RESUMO: Este artigo busca analisar o papel do magistrado diante da complexidade social da atualidade. Os desafios são inúmeros, uma vez que o positivismo jurídico ainda hoje exerce influência na atuação do Poder Judiciário. Porém, o direito já não basta por si só. É preciso conhecimentos em outras searas, pois as matérias postas à análise do judiciário hoje possuem uma enorme carga valorativa e a lei não abarca essas questões. A velocidade da informação é absurda, os anseios da população são mais complexos e o poder legislativo não acompanha os novos direitos. Assim, resta ao magistrado ser criativo e não hermético para fazer a justiça no caso concreto.
PALAVRAS-CHAVES: Modernidade. Metajurídico. Ética. Filosofia. Justiça.
1. INTRODUÇÃO
A sociedade evoluiu bastante e continua evoluindo, a organização estatal e a sociedade moderna estão mais complexas, novos interesses vão sendo incorporados pelo ordenamento jurídico e novos deveres vão sendo colocados para o estado. A lei não é mais suficiente para resolução dos problemas. O juiz precisa ser criativo, buscar a justiça através de outros métodos mais eficazes. Depende do operador jurídico resgatar a íntima vinculação entre Direito e Ética e concretizar as promessas do constituinte rumo à edificação de uma pátria fraterna e solidária. Não se concebe mais o magistrado como um ser inanimado. O direito é uma ciência em movimento; é produto tanto da sensibilidade intelectual quanto da razão pura; é produto tanto da sensibilidade quanto da lógica, de uma dialética equilibrada entre teoria e ação, entre intuir e saber, entre o preceito legal e o dinamismo da vida. Enquanto não entendermos esta realidade, o judiciário continuará moroso, confuso e sonolento. É preciso valorizar a ética, a filosofia, a equidade, exercer a interdisciplinaridade na comunicação e na integração dos conhecimentos específicos.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 A SOCIEDADE MODERNA E O PODER JUDICIÁRIO
Nos dias atuais, o mundo parece ter sido feito para que não haja nem justos nem justiça. É materialista, foi construído para atender a volúpia carnal e aos seus sentidos; busca apenas o utilitário, o imediato. Uma civilização tangida pelo consumo torna-se materialista, hedonista e egoísta. Se o ser humano passa a ser o consumidor, só interessa cuidar de bens de consumo.
A sociedade moderna não filosofa, não busca o autoconhecimento. Ela busca no consumismo exacerbado a saída para olvidar seus problemas existenciais e, assim, nunca está satisfeita; vivendo do efêmero, do volátil, sem criar vínculos, vive para substituir os bens materiais por outros rapidamente como se fossem descartáveis.
O poder judiciário possui um grande desafio. Como agir diante de uma sociedade tão complexa e imediatista quando um de seus maiores problemas é a morosidade da justiça. O fato é que não será mais possível sua vinculação a um positivismo alienante. Não podemos viver da razão pura defendida com tanto vigor pelo filósofo Hans Kelsen; não se concebe mais o direito como a aplicação fria e hermética da lei, pois o juiz não pode ser um ser inanimado, alheio as mudanças sociais e ao surgimento dos novos direitos.
Na atualidade saber direito é muito pouco. Como bem salientou Francesco Carnelutti: “à medida que se avança pela estrada da jurisprudência, mais e mais o problema do metajurídico desvela a sua decisiva importância; o jurista convence-se cada vez mais de que, se não sabe senão Direito, na realidade não conhece nem mesmo o Direito”. (Francesco Carnelutti, Tempo Perso, Bolonha, 1952, p.8)
2.2 CONTEÚDO ÉTICO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
A Constituição Federal de 1988 provocou significativas mudanças paradigmáticas, que necessariamente afetam fatores culturais, mecanismos institucionais e práticas sócio-políticas enraizadas dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido, o texto da Constituição constitui um inovador legado legislativo, a ser administrado pela comunidade de intérpretes, cuja responsabilidade é dar concretude e efetividade às conquistas construídas sob o bastião da redemocratização.
