Resumo: Este artigo pretende estudar o imóvel rural e analisar a função social da propriedade, bem como a possibilidade do fracionamento do imóvel rural, fazendo uso do Estatuto da Terra que criou os chamados módulos rurais frente a Lei nº. 5.686/72 instituindo a fração mínima de parcelamento. Também será analisado o direito de propriedade rural garantido pelo art. 5º, XXIII da Constituição Federal e seus aspectos sociais e econômicos na sociedade contemporânea.
Palavras-chave: Imóvel Rural, Função Social da Propriedade; Fração Mínima de Parcelamento; Estatuto da Terra.
Sumário: Introdução; 1. Imóvel Rural e Função Social da Propriedade; 1.1 Imóvel Rural; 1.2. Função Social da propriedade Rural; 1.3 Estatuto da terra; 2. Fração Mínima de Parcelamento; Conclusão; Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Um princípio que vem se destacando atualmente devido a sua vasta interpretação é o da função social da propriedade rural. A figura do imóvel rural para o direito agrário é matéria de grande importância e preocupação, visto que sobre ele se desenvolvem as atividades agrárias, vitais para a sobrevivência do homem e dos animais.
A definição de imóvel rural está na Lei nº 4.504/64. Esta lei é denominada como “Estatuto da Terra”, as disposições expostas neste estatuto foram recepcionados pelo artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal Brasileira de 1988 e art. 186 da carta maior.
1. IMÓVEL RURAL E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
1.1 Imóvel Rural
O art. 4º da lei nº 4.504/64 define:
I- Imóvel Rural, o prédio rústico, de área continua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.
Diante disso, conclui-se que o imóvel é considerado rural pela sua destinação e não pela sua localização. Portanto, o imóvel é considerado rural independente de sua localização, podendo este estar dentro do perímetro urbano, desde que sua destinação seja agrícola, pecuária ou agroindustrial.
1.2 Função social da propriedade rural
A função Social da Propriedade Rural deve seguir os requisitos entabulados no art. 186 da CF/88, quais sejam:
I- Aproveitamento racional e adequado;
II- Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III- Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV- Exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores;
A função social, então, não é uma limitação do uso da propriedade, ela é um elemento essencial, interno, que compõe a definição da propriedade. Só se legitima no ordenamento jurídico brasileiro a propriedade que cumpre a função social. A propriedade que descumpre a função social não pode ser objeto de proteção jurídica.
Além do mais, merece ser citada a opinião de Ismael Falcão no sentido de que:
A propriedade, tal como constitucionalmente protegida, já não comporta mais no Brasil, ser recepcionada pelo art. 524, do CC, posto que hoje já não se admite mais possa o proprietário, usar, gozar e dispor com amplitude que os termos exigem. O uso e o gozo da propriedade rural está diretamente vinculado à função social que a Constituição da República vota à propriedade. Já não temos um direito individual, mas socialmente coletivo. Enquanto não serve aos interesses da coletividade, promovendo-lhe o bem-estar e concorrendo para o progresso econômico e social de seu titular, a propriedade já não pode mais permanecer nas mãos de quem não a trabalha, impondo-se a desapropriação por interesse social a fim de que, redistribuída, possa alcançar, pelo trabalho, a função social a que estará fechada.[1]
Portanto, a função social da propriedade rural está diretamente ligada a preservação ambiental, não atendendo a função social a propriedade que não cumpra com os elementos acima transcritos. Quem não cumpre com a função social da propriedade perde as garantias de proteção da posse, inerentes a propriedade.
1.3 Estatuto da terra
A lei nº 4.504/64, mais conhecida como estatuto da terra, dispõe sobre a função social da propriedade:
Art. 2º. É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta lei.
§ 1º. A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutavam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam.
Portanto, é possível perceber que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 186, seguiu o que determina o 2º do estatuto da terra.
2. FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO
Como a propriedade rural tem grandes aspectos sociais, foi definido um tamanho mínimo de parcelamento do imóvel rural, conforme artigo 65 do estatuto da terra, que criou o módulo rural.
“Módulo Rural, é a unidade de medida que serve para definir a quantidade mínima de terra admitida no imóvel rural, capaz de propiciar a uma família de porte médio condições de vida e de progresso social e econômico.”[2]
Ismael Marinho Falcão classifica o módulo rural como: a interferência direta no direito de propriedade, não permitindo, por exemplo, a divisibilidade em área inferior à do módulo da região.
