RESUMO: O presente estudo objetiva analisar, à luz dos dispositivos normativos do Código Civil de 2012 e dos ensinamentos dos doutrinadores pátrios, os principais institutos do Direito Parental brasileiro. O texto aborda os aspectos gerais e as espécies das relações de parentesco e de filiação, as alterações trazidas pela nova lei de adoção (Lei n. 12.010/2009), a evolução histórica do poder familiar e a regulamentação da obrigação alimentícia. Assim, aborda-se um tema de fundamental importância, por tratar da família, base da sociedade civil, e cujos desdobramentos jurídicos serão sempre atuais.
Palavras-chave: Direito Parental. Parentesco. Filiação. Adoção. Poder Familiar. Alimentos.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade apresentar uma breve explanação sobre o Direito Parental, área cível de extrema importância, tanto é assim que possui uma d as maiores quantidades de ações ajuizadas em diversas instâncias.
Isso porque as famílias modernas encontram-se em uma época em que a dificuldade em se preservar um relacionamento é enorme, sendo, portanto, comuns as separações conjugais, com a consequente reorganização das famílias.
Como o ser humano é um ser social, sua busca por uma companhia vai ter continuidade, visando proteção, comodidade, lazer e essencialmente para o estabelecimento de uma nova família, fato que origina inúmeros conflitos, como o divórcio e a necessidade de prestação de alimentos.
Ademais, a importância do tema ora tratado reside no fato de que abrange as relações de parentesco; as regras sobre o instituto da filiação; a regulamentação jurídica da adoção, sobretudo com o advento da nova lei de adoção; a evolução do instituto do poder familiar no direito brasileiro; além dos direitos acerca da prestação alimentícia.
Para tanto, serão analisados diversos doutrinadores civilistas e processualistas; a jurisprudência dos tribunais pátrios; além do estudo da legislação pertinente, quais sejam: O novo Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, além de outros diplomas legislativos.
2 PARENTESCO
2.1 Conceito e espécies
Parentesco é a relação de vinculação existente entre indivíduos que descendem uns dos outros ou de um tronco comum, bem como entre um cônjuge e os parentes do outro consorte, além de entre adotante e adotado.
Ademais, adota-se um conceito de parentesco baseado na afetividade entre pessoas integrantes do mesmo grupo familiar, seja pela ascendência, descendência ou colateralidade, independentemente da natureza (natural, civil ou por afinidade).
Vale ressaltar que há uma diferenciação entre os conceitos de parentesco e de família, posto que os cônjuges e os companheiros podem ser considerados uma família, mas não são parentes entre si.
Além do mais, há diferentes espécies de parentesco. De acordo com a natureza, podem ser natural, que se refere ao vínculo consaguíneo, mas com a ressalva de que a filiação adotiva possui o mesmo tratamento do parentesco natural; civil, oriundo do vínculo jurídico, decorrente da socioafetividade; ou por afinidade, liame jurídico que se estabelece entre cada cônjuge ou companheiro e os parentes do outro.
Destaca-se que o Código Civil de 2002 apenas prevê as duas primeiras espécies de parentesco. Todavia, com a expressão “outra origem”, possibilita uma interpretação extensiva.
Além do mais, com relação à classificação do parentesco quanto a linhas, pode ser tanto em linha reta, relacionados verticalmente, ou seja, descendem um do outro, por consanguinidade, sem limitação de grau (art. 1.591, do novel Código Civil); como em linha colateral (ou transversal), que inclui pessoas oriundas do mesmo tronco, mas não descendem umas das outras (art. 1.592, do Código Civil).
Ademais, a linha é a vinculação de alguém a um tronco ancestral comum. Desse modo, são parentes em linha reta os indivíduos ligados uns aos outros por um vínculo de ascendência e descendência. Por seu turno, são parentes em linha colateral aquelas pessoas oriundas de um tronco comum, que não são descendentes umas das outras. O parentesco em linha transversal não é infinito, pois o ordenamento jurídico brasileiro limita até o quarto grau.
Por fim, com relação aos graus, o parentesco pode ser definido pelo número de gerações, sendo necessário encontrar o ascendente comum para buscar o parente que se quer verificar o grau.
2.2 Restrições do parentesco no ordenamento jurídico brasileiro
O ordenamento jurídico pátrio prevê algumas restrições com relação ao tema em estudo, visando evitar o favorecimento pessoal advindo da intimidade existente entre os parentes.
