Introdução
O presente estudo objetiva analisar os requisitos para a concessão do benefício de auxílio reclusão para os segurados que se encontram desempregados. Tal estudo se revela importante posto que há orientação jurisprudencial no sentido de conceder o benefício ao segurado desempregado quando o mesmo mantém, obviamente, a qualidade de segurado, e em razão da ausência de salário de contribuição, enquadrando-o, assim, como segurado de baixa renda inobstante a análise de qualquer salário de contribuição anterior.
Desenvolvimento
O artigo 201, inciso IV da Constituição Federal determina que a previdência social concederá, nos termos da lei, o auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
O benefício de auxílio-reclusão vem estabelecido no artigo 80 da Lei 8.213/91 nos seguintes termos:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido a prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo-único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão de efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A regulamentação do benefício de auxílio-reclusão foi dada pelos artigos 116 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999, sendo que destacamos que o parágrafo 1º do artigo 116 determina que é devido o auxílio reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão:
Art.116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
A leitura do parágrafo 1º acima transcrito possibilita a conclusão de que os dependentes do segurado desempregado que for recolhido a estabelecimento prisional, qualquer que fosse o salário de contribuição anterior a data do efetivo recolhimento e desde que mantida a qualidade de segurado, possuem direito ao auxílio reclusão. Todavia, o caput do artigo 116 determina que o auxílio reclusão será concedido desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Regulamentando a execução do Decreto nº 3.048/99 no âmbito do INSS, o artigo 334, §2º, inciso II da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010, fixa como parâmetro para aferir o critério de baixa renda do segurado para fins de concessão do benefício de auxílio reclusão na hipótese do segurado se encontrar desempregado o último salário de contribuição na data do afastamento do trabalho ou da data da cessação dos recolhimentos previdenciários no caso de contribuinte individual:
Art. 334. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela constante no Anexo XXXII.
§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da RMI do benefício seja superior ao teto constante no caput.
§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e
II - o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Ministerial, conforme Anexo XXXII.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a Portaria Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.
§ 4º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo, aplica-se aos benefícios requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 2001.
§ 5º Se a data da prisão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
§ 6º O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Assim, a instrução normativa determina ao agente administrativo a aferição do valor do último salário de contribuição para fins de enquadramento do segurado desempregado como de baixa renda quando da análise dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio reclusão.
Diante do quadro normativo exposto, duas correntes de entendimento se formaram sobre a questão.
Uma primeira corrente entende que como o segurado desempregado não possui salário de contribuição quando do encarceramento, automaticamente há o seu enquadramento como segurado de baixa renda. Nesse sentido há orientação jurisprudencial que começa a se destacar no cenário pátrio.
A segunda corrente, ao nosso entender mais coerente com a função social do auxílio reclusão e com a interpretação sistemática das normas previdenciárias, entende que para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda deve ser aferido o último salário de contribuição ao tempo do seu recolhimento, ou seja, deve se verificar o valor do salário de contribuição quando o segurado mantinha vínculo com a previdência social para se aferir se o mesmo se enquadra ou não na condição de segurado de baixa renda.
Realmente, a situação econômica deve ser avaliada quando o segurado mantinha condição de segurado, mantinha vínculo com a previdência social e nessa situação é enquadrado como segurado de baixa renda.
Considerar o segurado enquadrado no conceito de baixa renda por estar desempregado parece critério distante dos requisitos previstos na Constituição Federal, posto que se assim quisesse o legislador esta situação deveria estar prevista expressamente, posto que caso contrário todo instituidor que mantém a qualidade de segurado e está desempregado possui direito a concessão do benefício independentemente do salário de contribuição que tivesse anteriormente, sendo desnecessária a expressão baixa renda prevista no texto constitucional, pois segurado desempregado é segurado sem salário de contribuição e, regra geral, sem renda.
A finalidade da lei, sua interpretação teleológica, determina que seja analisado o último salário de contribuição pertencente ao segurado instituidor, posto que a fragilidade social passível de resguardo via auxílio reclusão apenas pode ser aferida quando o segurado desempenhava suas atividades profissionais. Realmente, o desemprego é situação de fragilidade social que não demanda qualquer outra análise para o seu reconhecimento, restando assim um benefício sem qualquer parâmetro para todos os segurados que se encontrem desempregados e possuam qualidade de segurado, caso vigore a primeira interpretação.
É de se ressaltar que caso prevaleça a primeira corrente teremos situações absurdas, tal como a de um segurado extremamente abastado financeiramente que comete um delito meses após se desligar do seu emprego. Assim, apesar de possuir diversas fontes de renda, bem como um salário anterior elevado, como não há salário de contribuição quando do seu encarceramento, há de ser concedido o benefício.
Por seu turno, um segurado que recebe pouco mais que o valor do limite do salário de contribuição previsto como limite para a concessão do auxílio reclusão que continua a exercer atividades mas comete algum delito e resta por ser encarcerado, não terá direito a percepção do benefício.
Tal distorção não se adequa ao caráter seletivo da previdência social, pois não atende os mais necessitados, mas sim, indistintamente, a todos que se encontrar na situação de desempregados inobstante a sua condição social.
Conclusão
Diante do exposto, pode se concluir que para fins de enquadramento do segurado que se encontre em situação de desemprego como de baixa renda para a concessão do benefício de auxílio reclusão deve ser aferido o último salário de contribuição percebido pelo mesmo, posto ser nessa oportunidade que se avalia a fragilidade social passível de resguardo via auxílio reclusão, bem como o limite do salário de contribuição deve também ser verificado através da portaria vigente quando da percepção do último salário de contribuição, desconsiderando-se o valor limite do salário de contribuição constante na portaria vigente quando do encarceramento.
Procurador Federal e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MICCHELUCCI, Alvaro. Auxílio Reclusão. Segurado Desempregado. Análise do Valor do Salário de Contribuição a ser Considerado para fins de Concessão do Benefício Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 ago 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40330/auxilio-reclusao-segurado-desempregado-analise-do-valor-do-salario-de-contribuicao-a-ser-considerado-para-fins-de-concessao-do-beneficio. Acesso em: 23 dez 2024.
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