A Lei nº 5.868/72, em seu art. 8º, trouxe a fração mínima de parcelamento do imóvel rural, permitindo o parcelamento do imóvel rural abaixo do módulo rural, deixando de lado o princípio da função social da propriedade e indo contra os princípios constitucionais em seus artigos 5º, XXIII, 184 e 186 e ao art. 53 do Código Civil, quanto à indivisibilidade dos imóveis.
Embora a Lei. nº 5.868/72 tenha sido criada conforme determina a CF, a fração mínima de parcelamento disposta no seu artigo 8º desrespeita os princípios sociais previsto na CF. No entanto, o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) em sua instrução de nº17-B estabeleceu o procedimento necessário para o parcelamento da propriedade rural para fins agrícolas, no subitem 4.7.4 da referida instrução confirma o instituto da fração mínima de parcelamento criado pela Lei nº 5.868/72, estabelecendo que a área mínima de cada lote não poderá ser inferior ao módulo da exploração prevista ou a fração mínima de parcelamento.
Neste sentido vêm decidindo os nossos tribunais:
TRT-PR-02-12-2011 EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ART. 8º DA LEI 5.868/72. Dispõe o art. 8º da Lei nº. 5.868/72 que "para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área." O referido preceito legal não utiliza apenas o módulo rural para impossibilitar o desmembramento ou divisão de imóvel, devendo ser observada igualmente a fração mínima de parcelamento (FMP). Em outras palavras, devem ser analisados tanto o módulo rural quanto a fração mínima de parcelamento do imóvel, prevalecendo a de menor área para fins de transmissão da propriedade a qualquer título, inclusive quando decorrente de hasta pública. (TRT-9 1069200893901 PR 1069-2008-93-9-0-1, Relator: LUIZ CELSO NAPP, Data de Publicação: 02/12/2011) [3]
É possível observar, então que tanto o Incra que é o órgão responsável por defender o desenvolvimento territorial, quanto os nossos tribunais, estão de acordo com a regulamentação do instituto da fração mínima de parcelamento.
CONCLUSÃO
Conclui-se, neste estudo, que o imóvel rural que cumpre sua função social é de extrema importância, pois, desta forma faz valer o papel firmado em prol da sociedade, valorizando o respeito ao aspecto coletivo.
Tais aspectos refletem na destinação do imóvel rural e na fração mínima de parcelamento, que, apesar da legalidade da Lei nº 5.868/72 frente ao Estatuto da Terra, ferem o princípio da função social da propriedade rural e de sua indivisibilidade visando evitar que estes sejam desmembrados em tamanhos ínfimos prejudicando o bem estar social e econômico e desrespeitando o que dispõe a nossa Constituição Federal de 1988.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Site do JusBrasil. www.jusbrasil.com.br. Acesso em: 16 de Junho de 2014.
BRASIL. Site do DireitoNet www.direitonet.com.br. Acesso em: 16 de Junho de 2014.
BRASIL. Site do Intertemas. www.intertemas.unitoledo.br. Acesso em 16 de Junho de 2014.
ATHAYDES, Gayer Olmiro e Lisete A. Dantas Gayer. Teoria e prática do parcelamento do solo. São Paulo: Saraiva, 1984.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 20 ed. atual. Ampl. São Paulo: Saraiva, 1988.
______ . Estatuto da Terra. 13. ed. atual. Ampl. São Paulo: Saraiva, 1997.
FALCÃO, Ismael Marinho. Direito agrário brasileiro: doutrina, jurisprudência, legislação e prática.
LIMA, Rafael Augusto de Mendonça. Direito Agrário. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
[1] FALCÃO, Ismael Marinho. Direito agrário brasileiro: doutrina, jurisprudência, legislação e prática.
[2]Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1499/Parcelamento-do-imovel-rural, consultado em 16/06/2014.
[3] Disponível em http://trt-9.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20843748/1069200893901-pr-1069-2008-93-9-0-1-trt-9 consultado em 10/07/2014.
Advogada (graduada na Faculdade Municipal de Direito de Franca e pós-graduanda em Contratos pelo INAGE - USP Ribeirão Preto/SP).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIM, Eline Luque Teixeira. Função social da propriedade rural e fração mínima de parcelamento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40304/funcao-social-da-propriedade-rural-e-fracao-minima-de-parcelamento. Acesso em: 23 dez 2024.
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