Assim, podem decorrer do parentesco em linha reta, com a proibição de o ascendente adotar o descendente, a vedação do casamento entre estes, além de restrições na atuação processual como magistrado ou testemunha; do parentesco em linha colateral, como a restrição em adotar os irmãos do adotando e a vedação matrimonial entre tais parentes; bem como da natureza do parentesco, que são aquelas aplicadas ao parentesco natural e civil.
3 FILIAÇÃO
Para Carlos Roberto Gonçalves, filiação é a relação jurídica que vincula o filho a seus pais. Ela deve ser assim denominada quando visualizada pelo lado do filho. Por seu turno, pelo lado dos pais em relação ao filho, o vínculo se denomina paternidade ou maternidade.
Ademais, a filiação é conceituada por Maria Helena Diniz como o vínculo existente entre pais e filhos, a relação de parentesco consanguíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe geraram a vida ou a receberam como se a tivessem gerado.
A filiação possui três espécies, quais sejam: a adotiva, oriunda da adoção; a presumida, pois se presumem naturais os filhos gerados na constância do casamento e a natural, que se refere à questão biológica.
Outra classificação importante a respeito do assunto em comento é feita por Maria Helena Diniz, que classifica a filiação em matrimonial, oriunda da união de pessoas ligadas por matrimônio válido ao tempo da concepção, se resultante de união matrimonial que veio a ser anulada, posteriormente, estando ou não de boa-fé os cônjuges, ou se decorrente de uma união de pessoas que, após o nascimento do filho, vieram a convolar núpcias; e extramatrimonial, decorrente de pessoas que estão impedidas de casar ou que não querem contrair casamento.
Faz-se mister destacar que não há mais diferenciação entre filiação legítima e ilegítima, todos são apenas filhos, uns havidos fora do casamento, outros em sua constância, mas com iguais direitos e qualificações.
Apesar disso, a lei estabelece que, para os filhos oriundos na constância do casamento, há uma presunção de paternidade; já para os havidos fora do casamento, há critérios para o reconhecimento judicial ou voluntário; e, para os adotados, há requisitos para sua efetivação.
Nesse sentido, o Código Civil elenca as hipóteses em que se presume que os filhos foram concebidos na constância do casamento, quando o filho é gerado por mulher casada, a saber:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Vale destacar que a referida presunção de veracidade é relativa, ou seja, admite prova em contrário. Assim, o marido pode ingressar com uma ação negatória de paternidade, que é imprescritível, para contestar a filiação que lhe é imputada. Após intentada a ação, a titularidade passa ao herdeiros do pai no caso de seu falecimento.
Por outro lado, o legitimado passivo para esta ação é o filho, mas, por ter sido efetuado o registro pela mãe, deve ela também integrar a lide, na posição de ré. Se o filho é falecido, a ação deve ser movida contra seus herdeiros.
Ainda com relação ao tema em análise, há uma diferenciação entre ação negatória de paternidade ou maternidade, que tem por objeto negar o status de filho ao que goza de presunção decorrente da concepção na constância do casamento; e ação impugnatória de paternidade ou maternidade, que visa negar o fato da própria concepção, ou provar a suposição de parto, para afastar a condição de filho.
Ademais, a filiação pode ser demonstrada pela certidão de termo de nascimento registrada no Registro Civil, a qual deve conter os requisitos exigidos pela Lei de Registro Público, além dos meios de prova presentes no artigo 1.609 do Código Civil, quando for o caso de reconhecimento voluntário dos filhos havidos fora do casamento.
Quanto ao registro de nascimento, ele deve conter o nome do pai, o nome da mãe, mesmo se não forem casados, quando qualquer um deles for o declarante. Na hipótese de o pai ser casado, seu nome constará obrigatoriamente do registro público, ainda que não seja o declarante.
Todavia, se o declarante for outra pessoa, não será declarado o nome do pai não casado com a mãe do menor sem que ele expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para assinar o respectivo assento com duas testemunhas.
É importante distinguir o registro do reconhecimento, posto que este consiste no ato que declara a filiação havida fora do casamento, estabelecendo, juridicamente, o parentesco entre pai e mãe e seu filho. Assim é ato declaratório e não constitutivo.
