Resumo: O presente trabalho objetiva discorrer sobre as hipóteses legais de acumulação de benefícios previdenciários por segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social, através de breve relato acerca do histórico legislativo e da análise dos dispositivos legais e jurisprudência a respeito do tema.
Palavras-chave: Direito Previdenciário. Benefícios previdenciários. Acumulação.
1 – Introdução
A proteção previdenciária tem por escopo a cobertura de determinados riscos sociais eleitos pelo legislador como relevantes de modo a merecer atenção da Previdência Social.
Nesse sentido, tem-se que a cada um dos riscos sociais eleitos, tais como doença, invalidez, morte, redução da capacidade laboral, proteção à maternidade, idade avançada, corresponde uma prestação previdenciária específica, destinada à cobertura da situação que implica em afastamento do segurado de atividade laboral que lhe garanta a sobrevivência ou o amparo a seus dependentes.
Daí a instituição dos diversos benefícios, cada um tendo como pressuposto um evento específico, de modo que em princípio, para cada situação de risco corresponderia um único benefício, uma vez que a concessão de mais de um benefício para a mesma situação é contrária à lógica da proteção previdenciária, com sérios riscos à sustentabilidade financeira e atuarial do sistema.
A legislação previdenciária prevê as hipóteses em que é vedada a acumulação de benefícios, seja de forma expressa ou implícita, em razão dos princípios que norteiam o sistema ou decorrentes de incompatibilidade lógica.
O presente trabalho objetiva analisar as hipóteses legais de vedação à acumulação de benefícios previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como aquelas em que é possível o recebimento conjunto de mais de um benefício previdenciário pelo segurado ou seus dependentes.
2 – Panorama legal
Atualmente, a Lei 8.213/91 trata das hipóteses de vedação ao recebimento conjunto de benefícios previdenciários em seu art. 124, que assim dispõe:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Merece destaque a menção feita no caput do dispositivo às situações de direito adquirido. Isto porque, como é cediço, a concessão e manutenção de benefícios previdenciários deve observar princípio tempus regit actum, de modo que “deverá ser respeitado o direito adquirido à acumulação, na hipótese de o segurado ou dependente ter acumulado benefícios que, posteriormente, passaram a não mais poder ser acumulados”[1], devendo a possibilidade ou não de acumulação ser verificada de acordo com as regras vigentes à época de sua ocorrência.
Contudo a norma do art. 124 não esgota as situações em que é vedada a percepção de mais de um benefício previdenciário. Além das hipóteses previstas no art. 124, é vedada a percepção cumulada dos seguintes benefícios, conforme disposição da Lei 8.213/91 :
- Auxílio-acidente com aposentadoria (art. 86, §2º);
- Auxílio-doença com auxílio-acidente, se decorrentes do mesmo fato gerador (art. 86, §2º);
- Aposentadoria ou auxílio-doença de segurado recluso com auxílio-reclusão dos dependentes (art. 80);
Há ainda vedações contidas em outros dispositivos legais e esclarecidas em atos normativos.
A Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) em seu art. 20 veda a cumulação dos benefícios de amparo assistencial ao idoso ou ao deficiente com benefício previdenciário.
A Instrução Normativa INSS PRES 45/2010, ato administrativo normativo de observância no âmbito interno do INSS, também esclarece algumas situações em que é vedada a percepção acumulada de benefícios, a saber:
- Mais de um auxílio-doença, ainda que o segurado mantenha vínculos concomitantes, hipótese em que o cálculo da renda mensal será feito com a soma dos salários de contribuição, conforme o disposto na Instrução Normativa INSS PRES 45/2010 (art. 282);
- Cumulação de renda mensal vitalícia (benefício assistencial extinto, criado pela Lei 6.179/74, porém pago em razão de direito adquirido) com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social (art.421, III).
- Mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso (art. 421, XIII);
- Benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista na Lei 9.422/96 (art. 421, XVI);
- Auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença (art. 421, XVII)
3 – Situações em que é possível a cumulação de benefícios:
Vistas as situações em que não se admite a acumulação de benefícios, passaremos agora à análise daquelas em que tal acumulação é possível.
a) Aposentadoria e pensão por morte:
O benefício de aposentadoria, em qualquer de suas espécies, pode ser cumulado com pensão por morte, se preenchidos os requisitos legais para obtenção da pensão, eis que não há vedação legal à percepção cumulada de tais benefícios.
Também não há mais a vedação à percepção conjunta de aposentadoria rural e pensão por morte rural, anteriormente prevista no art. Art. 6º, §2º da Lei Complementar 16/1973[2], porém deve ser observado o princípio tempus regit actum, conforme a época do óbito.
b) Pensão por morte
É possível cumular mais de uma pensão por morte quando uma for proveniente de falecimento de cônjuge ou companheiro e a outra de falecimento de filho, questão que a meu ver se torna mais complexa, uma vez que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida (art. 16, §4º da Lei 8213/91) e a dependência econômica com relação aos filhos deve ser comprovada e em havendo recebimento de pensão de cônjuge ou companheiro previamente, difcícil se torna a comprovação da dependência em relação ao filho, que não se resume a mero auxílio financeiro[3].
Porém, como a vedação legal é no sentido da percepção de mais de um benefício de pensão por morte instituído por cônjuge ou companheiro, em tese é possível a cumulação de pensão por morte decorrente do óbito de cônjuge com outra instituída por filho.
O inciso VI do art. 124 da Lei 8213/91 somente foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 9.032/95, que alterou a redação do art. 124. Desse modo, considerando o disposto no caput quanto à hipótese de direito adquirido, é possível a cumulação de duas pensões por morte de cônjuge ou companheiro desde que concessão de ambos os benefícios tenha se dado antes da alteração citada, facultado o direito de opção pela mais vantajosa.[4]
A meu sentir, andou mal o legislador ao deixar espaço para a percepção cumulada de pensão por morte, qualquer que seja a situação. Isto porque o referido benefício tem por escopo suprir a ausência do instituidor no sustento de seus dependentes, e a permissão do recebimento de mais de um benefício dessa natureza termina por implicar em melhora da condição financeira do dependente que o receba em duplicidade, o que certamente não é o escopo da proteção previdenciária.
c) Salário-maternidade:
Caso a segurada mantenha vínculos de emprego concomitantes, é possível a percepção cumulada do benefício de salário maternidade relativo a cada um dos vínculos, conforme o disposto no art. 98 do Decreto 3.048/99[5].
d) Auxílio-doença e auxílio-acidente:
O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado[6] . Assim a concessão do benefício pressupõe a cessação do auxílio-doença anteriormtente recebido, e conforme mencionado acima, é indevida a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente em razão de lesões decorrentes do mesmo fato gerador.[7]
Porém, pode ocorrer que o segurado já em gozo de auxílio-acidente venha a sofrer de mal incapacitante que enseje a concessão de auxílio-doença, diverso daquele que deu origem ao auxílio-acidente, e nesse caso será possível a acumulação dos dois benefícios.
d) Pensão especial para portadores da síndrome da Talidomida e benefícios previstos no RGPS:
É possível, diante da natureza indenizatória do benefício, a cumulação da pensão especial paga aos portadores da Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei 7070/82 com benefícios previstos no RGPS.
Porém, o benefício em comento é inacumulável com os benefícios assistenciais da Lei 8742/93 e com a renda mensal vitalicia (Lei 6.179/74), por se tratarem de benefícios pagos com recursos da União[8].
e) Seguro desemprego e auxílio-reclusão:
O Decreto 3.048/99 inova ao permitir, em seu art. 167, §2º, a acumulação de seguro-desemprego com o auxílio-reclusão, hipótese não contida no parágrafo único do art. 124[9].
4 – Acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria:
Considerando os diversos debates suscitados após as alterações introduzidas na Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, a questão relativa à acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria merece uma análise mais detida.
Em sua redação original, dispunha a Lei 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício corresponderá respectivamente, às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-decontribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
..........................
