devida pela Previdência Social, que no caso da segurada empregada com contrato de trabalho em vigor somente é antecipada pela empresa, mas continua sendo arcada pela Previdência Social. 5. Recurso do INSS improvido. (RCI 2007.71.50.022055-3, Segunda Turma Recursal do RS, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 20/01/2010) . PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GESTANTE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. PERÍODO DE GRAÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. Na medida em que fique comprovada a qualidade de segurada, em razão da aplicação do inciso II do art. 15 da LB, bem como o nascimento da criança dentro do período de graça, não há que se extinguir o feito pela ilegitimidade passiva da Autarquia, sob o argumento de que é da empresa a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade. Isto porque, estando preenchidos os requisitos legais à concessão, cabe ao INSS, direta ou indiretamente, o pagamento do salário-maternidade, uma vez que, mesmo se o empregador restasse obrigado ao pagamento do benefício, a responsabilidade última e final sempre virá a ser do INSS, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n.º 8.213/91. (, RCI 2009.72.52.002080-5, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009) . PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 5. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. (TRF4, AC 2009.70.99.000870-2, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2010) .
[72]SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA TRÊS DIAS ANTES DO PARTO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 72, § 1º DA LEI 8.213, DE 1991. É de responsabilidade direta do empregador, e não do INSS, o pagamento de salário-maternidade à segurada empregada que é dispensada sem justa causa três dias antes do parto, tendo em vista a manutenção do vínculo de emprego durante o aviso prévio. Inteligência do artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 2001.70.07.002421-8, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/11/2007) .
[73]DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. 7. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, p. 318, grifos nossos.
[74]ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 4. Ed. São Paulo: Livraria do Advogado: Esmafe, 2006, p. 111.
[75]HORVATH JR., Miguel. Salário-maternidade. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 116.
Procurador federal, lotado na Procuradoria Seccional-Federal de Passo Fundo, RS. Cursou a Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE/AJUFERGS. É pós-graduado em direito previdenciário pelo Instituto Meridional de Ensino - IMED, Passo Fundo, RS. É pós-graduado em direito processual civil pelo Instituto Meridional de Ensino - IMED, Passo Fundo, RS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Felipe Simor de. Visitando os aspectos da hipótese de incidência previdenciária do salário-maternidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jul 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40282/visitando-os-aspectos-da-hipotese-de-incidencia-previdenciaria-do-salario-maternidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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