Além do exposto, o reconhecimento da filiação pode ser voluntário, em que o pai, a mãe ou ambos outorgam-lhe o status correspondente, sendo ato pessoal dos genitores, não podendo ser feito por avô ou tutor, sucessores do pai ou herdeiros do filho, salvo os casos efetuados por meio de procuração.
O reconhecimento é irrevogável e irretratável, mas pode ser anulado se praticado com vício de vontade, como erro ou coação, ou se não observar certas formalidades legais.
Vale destacar que o reconhecimento também pode ser judicial, quando se originar de sentença proferida em ação intentada pelo filho com esse fim. A investigação pode ser ajuizada contra o pai, a mãe ou contra ambos, desde que sejam observados os pressupostos legais de admissibilidade de ação.
Há, ainda, a possibilidade de o filho ingressar com ação de investigação de maternidade, apesar de a referida ação não ser comum na praxe dos tribunais pátrios.
Por fim, o reconhecimento produz efeitos ex tunc, fazendo constar o fato no Registro Civil, sem qualquer referência à filiação ilegítima.
4. ADOÇÃO
4.1 Conceito e finalidade
A adoção é o ato jurídico solene pelo qual uma pessoa estabelece um vínculo fictício de filiação. Nesse sentido, Maria Helena Diniz entende que:
A adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva ou irrevogável, para todos os efeitos legais, uma vez que desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais de sangue, salvo os impedimentos para o casamento (CF, art. 227, §§ 5º e 6º), criando verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante (CC, art. 1.626).[1]
Assim, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a finalidade da adoção é fornecer proteção às crianças e adolescentes desamparadas, sendo vedada qualquer discriminação em relação aos filhos adotivos.
4.2 A nova lei de Adoção no Brasil
O Código Civil de 2002 sofreu importantes modificações com a entrada em vigor da nova lei de adoção. Assim, permaneceram apenas dois artigos que tratam deste tema, sendo que o art. 1618 delega exclusivamente ao ECA a adoção de crianças e adolescentes e o art. 1619 trata da adoção de maiores de idade.
Ademais, foram revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 392-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que se refere à extinção dos prazos diferenciados para a concessão da licença-maternidade, de acordo com a idade do adotado.
Ademais, com a modificação, apenas podem adotar os maiores de dezoito anos, pois se exige a capacidade plena para tanto. Ressalta-se que independe o estado civil do adotante, podendo adotar os solteiros, divorciados, viúvos.
Com relação à família monoparental, espécie de família em que existe apenas um ente, seja uma figura paterna ou um ente materno, Maria Helena Diniz entende que:
A família monoparental ou unilinear desvincula-se da idéia de um casal relacionado com seus filhos, pois estes vivem apenas com um dos seus genitores, em razão de viuvez, separação judicial, divórcio, adoção unilateral, não reconhecimento de sua filiação pelo outro genitor, produção independente, etc.
Quanto à adoção por casais, ela pode ocorrer unilateralmente (adoção híbrida) ou em conjunto pelo casal, desde que estes sejam civilmente casados ou vivendo em união estável, comprovada a estabilidade da família.
É importante destacar que não existe proibição de se efetivar a adoção tendo em vista apenas a opção sexual do adotante, permitindo-se, atualmente, a adoção por pessoas do mesmo sexo que vivem em união estável.
Quanto aos divorciados, ao juridicamente separados e aos ex-companheiros, há a possibilidade de adoção conjunta, desde que a convivência tenha se iniciado durante a convivência do casal e que esteja pactuado entre os mesmos a guarda do adotado e o regime de visitas.
Com relação aos tutores e curadores, há a possibilidade de os tutores ou curadores adotarem o pupilo ou curatelado, desde que eles se desvinculem do seu mister através da prestação de contas de sua administração, sob a fiscalização do Ministério Público.
4.3 Requisitos
O adotando deve possuir no máximo dezoito anos, salientando que pode ocorrer a adoção de pessoa maior de dezoito anos, quando este já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Todavia, permanece a necessidade de assistência do Ministério Público para que a adoção se efetive.
Ademais, a diferença de idade entre o adotante e o adotado deve ser de dezesseis anos, pois é imprescindível que o adotante seja mais velho para que possa desempenhar eficientemente o poder familiar.