De fato, a Constituição inaugura um novo conjunto de preocupações éticas. Isto porque, em verdade, a ordem jurídica constitucional visa alcançar a plenitude do convívio social pacífico. Desta forma, as normas jurídicas são predispostas a produzirem efeitos práticos sobre o comportamento das pessoas, das sociedades, das organizações, das corporações, das cooperativas, das instituições, dos sindicatos, dos órgãos governamentais, no sentido de efetivamente causarem repercussões sobre a ética da população, a moral social e a consciência de uma sociedade.
A Constituição Federal de 1988 é eminentemente ética, principiológica e dirigente, pautada na solidariedade e no supraprincípio e postulado normativo da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil previsto no art. 1º, inciso III da CF/88, Assim, deve ser utilizada como fonte normativa de todo o ordenamento jurídico pátrio.
Vale destacar que a CF/88 foi a primeira Carta Republicana a contemplar expressamente o princípio da moralidade. A opção do constituinte foi evidenciar que não há direito à imoralidade. A obrigação de qualquer ocupante de cargo público é ajustar-se ao mais rígido padrão de moral.
Uma Constituição representa um documento de fundamental valia para a criação de uma cultura da cidadania. O compromisso primeiro de uma Constituição, neste sentido, é o de permitir que a ética viceje, no convívio social, estruturando condições de justiça distributiva impeditivas da excessiva desigualdade social, fator de forte desarranjo social.
2.3 A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO
O maior erro do positivismo jurídico está em acreditar que o direito possui uma única face, a da norma jurídica positivada, e que este somente pode ser conhecido mediante uma opção puramente lógica. Do intérprete não se espera que repita o que diz a lei, mas que esclareça sua lógica plena e seu sentido devastador. Não podemos querer que a ciência seja forçada a viver em um sistema teórico, fechado, porque esta exigência equivale a decretar sua morte.
Nesse diapasão, vale registrar as palavras do filósofo Aristóteles: “De fato, a lei não prevê todas as situações; quando uma situação é indefinida a regra também tem que ser indefinida, como acontece com a régua de chumbo usada pelos construtores em Lesbos; a régua se adapta à forma da pedra e não é rígida e o decreto (decisão judicial ou administrativa) se adapta aos fatos de maneira idêntica”. (Ética a Nicômacos, Brasília: UNB, 1985, 1137 a, p. 109-110).
Ademais, é necessário acoplar a razão. uma carga valorativa e isso se atinge através do autoconhecimento e do uso de uma arma bastante poderosa: a intuição. Não falamos aqui da intuição no seu sentido vulgar que prevê o futuro, mas aquela baseada no estudo, porque quanto mais preparados estamos mais somos capazes de fazer uso da intuição.
Outra arma de suma importância para o juiz é o uso da equidade. Ela ensina que o juiz deve inclinar-se mais a prudência do que ao rigor, temperar a lei com os elementos da socialidade, da eticidade, da concretude e do justo, ou seja, deve decidir com sensibilidade.
O magistrado deve buscar um equilíbrio para não deixar de fazer justiça, mas também para evitar arbitrariedades. Já disse Aristóteles: “o excesso e a deficiência são uma marca do vício e a observância da mediania uma marca da virtude”.
3.0 CONCLUSÃO
O poder judiciário está em crise, principalmente, em razão da sua morosidade crônica diante de uma sociedade imediatista. Com isso, a angustiante e desgastante ida ao judiciário se tornou ainda mais árdua e devastadora, pois à medida que o tempo passa o sofrimento das partes só aumenta e o ideário de justiça se torna cada vez mais distante. O juiz brasileiro deve ser humano, sensível e com a missão de realizar a justiça mais substantiva do que procedimental, sempre preocupado com o presente e o futuro das relações sociais, mais do que e perpetuar a crônica do passado. Para isso, é preciso coragem e vontade de mudar o panorama da justiça brasileira.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Carnelutti Francesco, Tempo Perso, Bolonha, 1952, p.8.
Ética a Nicômacos, Brasília: UNB, 1985, 1137 a, p. 109-110.
Gambogi, Luis Carlos Balbino, Direito: razão e sensibilidade, Del Rey.
Nalini, José Renato, Ética da Magistratura, RT.
advogada graduada pela Universidade Potiguar do Estado do Rio Grande do norte.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEIRELES, Cristina Leal. Os desafios do magistrado na modernidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 ago 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40527/os-desafios-do-magistrado-na-modernidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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