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço.”
.........................
Posteriormente, com o advento da MP 1596-14, de 11/11/97, transformada na Lei 9.528, de 10/12/97, o art. 86 da lei 8.213/91 teve sua redação alterada passando a dispor:
“Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)”
No âmbito interno, o INSS, face à modificação legislativa, editou os seguintes atos normativos, com os procedimentos que norteiam a operacionalização dos casos de acumulação indevida:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 –DOU de 23/05/00: art. 37, § 2º e 3º e art.122)
“Art. 37 - Para as aposentadorias requeridas a partir de 11/11/97 (MP 1596-14, convertida na Lei 9528, de 1997), o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário-de-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC (período básico de cálculo), limitado ao teto máximo de contribuição.
..............
§2º – A soma a que se refere este artigo deverá ser efetuada manualmente até que o sistema se adeque às novas exigências legais.
§3o – No caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de trabalho, quando o segurado estiver recebendo auxílio acidente de outra origem, a renda mensal deste será somada à renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria, observado o limite máximo legal.”
Com a edição da IN-84/02, a redação do art. 37 da IN-20/00 foi alterada pelo art. 65 da IN 84/02. E a redação do art. 122 da IN-20/00 manteve-se ao longo das republicações de Instruções Normativas, inclusive na IN-84/02:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 84
“Art. 65. Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição.
§1º ..............
§ 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria.
§ 3º No caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse benefício será somada à Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.”
Da análise dos dispositivos supratranscritos, a conclusão a que se pode chegar é que tem direito à percepção cumulada dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente o segurado que já percebia tais benefícios cumulativamente, anteriormente à vigência da MP 1596-14, de 11/11/97. Nos demais casos, não há direito à percepção cumulada. Contudo, com a aplicação dos procedimentos do art. 65 da IN-84/02, o INSS buscou integrar o valor do auxílio-acidente à aposentadoria requerida após o advento da MP, de modo que não houve nenhuma violação a direito do segurado.
É necessário lembrar que com a edição da Medida Provisóra nº 1596-14 de 10/11/97, está legalmente vedada a cumulação de Auxílio Acidente com a Aposentadoria, conforme se infere do § 1º, § 2º e § 3º do artigo 86 da Lei 8213/91, com a redação dada pela MP acima referida, de cuja conversão resultou a Lei nº 9.528 de 10/12/97. Diga-se, ainda, que a referida Lei convalidou os atos praticados com base na aludida medida provisória.
Se não bastasse, o artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91 também foi alterado pela já mencionada MP, restando expresso que “O aposentado pela Regime Geral da Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”
Após as alterações introduzidas pela Lei 9.528/97, a Lei 8.213/91, em seu art. 86, passou a prever prevê expressamente a vedação de percepção cumulada de auxílio-acidente e aposentadoria de qualquer espécie.
Isto porque tal cumulação é ilógica dentro do espírito da lei 8.213/91, ilógica. O auxílio-acidente tem como pressuposto para sua concessão a redução da capacidade laborativa. O segurado, em virtude do sinistro, teria uma redução em sua capacidade de trabalho, o que redundaria em uma potencial redução salarial. Assim, o benefício acidentário teria por escopo compensar pecuniariamente uma eventual redução salarial enquanto este estiver em atividade.
Em suma, o pressuposto do benefício acidentário é a atividade. A aposentadoria, seja ela por idade, tempo de serviço, especial ou invalidez, tem por finalidade a manutenção do segurado quando este se encontra em inatividade. O pressuposto para a concessão da aposentadoria é a inatividade.
Ora, ou o segurado é considerado ativo, percebendo portanto o auxílio-acidente, ou inativo, recebendo a aposentadoria. O segurado não pode ter um status dúplice para a Previdência Social: não pode ser considerado ativo e inativo ao mesmo tempo.