Além disso, o adotando deve aferir vantagens com a realização da adoção, em virtude do princípio do melhor interesse da criança e baseada em motivos legítimos.
Ainda sobre o tema em estudo, a adoção deve ser efetivada mediante um processo judicial, que somente se efetiva com a assistência do Ministério Público, inclusive na adoção de maiores de dezoito anos, conforme afirmado alhures.
Ademais, quem tiver interesse em adotar deve se cadastrar previamente em juízo, para que seus nomes constem em uma lista de pretendentes em cada Comarca ou Foro Regional, bem como será elaborado um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados.
Ademais, há a obrigatoriedade do estágio de convivência entre adotante e adotado, mas pode ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante.
4.4 Efeitos da adoção
A adoção origina um vínculo de filiação entre acriança ou o adolescente e sua nova família, estabelecendo-se um novo vínculo de filiação com os pais adotivos. Assim, os filhos adotivos terão os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
O adotado assume, ainda, o nome e o sobrenome da família, após a decretação da adoção, suprimindo o sobrenome de sua família biológica. O prenome também poderá ser modificado, desde que seja ouvido o adotado, e apenas quando este já possuir capacidade de entender tal modificação.
No campo patrimonial, a adoção acarreta os direitos sucessórios e a prestação de alimentos recíproca entre adotante e adotado, conforme estabelece o parágrafo 6º do art. 227, da Constituição Federal.
5. PODER FAMILIAR
5.1 Introdução
No Direito Romano, a patria potestas constituía um poder inigualável pertencente ao chefe da família. Todavia, com a igualdade constitucional entre o homem e a mulher, o que antes era chamado pátrio poder passou a ser denominado poder familiar. Ressalta-se que, no Projeto do Estatuto das Famílias, os estudiosos da matéria preferem chamá-lo autoridade parental, para destacar que não deve existir a noção de poder no âmbito da família.
O Código Civil de 2002, seguindo a orientação constante no antigo Código Civil, entende, em seu art. 1.630, que “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”. Entretanto, melhor se coaduna com a realidade o dispositivo do futuro Estatuto das Famílias, qual seja: “a autoridade parental deve ser exercida no melhor interesse dos filhos” (art. 87).
Ademais, o Código Civil de 2002 prevê, em seu art. 1.634, VII, que os pais podem exigir obediência e respeito dos seus filhos. O referido dispositivo significa, para os jovens, que deve honrar e respeitar seus genitores. Por outro lado, para os pais, denota um conjunto de deveres com relação aos seus filhos. Nesse sentido, a doutrina costuma denominar o instituto em análise como pátrio dever.
Até o século XIX e início do século XX, havia a ideia de que o poder era do patriarca, e não dos pais em conjunto. Entretanto, com a urbanização, industrialização, o novo papel da mulher na sociedade e o avanço das telecomunicações, houve uma modificação no referido pensamento, passando a ser exercido o pátrio poder por ambos os genitores.
Além do mais, em Roma, o pátrio poder possuía um significado eminentemente religioso, por isso o pater famílias agia com excesso de rigor, além de ser fundamental para a manutenção do grupo. Assim, o patrimônio era apenas do pai, os filhos não possuíam bens próprios.
Na Idade Média, também havia a noção romana de pátrio poder, mas de forma mitigada, como no caso dos senhores de engenho e barões do café.
Por outro lado, na noção contemporânea, impera a mútua compreensão, a proteção dos filhos e a partilha dos deveres entre o pai e a mãe, através do diálogo e do entendimento recíproco.
Dessa forma, o pátrio poder constitui o conjunto de direitos e deveres oriundos da paternidade e da maternidade com relação aos filhos menores e não emancipados, tanto quando à pessoa em si como em relação aos seus bens.
Nesse sentido, é importante transcrever o pensamento de Eduardo dos Santos sobre o tema:
“O poder paternal já não é, no nosso direito, um poder e já não é, estrita ou predominantemente, paternal. É uma função, é um conjunto de poderes-deveres, exercidos conjuntamente por ambos os progenitores.”
Além disso, o art. 1.630 do novo Código Civil determina que o poder familiar dirige-se a todos os filhos reconhecidos, não importando a sua origem.
