Sumário: Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Bibliografia. Introdução.
Resumo
Estudo acerca do regime jurídico-administrativo na obra de Celso Antônio Bandeira de Mello.
Abstract
Study of the legal and administrative arrangements according to Celso Antônio Bandeira de Mello.
Palavras-chave
Princípios – Autonomia – Disciplina – Interesse Público.
Key-words
Principles - Autonomy – Discipline – Public interest.
Introdução
O presente trabalho se constitui em simples leitura e estudo da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello e objetiva apresentar ao leitor uma visão rápida e concisa dos assuntos estudados.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham.
Explica ao autor que função pública, no Estado Democrático de Direito, é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público, mediante o uso dos poderes instrumentalmente necessários conferidos pela ordem jurídica.
No mundo atual, prevalece a concepção pela qual as funções do Estado são a legislativa, a administrativa ou executiva e a jurisdicional.
Acrescentamos que por função legislativa também se entende função normativa, compondo assim as três funções normativa ou legislativa, administrativa ou executiva e jurisdicional.
As três funções do Estado estão distribuídas organicamente entre blocos denominados “Poderes” que recebem as denominações relativas às funções que exercem predominantemente. Deste modo, três são os Poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Esclarece ainda que a concepção inicial de Montesquieu, na França de 1789, visava a impedir a concentração de poderes para preservar a liberdade dos homens contra abusos e tiranias dos governantes.
O regime jurídico-administrativo.
Após introduzir a noção do regime jurídico-administrativo pela explicação dos alicerces do Estado de Direito, o autor passa a explorar com profundidade peculiar o tema em questão.
A autonomia de uma disciplina jurídica é constatada pela presença de um conjunto sistematizado de princípios e regras que lhe conferem identidade, distinguindo-lhe dos demais ramos do Direito.
A existência de princípios próprios e peculiares de Direito Administrativo que guardam uma lógica coerente de unidade parte de um sistema resultam no reconhecimento da existência própria de um regime jurídico-administrativo.
O regime jurídico-administrativo pode ser considerado o ponto central de convergência e articulação de todos os princípios e normas de direito administrativo.
O professor paulista clama pela urgência da necessidade de se incrementar estudos para determinar, de modo orgânico, os princípios básicos e conformadores do regime jurídico-administrativo, como se relacionam entre si e quais os subprincípios deles derivados.
Em relação à importância dos princípios, o seu desrespeito implicaria ofensa a todo um sistema de comandos vigentes em uma ordem jurídica. Violar um princípio constituiria, logo, a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, de acordo com o princípio em questão e porque representaria ataque a todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais.
Nas palavras de Celso Antônio, urge descobrir as pedras de toque do regime jurídico-administrativo.
O Direito Administrativo faz parte do Direito Público e reproduz suas principais características além dos seus pontos específicos. Logo, resulta ser de sua natureza de ação o trabalhar pelo atendimento ao interesse público antes e com mais importância do que o interesse dos particulares.
Juridicamente, em outras palavras, o Direito Administrativo é uma disciplina na qual são preponderantes os princípios: a) supremacia do interesse público sobre o privado; b) indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.
Segundo o próprio autor, estes aspectos,..., porque pertinentes ao regime público especificamente administrativo. Concernem à função estatal, exercitada tanto através do corpo de órgãos não personalizados que compõem a chamada Administração em sentido orgânico – coincidindo grosso modo com os órgãos do Poder Executivo – quanto através das pessoas públicas exclusivamente administrativas, designadas na técnica do Direito italiano e brasileiro como autarquias. Aliás, afetam também, embora às vezes apenas parcialmente, quaisquer entidades da Administração indireta, mesmo quando têm personalidade de Direito Privado.
Acontece que todo o sistema de Direito Administrativo,..., se constrói sobre os mencionados princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público pela Administração.
Utilizando da opinião de Garrido Falla, Bandeira de Mello traz à baila o binômio prerrogativas da administração – direitos dos administrados para apontar que o entrosamento dos mesmos delineia a fisionomia do Direito Administrativo.
O autor relaciona, então, prerrogativas da Administração e direitos dos administrados com a supremacia do interesse público e indisponibilidade dos interesses públicos pela Administração.
Em seguida, explica o conceito de interesse público para aí sim, descrever de forma discriminada o conteúdo do regime jurídico-administrativo.
Continua
Bibliografia
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, São Paulo: Malheiros, 2009.
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