No STJ, este entendimento tornou-se a jurisprudência dominante pacificada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação que deve ser conferida ao art. 86, §§2º e 3º da Lei nº 8.213/1991 com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997. É o que se verifica do acórdão proferido no julgamento do RESP 1.296.673-MG, no âmbito da sistemática de recursos repetitivos, que por sua relevância, aqui transcrevemos a ementa:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria ; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: Resp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, Dje 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática),Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo
para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel.Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no Resp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 1.296.673-MG. Rel. Min. Herman Benjamin. 1ª Seção. J. 22/08/2012).
A alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas:
a) até 10.11.1997 o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem qualquer regra de exclusão ou cômputo recíprocos.
b) após 11.11.1997, a superveniência de aposentadoria extingue o auxílio-acidente, que por outro lado, passa a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.
Não é demais ressaltar a impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes, seja para possibilitar o recebimento conjunto e o cômputo do auxílio-acidente na aposentadoria, ou em sentido oposto, para vedar a cumulação e a inclusão do benefício acidentário no cálculo da renda mensal inicial do jubilamento.
A jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria, qualquer que seja, forem anteriores às alterações legislativas antes referidas, resultando na edição da Súmula 507:
“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”
fim, há que se considerar que, em se tratando de aposentadoria por invalidez, sua acumulação com o auxílio-acidente é indevida caso se trate de incapacidade decorrente da mesma moléstia que deu origem a este último benefício, ainda que o surgimento da lesão incapcitante tenha se dado anteriormente à Lei 9.528/97[10].
5 – Conclusão:
A legislação previdenciária trata das situações em que a acumulação de benefícios é indevida, buscando não deixar lacunas a tal respeito, como aconteceu no passado, evitando cumulações de benefícios que poderiam prejudicar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (art. 201, caput, da Constituição Federal).
Assim, na ausência de vedação expressa ou implícita (decorrente dos princípios que norteiam o sistema ou de incompatibilidade lógica), é possível a percepção cumulada de mais de um benefícioprevidenciário pelo mesmo segurado ou dependente.
Como não poderia deixar de ser, as vedações previstas na legislação previdenciária atual não excluem os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal) decorrentes de acumulações já existentes em razão de normas legais já revogadas.
Bibliografia:
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 3ª edição revista e atualizada. São Paulo: Leud, 2007.
AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário sistematizado. 3ª edição ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2012.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9ª edição revista e atualizada. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 20ª edição. São Paulo: Atlas, 2004.
[1] AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário sistematizado. 3ª ed. 2012, p.681
[2] Lei Complementar 16/1973, art. “§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.”
[3] Neste sentido:
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE PARA COM O FILHO. É indevida pensão por morte por alegada dependência econômica da mãe para com o filho, mormente quando aquela era sustentada pelo marido, e não tinha o falecido condições de prestar auxílio financeiro.(TRF-4 - AC: 1155 PR 2008.70.99.001155-1, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 06/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/07/2010)
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE PARA COM O FILHO. É indevida a pensão por morte por alegada dependência econômica da mãe para com o filho, quando comprovado que ela vivia da pensão por morte deixada pelo marido e da sua própria atividade.(TRF-4 - AC: 3607 PR 2003.04.01.003607-7, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 27/05/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/06/2008)
[4] Vejam-se os artigos 326 e 421, XI da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010.
[5] “Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.”
[6] Lei 8213/91, art. 86, caput e §2º.
[7] PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. PLANILHA DE CÁLCULOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. (...)
II.(...)
III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador.
IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 218.738/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)
[8] Decreto 3.048/99, art. 167, §3º e Instrução Normativa INSS PRES 45/2010, art. 423 e art. 421, §7º.
[9] “Art. 167 - (…)
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
[10] Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
I. Tratando-se de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez, ambos decorrentes da mesma doença profissional, resta impossibilitada a acumulação dos benefícios, na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, ainda que a moléstia tenha eclodido anteriormente à Lei 9.528/97, que vedou a acumulação.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1054630/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/09/2011; AgRg no Ag 1019077/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2008.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1254406/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 16/05/2013)
Procurador Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Alexandre Lopes. Acumulação de benefícios previdenciários Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 ago 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40451/acumulacao-de-beneficios-previdenciarios. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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