5.2 Titularidade do Poder Familiar
No antigo Código Civil, o exercício do pátrio poder cabia ao marido e, apenas se houvesse algum impedimento para tanto, a mulher poderia exercê-lo. Veja-se o conteúdo do dispositivo em questão:
Art. 380. Durante o casamento, compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os progenitores, quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da divergência. (grifei)
No entanto, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, tal regra foi elidida do sistema jurídico brasileiro, passando a valer a regra do art. 226, §5º, segundo a qual “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
No mesmo sentido, o art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) estabelece que:
“O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.”
O mesmo entendimento está estampado no art. 1.631 do Código Civil de 2002, assegurando que o exercício do poder familiar compete a ambos os pais. Vale ressaltar que tal situação não se altera com o divórcio ou a dissolução da união estável (art. 1.632), visto que o poder familiar decorre da filiação, e não do casamento.
Por sua vez, o art. 1.633 do novo Código Civil estabelece que, no caso de filho não reconhecido pelo pai, o poder familiar caberá apenas à mãe. Se ela for desconhecida, ou incapaz de exercer o pátrio poder, nomear-se-á um tutor para o menor.
Assim, há a possibilidade de o menor, não importando se legítimo, ilegítimo ou adotivo, permanecer sob a guarda de terceira pessoa, sem parentesco, quando, por exemplo, o juiz verificar a inconveniência de o menor permanecer com os pais (art. 1.584, do novel Código). Vale ressaltar que a guarda é sempre transitória, podendo ser alterada pelo juiz em qualquer caso, desde que na conveniência do menor.
Do mesmo modo, a administração do patrimônio do filho cabe igualmente ao pai e à mãe, os quais não podem exercer atos que importem diminuição dos bens do menor sem prévia autorização judicial.
5.3 Conteúdo do Poder Familiar
O poder familiar é indisponível, ou seja, não pode ser transferido a outrem. É importante menciona que os pais que entregam seus filhos para a adoção não transferem o pátrio poder, mas renunciam a ele.
Além disso, o poder familiar é indivisível, mas seu exercício não o é, como ocorre na hipótese de pais divorciados, em que são divididas as responsabilidades entre eles.
O pátrio poder também é imprescritível, pois não se extingue pelo desuso. O único modo de extingui-lo é através da extinção do poder familiar, na forma da lei.
5.4 Particularidades
Faz-se necessário ressaltar que o filho nascido fora do casamento, ainda que reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro (art. 1.611, do novo Código Civil). Se assim não fosse, estaria comprometida a harmonia da família. Todavia, continua o dever ao cônjuge que reconhecer o filho de prestar-lhe assistência equivalente a sua condição social.
Ademais, o art. 932 do Código Civil de 2002 assegura que cabe aos pais a responsabilidade civil pelos atos ilícitos que seus filhos menores cometerem. No caso de pais separados, a responsabilidade será daquele que possuir a guarda do filho. Entretanto, a jurisprudência vem flexibilizando a referida norma, a fim de responsabilizar ambos os pais na hipótese assinalada.
5.5 Poder Familiar com relação aos filhos
Compete aos pais dirigir a criação e a educação de seus filhos; mantê-los em sua companhia e guarda; conceder-lhes ou negar-lhes aprovação para casarem, enquanto forem menores de idade; nomear-lhes tutor, caso o outro cônjuge não sobreviva ou esteja impedido de exercer o pátrio poder; representá-los, até os dezesseis anos, e assisti-los, após tal idade e até que completem dezoito anos, nos atos da vida civil; reclamá-los de quem os detenha ilegalmente; bem como cobrar-lhes obediência e respeito (art. 1.634, do novel Código).
Quanto à administração dos bens dos filhos menores, como estes não possuem capacidade de direito para administrá-los, tal responsabilidade será dos pais, salvo disposição em contrário, segundo o que determina o art. 1.689, II, do novo Código.
Todavia, a referida administração não abrange a alienação dos bens, mas apenas os atos de mera administração, quais sejam: locação, aplicações financeiras, pagamento de impostos, defesa de direitos, entre outros poderes.
Assim, para alienar os bens imóveis, os pais devem estar munidos de uma autorização judicial, sob pena de nulidade do ato, que pode ser requerida pelos filhos, herdeiros ou pelo representante legal (art. 1.691, do Código de 2002).
Além disso, deve ser comprovada a necessidade ou conveniência da alienação ou oneração do bem a favor do menor. Não se pode esquecer, ainda, que os bens imóveis do menor não poderão ser alienados por valor inferior ao previsto em avaliação.
Quando houver conflito entre os interesses do progenitor e do filho menor, deverá ser nomeado para este um curador especial, a pedido do filho ou do Ministério Público.
Além do mais, os pais não precisam oferecer caução ou outra garantia para administrar os bens dos seus filhos menores, como também não é necessário que preste contas de seus atos, e somente será responsabilidade se agir com culpa grave.
Com relação ao usufruto dos bens dos filhos menores, ele é inerente ao poder familiar. Não se pode confundi-lo com o usufruto de direito real, visto que não se origina de negócio jurídico, mas, sim, da lei; dispensa a inscrição imobiliária; envolve os bens do menor como um todo, salvo exceções previstas na lei; além de ser irrenunciável e intransferível. Nesse sentido, os frutos e rendimentos oriundos de tais bens pertencem aos pais, os quais podem consumi-los sem prestação de contas.
No entanto, a administração dos bens passará para os filhos quando estes atingirem a maioridade, não possuindo os pais direito a qualquer contraprestação.
O Código Civil de 2002 elenca, em seu art. 1.693, os bens que não podem ser objeto de usufruto pelos pais, a saber:
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
Desse modo, observa-se que tais normas possuem um aspecto moral, com a finalidade de que, por exemplo, o pai reconhecente não aceite seu filho apenas com o objetivo de usufruir dos bens deste; ou que usufruam de bens recebidos por seu filho a título de herança, mesmo tendo sido excluídos da sucessão.
5.6 Suspensão, perda e extinção do Poder Familiar
O Código Civil de 2002, em seu art. 1.635, prevê os casos de extinção do poder familiar, quais sejam: no caso de morte dos pais ou do filho; pela emancipação, já que o filho passará a ter plena capacidade de direito; pela maioridade, forma normal de extinção do pátrio poder; pela adoção, em que, na realidade, há uma transferência do poder familiar para a família adotante; ou por decisão judicial.
Por seu turno, a suspensão do poder familiar é decretada pela autoridade judiciária, mediante apuração da existência de culpa grave, podendo ser restabelecido o pátrio poder quando cessarem os motivos que a ensejaram.
De acordo com o art. 1.637 do diploma legislativo em análise, haverá suspensão do poder familiar quando os pais agirem com abuso, não cumprirem os seus deveres, destruírem os bens dos filhos, ou se o pai ou a mãe forem condenados em crime cuja pena exceda dois anos de prisão.
Além disso, os legitimados a requerer tal suspensão são o Ministério Público, algum parente ou pode ser concedida de ofício pelo magistrado. Ainda, a sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder deverá ser averbada ao registro de nascimento do filho menor.
Por fim, haverá perda ou destituição do poder familiar, penalidade mais grave, quando o pai ou a mãe castigar imoderadamente o filho, abandoná-lo, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, ou for reincidente nas hipóteses de suspensão do pátrio poder (art. 1.638, do novo Código).
6 ALIMENTOS
Alimentos são prestações voltadas para a satisfação das necessidades vitais básicas de quem não possui condições financeiras de supri-las por si. Engloba a alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e, também, educação, caso a pessoa alimentada seja menor de idade.
Nesse sentido, Venosa[2] entende que:
Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência.
Isso porque a prestação de alimentos tem como corolários o princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, estampados no texto da Constituição Federal.
É importante destacar que, caso haja ulpa de quem pleiteia os alimentos, esses serão apenas os indispensáveis à subsistência. Por seu turno, se não houver culpa, a prestação de alimentos abrangerá não só o alimento ou o valor destinado a ele para sobrevivência, mas também a verba para vestuário, lazer, etc.
Assim, observa-se que o Estado transfere, por meio de lei, a obrigatoriedade de prestação de alimentos a parentes, pois os laços familiares trazem consigo dever moral e jurídico.
Veja-se o conteúdo do art. 1695 do Código Civil sobre o tema em análise:
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Diante do exposto, vê-se que a prestação de alimentos tem diversos requisitos, quais sejam: vínculo de parentesco, apenas para ascendentes, descendentes maiores, irmãos nascidos do mesmo pai e da mesma mãe ou os unilaterais e o ex- cônjuge.
Ademais, outros requisitos são a necessidade do alimentando, pois se esse não possui bens, está impossibilitado de prover a própria subsistência, por motivo de idade, saúde, condições sociais; possibilidade econômica do alimentante, pois deve haver a possibilidade de este cumprir seu dever sem que haja desfalque para seu próprio sustento; bem como proporcionalidade entre as necessidades do alimentado e do alimentante.
Ademais, há divergência doutrinária quanto à natureza jurídica das prestações alimentícias, à medida que parte da doutrina entende ser um direito pessoal extrapatrimonial, pelo fato de o alimentando não ter nenhum interesse econômico, outros acreditam ser um caráter especial, assunto de direito patrimonial e finalidade pessoal.
Como o direito em comento é personalíssimo e transmissível após o óbito do devedor, os herdeiros não são devedores, mas têm a responsabilidade pelo pagamento da dívida alimentícia até o valor da herança.
Vale ressaltar que o necessitado pode deixar de pedir alimentos, mas não renunciar esse direito, posto ser irrenunciável e imprescritível.
Assim, o alimentando possui o direito de demandar recursos indispensáveis a sua sobrevivência durante o período em que estiver vivo. Todavia, se judicialmente for fixado um valor, esse prescreve em dois anos. O que prescreve é a pretensão para cobrar as prestações vencidas e não pagas, demonstrando que o alimentando não precisou dela por mais de dois anos.
Ademais, o direito ao recebimento de alimentos constitui um direito impenhorável, visto que não pode responder por dívidas, nem se pode compensar o alimento por outra coisa. No entanto, há a possibilidade de revisão dos valores, porém uma vez pagos os alimentos, não devem ser devolvidos.
Vale ressaltar outras características da prestação de alimentos, quais sejam: impossibilidade de restituição, posto que não há direito à repetição dos alimentos pagos; incompensabilidade, pois as obrigações alimentares não se compensam; impossibilidade de transação, em virtude de seu caráter personalíssimo.
Ainda pode-se citar a imprescritibilidade, pois as prestações alimentícias prescrevem em dois anos, mas o direito a alimentos é imprescritível; variabilidade, pois depende das circunstâncias dos envolvidos na época do pagamento; periodicidade, geralmente constitui uma prestação mensal; e divisibilidade, pois a obrigação alimentar é divisível entre os vários parentes.
Quanto à finalidade, os alimentos podem ser classificados em provisionais, os quais podem ser requeridos em qualquer fase do processo, possuem natureza cautelar e podem ser revogados a qualquer tempo; provisórios, que podem ser fixados incidentalmente pelo juiz no caso conreto para suprir necessidades do credor enquanto espera a sentença de mérito; regulares, quando é stabelecido pelo juiz ou pelas partes, com prestações periódicas, de caráter permanente, embora sujeitos à revisão.
Por seu turno, quanto à natureza, os alimentos podem ser naturais, englobando apenas o necessário a sobrevivência; ou civis, que compreendem outras necessidades, como educação, instrução, lazer.
Além disso, quanto à causa jurídica, os alimentos podem ser voluntários, quando forem resultantes de declaração de vontades; ressarcitórios, os destinados a indenizar vítima de ato ilícito; bem como legítimos, aqueles impostos por lei quando há vínculo familiar.
Quanto ao tempo em que são concedidos, eles podem ser atuais, quando os alimentos pleiteados forem a partir do ajuizamento da ação; ou futuros, se forem devidos depois de prolatada a decisão.
Não se pode olvidar que a fixação dos alimentos deverá sempre observar a possibilidade e a necessidade. Os alimentos não devem proporcionar o enriquecimento nem o empobrecimento de quem os prestam, como determina o art. 1.694 do Código Civil:
“Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.
No mesmo sentido, Venosa estabelece que:
Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque, bem como a vida com dignidade não somente de quem recebe, mas também de quem os paga. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos.
Além do exposto, a obrigação de alimentar cabe aos parentes mais próximos em grau, passando aos mais longes na falta dos outros. Há uma ordem a ser obedecida. São obrigados a prestar alimentos, reciprocamente, os ascendentes, descendentes, os irmãos os cônjuges e os companheiros.
Assim, compete, inicialmente, aos ascendentes, assim, aos pais e na impossibilidade destes, aos avós. Na falta de ascendentes a obrigação recai nos descendentes, quais sejam: os filhos e netos, uns na falta ou impossibilidade dos outros, conforme determina o art. 1.697 do Código Civil, in verbis:
“Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.”
Os filhos extramatrimoniais têm direito aos alimentos e estão obrigados a prestá-los a seus ascendentes. O cônjuge ou companheiro não é parente e no que diz respeito à obrigação alimentar, se houver dissolução da sociedade, esta decorre do dever de mútua assistência.
De acordo com o pensamento de Maria Helena Diniz:
“A ação de alimentos é o meio técnico para reclamá-los. O foro competente é o do domicílio do alimentando. É uma ação que requer a intervenção do representante do Ministério Público. A sentença que conceder alimentos retroage nos seus efeitos à data da citação inicial, podendo a qualquer tempo ser revista, se houve modificação da situação financeira dos interessados. O juiz mandará citar o devedor para, em 3 dias, efetuar o pagamento, provar que fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o magistrado decretará sua prisão civil, até 60 dias, em regra, se os alimentos devidos estiverem fixados, em definitivo, por sentença ou acordo, em se tratado de alimentos provisórios ou provisionais, pelo prazo de 1 a 3 meses, salvo se realmente impossibilitado de fornecê-la. Não caberá habeas corpus se houver decisão determinando a prisão do devedor de alimentos. O cumprimento da pena não exime o dever de prestar alimentos.”
Cessará a obrigação de prestar alimentos quando o alimentando falecer; houver o desaparecimento de um dos pressupostos do artigo 1695, já mencionado acima, ou seja, o binômio: necessidade e capacidade econômico-financeira; bem como pelo casamento, união estável ou procedimento indigno do credor de alimentos.
Por fim, não se pode olvidar que a Constituição Federal veda a prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, segundo determina seu art. 5º, LXVII.
7 CONCLUSÃO
Com a transformação da sociedade econômica e política, devido, sobretudo, à Revolução Industrial ocorrida na segunda metade do século XVIII, introduzindo máquinas no processo produtivo, modificaram-se profundamente as condições de vida e, consequentemente, o regime familiar.
Com relação ao parentesco, o tema possui grande relevância para o direito, à medida que a qualidade de parente pode impedir ou legitimar o indivíduo à prática de determinados atos nas esferas civil, criminal ou processual. Como exemplo, há o impedimento matrimonial entre genro e sogra, sogro e nora, padrasto e enteada, mesmo após a dissolução do casamento ou união estável.
A filiação, por sua vez, é obrigatória e decorre de previsão constitucional. Ademais, ela é indispensável, por exemplo, ao estudo da proteção previdenciária cabível a partir do momento em que ela for reconhecida, seja de forma voluntária ou judicial.
Quanto à adoção, é de extrema importância a análise das mudanças proporcionadas pelo novo Código Civil, pelas quais a adoção passou a ser vista de forma irrestrita, refletindo nos direitos da personalidade e nos direitos sucessórios.
Além disso, a relação dos pais no que tange à tomada de decisões quanto aos seus filhos sofreu grandes alterações no direito brasileiro, com o advento da Constituição Federal. Assim, a relação entre os pais no tocante ao poder familiar foi igualada, passando a constituir responsabilidade de ambos os genitores o exercício do poder familiar sobre os filhos.
Por fim, no tocante à obrigação alimentar, há um pensamento equivocado na sociedade brasileira de que ela decorre tão somente da relação entre pai e filhos, sendo aquele o responsável pelos alimentos. Todavia, a prestação alimentícia pode ser requerida a todos os parentes, e não, somente perante os genitores.
8 REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 5. 25. ed. São Paulo:Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. v. 6. 6. ed. São Paulo:Saraiva, 2009.
LURI, Ana. STJ autoriza adoção a casal homossexual. Disponível em: <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2010/04/28/interna_brasil,189236/index.shtml> Acesso em 31 de outubro de 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. v 6. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 5. 25. ed. São Paulo:Saraiva, 2010: p. 449.
[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. v 6. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008: p. 348.
Pós-graduanda em Advocacia Trabalhista pela Universidade Anhanguera. Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Paraíba.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RESENDE, Adriana Torres de Sá. Do Direito Parental: parentesco, filiação, adoção, poder familiar e alimentos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jul 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40290/do-direito-parental-parentesco-filiacao-adocao-poder-familiar-e-alimentos. Acesso em: 23 dez 2024.
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